Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 229
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4555-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4556/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 045.418/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Nilmar Valente de Figueiredo (066.367.643-68)
3.1. Outro Responsável: Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME (09.620.739/0001-70)
4. Unidade: Município de Canto do Buriti/PI
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456), representando Nilmar Valente de Figueiredo; Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI 3.276), representando Prefeitura Municipal de Canto do Buriti/PI
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Nilmar Valente de Figueiredo contra o Acórdão 8.342/2024-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento de débito e aplicando-lhe multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio EP 595/2008, que teve por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário no município de Canto do Buriti/PI,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. reduzir o débito imputado no subitem 9.4 do Acórdão 8.342/2024-2ª Câmara, que passa a ser composto pelas parcelas a seguir:
Responsáveis solidários: Nilmar Valente de Figueiredo e Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME:
Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
26/1/2012
258.710,05
15/3/2012
244.788,89
9.3. reduzir a multa prevista no subitem 9.5 do Acórdão 8.342/2024-2ª Câmara para o montante de R$ 54.382,70 (cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), a ser aplicada, individualmente, ao responsável Nilmar Valente de Figueiredo e à empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME; e
9.4. comunicar esta decisão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, ao Município de Canto do Buriti/PI, à sociedade empresarial Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4556-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4557/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Alfredo Teixeira Louzeiro Filho, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou os seguintes indícios, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; ii) averbação de tempo de serviço para fins de anuênios, em conformidade com a jurisprudência desta Corte;
Considerando, por outro lado, que a unidade técnica identificou a inclusão irregular, nos proventos da aposentadoria, da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o pagamento da vantagem de "opção" é vedado aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), visto que proporciona acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, em afronta ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhada por inúmeros outros, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler), da 1ª Câmara; bem como dos Acórdãos 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes), 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes) e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), da 2ª Câmara;
Considerando que, além da vedação constitucional, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 vedam expressamente a acumulação da vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", entendimento reafirmado pelo Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes);
Considerando que a unidade técnica constatou que o interessado não implementou os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, além de ter acumulado a vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", em desacordo com a legislação de regência;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado e que o ato deu entrada no TCU em 9/9/2022, estando em conformidade com a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de aposentadoria emitido em favor de Alfredo Teixeira Louzeiro Filho, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-003.825/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alfredo Teixeira Louzeiro Filho (063.009.013-00)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, que:
1.7.1. exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, a rubrica opção, em face de manifesta ilegalidade;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4558/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Gilberto Martins Freire, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.553/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gilberto Martins Freire (404.377.954-20)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4559/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Maria Soledad Etcheverry Orchard, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.650/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Soledad Etcheverry Orchard (468.226.159-20)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4560/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Tania Beatriz da Silva Schonardie, Técnico Judiciário - Área Administrativa, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, referente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
Considerando que a estrutura de proventos consignou parcelas de quintos/décimos incorporadas com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 (rubricas "152022 - DEC JUD TJ INATIVO VPNI-QUINTOS/DÉCIMOS FC-04", no valor de R$ 895,33, e "152021 - DEC JUD TJ INATIVO VPNI-QUINTOS/DÉCIMOS FC-03", no valor de R$ 424,33);
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, notadamente a firmada no RE 638.115/CE, é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal;
Considerando que, no caso concreto, a incorporação dos quintos/décimos relativa a esse período encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado (autos da ação 2003.71.00.057296-7/RS, transitada em julgado em 28/06/2010), sendo tal parcela apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE;
Considerando que a sobreposição de períodos de exercício de função comissionada verificada decorreu da referida decisão judicial e que a rubrica "116034 - VPNI FC-04 MP 2225-45/01", no valor de R$ 298,44, refere-se à incorporação de 1/10 de FC-04 com aproveitamento de período residual existente em 11/11/1997, não havendo, quanto a esses pontos, óbice ao registro;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, em pareceres convergentes, pelo registro do ato com ressalva (peças 5 - 7)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023 e 143, inciso II, do Regimento Interno, em:
a) registrar, com ressalva, o ato de aposentadoria de Tania Beatriz da Silva Schonardie (ato 65172/2023), ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal;
b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, que:
b.1) dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
b.2) informe o teor do acórdão prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023;
b.3) no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;
b.4) dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-007.952/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Beatriz da Silva Schonardie (694.034.900-63)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4561/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Joana Darque Oliveira emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência;
Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria da interessada em 13/7/2023 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional;
Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, a servidora que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antonio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara;
Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda;
Considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que a servidora nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019;
Considerando que, por ter a interessada ingressado em cargo público efetivo em 13/6/1988, antes, portanto, de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 5/9/2024, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Joana Darque Oliveira; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC- 008.382/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Joana Darque Oliveira (379.584.101-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra;
1.7.1.3. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e
1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4562/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Alexandre Augusto de Almeida Rocha emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência;
Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria do interessado em 7/1/2025 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional;
Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antonio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara;
Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda;
Considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019;
Considerando que, por ter o interessado ingressado em cargo público efetivo em 5/6/1987, antes, portanto, de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 19/8/2025, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Alexandre Augusto de Almeida Rocha; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC- 012.059/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alexandre Augusto de Almeida Rocha (355.636.305-44).
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra;
1.7.1.3. comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e
1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4563/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.166/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Jorge de Oliveira (773.190.017-72); Maria do Carmo Coelho (378.515.006-72); Mila Jardim Moreira Pinto (080.895.947-60); Renata Cristina Gomes Ferreira da Rocha (082.236.217-11); Tereza Cristina Pereira dos Santos Silva (014.528.597-95)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4564/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ivone Freire Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.189/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ivone Freire Costa (052.607.365-91)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4565/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Joice Aparecida dos Santos Kreiss, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.247/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Joice Aparecida dos Santos Kreiss (637.741.279-72)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4566/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Otassio Gomes Barca Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.307/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Otassio Gomes Barca Ribeiro (282.535.968-80)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4567/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.324/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Melchior Augusto de Melo (264.379.886-49); Samuel Cardoso Lucena (095.015.843-72)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4568/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de aposentadoria de Luis Francisco Panetta Luporini Palermo emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federa.
Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes pontos, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (títulos), para o qual foi apresentado certificado de especialização; ii) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; iii) aposentadoria com proventos integrais com base na regra de transição prevista no art. 20, §º 2, inc. I da Emenda Constitucional 103/2019, não havendo óbice à legalidade do ato em relação à idade mínima, tempo de serviço público, tempo no cargo, tempo de contribuição total e cumprimento de pedágio; iv) percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) em consonância com a jurisprudência deste Tribunal;
Considerando, por outro lado, que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou a inclusão, no ato em questão, vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações futuras;
Considerando, contudo, que, em linha com a jurisprudência do STF (Temas de Repercussão Geral 82 e 499), é indispensável, para que a decisão possa beneficiar o interessado, que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-lo na ação ordinária referida; e b) demonstre que, à época do protocolo da ação, era filiado à mencionada associação;
Considerando que o nome do interessado consta da lista de associados que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial, como beneficiário da decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela Anajustra;
Considerando que, no caso presente, restou demonstrado, portanto, que o interessado está amparado por decisão judical apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 24/1/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em registrar com ressalva do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Luis Francisco Panetta Luporini Palermo (e-Pessoal, 162.011/2021 - inicial), em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros.
1. Processo TC-012.432/2026-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luis Francisco Panetta Luporini Palermo (053.615.208-02).
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4569/2026 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de atos de aposentadoria de interesse de Vera Ely Massariol, servidora do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
Considerando que integrou a estrutura de proventos a vantagem de opção de função (valor parcial da função comissionada/cargo em comissão), de que tratam o art. 2º da Lei 8.911/1994 e o art. 18 da Lei 11.416/2006 c/c o art. 193 da Lei 8.112/1990 e o art. 7º da Lei 9.624/1998;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de opção aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, por proporcionar acréscimo aos proventos em relação à última remuneração da atividade e em virtude da ausência de incidência de contribuição previdenciária, em descumprimento ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, entendimento consolidado no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário e na Súmula TCU 290;
Considerando que ato anterior de aposentadoria da interessada (42443/2018) teve o registro negado, por conter a referida vantagem de opção (Acórdão 7811/2022-TCU-1ª Câmara);
Considerando, todavia, que a interessada obteve decisão judicial favorável, transitada em julgado em 29/6/2021 (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5026250-58.2019.4.02.5001/ES), que declarou o direito à manutenção do pagamento da rubrica "opção FC-05";
Considerando que se trata de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal;
Considerando que as demais parcelas dos atos, inclusive a vantagem de quintos/décimos (VPNI) e o adicional decorrente de titulação/qualificação, não apresentam óbice ao registro, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro dos atos com ressalva (peças 6 - 8)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) registrar, com ressalva, os atos de aposentadoria de Vera Ely Massariol (atos 124943/2022 - Inicial e 141129/2021 - Alteração), esclarecendo que houve parcela remuneratória (vantagem de opção de função) consignada nos atos submetidos a registro de forma irregular, mas amparada por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal;
b) comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
