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AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 240

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1.3. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4608/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.109/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Vera Lucia Morgado (019.156.119-38) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4609/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.807/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Clebia Maria Oliveira Souza (729.406.893-34); Edcleide Francineia Humbelino Dantas (971.482.704-30); Edvania Fabiola Humbilino Dantas (971.483.004-44); Eliane de Melo Dantas Bezerra (379.359.254-53); Eva Vera da Silva (108.283.891-87); Francisca Suely Batista Umbelino (188.259.904-72); Iraci Lima Vera Penha (378.963.691-68); Ivone Alves dos Reis (732.883.061-15); Ivone Alves dos Reis (732.883.061-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4610/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Ana Cláudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 88/521.976.543-0, de titularidade de Sebastião Amorim Bezerra, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de atividade especial e outros); Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o Parecer 499, de 20/10/2014 (peça 9), que propôs a aplicação da penalidade de demissão à responsável, e o despacho de instauração da TCE, de 27/3/2025 (peça 1), não tendo ocorrido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); Considerando que, com base na informação apresentada pela Procuradoria da República no Estado do Pará à peça 42, em resposta à diligência efetuada pela unidade técnica, não consta o recebimento de ações penais a respeito do benefício NB 88/521.976.543-0; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 43-45) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 46), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-018.691/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-72) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém (PA). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4611/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em benefício do Sr. José Roberto Martins; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. José Roberto Martins, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-012.051/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Roberto Martins (449.029.139-68). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. José Roberto Martins, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. José Roberto Martins, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 4612/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.194/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Liliam Morita (021.700.958-10). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4613/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.993/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Andrade Freire Costa dos Santos (003.559.485-32); Laiane Kercia Santos de Freitas (107.271.986-02); Mauricio Cavalcante da Rocha (452.665.142-72); Samara Viana Costa (996.827.962-53). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4614/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.467/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Joana Augusta de Santana Cardoso (420.994.983-34); Joceany Maria de Castro Cardoso (965.203.103-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4615/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.114/2026 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 5/5/2026, Ata 13/2026, relativamente ao seu Acórdão, onde se lê: "(...) em ordenar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados, tendo em vista que, nos atos instituídos pelos Srs. Flavio Rodrigues Consoli, Luiz Claudio Silva Cardoso, Mauri Menezes e Vladimir Sobral, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, e consignando que o benefício da Sra. Maria Raquel Lemos Canelhas (87085/2024) deve permanecer sendo calculado (...)", leia-se: "(...) em ordenar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados, tendo em vista que, nos atos expedidos em favor dos Srs. Flavio Rodrigues Consoli, Luiz Claudio Silva Cardoso, Mauri Menezes e Vladimir Sobral, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, e consignando que os proventos da Sra. Maria Raquel Lemos Canelhas (87085/2024) devem permanecer sendo calculados (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.746/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Flavio Rodrigues Consoli (760.356.467-00); Luiz Claudio Silva Cardoso (704.488.767-87); Maria Raquel Lemos Canelhas (858.012.677-00); Mauri Menezes (701.666.687-53); Vladimir Sobral (692.148.677-04). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4616/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação à empresa Taquara Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao Sr. Edmundo Rodrigues Júnior e à Sra. Michelle Melo da Silva, ante o recolhimento integral do débito que lhes foram imputados, e à empresa Taquara Empreendimentos Imobiliários Ltda. ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.071/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-035.809/2015-9 (Cobrança Executiva); TC-037.340/2023-9 (Cobrança Executiva); TC-035.810/2015-7 (Cobrança Executiva); TC-037.339/2023-0 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsáveis: Edmundo Rodrigues Júnior (112.660.903-04); Michelle Melo da Silva (003.859.593-11); Taquara Empreendimentos Imobiliários & Serviços Eireli (73.584.260/0001-25). 1.3. Entidade: Município de Forquilha/CE. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Roberto Henrique Girão (27.795/OAB-CE), Victor Leite Braga e Matos (24655/OAB-CE) e outros, representando Edmundo Rodrigues Júnior; Victor Leite Braga e Matos (24655/OAB-CE), representando Michelle Melo da Silva; Breno Leite Pinto (16227/OAB-CE) e Jose Luiz Cordeiro Saldanha (32942/OAB-CE), representando Taquara Empreendimentos Imobiliários & Serviços Eireli. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Empresa Taquara Empreendimentos Imobiliários Ltda., Sr. Edmundo Rodrigues Júnior e Sra. Michelle Melo da Silva Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão 9.547/2018, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 2/10/2018, Ata 36/2018. Data de origem dos débitos: Valores originais dos débitos: 24/6/2010 R$ 29.311,10 23/7/2010 R$ 33.432,14 12/8/2010 R$ 33.432,14 24/9/2010 R$ 27.750,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 19/06/2020 R$ 7.090,53 31/07/2020 R$ 7.099,53 31/08/2020 R$ 7.107,85 30/09/2020 R$ 7.114,23 30/10/2020 R$ 7.149,80 30/11/2020 R$ 7.185,49 29/01/2021 R$ 7.137,45 29/01/2021 R$ 7.138,00 08/03/2021 R$ 7.150,41 19/04/2021 R$ 7.171,86 12/05/2021 R$ 7.186,20 18/06/2021 R$ 7.182,91 19/07/2021 R$ 7.204,46 20/08/2021 R$ 7.220,67 07/10/2021 R$ 7.269,38 17/12/2021 R$ 7.331,78 23/02/2022 R$ 7.530,78 06/05/2022 R$ 7.830,66 15/08/2022 R$ 7.938,52 31/08/2022 R$ 7.979,97 30/09/2022 R$ 8.028,98 27/06/2023 R$ 3.764,49 30/06/2023 R$ 3.663,41 28/07/2023 R$ 3.700,33 29/09/2023 R$ 3.737,53 10/11/2023 R$ 3.854,58 30/11/2023 R$ 3.854,59 02/01/2024 R$ 3.924,18 31/01/2024 R$ 3.943,80 29/02/2024 R$ 3.961,33 28/03/2024 R$ 3.992,73 30/04/2024 R$ 4.025,68 31/05/2024 R$ 4.061,22 28/06/2024 R$ 4.094,75 31/07/2024 R$ 4.126,65 30/08/2024 R$ 4.163,91 30/09/2024 R$ 4.200,00 29/11/2024 R$ 4.273,39 30/12/2024 R$ 4.306,89 26/02/2025 R$ 4.344,92 10/03/2025 R$ 4.436,38 31/03/2025 R$ 4.436,38 30/04/2025 R$ 4.481,89 30/05/2025 R$ 4.529,58 30/06/2025 R$ 4.581,64 30/07/2025 R$ 4.632,27 29/08/2025 R$ 4.692,53 30/09/2025 R$ 4.747,93 31/10/2025 R$ 4.807,01 28/11/2025 R$ 4.869,99 09/01/2026 R$ 4.914,29 30/01/2026 R$ 4.983,54 06/03/2026 R$ 5.094,47 31/03/2026 R$ 5.094,47 30/04/2026 R$ 5.163,24 01/06/2026 R$ 5.221,85 06/07/2026 R$ 5.398,65 Empresa Taquara Empreendimentos Imobiliários Ltda. Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 9.547/2018, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 2/10/2018, Ata 36/2018.