Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 226
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
3.2. Embargante: Ocimara Araujo Cruz Trindade (001.368.735-29).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hans Weberling Soares (64009/OAB-DF), representando Jose Antonio Silva Alves; Bruno Novaes Rosa (3556/OAB-SE), representando Ocimara Araujo Cruz Trindade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Ocimara Araújo Cruz Trindade em face do Acórdão 3436/2026-TCU-2ª Câmara, por meio do qual foi negado provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3405/2025-TCU-2ª Câmara, mantendo-se a condenação decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais transferidos por meio do Termo de Compromisso 0352351-80/2011-SE, firmado entre o extinto Ministério das Cidades e o Município de Pedrinhas/SE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Ocimara Araújo Cruz Trindade para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste acórdão à embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4543-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4544/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.013/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Sebastião Silva de Almeida (272.991.716-00).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Sebastião Silva de Almeida, ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em:
9.1. negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Sebastião Silva de Almeida;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. promova o destaque da vantagem de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em "parcela compensatória", consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4544-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4545/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.447/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Zelia das Graças Andrade Alvarenga Esperança (143.637.046-91).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em:
9.1. negar o registro do ato de pensão civil em benefício da Sra. Zelia das Graças Andrade Alvarenga Esperança;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
9.3.1. acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que tramita na Justiça Federal de Minas Gerias, e, na hipótese de desconstituição da aludida deliberação que tem amparado o pagamento da rubrica judicial ora considerada irregular (Adicional de Tempo de Serviço calculado com base em percentual da Gratificação de Atividade Judiciária), faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4545-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4546/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.682/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Responsáveis e Recorrente:
3.1. Responsáveis: Maurício Cavalcante Filizola (214.078.783-87) e Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda. (18.758.067/0001-55)
3.2. Recorrente: Maurício Cavalcante Filizola (214.078.783-87)
4. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Marcus de Paula Pessoa (OAB/CE 5.060), representando Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda.; Raquel Coppio Costa (OAB/DF 43.660), João Marcos Amaral (OAB/DF 25.113) e outros, representando Maurício Cavalcante Filizola
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Maurício Cavalcante Filizola contra o Acórdão 1.203/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito e multa, em razão de pagamentos por serviços não executados no âmbito do Contrato 90/2020, firmado com a empresa Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda., para integração, customização e desenvolvimento de software destinado a agendamentos e controle de serviços e eventos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e demais destinatários da deliberação recorrida.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4546-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4547/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.368/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessado e Recorrente:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
3.2. Recorrente: Luiz Cláudio Miranda Pires (395.381.415-04)
4. Unidade: Município de Ruy Barbosa/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: André Silva de Sousa (OAB/BA 41.713) e outros, representando o recorrente
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Luiz Cláudio Miranda Pires contra o Acórdão 2.467/2025-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, com condenação em débito e aplicação de multa, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Ruy Barbosa/BA, por meio da Portaria/MDR 3.458/2021, para execução de ações de defesa civil, e da aplicação de parte dos recursos em desacordo com as metas pactuadas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 116, § 1º, do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo relator em voto complementar, em:
9.1. converter a apreciação deste processo em diligência; e
9.2. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para que elabore nova instrução considerando os novos elementos juntados às peças 101 a 110, devendo ser ouvido, na sequência, o Ministério Público junto ao TCU.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4547-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia (Revisor).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4548/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.985/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93)
4. Unidade: Ministério do Turismo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Fernanda Tavares Barreto (OAB/RN 10.876)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Ivan Lopes Júnior contra o Acórdão 2.057/2024-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos transferidos pelo Ministério do Turismo ao Município de Assu/RN, mediante o Convênio 879/2010 (Siafi 738811), destinado à realização do evento "Arraial dos Namorados", ocorrido em junho de 2010;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, art. 212 do Regimento Interno do TCU e art. 6º, inciso II da Instrução Normativa-TCU 98/2024, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ivan Lopes Júnior e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. arquivar os autos sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa;
9.3. tornar insubsistentes os Acórdãos 2.057/2024-2ª Câmara e 3.425/2024-2ª Câmara; e
9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Ministério do Turismo.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4548-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4549/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.042/2026-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Laurentina Magalhães de Almeida (167.172.871-87)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Laurentina Magalhães de Almeida, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Laurentina Magalhães de Almeida;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo dos proventos da interessada, considerando 7% a título de Adicional por Tempo de Serviço, e não 17%;
9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação à interessada.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4549-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4550/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.052/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Geraldo Celestino de Souza (656.438.956-68)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Geraldo Celestino de Souza, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Geraldo Celestino de Souza;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa;
9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra;
9.3.1.3. comunique a presente deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado; e
9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4550-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4551/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.069/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Claudia Jaqueline Mocelin Balestrin (464.063.790-04)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de concessão inicial de aposentadoria de Claudia Jaqueline Mocelin Balestrin, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 260 a 262 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Claudia Jaqueline Mocelin Balestrin (Ato e-Pessoal 81969/2023);
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa;
9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra; e
9.3.1.3. comunique a presente deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada; e
9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4551-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4552/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.702/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Maurilio Dias Fernandes (090.695.426-68)
4. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de alteração da concessão de aposentadoria a Maurilio Dias Fernandes, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Maurilio Dias Fernandes;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas por parte do aposentado até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes das rubricas impugnadas;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de não provimento;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios de que o interessado tenha sido informado da presente deliberação; e
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018; e
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à Comissão Nacional de Energia Nuclear.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4552-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4553/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.740/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado e Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81)
3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Lopes Pereira (279.759.323-53); Luís Gonzaga Barros (557.250.153-00)
4. Unidade: Município de São Bento/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não comprovação da aplicação dos recursos transferidos ao Município de São Bento/MA, por meio do Termo de Compromisso 5038/2013, destinado à construção de quadra escolar;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revéis Carlos Alberto Lopes Pereira e Luís Gonzaga Barros, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Carlos Alberto Lopes Pereira e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 dias, contado da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Natureza
4/10/2013
101.978,44
Débito
31/12/2016
2.358,74
Crédito
9.3. aplicar a Carlos Alberto Lopes Pereira multa no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, contado da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares as contas de Luís Gonzaga Barros e aplicar-lhe multa no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, contado da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e desde que o processo ainda não tenha sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 dias, contados da notificação, e o das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais;
9.8. alertar os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.9. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Município de São Bento/MA e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4553-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4554/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.745/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Eliana Martins de Sousa (856.099.433-53) e Maria Martins de Sousa (513.720.293-20)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, em que se apreciam atos de concessão de pensão civil (inicial e de alteração), emitidos pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, em benefício de Eliana Martins de Sousa e Maria Martins de Sousa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. negar registro aos atos de concessão de pensão civil e-Pessoal 79111/2021 e 82115/2021;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelas interessadas até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. promova o ajuste devido nos proventos, em face da impugnação da rubrica 10289 considerada nos cálculos dos benefícios, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa;
9.3.1.2. comunique a presente deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o(s) recurso(s) não seja(m) provido(s);
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelas interessadas; e
9.3.2.2. emita novos atos de pensão civil, livres da irregularidade apontada, submetendo-os ao TCU para apreciação.
10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4554-28/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4555/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.934/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21), Camila Albuquerque de Barros (068.408.474-03), Delson Martins Pinho (016.918.015-85), Fernando Angotto de Oliveira (521.065.786-87), José Ricardo dos Santos Silva (893.123.177-68), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Luiz Júlio Rigaud Neto (079.757.607-06), Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68), Sidnei de Oliveira (650.379.107-06), Thaissa de Oliveira Pereira (082.951.984-08), Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) e Guimarães Ferreira Construções Ltda. (36.177.160/0001-58)
4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Robson Rodrigues da Silva (OAB/RJ 201.978) e outro, representando Camila Albuquerque de Barros; Caio Mário Lana Cavalcanti (OAB/MG 174.031) e outros, representando Fernando Angotto de Oliveira; Livio Paulino Francisco da Silva (OAB/PE 36.721), representando Thaissa de Oliveira Pereira; e Mariza Querino dos Santos (OAB/RJ 115.774), representando Guimarães Ferreira Construções Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução do Contrato 002/PAGL/2012, firmado com a empresa Guimarães Ferreira Construções Ltda., para reformas de imóveis,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alíneas "b" e "c", e §§ 2º, alínea "b", e 3º; 18; 19; 23, incisos II e III; 26; 28; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 208; 209, incisos II e III e §§ 5º, inciso II, 6º, inciso II, e 7º; 210; 214, incisos II e III; 215 a 219; e 267 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Delson Martins Pinho e Sidnei de Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. excluir Marcos Mauro Brito da Costa da relação processual;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Alexander Bastos de Pina, Camila Albuquerque de Barros, Delson Martins Pinho, Fernando Angotto de Oliveira; José Ricardo dos Santos Silva, Júlio Fonseca da Costa, Luiz Júlio Rigaud Neto, Nilton dos Santos Jesus, Sidnei de Oliveira, Thaissa de Oliveira Pereira e Willian Chaves Menezes, dando-lhes quitação;
9.4. julgar irregulares as contas da empresa Guimarães Ferreira Construções Ltda. e condená-la ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
30/12/2014
7.284,20
30/12/2014
755,70
30/12/2014
406,62
17/7/2015
846,16
15/12/2015
14.968,94
15/12/2015
712,92
9.5. aplicar multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à empresa Guimarães Ferreira Construções Ltda., a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a empresa comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores acima imputados;
9.7. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendida a notificação;
9.8. autorizar, ainda, o pagamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, se requerido parcelamento e o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial;
9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.10. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.11. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão, ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica e à Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
