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AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 232

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-015.303/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Vera Ely Massariol (838.089.907-59). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4570/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Ana Caroline Alves da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.228/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Ana Caroline Alves da Silva (025.577.712-44) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4571/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Suamy Ferreira Barbosa de Aguiar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.264/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Suamy Ferreira Barbosa de Aguiar (016.463.192-57) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4572/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.568/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Debora Leques Sommer (833.320.140-72); Gustavo Fabio (686.517.590-53); Herlonn Davincy Ferreira de Souza (909.107.023-49); Luiza Fonseca Dutra (136.694.997-84); Valeria D Alencourt Alves Pelissari Xavier (055.989.089-30); Vinicius Teixeira Dias (030.021.930-03) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4573/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Ana Beatriz Lopes Rosas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.709/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ana Beatriz Lopes Rosas (364.428.281-15) 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4574/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.432/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adel Auni (073.144.007-25); Maria Auxiliadora Santos de Lima (009.073.607-93); Marisa Brandao Ribeiro Linhares (772.266.317-68); Raimunda Santos Calixto (870.815.047-87); Secretaria de Gestão de Pessoas () 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro Ii. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4575/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de pensão civil instituída por Mario Jorge Gesteira Fonseca em benefício de Rachel Gertner Fonseca, emitido pela Agência Nacional de Mineração, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou o seguinte indício, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obsta o registro do ato sob análise: i) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; Considerando que a aposentadoria do instituidor da pensão civil objeto destes autos se deu em 31/7/1997, portanto sob a égide do art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando, por outro lado, que a unidade técnica identificou a inclusão irregular, nos proventos da aposentadoria, da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que o pagamento da vantagem de "opção" é vedado aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), visto que proporciona acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, em afronta ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por inúmeros outros, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler), da 1ª Câmara; bem como dos Acórdãos 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes), 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes) e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), da 2ª Câmara; Considerando que, além da vedação constitucional, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 vedam expressamente a acumulação da vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", entendimento reafirmado pelo Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes); Considerando que a unidade técnica constatou que o interessado não implementou os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, além de ter acumulado a vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", em desacordo com a legislação de regência; Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, o ato de concessão de aposentadoria do instituidor (Sisac 10803300-04-1993-000038-4) foi apreciado pela legalidade, todavia sem conter a vantagem de opção de função cumulativa com a vantagem de quintos/décimos. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 14/2/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em benefício de Rachel Gertner Fonseca (e-Pessoal, 90.537/2021 - inicial), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-019.737/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Rachel Gertner Fonseca (300.047.487-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Agência Nacional de Mineração que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, a rubrica opção, em face de manifesta ilegalidade; 1.7.2. emita novo ato de concessão de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.4. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4576/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro tácito do ato de concessão de pensão civil de Ione Soares Maia Lemos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.187/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Instituto Nacional do Seguro Social - Aps Maraba (29.979.036/0844-92); Ione Soares Maia Lemos (540.555.806-06) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4577/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 9-11), em: a) considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de Eronides Correia de Santana (6949/2025 - inicial), em benefício de Rosa Aparecida Ferreira de Santana e Vanessa Correia de Santana, ante a exclusão de todos os beneficiários e a ausência de folha de pagamento; b) ordenar o registro dos atos de Eronides Correia de Santana (7138/2025 - alteração), em benefício de Vanessa Correia de Santana; José Roberto Magrinelli (64019/2024 - inicial), em benefício de Cindy Magrinelli Valle; João Alípio Jaeger (67080/2024 - inicial), em benefício de Eliana Jaeger, Elizabeth Jaeger, Eneida Jaeger Stradolini e Evanice Jaeger Regis; e Álvaro da Silva Santos (40748/2024 - inicial), em benefício de Ana Claudia Subtil Santos; c) dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que, em relação ao ato de Álvaro da Silva Santos, a Sra. Ana Claudia Subtil Santos acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019; e d) comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 1. Processo TC-003.422/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Claudia Subtil Santos (478.245.069-91); Cindy Magrinelli Valle (937.414.212-00); Eliana Jaeger (220.516.270-53); Elizabeth Jaeger (296.122.330-04); Eneida Jaeger Stradolini (410.221.140-34); Evanice Jaeger Regis (425.139.790-87); Rosa Aparecida Ferreira de Santana (157.703.008-76); Vanessa Correia de Santana (537.461.045-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4578/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.764/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adonis Marques de Souza Filho (587.085.537-34); Cristiana Marques de Souza (053.235.817-19); Cristina Marques de Souza Guimaraes (973.437.817-15); Elizete Marques de Souza Matagueira (881.492.697-20); Iara Jacira Lopes de Lima (255.897.504-82); Jaciara Lopes de Lima (317.630.814-00); Marcia Maria Ayres da Silva (808.026.727-87); Marcia Maria Ayres da Silva (808.026.727-87); Maria do Carmo da Silva (060.905.097-44); Marta Ayres da Silva Scharf (811.535.977-72); Marta Ayres da Silva Scharf (811.535.977-72); Noeme da Silva Quagliane (004.624.057-88); Sandra Marques de Souza (881.492.507-00); Soraia Damiana Lopes de Lima (488.069.274-34); Vera Lucia Dias Vasconcelos (813.428.537-68) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4579/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.801/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Amanda Vitoria Bento Silva (074.313.715-94); Amanda Vitoria Bento Silva (074.313.715-94); Caroline dos Santos Pereira (430.215.518-31); Guiomar Semeao dos Santos (089.667.988-88); Kelly de Freitas Oliveira (032.051.845-05); Nilza Amaral Pereira D Avila Rodrigues (085.140.458-81) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4580/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída por Airton Cardoso de Souza em benefício de Margarida Barros de Souza, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este Tribunal fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão militar; Considerando que tal procedimento está em desacordo com diversos precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antonio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em 15/1/1980, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto/graduação hierárquica imediatamente superior (Contra-Almirante) ao que atingiu na ativa (Capitão de Mar e Guerra), por cumprir os requisitos previstos no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980; Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, sem alteração de sua graduação para fins de cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base no posto de Contra-Almirante, e, posteriormente, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, teve seus proventos majorados, novamente, para o posto de Vice-Almirante, o que está em desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário; Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, o que não se enquadra no caso concreto; Considerando que o instituidor contribuiu, para fins de cálculo do benefício de pensão militar, com um posto/graduação acima da graduação/posto de sua reserva/reforma, nos termos do art. 6º da Lei 3765/1960; Considerando que, para fins de cálculo do benefício da pensão militar, com o óbito do instituidor, o órgão de origem deveria considerar o posto de Contra-Almirante, como referência para aplicar a majoração de um posto, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 6º da Lei 3765/1960, dessa forma, o posto/graduação de referência para cálculo dos proventos da pensão militar da interessada é o de Vice-Almirante; Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de concessão de pensão militar; Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, o ato de concessão de reforma do instituidor (ato SISAC n. 10637508-07-1999-000610-3) apreciado pela legalidade por meio do TC 001.393/2002-7, tinha por motivo da reforma o impedimento de idade e a remuneração de referência no posto de Contra-almirante, não tendo sido apreciado o ato de alteração de reforma, que majorou indevidamente o posto de referência do instituidor. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão militar nesse momento; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 10/3/2022, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Margarida Barros de Souza, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir: 1. Processo TC- 023.469/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Margarida Barros de Souza (074.276.597-08). 1.2. Unidade jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para o posto de Vice-Almirante, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. emita novo ato de concessão de pensão militar em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.4. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4581/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) em desfavor de Edson Ary de Oliveira Fontes, Luiz Carlos Coelho de Medeiros e Instituto de Olho No Futuro, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio de Cooperação Técnica de 19/03/2008. Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 41 a 43) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 44), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com base no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022; Os MINISTROS do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, arquivar o presente processo e comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1. Processo TC-005.274/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edson Ary de Oliveira Fontes (028.745.122-49); Instituto de Olho No Futuro (07.582.761/0001-48); Luiz Carlos Coelho de Medeiros (504.299.061-53) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4582/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, originalmente em desfavor do Município de Mari/PB e de seu ex-prefeito, o Sr. Antônio Gomes da Silva, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos para a execução do Plano de Ação nº 07208420200002-005318, repassados sob a égide da Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc 1); Considerando que o repasse federal descentralizado à municipalidade totalizou o valor original de R$ 176.099,24, transferido em 30/10/2020, cujo prazo regulamentar de aplicação de recursos expirou em 31/12/2021, fixando-se a data limite para apresentação da prestação de contas final perante o concedente em 31/7/2023; Considerando que, ante a ausência de envio das contas no prazo regulamentar, e após notificações infrutíferas para o recolhimento do saldo ou comprovação dos gastos, o Ministério da Cultura emitiu parecer de reprovação técnica, o que ensejou a instauração da presente Tomada de Contas Especial (e-TCE nº 1181/2025); Considerando que, no âmbito deste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) promoveu unicamente a citação e a audiência do ex-prefeito Antônio Gomes da Silva, em face de seu caráter pessoal e subjetivo no dever de gerir e comprovar a boa aplicação das verbas federais (CF/1988, art. 70, parágrafo único), tendo o responsável permanecido silente, o que ensejou a caracterização de sua revelia para todos os efeitos legais (Lei nº 8.443/1992, art. 12, § 3º); Considerando que o Município de Mari/PB compareceu espontaneamente aos autos, noticiando a regularização do Plano de Ação perante o Ministério da Cultura mediante a comprovação da inserção do Relatório de Gestão na plataforma oficial Transferegov em 23/10/2025, bem como demonstrando a restituição integral aos cofres federais do saldo financeiro remanescente não utilizado (por meio de recolhimentos efetuados em 10/1/2022, de R$ 63.698,95, e em 31/10/2025, de R$ 37,34); Considerando que a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal orienta que a prestação de contas, ainda que intempestiva, desde que protocolada em momento anterior à citação válida realizada no âmbito desta Corte de Contas, afasta a presunção legal de dano integral decorrente da omissão inicial, impondo-se a análise técnica e financeira do acervo documental pelo órgão concedente primário (v.g. Acórdãos 1.100/2021 e 1.427/2019, do Plenário; 2.834/2023 e 11.018/2021, da Primeira Câmara; e 5.910/2016-Segunda Câmara); Considerando que a citação válida do responsável se perfectibilizou tão somente em 11/5/2026, data muito posterior à regularização do Relatório de Gestão no Transferegov (ocorrida em 23/10/2025), e que consta nos autos que o Ministério da Cultura solicitou complementações de documentos em 5/11/2025, inexistindo manifestação técnica e financeira concludente e atualizada por parte do órgão repassador quanto à regularidade dos gastos informados; Considerando que, nos termos dos arts. 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), as decisões controladoras devem sopesar as dificuldades reais e os obstáculos práticos enfrentados pelo gestor, bem como avaliar as consequências práticas da decisão, revelando-se prematuro e contrário à verdade material e à razoabilidade julgar irregulares as contas com imputação de débito integral quando há prestação de contas pendente de análise primária e comprovação de recolhimento de parte expressiva do saldo; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) no sentido da necessidade de análise técnica por parte do órgão repassador acerca da prestação de contas apresentada pelo ente federativo; Considerando que a manifestação do MPTCU e da própria AudTCE são uníssonos em apontar a necessidade de exclusão do Município de Mari/PB da relação processual, uma vez que o ente federativo foi indevidamente incluído na fase interna por solidariedade automática, sem que houvesse qualquer indício de desvio de finalidade em proveito da municipalidade; Considerando que a permanência indevida de pessoa jurídica de direito público interno no polo passivo de Tomada de Contas Especial acarreta graves restrições financeiras e cadastrais (Cadin/Siafi) que obstam o recebimento de transferências voluntárias e prejudicam diretamente a prestação de serviços públicos básicos à coletividade municipal; Considerando que, nos termos do art. 26, inciso I, da Instrução Normativa TCU 98/2024, a baixa definitiva da responsabilidade do município pelo débito depende de expressa deliberação deste Tribunal para surtir plenos efeitos perante o órgão concedente e os cadastros federais restritivos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", e art. 157 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 25, 26, inciso I, e 29 da Instrução Normativa TCU 98/2024, em excluir o Município de Mari-PB da presente relação processual, sem prejuízo das providências do item 1.7 deste acórdão. 1. Processo TC-020.379/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Gomes da Silva (162.341.974-34) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Mari-PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruna Barreto Melo (20896/OAB-PB), representando o Município de Mari-PB. 1.7. Providências: 1.7.1. determinar ao Ministério da Cultura que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e apresente ao Tribunal de Contas da União a análise técnica e financeira conclusiva acerca da prestação de contas (Relatório de Gestão) referente ao Plano de Ação nº 07208420200002-005318 (Lei nº 14.017/2020), intempestivamente inserida na plataforma Transferegov em 23/10/2025 pelo Município de Mari/PB, devendo manifestar-se expressamente sobre a regularidade da integralidade das despesas efetuadas e sobre o impacto da devolução dos saldos de R$ 63.698,95 e R$ 37,34 na recomposição do erário; 1.7.2. determinar o sobrestamento do presente processo até o atendimento integral da diligência fixada no subitem 1.7.1 supra ou o término do prazo assinalado; 1.7.3. comunicar este acórdão, ao Ministério da Cultura, para que adote as medidas na esfera das suas atribuições acerca da baixa da responsabilidade pelo débito originariamente imputado ao Município de Mari/PB junto ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e ao Sistema de Informações Contábeis (Siafi); 1.7.4. comunicar este acórdão ao Município de Mari/PB. ACÓRDÃO Nº 4583/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Açailândia/MA, relacionadas ao uso indevido de inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea "a", da Lei 14.133/2021, no âmbito do Processo de Inexigibilidade 12/2026 (Processo Administrativo 3866/2026), instaurado em favor da empresa Balta Engenharia Ltda., com vistas à elaboração de projeto integrado de drenagem urbana e estudos hidrogeológicos, a serem custeados com recursos do Termo de Compromisso 969322/2024/MCIDADES/CAIXA, no valor estimado de R$ 1.108.316,43. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a documentação encaminhada também compreende a manifestação da empresa Montart Engenharia, na qual se sustenta a ilegalidade da contratação da empresa Balta Engenharia Ltda.; Considerando que a instrução da unidade técnica identificou indícios de uso indevido da inexigibilidade prevista no art. 74, inciso III, alínea "a", da Lei 14.133/2021, notadamente pela ausência de demonstração da inviabilidade de competição, por motivação insuficiente para a contratação direta e por indícios de inversão da ordem cronológica dos atos administrativos, sendo o objeto - projetos de drenagem urbana e estudos hidrológicos - amplamente explorado por empresas de engenharia consultiva em mercado competitivo; Considerando que a demanda também foi levada ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República do Município de Imperatriz/MA), que, por meio da Recomendação 3, de 16/6/2026, recomendou ao Secretário Municipal de Meio Ambiente de Açailândia a declaração de nulidade do procedimento de Inexigibilidade 12/2026, bem como de eventual contrato dele decorrente; Considerando que, em atendimento à referida recomendação, o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Açailândia anulou o Processo de Inexigibilidade 12/2026, em razão da existência de vícios graves relacionados ao procedimento de inexigibilidade adotado; Considerando que, diante da anulação do Processo de Inexigibilidade 12/2026, restou prejudicada a análise do feito por perda de objeto; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana; peças 13-15); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACÓRDAM por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alíneas "a", 235 e 237, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, ante a anulação do Processo de Inexigibilidade 12/2026; b) informar o teor desta deliberação ao Ministério Público do Estado do Maranhão, ao Município de Açailândia/MA e à empresa Montart Engenharia; c) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.