Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 234
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-009.388/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representantes: Ministério Público do Estado do Maranhão; Montart Engenharia (40.945.078/0001-01)
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Açailândia/MA
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4584/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Innova - Soluções Corporativas Ltda. acerca de indícios de irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 91149/2026, conduzido pela Agência de Modernização da Gestão de Processos (Amgesp) do Estado de Alagoas, envolvendo recursos federais descentralizados, oriundos do Convênio MJSP/Senasp 972940/2025, celebrado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Alagoas, sob a sistemática do Transferegov/MJSP.
Considerando que o objeto da licitação consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de solução integrada de câmeras corporais (body-worn cameras / câmeras operacionais portáteis - COPs) para a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Alagoas, com valor estimado de R$ 96.307.200,00.
Considerando que a representante insurgiu-se contra cláusulas técnicas do Termo de Referência (TR), alegando restrição à concorrência devido à imposição de armazenamento exclusivo das evidências em nuvem pública, exigência de certificações ISO/IEC 27017 e 27018 vinculadas nominalmente ao fabricante da plataforma, identidade obrigatória de fabricante entre hardware, sistema operacional e firmware das câmeras, imprecisão na inserção de metadados, exigência de escalabilidade horizontal e práticas DevSecOps sem critérios objetivos, função de vibração obrigatória, proibição ao armazenamento temporário em dock stations, além de contradição de prazos contratuais e convocação simultânea de licitantes.
Considerando que em análise preliminar formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) a peças 12-13 a representação atendeu aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para ser conhecida.
Considerando que a adoção de medida cautelar, nos termos do art. 276 do Regimento Interno/TCU, exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, ausente o perigo da demora reverso.
Considerando que a AudContratações afastou de plano a plausibilidade jurídica das ocorrências de contradição de prazos e de convocação simultânea de licitantes; que, por outro lado, reconheceu o fumus boni iuris preliminar quanto às demais exigências de natureza tecnológica inseridas no Termo de Referência, as quais careciam de justificativa técnica e motivação circunstanciada na fase interna da contratação; e que, em contrapartida, verificou haver incerteza quanto à caracterização do perigo da demora reverso relacionado à essencialidade dos equipamentos para a segurança pública estadual.
Considerando que, acompanhando a unidade instrutora, o Relator, por despacho de peça 17, decidiu conhecer da representação, postergar o exame da tutela de urgência e determinar a prévia oitiva prévia da unidade jurisdicionada quanto aos indícios de irregularidade identificados nos autos.
Considerando que as justificativas técnicas apresentadas pela unidade jurisdicionada em resposta aos itens 26.2.a a 26.2.g da oitiva prévia fundamentaram de forma circunstanciada e razoável a necessidade e a proporcionalidade de cada requisito tecnológico do TR, vinculando-os à preservação da segurança da informação, integridade e cadeia de custódia das evidências digitais em ambiente policial operacional crítico.
Considerando que, especificamente, a Administração demonstrou:
i. que o armazenamento em nuvem atua como camada operacional principal e o co-location (1 PB) como salvaguarda e redundância para transição contratual, baseando o dimensionamento local de forma compatível com a produção estimada de 2,7 TB diários de dados gerados pelas câmeras portáteis;
ii. que as exigências de certificações ISO/IEC 27017 e 27018 e a classificação Tier III possuem finalidades distintas e complementares de proteção de dados e disponibilidade física de infraestrutura, tendo a comissão técnica esclarecido que serão admitidas certificações equivalentes e de terceiros provedores integrados à plataforma;
iii. que a identidade de fabricante para hardware, firmware e sistema operacional da câmera destina-se a manter uma cadeia de confiança embarcada (Secure Boot, Hardware Root of Trust), reduzindo vulnerabilidades e garantindo responsabilização rápida por falhas de gravação em eventos críticos irrepetíveis;
iv. que a inserção de metadados constitui requisito funcional passível de execução diretamente na câmera, via API, DEMS ou aplicativo, restando as regras de prova de conceito vinculadas à demonstração dos meios efetivamente propostos pela licitante;
v. que a escalabilidade horizontal visa assegurar a estabilidade do sistema diante de picos de carga decorrentes de crises operacionais, grandes eventos ou expansão de perfis, e que a adoção de DevSecOps refere-se à comprovação de práticas de desenvolvimento seguro neutras;
vi. que a função de vibração (retorno háptico) é recurso complementar e redundante indispensável para fornecer alerta tátil silencioso ao operador policial em ambientes de alto ruído, baixa luminosidade ou estresse, minimizando o risco de falha humana no acionamento das gravações; e
vii. que as regras editalícias não proíbem o armazenamento temporário de evidências na dock station, mas apenas vedam a exclusão do arquivo original da câmera antes que haja a efetiva confirmação de sua transmissão e integridade no repositório central, resguardando a integridade da cadeia de custódia.
Considerando que os elementos de fato colhidos no Portal de Compras do Governo Federal evidenciaram ampla competitividade e economicidade no certame, com a participação de quinze propostas de empresas distintas, das quais a de menor valor, ofertada pela empresa L8 Group S.A. no montante unitário de R$ 9.261,30 (frente ao valor estimado de R$ 26.400,00 por unidade), foi aceita e habilitada.
Considerando, contudo, que restou caracterizada impropriedade concernente à condução do Pregão 91149/2026, tendo em vista que a pregoeira e agente de contratação designada pela Portaria Amgesp 341/2025 é ocupante exclusiva de cargo comissionado (Assessora Técnica).
Considerando que os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 estabelecem que a licitação deve ser conduzida por agente de contratação ou pregoeiro designado obrigatoriamente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.917/2024-TCU-Plenário, veda a designação de agente exclusivamente comissionado para essas atribuições, admitindo-a apenas em situações de caráter extraordinário devidamente motivadas e justificadas no processo licitatório, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Considerando que, por se tratar de certame que envolve a aplicação de recursos federais sujeitos à fiscalização e jurisdição do TCU, impõe-se a aplicação das regras federais em detrimento de flexibilizações normativas estaduais.
Considerando que a referida impropriedade, conquanto não tenha comprometido a vantajosidade ou a concorrência da disputa, justifica a parcial procedência do feito com a expedição de ciência à unidade jurisdicionada.
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da AudContratações.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, sem prejuízo da medida do item 1.7, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante Innova - Soluções Corporativas Ltda.; e c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-014.513/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Agência de Modernização da Gestão de Processos (07.424.905/0001-38)
1.2. Unidade jurisdicionada: Agência de Modernização da Gestão de Processos.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Alexsander Balico (1578/OAB-RR), representando Innova - Solucoes Corporativas Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Agência de Modernização da Gestão de Processos - Amgesp, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão 91149/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes nos procedimentos licitatórios custeados total ou parcialmente com recursos federais e submetidos à jurisdição do TCU: designação de agente de contratação ou pregoeiro ocupante exclusivamente de cargo comissionado, sem demonstração de situação extraordinária devidamente motivada pela autoridade competente, em afronta aos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência, a exemplo do Acórdão 1.917/2024-TCU-Plenário;
1.7.2. informar à Agência de Modernização da Gestão de Processos - Amgesp e à representante o teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam, caso existentes, poderão ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
1.7.3. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução correspondente à Agência de Modernização da Gestão de Processos - Amgesp/AL, à Secretaria de Estado da Segurança Pública de Alagoas (SSP/AL) e à representante.
ACÓRDÃO Nº 4585/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90024/2026, sob a responsabilidade do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), cujo objeto é o fornecimento e a instalação de sistema de ar-condicionado, com valor estimado de R$ 424.426,56.
Considerando que a representante alega ter sido impedida de ser contratada, após declarada habilitada e vencedora do certame, com base em parecer do Departamento de Compliance do CPB, que a classificou como empresa de "alto risco", sem que tal parecer lhe tivesse sido disponibilizado ou dele constassem critérios objetivos e motivação conhecida, em suposta afronta aos princípios da legalidade, publicidade, motivação, transparência, isonomia, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório;
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, embora configurado o perigo da demora - porquanto o certame se encontra em fase de seleção de fornecedores, com convocação de licitante subsequente à inabilitação da representante - e ausente o perigo da demora reverso, não se verifica a plausibilidade jurídica das alegações apresentadas;
Considerando que a Lei 14.133/2021, no art. 18, caput e inciso X, estabelece o dever de análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual como parte obrigatória da fase preparatória, fundamento sobre o qual esta Corte de Contas reconhece a due diligence de integridade como procedimento essencial à mitigação de riscos e à conformidade nas contratações públicas (Acórdão 514/2026-TCU-Plenário);
Considerando que a inabilitação da representante decorreu da classificação como empresa de "alto risco", resultante de avaliação conjunta de múltiplos indícios identificados pela área de compliance do CPB durante processo de due diligence de integridade, notadamente indícios de vínculo com outra licitante (coincidência de endereços com a empresa Mundial Refrigeração Eireli - ME), divergências nas informações cadastrais prestadas sobre seu próprio endereço e omissão de informações em questionário quanto à existência de processos envolvendo seu sócio;
Considerando que a decisão do Comitê Paralímpico Brasileiro se mostra motivada e arrazoada, sobretudo diante da coincidência entre o endereço constante do papel timbrado utilizado na resposta à diligência e o endereço indicado pela empresa Mundial em certame diverso, bem como da constatação do logotipo da Prime no estabelecimento cujo endereço foi por aquela indicado em licitações anteriores;
Considerando que a inabilitação foi motivada e precedida de diligências e de manifestação da licitante, não cabendo a este Tribunal substituir o juízo técnico da comissão de licitação em matéria de habilitação, salvo teratologia, aqui inexistente (Acórdão 594/2018-TCU-Plenário, e Acórdão 38/2026-TCU-Plenário);
Considerando que a representação perante o Tribunal de Contas da União não se presta a garantir a participação de quem quer que seja nas licitações públicas, mas a resguardar o erário, cabendo precipuamente ao licitante a prova de que está apto a contratar com a Administração Pública;
Considerando que os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a análise definitiva quanto ao mérito da representação;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peças 15-16);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão;
c) informar ao Comitê Paralímpico Brasileiro e à representante o teor desta decisão; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-015.735/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Prime Comercial Ltda (16.602.451/0001-39).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comitê Paralímpico Brasileiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Sharley Gomes da Silva (69943/OAB-GO), representando a Prime Comercial Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4586/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 1/2026 (Processo Licitatório 14/2026), conduzida pelo Município de Sabino/SP, com valor estimado de R$ 2.877.831,99, cujo objeto consiste na contratação de empresa de engenharia para execução de obra de provisão de unidades habitacionais, em regime de empreitada por preço global, com recursos federais oriundos do Termo de Compromisso OGU MCIDADES 996171/2026, no âmbito do Novo PAC, e contrapartida municipal.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 20/21);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, diante da ausência de perigo da demora e da presença de perigo da demora reverso, não obstante a plausibilidade jurídica parcial identificada;
c) dar ciência ao Município de Sabino/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que adote medidas internas destinadas a prevenir ocorrências semelhantes, sobre as seguintes falhas identificadas na Concorrência Eletrônica 1/2026:
c.1) adoção, no exame inicial da qualificação técnico-operacional, de critério excessivamente restritivo quanto à correspondência entre os serviços constantes dos acervos técnicos e as parcelas exigidas no edital, sem consideração adequada da possibilidade de comprovação por serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021;
c.2) ausência, após a reanálise, de motivação suficientemente clara e rastreável quanto aos quantitativos e documentos considerados ou desconsiderados, especialmente em relação aos serviços de alvenaria e concretagem, em desacordo com os princípios da motivação e do julgamento objetivo previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
d) comunicar esta deliberação ao Município de Sabino/SP e à representante;
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.
1. Processo TC-016.330/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: RJR Engenharia e Vias Ltda (43.811.817/0001-52)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Sabino-SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Jose Marcio Rigotto Junior, representando RJR Engenharia e Vias Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4587/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação sobre suposta irregularidade na contratação de serviços de locação de veículos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea/ES).
Considerando a manifestação uniforme da Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), peças 5 a 7;
Considerando a legitimidade da autoridade policial em representar ao Tribunal sobre a ocorrência de irregularidades de que tenha conhecimento em virtude do cargo que ocupa, com base no inciso III do art. 237 do RITCU;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo parágrafo único do art. 237 do RITCU, além do fato de haver interesse público no trato da suposta irregularidade;
Considerando que o representante não trouxe documentação suficiente para comprovar suas alegações, nem foi possível localizar o contrato questionado na página da transparência do CREA/ES;
Considerando que, em pesquisa realizada pela unidade técnica, foi identificada a necessidade de melhor apuração sobre a vantajosidade dos serviços de locação contratados (Contrato 22/2025), uma vez que se verificou quase o dobro do valor da diária contratada anteriormente (Contrato 6/2023);
Considerando, entretanto, que não há necessidade de atuação direta imediata desta Corte nesta oportunidade, uma vez que o representante já enviou o procedimento à CGU e que os fatos denunciados apresentam baixa relevância para os objetivos institucionais do CREA/ES;
Considerando que cabe comunicar os fatos ao Confea para que promova o exercício das suas atribuições de supervisão e fiscalização primária sobre o Crea/ES, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal (Acórdãos 2.542/2015-TCU-Plenário, 9.629/2017-TCU-1ª Câmara, 6.323/2018-TCU-1ª Câmara, 16.639/2021-TCU-1ª Câmara, e 192/2019-TCU-Plenário).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, diante das razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer da representação, com base no art. 237 do RITCU c/c § 1º do art. 103 da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada;
b) dar ciência dos fatos ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para:
b.1) adotar as providências cabíveis no exercício da sua competência de supervisão e fiscalização primária sobre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea/ES), mais especificamente: apurar a vantajosidade do Contrato 22/2025, considerando preços anteriormente contratados (Contrato 6/2023) bem como aquisições de veículos pelo CREA/ES, supostamente em 2023, e por meio do Contrato 2/2026;
b.2) publicar os registros sintéticos das providências adotadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" no sítio oficial do CONFEA, com base no inciso II do § 4º c/c inciso I do § 6º, todos do art. 106 da Resolução TCU 259/2014;
c) comunicar esta deliberação ao representante, ao Crea/ES, à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Confea;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do RITCU.
1. Processo TC-018.108/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres da Polícia Federal (DELP/COGER/PF).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea/ES).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4588/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de aposentadoria concedidos a servidores do quadro de pessoal da Universidade Federal Fluminense, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, não tendo sido constatadas irregularidades que obstem seu registro;
considerando que o pagamento da rubrica de Retribuição por Titulação (RT) aos interessados se encontra em conformidade com o Anexo IV da legislação de regência, na redação dada pela Lei 15.141/2025, consoante a titulação comprovada de cada servidor; e
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pela legalidade e pelo registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de aposentadoria a seguir relacionados:
a) 91783/2023 - Egidio Romario Cardoso - CPF 332.500.657-49;
b) 9422/2024 - Celso da Cruz Carneiro Ribeiro - CPF 317.088.897-87.
1. Processo TC-007.772/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celso da Cruz Carneiro Ribeiro (317.088.897-87); Egidio Romario Cardoso (332.500.657-49)
1.2. Unidade: Universidade Federal Fluminense
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4589/2026 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de atos de aposentadoria emitidos pela Universidade Federal de Pernambuco em favor de Elizabeth Marcuschi e Lurildo Cleano Ribeiro Saraiva, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que, no exame realizado, verificou-se o pagamento da rubrica Retribuição por Titulação (RT) aos inativos, tendo a unidade jurisdicionada encaminhado os respectivos diplomas de doutorado, revelando-se escorreitos os valores pagos, à luz do Anexo IV, com a redação dada pela Lei 15.141/2025;
considerando que não foram encontradas irregularidades nos atos, mostrando-se procedente o registro; e
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos no sentido da legalidade e do registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de aposentadoria de Elizabeth Marcuschi (ato 11751/2025) e Lurildo Cleano Ribeiro Saraiva (ato 11939/2025), do quadro de pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.823/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elizabeth Marcuschi (455.825.564-00); Lurildo Cleano Ribeiro Saraiva (529.998.158-91)
1.2. Unidade: Universidade Federal de Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4590/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Walmir Pires Vieira, ex-servidor do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, submetido a registro por força do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os proventos do interessado foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, tendo os proventos sido calculados com base na média das remunerações contributivas, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional;
considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 15/12/1993 e não fez a opção pelo regime de previdência complementar;
considerando que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, os proventos do servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar devem, necessariamente, corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade) e ser reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 (paridade);
considerando que a jurisprudência deste Tribunal aponta ser indevido o cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas nessas situações, conforme, entre outros, os Acórdãos 1.003/2024, 398/2025, 399/2025 e 2.102/2025, todos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 1.868/2025 e 3.008/2025 da 2ª Câmara;
considerando que, conforme entendimento firmado no Acórdão 679/2026-Plenário, as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar o direito de optar pela forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, quando se enquadrar estritamente no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda;
considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019;
considerando, portanto, que os proventos do interessado deveriam ter sido calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo (integralidade e paridade), e não pela média das remunerações contributivas;
considerando ainda que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal admitiu a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quando a ilegalidade decorrer exclusivamente de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Corte; quando o ato tiver sido submetido à apreciação deste Tribunal há menos de cinco anos, não havendo registro tácito; e quando houver a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes quanto à negativa de registro do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) negar registro ao ato de aposentadoria de Walmir Pires Vieira;
b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a ciência da presente deliberação; e
c) expedir as determinações e orientação constantes do subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-008.365/2026-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Walmir Pires Vieira (250.677.881-00)
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra;
1.7.1.3. comunique esta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado; e
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação.
ACÓRDÃO Nº 4591/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Luciene Pimentel Goulart, Técnica Judiciária do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade técnica, acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU, propôs a negativa de registro do ato, uma vez que o adicional de qualificação (AQ) foi apurado com base indevida na Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ);
considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo do AQ não encontra amparo legal, pois tais adicionais devem incidir sobre o vencimento básico; ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz da Lei 11.416/2006, é no sentido de que a GAJ não possui natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990, razão pela qual não pode servir de base para o cálculo de vantagens vinculadas ao vencimento do cargo;
considerando, não obstante, que a interessada possui decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, em trâmite na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu, em caráter não definitivo, a natureza de vencimento da GAJ;
considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade e que, nesses casos, a jurisprudência do Tribunal admite a negativa de registro do ato, ainda que a parcela esteja sendo paga por força de decisão judicial não transitada em julgado, devendo ser preservada a eficácia da decisão judicial até ulterior deliberação definitiva;
considerando, assim, que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do ato de aposentadoria, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da demanda judicial e mantenha o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente, promovendo as adequações necessárias caso haja modificação ou revogação do provimento judicial;
considerando, também, que o tema discutido neste processo está pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas, conforme demonstram os Acórdãos de Relação 1.007/2024-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), 3.394/2025-1ª Câmara (Rel. Min. Benjamin Zymler), 8.639/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Vital do Rêgo), 6.543/2023-1ª Câmara, 11.135/2023-1ª Câmara e 10.818/2023-1ª Câmara (os três sob a minha relatoria); e
considerando, por fim, o entendimento firmado no Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, segundo o qual é possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) negar registro ao ato de aposentadoria de Luciene Pimentel Goulart;
b) dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, com base na Súmula TCU 106; e
c) expedir as determinações constantes do subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-012.010/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Luciene Pimentel Goulart (418.313.146-49)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
1.7.1. acompanhe a tramitação do mandado de segurança coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800 (10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais) e, caso desconstituída a decisão, promova o recálculo da parcela de AQ;
1.7.2. após a sentença de mérito transitada em julgado a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para a interessada; e
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal o comprovante de notificação à interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão.
ACÓRDÃO Nº 4592/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria, submetido para fins de registro à apreciação deste Tribunal, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, em favor de Maurício de Moura Pinheiro, do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil.
Considerando que o ato de aposentadoria 75324/2025 foi submetido às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, sem que fossem identificadas irregularidades que obstem o seu registro;
considerando que a concessão possui fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações (Emenda Constitucional 103/2019, art. 10, § 1º, inciso I, c/c o art. 26), tendo a verificação automatizada realizada pela AudPessoal demonstrado convergência entre o percentual e os valores registrados na ficha financeira e os apurados pelos cálculos deste Tribunal, conforme Demonstrativo de Cálculo dos Proventos; e
considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido da legalidade e do registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de aposentadoria 75324/2025 - Inicial, de Maurício de Moura Pinheiro, do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.311/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maurício de Moura Pinheiro (300.355.627-49)
1.2. Unidade: Banco Central do Brasil
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4593/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Ferdinand Cavalcante Pereira, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Piauí, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que, após diligência dirigida à Fundação Universidade Federal do Piauí acerca do encaminhamento de certificado ou diploma do grau obtido, o gestor esclareceu que, à época da concessão, não era exigido o diploma, mas apenas documentos comprobatórios da conclusão do curso, sendo o documento anexado ao ato o único disponível para tal fim;
considerando que, examinada a documentação constante dos autos, verificou-se que o interessado faz jus ao pagamento da rubrica 82606 - RT - Retribuição por Titulação, restando regular a situação, não havendo óbice ao registro do ato;
considerando que a unidade técnica se manifestou pela legalidade e registro do ato, por não terem sido encontradas irregularidades; e
considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Ferdinand Cavalcante Pereira (ato 51516/2020 - Inicial), do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Piauí.
