Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 206
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de pensão militar de interesse das sras. Anna Carla de Oliveira Dini, Marlene Cerzosimo e Selma Paiva Maffra;
9.2. negar o registro dos atos de pensão militar de interesse das sras. Adelina Carturano, Ecleonir de Santana e Elmari Marinoski;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação às sras. Adelina Carturano, Ecleonir de Santana e Elmari Marinoski, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4727-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4728/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.151/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Vera Ney Alves Hardman (317.290.451-20).
3.2. Recorrente: Vera Ney Alves Hardman (317.290.451-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (06.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Vera Ney Alves Hardman.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Vera Ney Alves Hardman contra o Acórdão 519/2026-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria, sem prejuízo de facultar à interessada a escolha entre o recebimento da parcela "opção" e o pagamento de quintos incorporados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Vera Ney Alves Hardman para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4728-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4729/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.352/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Nilton Souza de Moraes (593.219.037-04)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4730/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado neste processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.243/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Elisangela Ribeiro Galindo (259.530.948-09)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4731/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.193/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Denise Fernandes Barros (814.952.260-34) e Paula Ferreira Alonso (410.777.138-51)
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4732/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.618/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Caroline Lopes de Paula Macedo (112.296.716-09) e Maria Aparecida de Lana Cardoso (982.447.286-04)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4733/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes atos de admissão de pessoal emitidos pelo Ministério Público do Trabalho, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e cadastrados por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8,
Considerando que verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados, de acordo com o exame empreendido pela unidade técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 260 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro dos atos de Admissão 20272/2023 - Adriana de Souza Borges Siqueira e 32021/2023 - Leonardo dos Santos Flores do quadro de pessoal do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-013.644/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana de Souza Borges Siqueira (042.686.636-30); Leonardo dos Santos Flores (028.110.081-01)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4734/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados neste processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.696/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Lucia Vieira Fontanella (593.909.059-15); Felipe Augusto Cavazzini (070.366.059-44); Filipe Barros Scherrer (132.499.567-08); Jorge Alexander Rocha Netto (831.415.370-20); Marcus Vinicius Santos Franco (148.850.667-19); Thiago Marques dos Santos (030.072.645-70); Wesley Furtado Martins (871.514.211-68)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4735/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão em que figura como instituidor o Sr. Laffayette Fernandes foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de seu registro tácito, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-040.344/2021-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria do Perpétuo Socorro dos Anjos Fernandes (000.733.932-15)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: Raimundo Mario Belchior de Andrade (1775/OAB-AM), representando Maria do Perpetuo Socorro dos Anjos Fernandes.
1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que adote, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, as medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício do ato de pensão da Sra. Maria do Perpétuo Socorro dos Anjos Fernandes (000.733.932-15), levando-se em conta, para tanto, as irregularidades identificadas na manifestação da unidade técnica.
ACÓRDÃO Nº 4736/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.392/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Aparecido Alves Diniz (291.013.101-78); Wilmar Gomes Arantes (212.984.751-04)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Abadiânia/GO.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fabricio Yuri Borges (40119/OAB-GO), representando Jose Aparecido Alves Diniz.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4737/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Aristeu Eduardo Perez e pelo Instituto de Apoio e Gestão à Saúde (IAGES) contra o Acórdão 9.706/2024-1ª Câmara,
Considerando que este Tribunal, por meio da referida decisão, julgou irregulares as contas do mencionado instituto e de outros responsáveis, imputando-lhes débito e multa;
Considerando que o Sr. Aristeu Eduardo Perez não foi condenado na aludida deliberação, tendo sido dela intimado apenas na condição de representante legal do IAGES;
Considerando que, não obstante o instituto figure como autor do expediente recursal, o teor da peça apresentada somente contempla argumentos em favor da posição jurídica do Sr. Aristeu Eduardo Perez;
Considerando que o mencionado recorrente se limita a descrever a sua relação pessoal com o IAGES e com aquele que seria o atual dirigente da entidade, tendo solicitado a exclusão de seu nome do rol de devedores;
Considerando que o pedido final do recorrente envolve matéria estranha ao processo deste Tribunal, a exemplo do cancelamento de auto de infração e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
Considerando que o Acórdão 9.706/2024-1ª Câmara não impôs sucumbência ao Sr. Aristeu Eduardo Perez, de forma que ele não possui, pessoalmente, legitimidade e interesse recursal;
Considerando que, quanto ao IAGES, o expediente recursal não trouxe nenhuma tese jurídica ou elemento de fato apto a ensejar a modificação do julgado;
Considerando que, não obstante a ausência de disciplina expressa no Regimento Interno do TCU (RITCU), o recurso de reconsideração, assim como os demais recursos, deve conter a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da deliberação e o pedido de nova decisão, com fulcro no art. 1.010, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária;
Considerando que a fundamentação recursal constante da petição de interposição é requisito de regularidade de todas as espécies recursais, conforme ensinam as doutrinas de Barbosa Moreira (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. volume V. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 419) e Cândido Dinamarco e Bruno Lopes (DINAMARCO, Cândido; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 210-216);
Considerando que, na jurisdição constitucional, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF);
Considerando que a consequência da falta de fundamentação é o não conhecimento do recurso, à luz do CPC, da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, invocados por analogia; e
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU que pugnam pelo não conhecimento do presente recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em não conhecer do recurso de reconsideração, por inexistência de legitimidade e interesse recursal do Sr. Aristeu Eduardo Perez e pela ausência de fundamentos atinentes à esfera de direitos do Instituto de Apoio e Gestão à Saúde, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/92; em dar ciência desta deliberação aos recorrentes; e em determinar o arquivamento deste processo, conforme os pareceres anteriores.
1. Processo TC-040.593/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: IAGES - Instituto de Apoio e Gestão à Saúde (18.593.381/0001-25); Joao Antonio Barboza (833.742.488-53); Miriam de Souza Marcelani (159.733.478-26); e Município de Serrana - SP (44.229.813/0001-23)
1.2. Recorrente: Aristeu Eduardo Perez (389.295.708-87).
1.3. Órgão: Fundo Municipal da Saude de Serrana.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Daniel Fernandes de Freitas (265992/OAB-SP), representando o Município de Serrana - SP.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4738/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de representação a respeito de possíveis irregularidades alegadamente ocorridas no Pregão Eletrônico 90.004/2026, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (Dsei/MS), vinculado ao Ministério da Saúde, com valor estimado de R$ 7.512.311,28, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de todo o material necessário, a serem executados de forma contínua, nas instalações da Sede do Distrito Sanitário Especial Indígena, Polos Base, Casais e nas Unidades Básica de Saúde (UBSI);
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço da representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que os recursos empregados na licitação têm origem federal, sendo oriundos da aplicação direta de recursos federais consignados no orçamento do Dsei/MS, vinculado ao Ministério da Saúde;
Considerando que a representante possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU;
Considerando a existência do interesse público no trato das supostas irregularidades, tendo em vista que, caso confirmadas, restariam comprometidas a isonomia entre os licitantes, a seleção da proposta mais vantajosa e a economicidade da contratação, com potencial dano ao Erário;
Considerando que, embora configurado o perigo da demora e afastado o perigo da demora reverso, está ausente a plausibilidade jurídica da pretensão de reversão do resultado do certame, uma vez que a desclassificação da representante subsiste pelo fundamento autônomo do subitem 6.5.1 do edital;
Considerando que os elementos constantes dos autos, complementados pela documentação encaminhada após o Diálogo Colaborativo, permitem concluir que a representação é parcialmente procedente;
Considerando que, após a inclusão deste processo na pauta, a representante apresentou pedido para ser admitida como interessada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:
a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) admitir o ingresso da representante como interessada neste processo, recebendo a documentação por ela encaminhada como memorial;
c) considerar, no mérito, a presente representação parcialmente procedente;
d) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
e) dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (Dsei/MS), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 90.004/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
e.1) rejeição, no âmbito de diligência, de documentos comprobatórios de condição preexistente à sessão pública, solicitados pela própria Administração, sem a prévia verificação de sua autenticidade junto ao órgão emissor ou por meio dos respectivos códigos verificadores públicos, em contrariedade ao art. 64, I e § 1º, da Lei 14.133/2021, aos arts. 39, § 7º, e 41 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 e aos subitens 9.33.1.1 e 9.33.1.3 do edital, conforme jurisprudência desta Corte (Acórdãos 602/2025, 1.211/2021 e 641/2025, todos do Plenário, relatores Ministros Bruno Dantas, Walton Alencar, Antonio Anastasia); e
e.2) reabertura de sessão pública em horário diverso do previamente designado, sem nova divulgação de data e hora com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e sem registro em ata, em contrariedade aos arts. 5º da Lei 14.133/2021 e 43 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 (Acórdão 1.571/2025-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman);
f) encaminhar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (Dsei/MS) e à representante cópia deste acórdão e da instrução elaborada pela unidade técnica; e
g) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-016.095/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (Ministério da Saúde).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Gandhi Elias Azevedo Ferzeli (16.596/OAB-MS), representando Dual Serviços Terceirizados Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4739/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.598/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Avelino Nunes Machado (196.667.480-53)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4740/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.257/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Jose de Carvalho (261.963.797-04)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4741/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado e adotar a medida elencada no item 1.7.
1. Processo TC-012.354/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alex Andrade Rios (523.846.832-68); Tito Livio Melchior Oliveira (036.981.768-07)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - MJSP.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Para o ato de Aposentadoria de TITO LIVIO MELCHIOR OLIVEIRA, determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 4742/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e com o art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, ressalvando que:
a) Ato 24409/2022 - Inicial - MARLA CRISTINA MACIEL DE LIMA JAMBER: a parcela remuneratória irregular que constou do ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal;
b) Ato 42731/2022 - Inicial - MARCOS ANTONIO DE FARIA: a parcela remuneratória irregular que constou do ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal;
c) Ato 14246/2021 - Inicial - ELEONORA ANGELA DE MATOS FIORAMONTI: a parcela remuneratória irregular que constou do ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal;
d) Ato 38318/2021 - Inicial - MAURICIO SPRIOLI: a parcela remuneratória irregular que constou do ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal;
e) Ato 62432/2021 - Inicial - EDMILSON APARECIDO GATTI: a parcela remuneratória irregular que constou do ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal.
1. Processo TC-012.373/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edmilson Aparecido Gatti (042.660.868-22); Eleonora Angela de Matos Fioramonti (888.465.048-87); Marcos Antonio de Faria (042.329.798-83); Marla Cristina Maciel de Lima Jamber (104.650.478-90); Mauricio Sprioli (046.839.918-61)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4743/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se da prestação de contas de Furnas Centrais Elétricas S.A. relativa ao exercício de 2006, apresentada ao órgão de controle interno em 3/4/2007, cujo julgamento foi sobrestado pelo Acórdão 1.208/2009-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, até o deslinde dos TC 022.849/2006-0, 030.863/2007-2, 008.970/2007-8 e 007.214/2008-4;
Considerando que o Relatório de Auditoria Anual de Contas da Controladoria-Geral da União apontou, como única ressalva, a extrapolação do prazo de conclusão dos serviços objeto do Contrato 16.851/2006 sem a formalização de termo aditivo, em desacordo com o art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993;
Considerando que, em razão dessa ocorrência, o controle interno certificou a regularidade com ressalva da gestão de Cezar Vaz de Melo Fernandes e a regularidade das contas dos demais responsáveis;
Considerando que o Acórdão 1.208/2009-TCU-Segunda Câmara, mantido pelos Acórdãos 1.503/2010 e 3.865/2011, ambos da Segunda Câmara e de relatoria do Ministro José Jorge, expediu a Furnas as determinações então consideradas cabíveis, inclusive quanto à formalização tempestiva de termos aditivos e à contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação;
Considerando que os processos que motivaram o sobrestamento foram apreciados e posteriormente encerrados, não subsistindo as razões que impediam o prosseguimento destas contas;
Considerando que, no TC 008.970/2007-8, o Acórdão 1.468/2013-TCU-Plenário considerou saneada a ocorrência relativa ao sobrepreço inicialmente apontado no Contrato 16.856 e determinou o arquivamento do processo;
Considerando que, no TC 007.214/2008-4, o Acórdão 30/2010-TCU-Plenário concluiu não ter sido comprovada a irregularidade relativa à metodologia de deflacionamento empregada em termo aditivo e determinou o arquivamento daquele processo;
Considerando que os demais processos que motivaram o sobrestamento também foram apreciados, respectivamente, pelos Acórdãos 2.672/2010 e 2.053/2010, ambos do Plenário;
Considerando que a juntada de cópias do TC 035.925/2011-6 e do Acórdão 1.586/2015-TCU-Plenário, determinada pelo subitem 9.5 daquela deliberação, não conduz a conclusão diversa, uma vez que foram acolhidas, naquele processo, as razões de justificativa do responsável também arrolado nestas contas;
Considerando que não há débito apurado no presente processo nem perspectiva útil de aplicação de sanção aos responsáveis;
Considerando que o prazo de prescrição teve início em 3/4/2007, data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a análise inicial, conforme o art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que o sobrestamento determinado pelo Acórdão 1.208/2009-TCU-Segunda Câmara não se enquadra na causa suspensiva prevista no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos desde o marco inicial de contagem da prescrição ordinária;
Considerando que também transcorreu prazo superior a três anos desde o último ato capaz de evidenciar o andamento regular do processo, caracterizando-se a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que, mesmo na hipótese de o aprofundamento das apurações revelar a participação de outros responsáveis na gestão do exercício de 2006, o transcurso do prazo prescricional inviabilizaria a persecução da pretensão punitiva pelo Tribunal;
Considerando que não estão presentes os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 12 da Resolução-TCU 344/2022 para o excepcional julgamento de mérito das contas, especialmente porque não há dano quantificado nestes autos nem relevância que justifique o prosseguimento do processo após o reconhecimento da prescrição;
Considerando que a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A., concluída em 17/6/2022, alcançou indiretamente suas subsidiárias, entre elas Furnas, que deixaram de integrar o rol de unidades jurisdicionadas ao Tribunal;
Considerando que, segundo o entendimento firmado pelo Acórdão 1.134/2023-TCU-Plenário, não cabe expedir determinações, recomendações ou medidas de ciência previstas na Resolução-TCU 315/2020 às empresas integrantes do antigo grupo Eletrobras após a desestatização;
Considerando os pareceres convergentes da unidade especializada e do Ministério Público junto ao TCU pelo levantamento do sobrestamento e pelo arquivamento dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", do Regimento Interno do TCU e nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) levantar o sobrestamento determinado pelo subitem 1.6 do Acórdão 1.208/2009-TCU-2ª Câmara;
b) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento quanto às ocorrências examinadas nestes autos, nos termos dos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
d) encaminhar cópia desta deliberação a Furnas Centrais Elétricas S.A. e aos responsáveis arrolados nos autos.
1. Processo TC-020.548/2007-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Cesar Ribeiro Zani (360.809.007-00); Fabio Machado Resende (099.625.657-15); José Pedro Rodrigues de Oliveira (003.945.136-49); Luiz Fernando Silva de Magalhães Couto (098.637.967-00); Luiz Roberto Alves Correia (544.535.507-15); Marcos Guimarães de Cerqueira Lima (042.711.067-04); Milton Ronaldo Uryn (705.367.757-53); Wagner Brasiliense Eleutherio Filho (175.317.137-72)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Furnas Centrais Elétricas S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: Paulo Roberto Gomes, Alessandro da Silva Portinho e outros, representando Furnas Centrais Elétricas S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4744/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.132/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jacques D Angelo Visconti (070.955.267-02)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4745/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria.
Considerando que consta dos espelhos dos aos submetidos à apreciação do Tribunal parcela denominada DIF PROV. ART 22 L 8216/91-AP (Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.);
Considerando que a referida rubrica deixou de ser paga aos interessados conforme consta de seus contracheques;
Considerando que não há nos atos outras inconsistências que possam constituir óbice ao registro dos atos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos constantes das peças 3/7, relativos às aposentadorias de Nereida Proença da Fonseca, Juraci da Silva Neves, Lais da Silva Nascimento, Flávio Rangel da Silva e Maria das Graças Vieira de Abreu, respectivamente, ressalvando, nos termos do § 4º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, que a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro.
1. Processo TC-002.603/2026-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Flavio Rangel da Silva (790.188.588-20); Juraci da Silva Neves (724.705.937-00); Lais da Silva Nascimento (787.484.377-00); Maria das Gracas Vieira de Abreu (732.269.477-53); Nereida Proenca da Fonseca (800.071.717-49)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e aos interessados; e
1.7.2 arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 4746/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.554/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geraldo Martins Tavares (075.659.417-00); Maria Fernanda Vasconcelos da Cunha (245.257.827-49)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4747/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.712/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Evelyn Goyannes Dill Orrico (596.431.107-53); Maria Mazzarone (599.037.677-49)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4748/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.877/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marisa Narciso Fernandes (670.175.508-97)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4749/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em:
a) considerar prejudicado, por perda do objeto, a análise de mérito dos atos constantes das peças 4, 5 e 7, relativos às aposentadorias de José Rodrigues da Silva Pinto, Josefa Holanda Sampaio e Júlio César de Miranda, em face de seus óbitos ocorridos em 25/4/2022, 10/4/2021 e 7/11/2021, respectivamente, conforme pareceres convergentes constantes dos autos;
b) considerar prejudicada, pela perda do objeto, os atos constantes das peças 3 e 6, relativos às aposentadorias de José Passidonio Vieira e de José Pereira Mota, tendo em vista que suas aposentadorias já foram, outrora, consideradas legais e os correspondentes atos devidamente registradas mediante os Acórdãos 6429/2024 e 4341/2024, ambos prolatados pela Primeira Câmara, conforme pareceres convergentes constantes dos autos; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-011.897/2020-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Passidonio Vieira (129.053.137-49); Jose Rodrigues da Silva Pinto (130.261.357-04); Josefa Holanda Sampaio (174.583.077-49); José Pereira Mota (038.297.583-91); Julio Cesar de Miranda (047.385.357-49)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Secretaria de Gestão de Pessoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4750/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.111/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Amauri Pinto da Silva Figueiredo de Oliveira (186.197.111-72)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4751/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.169/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sandra Regina Duarte de Oliveira (599.080.331-15)
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4752/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.256/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Antonio Hott (343.099.421-72); Mylander Macedo Silva (380.586.851-00); Richardson de Souza Pereira (226.039.641-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4753/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.303/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luciene Martins Ribeiro de Souza (705.510.141-72)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4754/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.364/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Belarmino Barbosa Lira (068.842.614-04)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4755/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.180/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriel Mosquera Deamici (033.720.970-76); Janaina Quiroga Dias (553.440.030-72)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4756/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.169/2025-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abimael Carvalho Silva (044.048.145-77); Adevandro Jose de Sousa (212.637.178-61); Adriano Leite Evangelista (023.535.320-55); Afranio Santos de Souza (117.689.057-38); Ailson Pereira de Lima Junior (995.949.434-91); Alan Soares Lemos (793.980.492-87); Alana de Carvalho Pacheco (110.237.997-23); Alberto Ignacio Defante (148.587.587-02); Alessandra Dias Praxedes Werneck (097.302.837-88); Alessandra Regina Tavares de Ornellas (308.478.878-20); Alessandro Canal Chies (021.227.770-79); Alessandro Lama (072.811.997-83); Alex Dener Rodrigues Assuncao (135.924.536-70); Alex Gusmao Bitti Engelhardt (169.482.907-36); Alex Miranda Franco (840.108.862-34); Alex Rodrigues Martins (423.329.268-79); Alexandre Augusto Mendes Guimaraes (057.163.267-06); Alexandre Ribeiro Chaves (075.849.105-05); Alexandre de Jesus Motta (197.704.107-80); Alexandre dos Santos Silva Costa (163.286.457-67); Alexsandra Dias da Silva (123.601.726-97); Alexsandro de Souza Ferreira (089.400.267-80); Alice Laura Rodrigues (114.639.216-83); Aline Machado Larcher de Almeida (078.907.636-54); Aline Pimentel Benedicto (143.771.637-79);
