Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 202
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4711-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4712/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.147/2026-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Dejair Pires (376.492.059-91).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro do ato 23761/2022, de concessão de aposentadoria ao Sr. Dejair Pires;
9.2. negar o registro do ato 2658/2025, de alteração da aposentadoria concedida ao Sr. Dejair Pires, em razão da percepção cumulativa da vantagem "opção" relativa à função comissionada FC-04 com a VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos, em desacordo com o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e com o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado e o convoque para optar entre a manutenção da VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos e a percepção da vantagem "opção" relativa à função comissionada FC-04, assegurada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3.2. caso o aposentado opte pela percepção da vantagem "opção" FC-04, cesse o pagamento da VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos e emita novo ato de alteração de aposentadoria, compatível com a escolha manifestada, submetendo-o à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. caso o aposentado opte pela manutenção da VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos, cesse o pagamento da vantagem "opção" FC-04, ficando dispensada, para essa finalidade, a emissão de novo ato de alteração, dado o registro do ato inicial 23761/2022;
9.3.4. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da comunicação prevista no item 9.3.1;
9.3.5. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias após a manifestação do aposentado, cópia do termo de opção por ele firmado;
9.4. determinar à AudPessoal que verifique, por meio da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento ou de outro mecanismo de controle disponível, a efetiva adequação dos proventos à opção exercida pelo aposentado.
9.5. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas, presumidamente de boa-fé, em decorrência da cumulação ora considerada irregular, até a ciência desta deliberação, sem prejuízo da adoção tempestiva das providências previstas no item 9.3;
9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4712-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4713/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.044/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Creusa Borges da Rosa Lima (795.887.437-53).
4. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de pensão civil à Sra. Creusa Borges da Rosa Lima;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia que:
9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas acerca da pensão concedida à Sra. Creusa Borges da Rosa Lima, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após esse prazo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal em substituição ao ato objeto desta decisão relacionado à pensionista Creusa Borges da Rosa Lima, com indicação expressa das alterações procedidas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão e submetendo-os à apreciação deste Tribunal, bem como adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à pensionista, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4713-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4714/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.391/2026-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Valter Araújo de Almeida (200.808.325-04).
4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Valter Araújo de Almeida;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado e faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4714-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4715/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.401/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Rogério Regis Gabriel (360.341.934-00).
4. Órgão: Advocacia-Geral da União.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Advocacia-Geral da União.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Rogério Regis Gabriel;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Advocacia-Geral da União que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado e faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4715-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4716/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.418/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ovidio Lipu (033.440.548-30).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Ovidio Lipu;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado e faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4716-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4717/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.427/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Osvaldo Martins dos Santos (388.671.684-87).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Osvaldo Martins dos Santos;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado e faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4717-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4718/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.246/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessadas: Daniele Oliveira Lopes (964.985.872-53); Doralice Freitas e Silva (474.421.901-20); Dulcinete Freitas e Silva Duarte (384.025.131-15); Eunice Torres Carneiro (005.554.961-63); Jandira Arlinda da Silva Nascimento (227.650.502-87); Kelly Cristina Lopes de Abreu (568.323.462-04); Maria das Graças Baia Nascimento (095.439.532-87).
4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal/Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro dos seguintes atos de pensão militar:
9.1.1. ato 1735/2016, relativo à pensão concedida às Sras. Jandira Arlinda da Silva Nascimento e Maria das Graças Baia Nascimento, instituída pelo Sr. Raimundo Nascimento;
9.1.2. ato 72985/2024, relativo à reversão da pensão concedida às Sras. Doralice Freitas e Silva e Dulcinete Freitas e Silva Duarte, instituída pelo Sr. Cleto Rodrigues da Silva;
9.1.3. ato 77123/2024, relativo à pensão concedida à Sra. Eunice Torres Carneiro, instituída pelo Sr. Airton César Moreira Soares;
9.1.4. ato 82433/2024, relativo à alteração da pensão concedida à Sra. Kelly Cristina Lopes de Abreu, instituída pelo Sr. Adalberto Nazareno Rodrigues Leite;
9.1.5. ato 25345/2025, relativo à alteração da pensão concedida à Sra. Daniele Oliveira Lopes, instituída pelo Sr. Nirlando da Silva Alves;
9.2. determinar ao Comando do Exército que, caso seja desconstituído o título judicial que assegure, atualmente, o pagamento de pensão militar objeto deste processo, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do pagamento e, se for o caso, à reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, salvo disposição judicial em sentido contrário;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4718-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4719/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.994/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Fátima Cristina Fagundes Freitas (003.539.027-13).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Fátima Cristina Fagundes Freitas;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "82375-venc.bas.comp.art.15 L11091/05 AP" nos proventos da aposentada, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4719-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4720/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.083/2026-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Cynthia Christina Passos Muzzi (968.387.106-25).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Cynthia Christina Passos Muzzi;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis e da memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, bem como do ajuste na apuração do tempo de serviço para fins de incorporação de quintos, de modo a considerar o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, relativamente às rubricas 116032 e 116035, além da indicação das alterações efetuadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4720-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4721/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.981/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Nilson Guimarães (938.848.426-68).
4. Entidades: Município de Tumiritinga - MG e Ministério da Integração e do Desenvolvimento.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em razão da omissão no dever de prestar contas da transferência obrigatória 1082/2022 (Siafi 1AAMSI), firmada com o Município de Tumiritinga/MG, cujo objeto era a execução de ações de recuperação no município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Nilson Guimarães, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.2. condenar o Sr. Nilson Guimarães ao pagamento da quantia resultante da composição abaixo indicada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
18/8/2023
253.000,00 (Débito)
4/7/2025
996,48 (Crédito)
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar ao Sr. Nilson Guimarães a multa de R$ 145.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante este Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão ao responsável, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Tumiritinga/MG, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4721-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4722/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.735/2026-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Ildeneide Fernandes Montalvão (143.620.821-15).
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse da sra. Ildeneide Fernandes Montalvão;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme a fração equivalente a 4/10 de FC-4, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à sra. Ildeneide Fernandes Montalvão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que:
9.4.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, deverá ser facultado à inativa escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente;
9.4.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título desde a prolação do Acórdão 16.664/2021-1ª Câmara (mediante o qual a parcela, no caso da interessada, foi originalmente impugnada por esta Corte) deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.4.3. os "décimos" referidos no subitem 9.3.2, acima, deverão ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.4.4. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.4.5. a concessão impugnada poderá prosperar, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4722-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4723/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.771/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração)
3. Recorrente: Cassiano Silveira Freixo (071.717.727-05)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 2.215/2026-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso;
9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; e
9.3. dar ciência da presente decisão ao recorrente e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4723-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4724/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.852/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Junia Eliane Harry (055.593.166-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em favor da Sra. Junia Eliane Harry,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse da Sra. Junia Eliane Harry;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
9.2.1. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 1017089-02.2020.4.01.3800, em curso na Justiça Federal da 6ª Região, e, uma vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária na base de cálculo das vantagens vinculadas ao vencimento básico do cargo da interessada:
9.2.1.1. promova a imediata correção das respectivas parcelas;
9.2.1.2. proceda à restituição dos valores pagos a maior desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.2.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da negativa de registro da presente concessão, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até que sobrevenha decisão judicial definitiva no processo acima referido, momento em que novo ato deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4724-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4725/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.713/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Elizabeth Bezerra Fraga da Silva (667.742.507-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ em favor da Sra. Elizabeth Bezerra Fraga da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Elizabeth Bezerra Fraga da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.4.1. a parcela compensatória de "quintos/décimos" sujeita a "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", nos termos estabelecidos pelo STF no RE 638.115, no caso da Sra. Elizabeth Bezerra Fraga da Silva, deve corresponder à fração de 2/10 de FC-1;
9.4.2. a parcela compensatória referida no subitem acima deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.4.3. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023; e
9.4.4. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4725-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4726/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.747/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Solange de Fátima da Conceição da Silva (121.847.052-68).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil emitido, no âmbito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em favor da Sra. Solange de Fátima da Conceição da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil da Sra. Solange de Fátima da Conceição da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão cujo registro foi negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4726-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4727/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.329/2026-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Adelina Carturano (458.553.409-10); Anna Carla de Oliveira Dini (948.584.896-04); Ecleonir de Santana (870.540.359-68); Elmari Marinoski (961.592.199-87); Marlene Cerzosimo (065.693.638-08); Selma Paiva Maffra (873.883.406-53).
4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
