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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 237

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-012.344/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ferdinand Cavalcante Pereira (078.489.513-91) 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4594/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de cinco atos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, submetidos a este Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação humana adicional, nos termos da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023; considerando que, no exame dos atos, constatou-se que integraram a estrutura de proventos parcelas remuneratórias de quintos/décimos incorporados com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, notadamente no âmbito do RE 638.115/CE, é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; considerando que, no caso concreto, tais parcelas encontram-se amparadas por decisões judiciais transitadas em julgado, aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que as torna insuscetíveis de correção por este Tribunal, não havendo determinação para absorção das rubricas, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE; considerando que as demais constatações verificadas nos atos - incorporação de quintos/décimos relativos a períodos anteriores a 8/4/1998, sobreposição de períodos de função comissionada decorrente de desmembramento de parcelas, vantagens decorrentes de titulação/qualificação comprovadas por diploma/certificado, cômputo de tempo de serviço iniciado antes dos 18 anos de idade e cumprimento de pedágio - não constituem óbice ao registro, estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; considerando que, em razão dessas circunstâncias, os atos devem ser registrados com ressalva, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução TCU 377/2025; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pelo registro dos atos com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 259, inciso I, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar, com ressalva, os atos de aposentadoria dos interessados Airton Salbego Pereira (ato 64057/2021 - Inicial), Angela Maria Moraski (ato 41427/2022 - Inicial), Eglisete Aparecida Pacheco Rodrigues (ato 88765/2022 - Inicial) e Marcia Lahorgue Kunz (ato 39179/2023 - Inicial e ato 21512/2024 - Alteração), do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ressalvando que as parcelas remuneratórias irregulares consignadas nos atos submetidos a registro estão amparadas por decisões judiciais transitadas em julgado e aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que as torna insuscetíveis de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-012.421/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Airton Salbego Pereira (333.157.440-68); Angela Maria Moraski (371.956.030-91); Eglisete Aparecida Pacheco Rodrigues (352.718.330-20); Marcia Lahorgue Kunz (398.145.990-34) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4595/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de cinco atos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como a verificação humana adicional, tendo sido cotejadas as informações do e-Pessoal com os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape); considerando que os anexos classificados como sentença judicial (atos 28915/2025, 31063/2025 e 31399/2025) apenas complementam e subsidiam as informações cadastradas, não afetando a análise de conformidade, sendo hábeis, no caso do ato 31063/2025, a comprovar o direito da beneficiária ao recebimento da pensão militar; considerando que, no ato 28915/2025, a reforma do instituidor decorreu de sentença judicial homologatória de acordo, transitada em julgado, que culminou na reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo, com relação de causa e efeito com condições inerentes ao serviço, o que não obsta a concessão do registro; considerando que, quanto à constatação de que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do posto/graduação na ativa (atos 31399/2025, 34181/2025 e 35830/2025), verificou-se que os instituidores detinham o tempo de serviço necessário à passagem para a reserva remunerada com proventos correspondentes a um posto/graduação acima do ocupado na ativa, nos termos do inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980, e que a verificação dos contracheques não detectou pagamentos irregulares, devendo os benefícios corresponder aos postos/graduações apurados; considerando que a abrangência e a profundidade das verificações realizadas fundamentam a convicção de que os atos podem ser registrados, por não terem sido encontradas irregularidades; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, todos do quadro de pessoal do Comando do Exército, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) 28915/2025 - Inicial - Cristian Lopes dos Santos; b) 31063/2025 - Alteração - Olinto Chaves dos Santos; c) 31399/2025 - Inicial - José Joaquim Dias Santana; d) 34181/2025 - Reversão - Leontino Paz Leite; e e) 35830/2025 - Reversão - José Luiz Stringhini. 1. Processo TC-014.104/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lilian dos Santos Leite (485.317.820-15); Ana Lucia dos Santos Leite (470.752.360-91); Ana Luisa dos Santos Leite de Almeida (485.317.740-04); Denise Stringhini (669.995.370-20); Kamilly Katriny Brasseiro dos Santos (601.027.150-92); Kethlyn Khristiny Brasseiro dos Santos (601.027.170-36); Maria Ivone da Silva Santos (382.017.800-78); Maria Neli Siqueira (730.012.790-87); Thais Stringhini (706.548.080-15); Thor dos Santos (805.903.650-53); Vera Lucia Nunes da Silva (520.495.820-72) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4596/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de cinco atos de concessão de pensão militar de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados a este Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como às verificações complementares descritas na instrução da unidade técnica; considerando que, quanto às constatações relativas à divergência entre o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão e o posto/graduação na ativa (atos 17834/2025, 28511/2025, 40408/2025 e 41622/2025), verificou-se que os instituidores detinham o tempo necessário para passagem à inatividade com proventos correspondentes a um grau hierárquico acima, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (redação original), não havendo óbice ao registro, inclusive à luz do entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário quanto à impossibilidade de revisão de estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal há mais de cinco anos; considerando que, no tocante ao indício de acumulação irregular de cargos identificado no ato 28310/2025 (Aureliano de Andrade Moura), a questão foi tratada no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), tendo o respectivo indício sido arquivado por não ter se confirmado, não representando óbice ao registro, consoante jurisprudência desta Corte; considerando que a verificação dos valores pagos nos contracheques dos beneficiários não detectou irregularidades passíveis de questionamento por esta Corte de Contas; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de interesse dos beneficiários indicados, do quadro de pessoal do Comando do Exército: a) 17834/2025 - Reversão - instituidor Adjalma Silva (CPF 039.343.577-68); b) 28310/2025 - Reversão - instituidor Aureliano de Andrade Moura (CPF 055.119.927-04); c) 28511/2025 - Inicial - instituidor Roberto Ramos (CPF 277.680.827-53); d) 40408/2025 - Inicial - instituidor Elly Paiva e Silva (CPF 081.541.127-87); e) 41622/2025 - Inicial - instituidor Adrili Lanzarine Guedes (CPF 093.615.617-15). 1. Processo TC-014.106/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Costa Silva (016.478.777-17); Cassia Pereira Moura (762.824.067-49); Daniele Guedes Ribeiro (254.304.558-90); Nayara Gabriella de Almeida Guedes (180.474.437-98); Priscila Aparecida de Almeida Guedes (195.974.097-04); Sueli de Carvalho Costa Ramos (421.756.747-20); Vera Lucia Paiva e Silva (708.166.707-49) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4597/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Emanuel Rodrigues Ferreira, Prefeito do Município de Rodelas/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), no exercício de 2012. Considerando que os recursos repassados pelo FNDE ao Município de Rodelas/BA, no âmbito do Pnate - exercício de 2012, totalizaram R$ 24.063,79; considerando que o fato gerador da irregularidade ocorreu em 2012, com vencimento do prazo para prestação de contas em 30/4/2013, e que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem a notificação do responsável pela autoridade administrativa competente, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU (IN-TCU) 98/2024; considerando que, embora o valor atualizado do débito seja inferior ao limite de R$ 120.000,00, a presente TCE foi constituída em conjunto com o débito 2775/2025, do mesmo responsável, cuja soma ultrapassa o referido limite, na forma do mesmo normativo; considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados a partir dos termos iniciais indicados no art. 4º; considerando que houve transcurso de prazo superior a cinco anos, sem interrupção, entre o Parecer Financeiro - Informação 2224/2019-Dimoc/Cotce/Cgapc/Difin/FNDE, de 17/10/2019, e o Relatório do Tomador de Contas, de 20/2/2026, o que caracteriza a ocorrência da prescrição quinquenal; considerando que também restou configurada a prescrição intercorrente, ante a paralisação do processo na fase interna por mais de três anos no período compreendido entre 17/10/2019 e 20/2/2026, sem que a prescrição tivesse sido interrompida, nos termos do art. 8º, caput e § 1º, da Resolução-TCU 344/2022; considerando que o registro de inadimplência quanto ao dever de prestar contas não interrompe a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no Acórdão 8.005/2025-TCU-1ª Câmara; considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; e considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 32) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 35), convergentes quanto ao reconhecimento da prescrição e ao arquivamento do processo; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo; e b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-009.837/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Emanuel Rodrigues Ferreira (287.399.495-91) 1.2. Unidade: Município de Rodelas/BA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4598/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Emanuele Lange, na condição de beneficiária, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 248469/2013-4, caracterizada pela omissão no dever de prestar contas, ante a não entrega do relatório técnico final, do diploma/certificado, do bilhete de retorno ao país e do comprovante de cumprimento do período de interstício, no valor de R$ 560.479,14. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, era de R$ 573.440,02. Considerando que o Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) foi firmado no valor de R$ 560.479,14, integralmente à conta do concedente, com vigência de 1º/7/2014 a 30/6/2018; considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022, cujo art. 2º estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados a partir dos termos iniciais indicados no art. 4º; considerando que, consoante os precedentes desta Corte, especialmente os Acórdãos 6.395/2025-TCU-1ª Câmara (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues) e 6.690/2025-TCU-1ª Câmara (Rel. Min. Benjamin Zymler), o marco inicial de contagem do prazo prescricional, em processos dessa natureza, deve ser a data a partir da qual o beneficiário da bolsa se encontra em mora com suas obrigações previstas no ajuste; considerando que, nos termos do item 7.5 da Resolução Normativa CNPq 29/2012 e do referido termo de compromisso, a responsável deveria retornar ao Brasil até 30 dias após o término da bolsa (até 30/7/2018) e apresentar a prestação de contas até 31/7/2018, data que constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional; considerando que a primeira notificação válida da Administração somente foi realizada em 22/1/2024, mais de cinco anos após o fato gerador, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de atos interruptivos válidos dentro do quinquênio; considerando, portanto, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo desta Corte de Contas, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU, ao opinar pela proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica em razão da prescrição das pretensões exercíveis contra a responsável, destacou que o CNPq dispõe de autonomia e de meios administrativos e judiciais próprios para buscar a satisfação de eventual crédito decorrente do descumprimento das obrigações assumidas pela beneficiária quando da assinatura do termo de compromisso, sendo desnecessária a formação de título executivo por intermédio de tomada de contas especial quando já presentes os requisitos para a constituição de título executivo extrajudicial, circunstância que não impede a adoção, pelo CNPq, das providências legalmente cabíveis para a recuperação dos recursos públicos envolvidos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 1º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; b) comunicar esta decisão à responsável e à unidade jurisdicionada, destacando a esta que o termo de compromisso firmado com a bolsista já prevê as consequências decorrentes de eventual descumprimento, de modo que, uma vez caracterizada a inadimplência e assegurados o contraditório e a ampla defesa, poderão ser adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a constituição e a cobrança do respectivo crédito; c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-015.245/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Emanuele Lange (042.388.899-40) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4599/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra José Luís Menezes Sales, ex-empregado da Caixa Econômica Federal, em razão de prejuízos causados à entidade decorrentes de sucessivas concessões de créditos e movimentações irregulares realizadas sem a devida análise da capacidade de pagamento. Considerando que o Acórdão 2.920/2006-2ª Câmara julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento do débito indicado nos autos, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, além da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, decisão que transitou em julgado em 14/2/2006, tendo sido determinada a continuidade do desconto parcelado da dívida nos salários do responsável; considerando, todavia, que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) comprovou que, apesar da adimplência mensal, a sistemática vinha se mostrando ineficaz para a recomposição do erário, uma vez que os recolhimentos mensais eram insuficientes para amortizar sequer os juros de mora acumulados, resultando no aumento progressivo do débito; considerando que, por meio do Acórdão 6.961/2025-2ª Câmara, este Tribunal concedeu o prazo de quinze dias para o responsável comprovar o recolhimento integral do saldo devedor remanescente e autorizou a autuação de processo de cobrança executiva judicial; considerando que o devedor apresentou petição (peça 72), alegando que a dívida estaria há muito quitada pelo volume total de descontos realizados desde 1997 e, com fundamento em parecer técnico pericial, sustentou a existência de assimetria nos cálculos oficiais deste Tribunal, pleiteando a declaração de quitação integral, a cessação dos descontos e a devolução de suposto saldo credor de R$ 169.921,82; considerando que, segundo a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), o expediente não possui natureza recursal nem viabilidade jurídica para reabrir matéria alcançada pela preclusão, devendo ser recebido como mera petição, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a unidade técnica demonstrou que a metodologia de atualização adotada pelo TCU está de acordo com o regime legal aplicável, não havendo previsão legal para a atualização monetária dos pagamentos nos moldes pretendidos pelo responsável, razão pela qual permanece válido o demonstrativo de débito oficial; e considerando que o representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica, no sentido de receber o expediente apresentado à peça 72 como mera petição e negar-lhe seguimento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, do Regimento Interno do TCU e no art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) receber o expediente constante da peça 72 como mera petição e negar-lhe seguimento; e b) comunicar a presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-017.994/2005-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.022/2007-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: José Luís Menezes Sales (511.852.456-34) 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4600/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.110/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lucia Abelha Lima (335.794.317-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4601/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.164/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Carlos Ferreira (044.095.234-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4602/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.184/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altair Helena de Castro (381.445.737-49); Joana Angelica Adami Galvao (080.209.575-53); Marly Dias Moura do Couto (515.884.397-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4603/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.362/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Orlando Pires Maia (191.786.703-49); Iara Eluza Cardozo de Cardoso (165.100.030-15); Marcelo Silva de Melo (820.724.007-59) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4604/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Isnard Silva da Silva (CPF 734.132.917-34), servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato de aposentadoria foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, nos termos da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023; Considerando que, dentre as constatações examinadas, foi detectada, no ato submetido a registro, parcela remuneratória relativa à incorporação de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão é considerada ilegal pela jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, ante a carência de fundamento legal (RE 638.115/CE); Considerando, todavia, que a referida incorporação encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado do Rio Grande do Sul (Sintrajufe/RS), da qual o interessado é substituído, provimento que assegura o direito à incorporação dos quintos no citado período; Considerando que, conforme entendimento firmado por esta Corte, os efeitos de decisão judicial em ação promovida por sindicato sobre atos sujeitos a registro alcançam os integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou da juntada da relação nominal dos interessados (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal); Considerando que, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, revela-se insuscetível de correção por este Tribunal, não cabendo determinação para sua absorção, consoante o decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE; Considerando que as demais constatações examinadas pela unidade técnica não constituem óbice ao registro do ato; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro do ato, com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em considerar legal, para fins de registro, com ressalva, o ato de aposentadoria de Isnard Silva da Silva (CPF 734.132.917-34), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, esclarecendo que: a) foi consignada no ato submetido a registro, de forma irregular, parcela remuneratória relativa à incorporação de quintos/décimos referente ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, a qual, no entanto, encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-012.379/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Isnard Silva da Silva (734.132.917-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4605/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que, no exame técnico, identificou-se, nos atos de Wilson Satoru Kurosaka, Roseli Rodrigues Miranda, Mauricio Laino Borges e Osvaldo Shigueo Yoneda, a incorporação de parcela de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, o que, à luz da jurisprudência deste Tribunal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, é irregular; Considerando, todavia, que tais parcelas se encontram amparadas por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA), apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que as torna insuscetíveis de correção por este Tribunal, consoante o decidido pelo STF no citado RE 638.115/CE; Considerando que, comprovada a inclusão dos interessados na relação de beneficiários da decisão judicial (no caso dos atos com delimitação subjetiva) ou a abrangência da categoria substituída pelo sindicato, revela-se cabível o registro dos atos com ressalva, com fulcro no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, alterada pela Resolução TCU 377/2025; Considerando que as demais constatações apuradas nos atos não constituem óbice ao registro, conforme análise da unidade técnica; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro dos atos com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: a) considerar legais, para fins de registro com ressalva, os atos de aposentadoria de Wilson Satoru Kurosaka (2571/2022), Roseli Rodrigues Miranda (6217/2022), Mauricio Laino Borges (91370/2022) e Osvaldo Shigueo Yoneda (10060/2024), ressalvando, em cada caso, que a parcela remuneratória irregular que consignou nos respectivos atos está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, que: b.1) dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência da presente deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; b.2) informe o teor deste acórdão aos interessados, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelos interessados, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023. 1. Processo TC-012.384/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Mauricio Laino Borges (053.466.748-10); Osvaldo Shigueo Yoneda (063.692.698-24); Roseli Rodrigues Miranda (032.485.328-90); Wilson Satoru Kurosaka (056.797.958-09) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4606/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interessada do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi disponibilizado a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que o exame do ato identificou o pagamento de parcela de quintos/décimos incorporada com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão, à luz da jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE), é considerada ilegal por carência de fundamento legal; Considerando que, no caso concreto, referida parcela está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, na qual a interessada foi expressamente listada entre os beneficiários (relação de fls. 448-500 daqueles autos), restando comprovada sua inclusão no rol de substituídos; Considerando que, conforme decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, os quintos incorporados com base em decisão judicial transitada em julgado estão isentos de absorção por reajustes futuros, sustentando, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando que a parcela remuneratória em questão, por estar amparada em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, mostra-se insuscetível de correção por este Tribunal, o que enseja, excepcionalmente, o registro do ato com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; Considerando que as demais parcelas do ato, inclusive a vantagem de quintos/décimos incorporada com fundamento nas Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, encontram-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pelo registro do ato com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 143, inciso II, do mesmo Regimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar, com ressalva, o ato de aposentadoria de Neide Sumire Micheloto (CPF 296.570.168-00), constante do ato 16381/2022, ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; b) dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1. Processo TC-012.401/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Neide Sumire Micheloto (296.570.168-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4607/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo de Pensão Militar, em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o subitem 1.7.1 do Acórdão 1.631/2026-TCU-2ª Câmara (Excerto da Relação 10/2026-TCU-2ª Câmara; Rel. Min. Augusto Nardes), por meio do qual o Tribunal, ao ordenar o registro de atos de concessão de pensão militar de interessados diversos, consignou ressalva individual em relação ao benefício pensional de Reynaldo Alias (ato 40760/2024), "que deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente", Considerando que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, conforme exame de admissibilidade de peça 20 e despacho de peça 23; Considerando que o recorrente aduz a existência de erro no subitem 1.7.1 do acórdão recorrido, uma vez que toda a fundamentação da deliberação foi construída a partir da premissa de que a pensão militar estaria sendo paga com base no soldo de Coronel, circunstância considerada ao longo da instrução processual e nas razões que embasaram a decisão; Considerando que, todavia, o item 1.7.1 consignou que o benefício deveria ser calculado com base no soldo de Segundo-Tenente, conclusão que não se harmoniza com os fundamentos anteriormente expostos nem com os elementos constantes dos autos; Considerando que, compulsado o ato de peça 6, verifica-se que o instituidor ocupava, na ativa, o posto de Tenente-Coronel e, ao passar para a reserva remunerada, passou a receber proventos com base no soldo de Coronel, ex vi do disposto no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (redação original); Considerando que está correto o deferimento da pensão militar instituída pelo ex-militar, com proventos calculados com base no soldo de Coronel, restando configurado o erro no subitem 1.7.1 do Acórdão 1.631/2026-TCU-2ª Câmara; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 29-30) e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU (peça 31); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de tornar sem efeito o subitem 1.7.1 do Acórdão 1.631/2026-TCU-2ª Câmara; b) informar ao recorrente e aos demais interessados do teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.538/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Iara Ribeiro Ribas Tritao (305.903.498-21); Maira Magalhaes Menezes (721.588.081-87); Marcelina Machado Alias (392.710.828-69); Maria Elci Lopes de Souza (080.640.937-16); Marlene Ribas Cabral (266.094.014-20); Marlene Tavares Reis (315.021.888-80); Monica da Silveira Cardador (666.531.187-20); Patricia Cardador Martins Pinto (673.032.697-20)