Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 241
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
Data de origem da multa: 2/10/2018 Valor original da multa: R$ 19.000,00
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
19/06/2020 R$ 551,74
20/07/2020 R$ 553,17
31/08/2020 R$ 555,16
30/09/2020 R$ 556,50
30/10/2020 R$ 559,28
30/11/2020 R$ 562,07
29/01/2021 R$ 577,71
29/01/2021 R$ 578,00
08/03/2021 R$ 579,14
19/04/2021 R$ 584,29
12/05/2021 R$ 589,73
18/06/2021 R$ 596,76
19/07/2021 R$ 601,83
20/08/2021 R$ 603,44
07/10/2021 R$ 610,96
17/12/2021 R$ 631,74
23/02/2022 R$ 639,83
06/05/2022 R$ 674,15
15/08/2022 R$ 666,60
31/08/2022 R$ 667,70
30/09/2022 R$ 668,80
27/06/2023 R$ 290,05
30/06/2023 R$ 288,56
28/07/2023 R$ 288,33
29/09/2023 R$ 288,63
10/11/2023 R$ 290,06
30/11/2023 R$ 290,78
02/01/2024 R$ 291,60
31/01/2024 R$ 293,06
29/02/2024 R$ 294,53
28/03/2024 R$ 296,97
30/04/2024 R$ 297,45
31/05/2024 R$ 298,58
28/06/2024 R$ 299,95
31/07/2024 R$ 300,58
30/08/2024 R$ 301,72
30/09/2024 R$ 303,18
31/10/2024 R$ 302,92
29/11/2024 R$ 304,61
30/12/2024 R$ 305,80
31/01/2025 R$ 307,39
10/03/2025 R$ 307,88
31/03/2025 R$ 312,19
30/04/2025 R$ 313,93
30/05/2025 R$ 315,28
30/06/2025 R$ 316,10
30/07/2025 R$ 316,86
29/08/2025 R$ 317,68
30/09/2025 R$ 317,34
31/10/2025 R$ 318,86
28/11/2025 R$ 319,14
09/01/2026 R$ 319,72
30/01/2026 R$ 320,99
06/03/2026 R$ 322,04
31/03/2026 R$ 325,05
30/04/2026 R$ 327,91
01/06/2026 R$ 330,11
ACÓRDÃO Nº 4617/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. José Benedito da Silva Tinoco, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2015;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 37 a 39) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 40);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/2/2016 (peça 3), dia útil seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I); e
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 37), e atentando que o intervalo havido entre a publicação do Edital de Notificação nº 6 no Diário Oficial da União (peça 15), em 16/2/2018, e a emissão do Parecer Conclusivo nº 669/2024/ COAFI/CGAPC/DIFIN (peça 16), de 19/6/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.208/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Benedito da Silva Tinoco (177.981.833-53).
1.2. Entidade: Município de Aldeias Altas/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4618/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da Sra. Paula Francinete da Silva Nascimento, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, no exercício de 2012 (PNATE/2012);
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 28 a 30) manifestou-se pela ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador- Geral Lucas Rocha Furtado (peça 31);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 2/5/2013 (peça 3), dia útil seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 11/9/2013 (peça 7);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 28), e atentando que o intervalo havido entre a emissão da Informação nº 474/2018/SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 12), em 18/4/2018, e o Termo de Instauração de TCE nº 626/2025-DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE (peça 1), de 18/12/2025, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e
Considerando que o lapso temporal verificado entre a data em que a responsável teve ciência do ofício que lhe informava acerca da irregularidade (peça 7), em 11/9/2013, e a emissão do Ofício nº 35456/2017/Seopc/Copra/ Cgapc/Difin-FNDE (peça 9), em 22/11/2017, superou o triênio estabelecido pelo art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.215/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paula Francinete da Silva Nascimento (711.352.273-49).
1.2. Entidade: Município de Monção/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4619/2026 - TCU - 2ª Câmara lllllllllll
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor dos Srs. Jose Catanant Neto e Sebastiao Arlindo Pereira, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2010;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 40 a 42) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 43);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 15/4/2011 (peça 30, p. 1; peça 27, p. 1), data em que as contas deveriam ser prestadas (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 22/6/2012 (peça 10); e
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 40), e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Parecer Financeiro 6854E/2013-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 20/3/2013 (peça 20), e a emissão do Parecer Financeiro 1728/2017/SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN-FNDE, de 15/8/2017 (peça 24), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.228/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Catanant Neto (061.869.806-00); Sebastiao Arlindo Pereira (361.770.326-72).
1.2. Entidade: Município de Campo Florido/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4620/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da Sra. Adriane Maria Magalhães Prado, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, no exercício de 2013 (PNATE/2013);
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 40 a 42) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 43);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 2/5/2014 (peça 3), dia útil seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 6/7/2017 (peça 11); e
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 40), e atentando que o intervalo havido entre a emissão da Informação nº 28/2018/SEATA/ COTCE/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 20), de 5/2/2018, e a emissão do Parecer Conclusivo nº 1056/2021/ DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN (peça 22), de 25/11/2021, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.292/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adriane Maria Magalhaes Prado (361.292.403-68).
1.2. Entidade: Município de Luiz Correia/PI.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4621/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor da Sra. Cleonice Alves Duarte, em razão da habilitação irregular de benefício previdenciário (benefício NB 92/102.363.004-1, de titularidade do Sr. Cícero Ferreira), mediante a utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar e renda do idoso, entre outros), conforme apurado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar 35664.000118/2014-2;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 45 a 47) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 48);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 28/1/2014, data do Monitoramento Operacional de Benefícios (peça 10); e
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 45, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a data do Monitoramento Operacional de Benefícios (peça 10), acima referenciado, de 28/1/2014, e a notificação prévia da Sra. Cleonice Alves Duarte (peça 4), em 1º/10/2018, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.532/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cleonice Alves Duarte (972.860.448-34).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4622/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Celso Milli da Cunha, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos na concessão do benefício previdenciário 41/150.321.340-1, de titularidade da Sra. Zélia Nascimento Duarte;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 56 a 58) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 59);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 56), e atentando que o intervalo havido entre a notificação de irregularidade (peça 18, p. 13), em 14/2/2013, e o Relatório de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios (peça 17), de 27/10/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e
Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 56), que a Ação Penal nº 0805880-19.2010.4.02.5101 (peças 23 e 24) não trata do benefício nº 41/150.321.340-1, de titularidade da Sra. Zélia Nascimento Duarte, bem assim que os benefícios apurados naquele feito criminal dizem respeito a segurados inteiramente distintos, não havendo qualquer correspondência com o benefício objeto desta TCE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.665/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4623/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor do Sr. Celso Milli da Cunha, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos na concessão do benefício previdenciário 42/150.321.104-2, de titularidade da Sra. Jaci Fernandes da Silveira;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 60 a 62) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 63);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 60), e atentando que o intervalo havido entre a notificação para defesa (peça 19, p. 6), em 25/1/2011, e o ato para apuração da legalidade do ato concessório (peça 20, p. 19), de 11/12/2018, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e
Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 60), que "não havendo conexão entre o benefício nº 42/150.321.104-2 e a Ação Penal nº 0805880-19.2010.4.02.5101, a aludida ação penal não altera a contagem do prazo prescricional aplicável a este processo, não se verificando, portanto, fundamento fático para a incidência do entendimento firmado no Acórdão 1.714/2025 - Plenário (rel. Ministro Jorge Oliveira)".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.739/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 44 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da 2ª Câmara
Aprovada em 28 de agosto de 2026.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
