Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 217
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-012.618/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Regina Costa Borges (149.965.883-49);
1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 16.712-A), Arnaldo Vieira Sousa (OAB/MA 10.475) e outros, representando Maria Regina Costa Borges.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. retificar, por inexatidão material, o item 1.7.1.1 do acórdão 333/2026-1ª Câmara, para que, onde se lê "a partir de 6.7.2020", leia-se "a partir de 7.7.2025";
1.7.2. considerar cumprido o item 1.7.1.2 do acórdão 333/2026-1ª Câmara;
1.7.3. dar ciência desta deliberação à Diretoria de Serviços de Aposentados e Pensionistas e de Órgãos Extintos e à aposentada;
1.7.4. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, IV, do RI/TCU.
ACÓRDÃO Nº 4789/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 19 e 20), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 16), conforme proposto.
1. Processo TC-019.471/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Carlos de Santana (124.103.495-87)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4790/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
1. Processo TC-013.185/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amanda Silva Saldanha (057.715.137-17); Felipe Honório Gomes de Souza (031.455.591-92); José Rodrigues de Souza Júnior (851.735.331-53); Laís Mitsue Medeiros Otsuka (037.332.611-43); Phellipe Marinho Santis (793.513.102-30)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4791/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
1. Processo TC-013.282/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edy Carlos Santos da Silva (803.139.812-72); Erika de Matos Nunes (030.354.864-92); Joycemara dos Santos Oliveira (074.634.736-78); Kelly de Menezes Fireman (054.736.867-45); Poliana dos Santos Marques (014.767.996-60)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4792/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-013.325/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Luciana Vasconcelos de Abreu Lima (809.732.215-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4793/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 12 e 13), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 9), conforme proposto.
1. Processo TC-013.585/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Luís Almeida Abreu (647.476.115-68); Camila Passos da Rocha (974.868.252-87); Camila Pereira de Oliveira (081.818.896-06); Erika Wessel Xander (779.117.412-04); Isabella Cavalcante Antunes (015.538.232-22); Ítalo Henrique Dutra (057.786.774-13); Laís Sales Biermann (026.807.803-37)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4794/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil pelo Ministério da Economia (extinto).
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado a esta Corte por meio de ato cadastrado no sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da IN/TCU 78/2018;
Considerando que o instituidor faleceu na inatividade e que, não constando ato de aposentadoria apreciado pela legalidade nos sistemas Sisac ou e-Pessoal, procedeu-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a inatividade neste momento e constatou-se o atendimento às condições previstas no respectivo fundamento concessório;
Considerando que integraram a base de cálculo da pensão, cumulativamente, as vantagens de opção de função, paga com base no art. 193 da Lei 8.112/1990, e de quintos/décimos transformados em VPNI (art. 62-A da Lei 8.112/1990), em desacordo com a vedação contida no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, bem como com a jurisprudência deste Tribunal (acórdão 2988/2018-Plenário);
Considerando que se constatou, ainda, divergência entre o valor informado no campo "valor dos proventos de aposentadoria na data do óbito" (R$ 17.283,46) e o somatório das rubricas (R$ 17.039,85), em razão da inclusão indevida da rubrica "per capita - saúde suplementar";
Considerando que, conforme cálculos da unidade técnica, tais pagamentos, possivelmente irregulares, consignados no ato submetido a registro, deixaram de ser pagos atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal (mês de fevereiro/2026);
Considerando que tais ocorrências não constituem óbice ao registro, autorizando, contudo, sua efetivação com ressalva, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se, em pareceres convergentes, pelo registro do ato com ressalva;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, II, e 260 do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos no processo, em:
a) ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de pensão civil à Sra. Vilma Rodrigues (ato 144816/2021), instituída por Paulo Borges Correa, ressalvando que o pagamento possivelmente irregular consignado no ato submetido a registro deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal;
b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-008.216/2026-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vilma Rodrigues (000.374.187-77)
1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4795/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este ato de concessão de pensão civil à Sra. Scheherazade Britto Lira Malta, na condição de cônjuge do instituidor Sr. Jarbas de Araújo Malta, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal.
Considerando que o Controle Interno se pronunciou pela ilegalidade do ato, ao fundamento de que o instituidor não teria reunido as condições de aposentadoria voluntária integral, uma vez que o mapa de tempo do Siape indica tempo de serviço efetivo de 29 anos, 2 meses e 3 dias, o que tornaria indevido o recebimento das rubricas "00358 - dif.prov.art.192 inc.i l.8112" e "16171 - decisao judicial trans jug apo";
Considerando que, conforme análise da unidade técnica, apesar de constar na aba "dados gerais" o tempo de serviço de 29 anos, 2 meses e 3 dias, verificou-se, a partir dos documentos de aposentadoria e do mapa de tempo de serviço anexados ao ato, que a contabilização de cinco anos de licenças não gozadas resulta em tempo total de serviço/contribuição de 31 anos e 218 dias, suficiente para a aposentadoria integral do instituidor, aposentado em 29.3.1994, antes da extinção da vantagem constante do art. 192 da Lei 8.112/1990, ocorrida em 14.10.1996;
Considerando, portanto, que é legal a percepção da vantagem constante do art. 192, I e II, da Lei 8.112/1990, à luz da jurisprudência desta Corte (acórdão 961/2010-1ª Câmara);
Considerando que a rubrica "16171 - decisao judicial trans jug apo" está amparada em decisão judicial transitada em julgado em 30.10.2018, que determinou à UFPE que se abstivesse de absorver a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990 na remuneração dos substituídos em decorrência do aumento promovido pela Lei 12.863/2013, bem como que considerasse o referido aumento no cálculo da vantagem;
Considerando que não cabe a esta Corte desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, e que a referida parcela remuneratória, amparada por decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, mostra-se insuscetível de correção por este Tribunal, devendo ser mantida em valores nominais nos termos da súmula 279 desta Corte;
Considerando que, quanto à rubrica "82607 - rt - retrib. por titulação ap", a declaração de aprovação em tese de doutoramento, firmada em 26.3.1975 pelo diretor da faculdade de medicina, revela-se suficiente para atestar a regularidade do pagamento;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se de forma convergente pelo registro do ato com ressalva.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, II, e 260 do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, em:
a) ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de pensão civil à Sra. Scheherazade Britto Lira Malta (ato 80460/2024), instituída pelo Sr. Jarbas de Araújo Malta, ressalvando que a parcela remuneratória consignada no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal;
b) esclarecer à Universidade Federal de Pernambuco que, nos termos da súmula 279 desta Corte, a parcela relativa à decisão judicial deve ser paga em valores nominais, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença dispuser de outra forma;
c) dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Pernambuco.
1. Processo TC-012.544/2026-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Scheherazade Britto Lira Malta (438.734.644-20)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4796/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes atos de concessão e reversão de pensão militar pelo Comando do Exército.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro;
Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 3-8);
Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 16), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal;
Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha;
Considerando o pronunciamento do MP/TCU, que concordou com a proposta de conceder o registro dos atos de concessão de pensão;
Considerando que os cinco atos foram encaminhados a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos;
Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II e § 4º, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos dispositivos acima indicados, em registrar os atos a seguir relacionados:
Ato
Pensionista
Natureza
Encaminhamento
Peça
83535/2024
Leny Monteiro Coelho
Inicial
27.11.2025
3
84282/2024
Patricia Macedo Debiase
Inicial
24.10.2025
4
84282/2024
Tania Regina Sampaio Macedo
Inicial
24.10.2025
84297/2024
Adna Ferreira Alves
Inicial
9.10.2025
5
84402/2024
Dirce Dias Scandiuzzi
Inicial
13.10.2025
6
84414/2024
Valdinete Santos
Reversão
17.10.2025
7
84414/2024
Vilma Lima Bresciani
Reversão
17.10.2025
1. Processo TC-003.585/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adna Ferreira Alves (670.495.677-87); Dirce Dias Scandiuzzi (048.259.767-43); Leny Monteiro Coelho (482.621.297-68); Patricia Macedo Debiase (022.051.007-50); Tania Regina Sampaio Macedo (604.067.557-87); Valdinete Santos (886.571.757-20); Vilma Lima Bresciani (311.953.507-91)
1.2. Órgão: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4797/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes atos de concessão e de alteração de pensão militar emitidos pelo Comando da Marinha.
Considerando que compete a este Tribunal apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de pensões, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992;
Considerando que, em relação ao ato 44227/2025, a possível inconsistência relacionada ao adicional de tempo de serviço não constitui óbice ao registro, uma vez que a estrutura remuneratória da reforma do instituidor foi apreciada por este Tribunal há mais de 5 (cinco) anos, incidindo, neste caso, o entendimento firmado no acórdão 1724/2025-Plenário;
Considerando que as diferenças verificadas entre os postos ou graduações ocupados pelos instituidores na ativa e aqueles utilizados como referência para o cálculo das pensões encontram respaldo nas respectivas situações funcionais, nos fundamentos das reformas e, conforme o caso, nos postos ou graduações para os quais existiu contribuição para fins de pensão militar;
Considerando que a unidade instrutiva verificou os pagamentos mais recentes dos benefícios e não constatou irregularidades;
Considerando que, no tocante ao ato 45006/2025, a pensionista Sra. Maria Bernadete de Sousa Ribeiro acumula a pensão militar, benefício mais vantajoso, com aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social, circunstância que demanda ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social para adoção das providências cabíveis quanto ao disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019;
Considerando que os cinco atos foram encaminhados a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos;
Considerando a concordância da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas com a proposta de registro dos atos;
Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos dispositivos acima indicados, em registrar os atos a seguir relacionados e expedir a ciência constante no subitem 1.7.1 a seguir:
Ato
Pensionista
Natureza
Encaminhamento
Peça
44227/2025
Rosilene Penha de Oliveira
Inicial
22.10.2025
3
44331/2025
Márcia Valéria Azevedo Passos
Alteração
11.11.2025
4
44922/2025
Sônia Maria Nunes de Bruns
Inicial
11.11.2025
5
45006/2025
Maria Bernadete de Sousa Ribeiro
Inicial
23.10.2025
6
45100/2025
Urania Leituga Martins de Carvalho
Inicial
20.10.2025
7
1. Processo TC-003.702/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Márcia Valéria Azevedo Passos (008.787.687-69); Maria Bernadete de Sousa Ribeiro (523.974.327-49); Rosilene Penha de Oliveira (619.209.167-68); Sônia Maria Nunes de Bruns (043.016.107-74); Urania Leituga Martins de Carvalho (096.703.807-31).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ciência:
1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social de que a Sra. Maria Bernadete de Sousa Ribeiro acumula a pensão militar objeto do ato 45006/2025 com benefício do Regime Geral de Previdência Social, matrícula 870343441, para adoção das providências cabíveis quanto à aplicação do disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 4798/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes atos de concessão de pensão militar pelo Comando do Exército.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro;
Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 2-11);
Considerando que, após o exame individualizado dos atos, a AudPessoal concluiu que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 20-21), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, foram sanadas na concessão das pensões;
Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha;
Considerando que os cinco atos foram encaminhados a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos;
Considerando o pronunciamento do MP/TCU, que concordou com a proposta de conceder o registro dos atos de concessão de pensão;
Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II e § 4º, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos dispositivos acima indicados, em registrar os atos a seguir relacionados:
Ato
Pensionista
Natureza
Encaminhamento
Peça
11952/2024
Francisca Marileide da Silva
Reversão
18.4.2024
3
Laís Fátima Miranda de Oliveira
Reversão
Maria Aparecida de Oliveira Luz
Reversão
42559/2025
Tereza Helena Marcelino da Silva
Inicial
3.9.2025
4
52207/2025
Carmem Aparecida Ovelar
Inicial
24.10.2025
5
83274/2025
Artimisse Pereira dos Santos
Inicial
28.11.2025
6
89803/2025
Gilvânia Salviano da Silva Santos
Reversão
18.12.2025
7
1. Processo TC-004.149/2026-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Artimisse Pereira dos Santos (726.475.152-04); Carmem Aparecida Ovelar (238.106.451-68); Francisca Marileide da Silva (207.504.711-15); Gilvânia Salviano da Silva Santos (035.038.354-58); Laís Fátima Miranda de Oliveira (486.924.501-97); Maria Aparecida de Oliveira Luz (405.158.181-00); Tereza Helena Marcelino da Silva (851.150.533-49).
1.2. Órgão: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4799/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
1. Processo TC-014.082/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anadece Ferreira de Moraes (144.954.958-60); Célia Maria Penco de Carvalho (310.872.647-15); Cely de Azevedo (534.936.997-00); Edilene de Castro Sobral (102.008.943-15); Flávia Freire do Santos (825.799.977-68); Gabriela Nogueira Moraes (029.551.290-38); Lourdes Campos de Carvalho (410.736.226-49); Maria Helena da Silva Moraes (323.929.070-72); Marinalva Pedron Moreira (985.503.738-34)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4800/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 11 e 12), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 8), conforme proposto.
1. Processo TC-014.771/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carmen Lúcia José Senra (603.045.887-68); Consuelo Tavares Silva de Santanna (108.438.527-98); Edjane Pereira de Araújo (076.446.957-61); Ivone Alves Nery (112.061.157-18); Jaelza Tavares da Silva Sant Anna (006.938.387-10); Joelma Tavares da Silva (942.969.367-00); Vânia Maria de Oliveira José (494.825.137-20)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4801/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto.
1. Processo TC-014.785/2026-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Daleth Belmira da Silva Souza (162.413.801-25); Glícia Ruthenia Teixeira da Silva (785.921.604-30); Marilda Silva Valladares (708.590.197-72)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4802/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto.
1. Processo TC-014.799/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alexandra Andrade de Aquino Caldas (048.338.533-61); Cláudia Tavares Caldas (014.376.417-92); David Andrade de Aquino Caldas (610.988.383-27); Edileide Tavares Caldas (085.506.427-70); Eva Gonçalves Caldas (531.420.807-59); Ismael Andrade de Aquino Caldas (057.104.083-79); Jéssica Andrade de Aquino Caldas (610.988.373-55); Muhammad de Sousa Caldas (107.709.753-05); Zulmira Tavares Caldas de Araújo Lima (828.245.847-34)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
