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AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 221

ATA Nº 28, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 28, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Jhonatan de Jesus, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 27, referente à sessão realizada em 18 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÃO Do Ministro Augusto Nardes, na Presidência: Registro a presença, na presente sessão, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Conselheiro Iradir Pietrowski, e do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Marco Peixoto. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-003.242/2026-9, TC-015.587/2026-6 e TC-019.127/2024-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-000.064/2022-0 e TC-012.592/2017-0, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4557 a 4623. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4524 a 4556, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-019.682/2022-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. João Marcos Amaral realizou sustentação oral em nome de Maurício Cavalcante Filizola. Acórdão nº 4546. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo nº 033.368/2023-6 (Ata nº 19/2026) e a Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 4547/2026 - 2C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Jorge Oliveira. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo n° 038.546/2021-3 (Ata nº 18/2026) e a Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 4524/2026 - 2C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Odair Cunha. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4524/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 038.546/2021-3. 1.1. Apenso: 002.195/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Magna Engenharia Ltda. (33.980.905/0001-24); 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713), Brenda Bezerra da Silva (OAB/DF 64.879), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (OAB/DF 45.084), Natalia Moreira da Silva (OAB/DF 60.719), Nathalia Freire de Morais (OAB/DF 70.195), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 06.546), Christianne de Carvalho Stroppa (OAB/DF 110.674), Amanda Helena da Silva (OAB/DF 59.514), Gustavo Valadares (OAB/DF 18.669), José Osvaldo Fontoura de Carvalho Sobrinho (OAB/DF 71.989), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623), Erica Rayanne Goncalves da Cruz (OAB/DF 51.627), Tamiris Bessoni Miranda (OAB/DF 59.183), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (OAB/DF 46.777), Kleiton Moura Evangelista (OAB/DF 74.483), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (OAB/DF 52.393), Luana Karen de Azevedo Santana (OAB/DF 60.309), Luiz Carlos Quintella Neto (OAB/DF 43.056), Raquel de Souza Morais Oliveira (OAB/DF 61.248), Thais Asevedo Ferreira (OAB/DF 69.739), Jhully Keitty da Silva Rodrigues (OAB/DF 69.863), Charles Teixeira Barbosa (OAB/DF 67.743), Ludmilla Alves Couto (OAB/DF 59.198) e Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885), representando Magna Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa Magna Engenharia Ltda. contra o Acórdão 604/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito e aplicou-lhe multa proporcional ao dano. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 604/2026-TCU-2ª Câmara; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, com fundamento nos arts. 8º e 11 da resolução 344/2022, estendendo-se os efeitos desta decisão à responsável solidária Egesa Engenharia S/A, com base no art. 281 do regimento interno, arquivando-se os presentes autos; 9.3. comunicar esta deliberação à embargante, à responsável solidária Egesa Engenharia S/A, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e à Procuradoria da República do Estado do Tocantins. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4524-28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Revisor), Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4525/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.977/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Antônio Wagner Barbosa Gentil (423.509.051-87), Herman Gomes de Almeida (516.474.271-34) e Município de Arraias-TO (01.125.780/0001-69). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Arraias-TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Márcio Gonçalves (OAB/TO 2554), entre outros, representando Antônio Wagner Barbosa Gentil; Eslany Alves Goncalves (OAB/TO 10.718), entre outros, representando Herman Gomes de Almeida e o Município de Arraias-TO. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 1.280/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 1.280/2026-TCU-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, II, 18, e 23, II, da Lei 8.443/1992, as contas de Antônio Wagner Barbosa Gentil, Cacildo Vasconcelos e Herman Gomes de Almeida, dando-lhes quitação; 9.3. determinar ao Município de Arraias-TO que ultime as providências com vistas à regularização fundiária do imóvel à rua 7, lote 16, da Quadra 1, financiado com recursos do Contrato de Repasse 0309481-55/2009, encaminhando ao TCU a pertinente documentação comprobatória; e 9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4525-28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4526/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.355/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ronie Rufino da Silva (516.411.942-00); Luziane de Lima Solon Oliveira (647.172.322-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Benevides-PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Orlando Barata Miléo Junior (OAB/PA 7039), entre outros, representando Luziane de Lima Solon Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio Siconv 835675/2016, celebrado com o Município de Benevides/PA, que tinha por objeto a "reforma e revitalização da feira e mercado municipal", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. considerar revel Ronie Rufino da Silva, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Luziane de Lima Solon Oliveira; 9.3. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Luziane de Lima Solon Oliveira, dando-lhe quitação; 9.4. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ronie Rufino da Silva, condenando-o em débito, pelos valores abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/1/2019 5.757,13 23/1/2019 12.665,67 18/1/2019 211.862,19 18/7/2018 21.498,05 18/7/2018 359.603,78 18/7/2018 9.771,84 19/3/2018 8.636,88 19/3/2018 6.169,20 16/3/2018 231.961,79 25/7/2017 3.815,24 25/7/2017 3.429,42 19/7/2017 129.932,21 9.5. aplicar a Ronie Rufino da Silva a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil rais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.6. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde já, caso solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.8. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Município de Benevides/PA e à Procuradoria da República no Estado do Pará, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4526-28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4527/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.500/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Luiz Daniel Silva da Cunha (351.722.901-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Lauro Rocha Reis (07429/OAB-DF), entre outros, representando Luiz Daniel Silva da Cunha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina pedido de reexame interposto por Luiz Daniel Silva da Cunha contra o Acórdão 1.512/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4527-28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4528/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.880/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elza Edilene Rebelo de Moraes (243.612.402-72); Maria Edinaide Silva Teixeira (871.771.292-00); Maria Inez Monteiro da Rosa (157.819.332-04); Município de Marapanim-PA (05.171.681/0001-74). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Marapanim-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Felipe Alves Guimaraes (018307/OAB-PA), representando Maria Inez Monteiro da Rosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2016; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação ao Município de Marapanim/PA, com fulcro nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, determinando o consequente arquivamento do feito em relação a esse responsável; 9.2. considerar revéis as Sras. Maria Edinaide Silva Teixeira e Elza Edilene Rebelo de Moraes, dando-se prosseguimento normal ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa de Maria Inez Monteiro da Rosa; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas da Sra. Maria Inez Monteiro da Rosa, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas das Sras. Maria Edinaide Silva Teixeira e Elza Edilene Rebelo de Moraes, condenando-as, individualmente, ao pagamento das importâncias especificadas nas respectivas tabelas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social: 9.5.1. Débitos relacionados à Sra. Maria Edinaide Silva Teixeira: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/1/2016 15.000,00 28/1/2016 750,00 13/6/2016 200,00 14/6/2016 510,00 14/6/2016 400,00 14/6/2016 700,00 5/7/2016 1.000,00 4/8/2016 1.500,00 15/1/2016 105,00 17/2/2016 300,00 25/2/2016 400,00 25/2/2016 150,00 26/2/2016 10.929,93 15/3/2016 1.250,28 15/3/2016 500,00 30/3/2016 1.900,00 15/1/2016 724,96 15/1/2016 42,30 12/2/2016 809,60 15/3/2016 809,60 30/3/2016 3.000,00 15/1/2016 1.952,60 15/1/2016 550,00 15/1/2016 197,05 15/1/2016 317,39 15/1/2016 153,41 15/1/2016 249,96 25/1/2016 440,00 12/2/2016 1.952,56 12/2/2016 1.398,70 12/2/2016 1.500,00 17/2/2016 315,00 17/2/2016 400,00 25/2/2016 125,00 26/2/2016 6.000,00 2/3/2016 10.000,00 15/3/2016 1.952,56 15/3/2016 240,00 15/3/2016 950,00 16/3/2016 6.581,60 13/6/2016 3.000,00 13/6/2016 1.250,28 13/6/2016 809,60 13/6/2016 809,60 14/6/2016 1.250,28 14/6/2016 894,75 20/6/2016 3.000,00 20/6/2016 1.847,90 20/6/2016 1.500,00 22/6/2016 601,90 22/6/2016 1.000,00 22/6/2016 1.680,00 22/6/2016 4.000,00 4/7/2016 4.700,00 5/7/2016 1.250,28 5/7/2016 3.000,00 5/7/2016 1.250,28 5/7/2016 809,60 5/7/2016 809,60 7/7/2016 5.000,00 7/7/2016 3.367,04 8/7/2016 5.000,00 11/7/2016 1.700,00 15/7/2016 6.000,00 15/7/2016 2.500,00 18/7/2016 3.500,00 21/7/2016 500,00 2/8/2016 3.450,00 2/8/2016 800,00 4/8/2016 5.000,00 4/8/2016 1.250,28 4/8/2016 3.000,00 4/8/2016 1.250,28 4/8/2016 3.000,00 4/8/2016 809,60 4/8/2016 809,60 8/8/2016 7.408,70 13/6/2016 1.952,56 13/6/2016 1.000,00 5/7/2016 1.952,56 5/7/2016 1.000,00 7/7/2016 350,00 4/8/2016 1.952,56 4/8/2016 1.000,00 8/8/2016 1.952,56 9/8/2016 3.000,00 5/1/2016 3.503,40 28/1/2016 1.148,00 28/1/2016 2.078,82 28/1/2016 724,96 12/2/2016 2.078,82 12/2/2016 809,60 25/2/2016 4.000,00 15/3/2016 1.250,00 15/3/2016 2.078,82 15/3/2016 6.000,00 15/3/2016 500,00 15/3/2016 809,60 29/3/2016 1.870,00 29/3/2016 1.839,60 29/3/2016 1.150,00 30/3/2016 1.200,00 30/3/2016 5.840,90 30/3/2016 10.000,00 9.5.2. Débitos relacionados à Sra. Elza Edilene Rebelo de Moraes: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 19/10/2016 3.000,00 19/10/2016 1.500,00 27/10/2016 1.000,00 27/10/2016 1.952,56 4/11/2016 1.000,00 4/11/2016 1.000,00 6/12/2016 1.000,00 27/12/2016 1.952,56 19/10/2016 809,60 19/10/2016 809,60 27/10/2016 1.952,56 27/10/2016 1.250,28 27/10/2016 1.000,00 27/10/2016 1.250,00 27/10/2016 106,91 27/10/2016 160,68 27/10/2016 160,68 27/10/2016 146,20 1/11/2016 1.700,00 1/11/2016 4.000,00 1/11/2016 400,00 1/11/2016 8.236,46 1/11/2016 3.783,30 1/11/2016 6.844,60 4/11/2016 1.250,28 4/11/2016 1.200,00 4/11/2016 1.250,28 7/11/2016 3.400,00 7/11/2016 2.000,00 7/11/2016 2.000,00 7/11/2016 809,60 9/11/2016 1.952,28 16/11/2016 400,00 17/11/2016 2.500,00 17/11/2016 4.000,00 17/11/2016 950,00 23/11/2016 4.000,00 23/11/2016 1.000,00 28/11/2016 3.000,00 6/12/2016 1.250,28 6/12/2016 3.000,00 6/12/2016 1.250,28 6/12/2016 5.000,00 6/12/2016 809,60 6/12/2016 3.500,00 6/12/2016 1.952,56 6/12/2016 400,00 9/12/2016 6.560,92 9/12/2016 7.920,00 13/12/2016 1.000,00 13/12/2016 6.000,00 13/12/2016 809,60 13/12/2016 3.000,00 13/12/2016 400,00 14/12/2016 2.500,00 14/12/2016 16.602,71 20/12/2016 1.000,00 20/12/2016 1.000,00 20/12/2016 1.300,00 27/12/2016 1.250,28 27/12/2016 3.000,00 27/12/2016 1.250,28 27/12/2016 3.000,00 27/12/2016 809,60 27/12/2016 500,00 27/12/2016 1.952,56 27/12/2016 400,00 27/12/2016 400,00 27/12/2016 68,65 27/12/2016 75,42 27/12/2016 81,20 27/12/2016 58,63 27/12/2016 92,16 27/12/2016 3.000,00 28/12/2016 7.950,00 28/12/2016 8.800,00 28/12/2016 7.900,00 28/12/2016 7.950,00 29/12/2016 7.437,90 29/12/2016 7.750,00 1/11/2016 8.722,50 4/11/2016 1.952,56 4/11/2016 1.952,56 9/11/2016 1.800,00 24/11/2016 250,00 24/11/2016 250,00 6/12/2016 1.952,56 6/12/2016 1.952,56 27/12/2016 1.952,56 27/12/2016 1.000,00 27/12/2016 1.800,00 28/12/2016 2.800,35 9.6. aplicar, individualmente, às Sras. Maria Edinaide Silva Teixeira e Elza Edilene Rebelo de Moraes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo sobre cada parcela os correspondentes encargos legais, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.9. comunicar este Acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4528-28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4529/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.300/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Fundação Oswaldo Cruz (33.781.055/0001-35). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Oswaldo Cruz. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 1.826/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, de modo a tornar sem efeito o Acórdão 1.826/2026-TCU-2ª Câmara; 9.2. conhecer do pedido de reexame contra o Acórdão 428/2026-TCU-2ª Câmara, de modo a torná-lo insubsistente: 9.3. ordenar o registro ao ato de aposentadoria de Eliane Rangel (29362/2024 - inicial); e 9.4. comunicar esta deliberação à embargante. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4529-28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4530/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.701/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Antônio Cardoso de Sousa (041.757.352-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Samea Santos Amoras Frota (1294/OAB-AP), representando Antônio Cardoso de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina pedido de reexame contra o Acórdão 942/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4530-28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4531/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.393/2025-1.