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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 213

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-004.410/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paulo Ricardo da Silva (141.776.108-36); Tsuoshi Jose Kodawara (075.745.188-82) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4766/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Leda Borges de Moura, Lucimar Conceição do Nascimento e Pábio Correia Lopes, prefeitos do Município de Valparaíso de Goiás/GO nas gestões 2009-2012, 2013-2016 e 2017-2024, respectivamente, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 827/2011 (peça 7), tendo por objeto a construção de duas unidades de educação infantil. Considerando que o ajuste vigeu de 25 de maio de 2011 a 19 de agosto de 2013 e que a prestação de contas não foi apresentada até o prazo limite, de 12 de novembro de 2018 (peça 34, p. 2); Considerando que Pábio Correia Lopes, gestor responsável por prestar as contas, foi notificado pela autoridade administrativa competente em 17 de novembro de 2018 (peças 14 e 15); Considerando as ações subsequentes que impulsionaram o andamento do processo, em especial a emissão do parecer Informação n° 2698/2022-Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE (peça 12), em 29 de setembro de 2022, seguido pelo Ofício nº 19248/2022/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE (peça 18), recebido em 5 de outubro de 2022 (peça 19); Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação de peça 14, recebida em 17 de novembro de 2018, interrompeu a contagem do prazo prescricional, iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (12 de novembro 2018), em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 44), verificou-se o transcurso de prazo superior a três anos entre a notificação do responsável, em 17 de novembro de 2018, e a emissão da Informação 2698/2022, em 29 de setembro de 2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, impossibilita a persecução da recomposição do erário e a aplicação de penalidade aos responsáveis, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a unidade instrutiva propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 44 a 46); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com tal proposição (peça 47). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; c) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.413/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Leda Borges de Moura (576.951.806-53); Lucimar Conceição do Nascimento (355.472.001-15); Pabio Correia Lopes (816.435.861-49) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás - GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4767/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Marcilene Sales da Costa Pereira e Clodoaldo Beltrao Bezerra de Melo, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de São Miguel de Taipu/PB por meio do Termo de compromisso 1675/2011, que teve por objeto o instrumento descrito como "01 Unidade de Educação Infantil 406 - Creche Municipal Rua Rubens Lins, Con. Nova Esperança Escola Infantil - Tipo C 220v". Considerando que, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da Resolução-TCU 344/2022, ocorreram, dentre outros, os seguintes eventos consecutivos interruptivos da prescrição: a) em 16/11/2018: apuração dos fatos, por meio do Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado (peça 12); b) em 29/01/2019: notificação do responsável Clodoaldo Beltrão Bezerra de Melo (peças 13 e 14); c) em 19/12/2022: publicação no D.O.U. do edital de notificação da responsável Marcilene Sales da Costa Pereira (peça 19); d) em 10/4/2023: apuração dos fatos, por meio da Informação 3388917/2023/COOPC/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 11); Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos processuais "a" e "c" acima em relação a Marcilene Sales da Costa Pereira; Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos processuais "b" e "d" acima em relação a Clodoaldo Beltrão Bezerra de Melo; Considerando que os mencionados eventos processuais caracterizam a incidência da prescrição intercorrente, em relação aos dois responsáveis nestes autos, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 39) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 40), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, arquivando-se o processo; b) dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-004.460/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clodoaldo Beltrão Bezerra de Melo (031.402.624-00); Marcilene Sales da Costa Pereira (805.309.744-87) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel de Taipu - PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4768/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Nova Vida Produtos Farmacêuticos Ltda., solidariamente com Antonio Darcio Lima Fernandes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 7/7/2014 a 30/10/2015. Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial para contagem do prazo prescricional nos presentes autos é 20/02/2018, data do Relatório de Auditoria da AudSUS (peça 5); Considerando que o primeiro evento interruptivo da prescrição, nos termos do art. 5º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu com a publicação, em 06/02/2024, com a publicação de edital referente à notificação de cobrança (peça 28); Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre os mencionados eventos processuais, caracterizando a incidência da prescrição ordinária, conforme o art. 2º da Resolução-TCU 344/202; Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 46) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 47), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, arquivando-se o processo; b) dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-005.012/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Darcio Lima Fernandes (863.532.841-87); Nova Vida Produtos Farmacêuticos Ltda (12.821.947/0001-42) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4769/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Transferência a Estado e Municípios - Programa Brasil Alfabetizado - PBA, no exercício de 2014. Considerando que em seu exame (peças 27-29) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verificou que entre a emissão do Parecer Financeiro 4301/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, em 6/12/2019 (peça 13), e do Relatório do tomador de contas, em 24/12/2025 (peça 17), o processo ficou parado por aproximadamente seis anos, superando o transcurso dos prazos prescricionais, de cinco e de três anos, previstos nos artigos 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, sem que tenham sido interrompidos por uma das hipóteses enumeradas nos artigos 5º e 8º, §§ 1º e 2º, do mencionado normativo; Considerando que em face da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória para o TCU, a unidade técnica propõe o arquivamento dos autos, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 30); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-005.230/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior (929.016.384-49) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4770/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Klauss Francisco Torquato Rego, prefeito do município de Extremoz/RN nas gestões 2009-2012 e 2013-2016, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2013; Considerando que o prazo para a apresentação das contas relativas ao citado programa se encerrou em 26 de maio de 2017 (peça 18, p.1), sem que fossem apresentadas; Considerando que Klauss Francisco Torquato Rego, gestor dos recursos, foi notificado pela autoridade administrativa competente em 22 de outubro de 2019 (peças 10 e 11); Considerando as ações subsequentes que impulsionaram o andamento do processo, em especial a emissão do parecer financeiro INFORMAÇÃO Nº 4183/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 12), em 29 de novembro de 2019; seguido pelo relatório do tomador de contas RELATÓRIO DE CADASTRAMENTO DE DÉBITO Nº 112/2025 - DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE (peça 18), em 29 de dezembro de 2025; e o Parecer da Auditoria Interna (peça 20), em 7 de janeiro 2026; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação de peça 10, recebida em 22 de outubro de 2019, interrompeu a contagem do prazo prescricional, iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (26 de maio de 2017), em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 28), verificou-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a Parecer Financeiro 4183/2019, de 29 de novembro de 2019, e a emissão do relatório do tomador de contas, de 29 de dezembro de 2025, o que caracteriza a prescrição ordinária, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução-TCU 344, impossibilita a persecução da recomposição do Erário e a aplicação de penalidade aos responsáveis, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a unidade instrutiva propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 28 a 30); Considerando que o representante do Ministério Público de Contas manifestou-se de acordo com tal proposição (peça 31). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; c) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.234/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Klauss Francisco Torquato Rego (502.774.644-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Extremoz - RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4771/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Maria das Dores Oliveira Munhoz, prefeita do Município de Boca do Acre/AM na gestão 2009-2012, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, no exercício de 2012. Considerando que o prazo para a apresentação das contas relativas ao citado programa se encerrou em 30/4/2013 (peça 6, p.1), sem que fossem apresentadas; Considerando que a responsável, gestora dos recursos, foi notificada pela autoridade administrativa competente em 3 de agosto de 2015 (peças 9 e 10); Considerando as ações subsequentes que impulsionaram o andamento do processo, em especial a emissão do Parecer Financeiro 938/2015 - SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 11), em 21 de outubro de 2015, seguido pelo RELATÓRIO DE TCE Nº595/2025 - DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC (peça 15, p. 7-12), em 24/12/2025, e o RELATÓRIO DE TCE COMPLEMENTAR Nº 7/2026/DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE (peça 15, p.1-6), em 25/2/2026; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação de peça 9, recebida em 3 de agosto de 2015, interrompeu a contagem do prazo prescricional, iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (30 de abril de 2013), em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 25), verificou-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a Parecer Financeiro 938/2015, de 20 de outubro de 2015, e a emissão do relatório do tomador de contas, de 24 de dezembro de 2025, o que caracteriza a prescrição quinquenal, nos termos do art. 5º, inc. II, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução-TCU 344, impossibilita a persecução da recomposição do erário e a aplicação de penalidade aos responsáveis, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a unidade instrutiva propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 25 a 27); Considerando que o representante do Ministério Público de Contas manifestou-se de acordo com tal proposição (peça 28). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; c) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.798/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria das Dores Oliveira Munhoz (417.418.112-87) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boca do Acre - AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4772/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 12/6/2025 (peça 1), tendo em vista a concessão irregular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em desfavor de Maristela Zurschmitten Vergara, habilitadora do benefício, realizado mediante a inserção fraudulenta de registros (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de atividade especial e outros) nas bases de dados do INSS (peças 5 e 44). Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 230.862,15 (peça 33), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 35), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 36 a 39) e o pronunciamento ministerial (peça 40); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 44): Termo inicial da contagem do prazo prescricional Descrição Data Peça Último pagamento irregular realizado 4/5/2015 20, p. 46 Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição Relatório Conclusivo Individual 20/10/2015 10 Notificação prévia da responsável a respeito da instauração de processo administrativo disciplinar, com vistas à apresentação de defesa. 24/10/2023 4, p. 4 Relatório de Ultimação de Instrução (Proc. 35239.000269/2019-03) 14/2/2024 5 Relatório Final (Proc. 35239.000269/2019-03) 27/3/2024 6 Relatório de TCE 35014.214045/2025-51 18/7/2025 33 Relatório de Auditoria da CGU 1351/2025 10/10/2025 37 Considerando que, consoante Despacho 01235/2025/COORDEX/EDCJUD4/PGF/AGU (peça 14), os processos judiciais relacionados à responsável arrolada identificados a partir de consulta aos sistemas "Sapiens" e "e-proc", este do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não são decorrentes do recebimento de denúncia na esfera criminal, razão pela qual não se aplica ao presente caso a regra insculpida no art. 3º da Resolução TCU 344/2022, no sentido de que a prescrição deve reger-se segundo os prazos previstos na lei penal; Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco anos, pendente de atos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição, entre o Relatório Conclusivo Individual e a notificação prévia da responsável a respeito da instauração de processo administrativo disciplinar, com vistas à apresentação de defesa, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, e também a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da referida resolução; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 44 a 46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.005/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maristela Zurschmitten Vergara (288.820.750-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Pelotas/rs - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4773/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em 24/6/2025, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Sr. Daniel Rios Garza, no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 249777/2013-4 (peça 7), com vigência de 1/9/2014 a 31/8/2018, em desfavor do referido bolsista, na condição de beneficiário dos recursos, diante da omissão no dever de prestar contas pela ausência no envio do comprovante de bilhete de retorno, relatório técnico final, diploma e comprovante de interstício (peças 62 e 72). Considerando que efetivamente repassado o montante de R$ 562.082,28 (vide memória de cálculo à peça 47), bem assim esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 562.082,28 (peça 62), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 64), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 65 a 68) e o pronunciamento ministerial (peça 69); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 72): Termo inicial da contagem do prazo prescricional Descrição Data Peça Data limite para apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial 30/10/2018 62, p. 2 Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição Notificação de cobrança considerada válida, via edital 30/8/2024 30 Determinação de instauração de TCE 24/6/2025 32 Notificação de TCE, via edital 30/7/2025 58 Relatório do Tomador de Contas 19/8/2025 62 Relatório de auditoria da CGU 24/10/2025 66 Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o termo inicial de contagem do prazo prescricional e a primeira notificação de cobrança considerada válida, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 72 a 74) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 75), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.437/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniel Rios Garza (844.480.592-00). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4774/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos oriundos do Fundo Partidário transferidos ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB/MA), no exercício de 2011; Considerando que, após a realização das citações, o Sr. Carlos Orleans Brandão Júnior efetuou pedido de parcelamento do débito na monta de R$ 135.837,70 (peça 29), em valores originais, o que foi deferido por meio do Acórdão 15.623/2018-1ª Câmara (peça 38); Considerando que, após ter sido deferida prorrogação do prazo para pagamento da primeira parcela (Acórdão 1830/2019-1ª Câmara - peça 54) e novo parcelamento da dívida (Acórdão 6291/2020-1ª Câmara - peça 75), o responsável quitou o saldo remanescente de forma parcelada, conforme comprovantes constantes dos autos, sintetizados às peças 193-194; Considerando, a par do recolhimento do débito integral a que se refere o Acórdão 15.623/2018-1ª Câmara, que há nos autos outros três responsáveis que também foram citados no ano de 2018 e cujo mérito das contas ainda não foi examinado pela unidade instrutiva; Considerando, afinal, o Pronunciamento da unidade técnica (peças 195-196), parcialmente chancelada pelo MP/TCU (peça 197), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 15.623/2018-1ª Câmara, alínea 'a', em favor do Sr. Carlos Orleans Brandão Júnior, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do RI/TCU; e b) remeter os autos à AudTCE para elaboração da instrução de mérito. 1. Processo TC-028.087/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Orleans Brandao Junior (104.116.403-30); Jose de Ribamar Castro Viana Junior (522.846.973-72); Manuel Pereira Lima (067.201.293-68); Roberto Coelho Rocha (250.569.563-68) 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: Lucas Rodrigues Sa (14884/OAB-MA), Carla Monique Barros Sousa (21808/OAB-MA) e outros, representando Carlos Orleans Brandao Junior. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4775/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em razão do recolhimento parcelado da dívida resultante da multa que foi aplicada à Sra. Maristela Panegalli pelo Acórdão 1.981/2023 - TCU - 1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 3.478/2025 - TCU - 1ª Câmara, no âmbito do processo de tomada de contas especial (TC 022.722/2020-3) instaurado pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social/Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências/Ministério da Cidadania, devido à impugnação parcial de despesas e utilização de recursos em despesas inelegíveis, no exercício de 2015, custeadas com verbas advindas das transferências realizadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, à Prefeitura Municipal de Iraí/RS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92 e no art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir certificado de quitação à Sra. Maristela Panegalli, ante o recolhimento integral da multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi cominada mediante o subitem 9.5 do Acórdão 1.981/2023 - TCU - 1ª Câmara, de acordo com os comprovantes acostados às peças 5 a 20, 23 a 28 e 33 a 37, e conforme os pareceres de peças 38 a 40 deste processo; e b) apensar os presentes autos ao TC 022.722/2020-3. 1. Processo TC-006.575/2026-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Maristela Panegalli (637.257.700-34) 1.2. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) () 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iraí - RS. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Rogerio Bossoni Sobroza (74589/OAB-RS), representando Maristela Panegalli. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4776/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no 27 da Lei 8.443/1992, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao Sr. Joao Soares Neto, ante o recolhimento da multa, no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), que lhe foi cominada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 9.449/2021-TCU-1ª Câmara, de acordo com os comprovantes juntados às peças 65 e 67 e o demonstrativo juntado na peça 66, conforme proposta da Seproc (peças 68-69), com endosso do MP/TCU (peça 73). 1. Processo TC-008.336/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Joao Soares Neto (064.646.008-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Miriam Krongold Schmidt (130052/OAB-SP), representando Joao Soares Neto; Miriam Krongold Schmidt (130052/OAB-SP), representando Osorio Aparecido Soares. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4777/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato inicial de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Barbosa dos Santos Gonsalves, ex-servidora da Secretaria de Gestão de Pessoas, submetido a registro por força do art. 71, III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado a este Tribunal por meio de ato Sisac, na forma dos arts. 2º, caput e I a VI, e 4º, caput, da IN/TCU 78/2018; Considerando que, em instrução inicial, a unidade técnica propôs a ilegalidade e negativa de registro do ato em razão do pagamento da rubrica "decisao judicial n tran jug at (decisão judicial - outros)", no valor de R$ 92,75, decorrente da incorporação de quintos referentes ao período de 8.4.1998 a 4.9.2001; Considerando que, em razão de diligência promovida junto à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (Decipex), restou demonstrado que a ex-servidora obteve direito à incorporação de 3/5 de FGR-1 pelo exercício de funções após 8.4.1998, amparada por decisão judicial transitada em julgado, além de 1/5 de FGR-1 e 1/5 de FGR-3 pelo exercício de funções até 8.4.1998, na via administrativa; Considerando que o valor total de incorporação a que a aposentada teve direito é de R$ 225,15, correspondente a 4/5 de FGR-1 (R$ 196,14) mais 1/5 de FGR-3 (R$ 29,01), montante compatível com o efetivamente percebido (R$ 132,44 na rubrica "vpni art.62-a lei 8112/90" mais R$ 92,75 na rubrica "decisao judicial n tran jug at", totalizando R$ 225,19, diferença de R$ 0,04 decorrente de arredondamento de cálculos); Considerando que a parcela remuneratória apontada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, no sentido do registro do ato com ressalva. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, e 260, § 1º, do RI/TCU, 7º, II, da resolução 377/2025 desta Corte e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em considerar registrado o ato inicial de concessão de aposentadoria (ato e-Pessoal 88236/2021) à Sra. Maria Barbosa dos Santos Gonsalves (CPF: 093.097.721-15), com a ressalva de que a parcela remuneratória consignada no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-004.483/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Barbosa dos Santos Gonsalves (093.097.721-15) 1.2. Órgão: Secretaria de Gestão de Pessoas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4778/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Ministério da Saúde. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-007.673/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Durval Pereira (544.988.567-91); Helenir Vieira Santos (548.711.317-34); Isa Maria Saldanha do Nascimento (480.963.697-68); Marli de Andrade Abrahão (266.013.467-72); Vera Regina Ventura de Oliveira (361.274.007-59) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4779/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-007.714/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Regina Lúcia Moura Fernandes (434.031.827-20) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4780/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal da Paraíba. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-007.722/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cesar Cartaxo Cavalcanti (181.546.544-15) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4781/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Ministério da Saúde. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-007.735/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elisa de Albuquerque Sampaio (676.262.627-00); José Antônio Salviano (362.737.597-15); Manoel Ilídio Pinto Pinheiro (241.173.667-34); Wilma Ferreira de Souza (307.802.097-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4782/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-007.774/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Osvaldo de Lana Nazareno Júnior (049.612.016-69) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4783/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade Federal do Maranhão. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.137/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Reginaldo Abreu Cutrim (106.778.953-72) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4784/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Nacional de Saúde. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.235/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Evanete Gomes da Silva (156.871.984-15) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4785/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.319/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eldonor de Lima Leal (042.417.112-00) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4786/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.322/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Helena Alves Pereira (151.660.821-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4787/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.331/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Teresa Merenna (057.634.258-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4788/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando que o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Regina Costa Borges, no cargo de agente administrativo, foi encaminhado a este Tribunal em 7.7.2020, tendo sido reconhecida a ocorrência de registro tácito mediante o acórdão 333/2026-1ª Câmara (peça 15); Considerando que, naquela deliberação, foi determinado à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que avaliasse, segundo critérios de relevância e materialidade, a conveniência de efetivar a revisão de ofício do registro tácito, observadas as disposições do art. 260, § 2º, do RI/TCU e do art. 7º, § 5º, da Resolução 353/2023 desta Corte; Considerando que a revisão de ofício se baseava em indício de acumulação de proventos do cargo de agente administrativo com a remuneração de cargo de professor/suporte pedagógico da Secretaria Municipal de Educação de São Luís/MA, situação que, sob a redação então vigente do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, suscitava questionamento por não se tratar o cargo de agente administrativo de cargo técnico ou científico; Considerando que, após a oitiva da aposentada (peças 16-19), a AudPessoal concluiu ser desnecessária a revisão de ofício e propôs o arquivamento do processo (peça 22), proposta com a qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 24); Considerando que a Emenda Constitucional 138/2025 conferiu nova redação ao art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, passando a admitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; Considerando que a nova disciplina constitucional tem aplicação imediata à situação continuada da aposentada, de modo que não subsiste, atualmente, a incompatibilidade constitucional que fundamentou a motivação para a revisão de ofício do registro tácito; Considerando que não se mostra necessário, para a solução do presente processo, atribuir efeitos retroativos à Emenda Constitucional 138/2025 nem examinar eventual irregularidade da acumulação em período anterior à sua vigência, uma vez que essa questão não interfere nos requisitos constitutivos da aposentadoria e não apresenta, nas circunstâncias do caso, relevância ou utilidade suficientes para justificar a revisão de ofício do registro tácito; Considerando, ainda, que o primeiro encaminhamento do ato a este Tribunal ocorreu em 7.7.2020 (peça 3, p. 1) e que a instrução mais recente registra a ocorrência do registro tácito em 7.7.2025, evidenciando inexatidão material no item 1.7.1.1 do acórdão 333/2026-1ª Câmara, que consignou a data de 6.7.2020. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, VIII, 143, II e V, 169, IV, e 260, § 2º, do RI/TCU, em deixar de promover a revisão de ofício do registro tácito do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Regina Costa Borges, ante a ausência, nas circunstâncias atuais, de relevância e utilidade suficientes para a adoção dessa medida, e expedir as orientações contantes do subitem 1.7 a seguir.