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AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 199
ATA Nº 28, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 28, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Na presidência: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
Às 11 horas e 4 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Bruno Dantas e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 27, referente à sessão realizada em 18 de agosto de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-001.813/2026-9, TC-004.811/2019-4, TC-005.148/2025-1, TC-005.472/2026-1, TC-007.874/2026-0, TC-008.369/2026-7, TC-009.209/2026-3, TC-009.397/2026-4, TC-009.472/2026-6, TC-009.831/2021-5, TC-010.566/2020-1, TC-011.129/2025-5, TC-012.053/2026-0, TC-012.080/2026-8, TC-012.181/2026-9, TC-012.380/2026-1, TC-012.398/2026-8, TC-012.461/2026-1, TC-014.045/2026-5, TC-014.077/2026-4, TC-014.566/2021-4, TC-014.656/2026-4, TC-014.779/2026-9, TC-014.804/2026-3, TC-016.141/2024-5, TC-019.535/2020-1, TC-021.761/2025-6 e TC-045.583/2021-8, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-015.366/2026-0, TC-022.625/2025-9, TC-024.443/2025-5 e TC-031.495/2022-2, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas;
TC-000.136/2022-0 e TC-009.403/2025-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-005.700/2026-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4729 a 4814.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4695 a 4728, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4695/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.314/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Giselle Paes Laureano Chaves (886.998.111-87); Laureanos Ltda. (02.062.222/0001-64); Seônio Luiz Laureano (096.056.061-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Especializadas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Walter de Castro Coutinho (05.951/OAB-DF), representando Laureanos Ltda., Giselle Paes Laureano Chaves e Seônio Luiz Laureano.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Laureanos Ltda., Giselle Paes Laureano Chaves e Seônio Luiz Laureano contra o Acórdão 5.446/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou suas contas irregulares, imputou-lhes débito e aplicou multa à pessoa jurídica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração;
9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4695-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4696/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.602/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Grupo Colmeias de Projetos, Assessorias e Serviços Colmeias (02.844.848/0001-22); Sônia Maria da Silva (393.274.504-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em razão da em razão da não comprovação da execução física do objeto pactuado e divergência parcial entre a movimentação financeira e os documentos de despesas apresentados no âmbito do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 85/2008 (Siconv 702101),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o processo, em relação ao Grupo Colmeias de Projetos, Assessorias e Serviços, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo,
9.2. considerar Sônia Maria da Silva revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas de Sônia Maria da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
1/4/2009
186.107,65
1/4/2009
254.084,35
2/6/2010
110.048,00
9.4. aplicar à Sônia Maria da Silva multa, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.5. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.8. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à responsável.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4696-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4697/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.071/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (00.148.580/0001-69); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - EPP (03.970.827/0001-16); Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28).
4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Romero Neves Silveira Souza Filho; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), representando Lina Rosa Gomes Vieira da Silva; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Instituto Origami; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando Alto Impacto Entretenimento Ltda. - EPP; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), representando Aliança Comunicação e Cultura Ltda.; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), representando Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap), Alto Impacto Entretenimento Ltda., Aliança Comunicação e Cultura Ltda., em conjunto com Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, e Instituto Origami, em conjunto com Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho, contra o Acórdão 9.347/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte apreciou tomada de contas especial instaurada para apurar possível dano decorrente da aplicação de recursos aportados pelo Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado da Paraíba (Sesi/PB) ao projeto "Relix - Recuse, Repense, Reduza, Reutilize, Recicle", em 2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
9.2. dar provimento aos recursos interpostos Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário, Alto Impacto Entretenimento Ltda., Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, excluindo esses recorrentes da relação processual;
9.3. dar provimento parcial aos recursos interpostos por Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho;
9.4. tornar sem efeito os itens 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 9.347/2024-TCU-1ª Câmara;
9.5. julgar regulares com ressalva as contas de Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria e ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado da Paraíba e à Procuradoria da República na Paraíba.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4697-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4698/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.494/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis/Embargantes: Drogaria São Francisco Carnaubal Ltda. (07.130.347/0001-06); Francisco Jose de Aguiar (204.880.093-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Especializadas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jonathas Ferreira Bonfim Neto (38.120/OAB-CE), representando Drogaria São Francisco Carnaubal Ltda. e Francisco José de Aguiar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam, nesta fase, embargos de declaração opostos por Drogaria São Francisco Carnaubal Ltda. e Francisco José de Aguiar contra o Acórdão 7.962/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu de recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão 12.636/2023-TCU-Primeira Câmara e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para reduzir o débito imputado e, proporcionalmente, a multa aplicada à pessoa jurídica e excluir a multa aplicada ao sócio-administrador,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 33 da Lei 8.443/1992; e
9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4698-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4699/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.841/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: José Gervázio da Cruz (072.914.934-04); Jair da Silva Ramos (676.528.674-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Caturité/PB.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Jair da Silva Ramos e José Gervázio da Cruz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por José Gervázio da Cruz e Jair da Silva Ramo contra o Acórdão 6.938/2025-TCU-Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4699-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4700/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.678/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Alice Maria Neves (398.270.627-00).
4. Unidade jurisdicionada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Alice Maria Neves contra o Acórdão 1.265/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4700-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4701/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.314/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargantes: Alessandro Marchi de Souza (883.984.129-68); Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento para a Cidadania - Ciagym (02.046.228/0001-48).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lucas Nogueira Rodrigues da Silva (92229/OAB-PR) e Fernando Henrique Galheira (107.578/OAB-PR), representando Alessandro Marchi de Souza; Fernando Henrique Galheira (107.578/OAB-PR), representando Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento para a Cidadania - Ciagym.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos em face do Acórdão 7.113/2025-TCU-Primeira Câmara, que conheceu e negou provimento a recurso de reconsideração, mantendo os termos do Acórdão 980/2025-TCU-Primeira Câmara, decisão pela qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos embargantes, com condenação em débito e aplicação de multa, em virtude da não aplicação de recursos no mercado financeiro, ausência de comprovação de aplicação de verbas no objeto do projeto "Gol de Cidadania 2013" e utilização indevida de recursos devido a bloqueios judiciais da conta,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por Alessandro Marchi de Souza em face do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992; e
9.2. conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento para a Cidadania - Ciagym, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4701-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4702/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.656/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Zélia Cavalcante Brasil, CPF 023.032.563-72.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Nacional da Saúde - Funasa.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à pensão civil de Maria Zélia Cavalcante Brasil, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. convoque a Sr.ª Maria Zélia Cavalcante Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, optar pelo recebimento da parcela denominada "opção" ou pela parcela de "quintos/décimos", e, no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, novo ato de pensão civil da interessada, devidamente corrigido, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional da Saúde - Funasa;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4702-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4703/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.166/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Normélia Maria Rocha Correia (173.344.385-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gustavo Vieira Alves (29.208/OAB-BA), representando Normélia Maria Rocha Correia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor da Sra. Normélia Maria Rocha Correia, ex-Prefeita Municipal de Conceição do Jacuípe/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Programa Brasil Alfabetizado - BRALF, exercício 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Normélia Maria Rocha Correia, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, dando-lhe quitação;
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Educação, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável, para ciência; e
9.3. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do RI/TCU.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4703-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4704/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.763/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de Pensão Civil).
3. Interessados: Anna Clara Carvalho dos Anjos, CPF 525.061.358-63; Gilberto Carvalho dos Anjos, CPF 470.488.568-23; Mariana Diniz de Carvalho, CPF 122.128.968-32.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da revisão de ofício, determinada pelo item 9.2 do Acórdão 2222/2025 - TCU - 1ª Câmara, do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Gilberto Rodrigues dos Anjos em favor de Anna Clara Carvalho dos Anjos, Gilberto Carvalho dos Anjos e Mariana Diniz de Carvalho (ato nº 88021/2018), cujo registro tácito operou-se em 25/09/2024,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Gilberto Rodrigues dos Anjos em favor de Anna Clara Carvalho dos Anjos, Gilberto Carvalho dos Anjos e Mariana Diniz de Carvalho (ato nº 88021/2018), cancelando o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique aos interessados o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação;
9.3.2. alerte a Sra. Mariana Diniz de Carvalho no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4704-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4705/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.464/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Angela Rufino, CPF 036.129.437-90; Claudio Jose de Oliveira da Cruz, CPF 143.724.256-19; Gladys Maria Falcao da Rosa, CPF 010.698.367-96; Gloria Regina Trouillet, CPF 001.288.147-30; Marlene de Souza Oliveira, CPF 058.404.156-00; Sonia Maria de Araujo Pistono, CPF 052.307.527-85; Sonia Regina Trouillet Moraes, CPF 028.843.577-00.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. ordenar o registro do ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Guanacir Alves de Oliveira em favor de Claudio Jose de Oliveira da Cruz e Marlene de Souza Oliveira (ato nº 108/2022), do ato de alteração da pensão militar instituída por José Rufino em favor de Angela Rufino (ato nº 907/2022) e dos atos de reversão das pensões militares instituídas por Alvaro Paiva de Araujo em favor de Sonia Maria de Araujo Pistono (ato nº 327/2022), por Adao da Rosa em favor de Gladys Maria Falcao da Rosa (ato nº 699/2022) e por Waldir Trouillet em favor de Gloria Regina Trouillet e Sonia Regina Trouillet Moraes (ato nº 4864/2022), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4705-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4706/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.297/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Edison da Silva Luz, CPF 814.631.627-15.
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Edison da Silva Luz (ato nº 29889/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Edison da Silva Luz no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4706-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4707/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.685/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Otayrone Barbosa de Andrade, CPF 233.500.325-91.
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Otayrone Barbosa de Andrade (ato nº 54478/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Otayrone Barbosa de Andrade no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4707-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4708/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.661/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Lúcia Elena Correia de Melo, CPF 740.359.167-49.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Lúcia Elena Correia de Melo, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4708-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4709/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.295/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Clair Maria de Lima (CPF 641.140.740-15).
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria de Lima, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor da segurada Elza Schossler,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4709-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4710/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.049/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Ato de Aposentadoria).
3. Embargante/Interessada:
3.1. Embargante: Maria do Amparo Vieira Fernandes, CPF 390.439.322-72.
3.2. Interessada: Maria do Amparo Vieira Fernandes, CPF 390.439.322-72.
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256 e OAB/RJ 170.271) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração interpostos pela Sra. Maria do Amparo Vieira Fernandes, em face do Acórdão 8197/2025 - TCU - 1ª Câmara, por intermédio do qual este Tribunal, ao apreciar, em sede de revisão de ofício, o ato de concessão inicial de aposentadoria à ora embargante (ato nº 88092/2020), deliberou por cancelar o seu registro, tendo em vista a constatação da incorporação de "quintos/décimos" no interregno de 8/4/1998 a 4/9/2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração apresentados pela Sra. Maria do Amparo Vieira Fernandes, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, 280, caput, e 287 do Regimento Interno, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 8197/2025 - TCU - 1ª Câmara; e
9.2. determinar o encaminhamento, à embargante, de cópia deste Acórdão.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4710-28/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4711/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.154/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessada: Maria Júlia Soares, CPF 776,148,796-00.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à pensão civil instituída por Geraldo Rodrigues Soares em favor de Maria Júlia Soares, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. exclua dos proventos da interessada, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, a rubrica 16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros), valor de R$ 290,50, denominada Complemento Salarial, bem como as rubricas 16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO - Outros), no valor de R$ 262,68 e 16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO - Outros), no valor de R$ 63,85, em face de manifesta ilegalidade, tendo em vista que a continuidade desses pagamentos não encontra respaldo nas normas de regência e na jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3.3. alerte a Sr.ª Maria Júlia Soares, no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que ela teve ciência desta deliberação;
9.3.4. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão civil livre das irregularidades ora apontadas para oportuna deliberação do Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
