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ResoluçãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 148

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE agosto DE 2026

Ministério do TurismoConselho Nacional de Turismo

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE agosto DE 2026 Institui a Câmara Temática de Legislação Turística, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Anexo à Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 13, §§ 7º e 8º, do referido Anexo e o deliberado nas 59ª e 60ª Reuniões Ordinárias e na 9ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Turismo, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo, a Câmara Temática de Legislação Turística, de caráter permanente, como ambiente de diálogo técnico e de assessoramento, com a finalidade de promover a análise de temas e propor encaminhamentos relacionados às normas jurídicas aplicáveis ao turismo brasileiro. Art. 2º À Câmara Temática de Legislação Turística compete: I - propor ao Conselho Nacional de Turismo agenda normativa prioritária anual, com pautas de interesses comuns e setoriais relacionadas ao turismo; II - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas de criação, aperfeiçoamento, alteração ou revogação de atos normativos relacionados ao turismo, com vistas a estruturar e promover a atividade turística, melhorar o ambiente de negócios e a segurança jurídica, estimular investimentos no setor e fortalecer a competitividade do turismo no Brasil; e III - realizar análises, estudos e pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre propostas de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional ou submetidas à sanção presidencial, para subsidiar os posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo. Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Legislação Turística serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo. Art. 3º A Câmara Temática de Legislação Turística é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades e por brasileiro de notório saber de que trata o inciso XLV: I - Ministério do Turismo - MTUR; II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo - ACADEMIA; III - Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - ABETA; IV - Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC; V - Associação Brasileira de Eventos - ABRAFESTA; VI - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR; VII - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH; VIII - Associação Brasileira das Empresas Aéreas - ABEAR; IX - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo - BRAZTOA; X - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV; XI - Associação Brasileira de Enoturismo - ENOTURISMO BRASIL; XII - Associação Brasileira dos Promotores de Eventos - ABRAPE; XIII - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo - ABBTUR; XIV - Associação de Marketing Promocional - AMPRO; XV - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo - ANPTUR; XVI - Associação Nacional de Restaurantes - ANR; XVII - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - ANSEDITUR; XVIII - Associação Nacional dos Transportadores de Turismo e Fretamento - ANTTUR; XIX - Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil - ADIT BRASIL; XX - Associação Brasileira de Resorts - ABR; XXI - Brazilian Luxury Travel Association - BLTA; XXII - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados; XXIII - Centro Latino-Americano de Estudos em Cultura - CLAEC; XXIV - Cruise Lines International Association Brasil - CLIA BRASIL; XXV - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal - CDR; XXVI - Confederação Nacional de Municípios - CNM; XXVII - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; XXVIII - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva - CBPE; XXIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH; XXX - Conselho Nacional de Justiça - CNJ; XXXI - Confederação Nacional do Transporte - CNT; XXXII - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FBHA; XXXIII - Federação Nacional de Turismo - FENACTUR; XXXIV - Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR; XXXV - Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB; XXXVI - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - FORNATUR; XXXVII - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau - BRC&VB; XXXVIII - Ministério da Cultura - MINC; XXXIX - Ministério da Igualdade Racial - MIR; XL - Muda Coletivo Brasileiro de Turismo Responsável - MUDA; XLI - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo - RBOT; XLII - União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios - UBRAFE; XLIII - União Nacional de Conventions and Visitors Bureaus e Entidades de Destinos - UNEDESTINOS; XLIV - Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas - SINDEPAT; e XLV - brasileiro com notório saber na área de turismo, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso XLIII, alínea "b", do Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023. § 1º Cada representante da Câmara Temática de Legislação Turística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo. Art. 4º A Câmara Temática de Legislação Turística será coordenada por um representante do Ministério do Turismo, indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo, e por um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, eleito pelos representantes dessas organizações, mediante prévia manifestação de interesse. § 1º Os representantes de que trata o caput exercerão, respectivamente, as funções de Coordenador-Geral e de Coordenador-Relator. § 2º O Coordenador-Relator representará os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrantes da Câmara Temática de Legislação Turística. Art. 5º A Câmara Temática de Legislação Turística se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador-Geral. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. § 2º As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos representantes e, trinta minutos depois, em segunda convocação, com os representantes presentes, observado o quórum de aprovação de maioria simples dos presentes. § 3º A publicidade das reuniões e dos documentos produzidos no âmbito da Câmara Temática de Legislação Turística observará a legislação de acesso à informação, resguardadas as hipóteses legais de restrição de acesso e o acesso a documento preparatório ou informação nele contida até a edição do ato ou a tomada da decisão a que se refira. § 4º O apoio técnico à Câmara Temática de Legislação Turística será prestado por unidade organizacional do Ministério do Turismo que seu Coordenador-Geral integrar, e o apoio administrativo, pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo. Art. 6º A Câmara Temática de Legislação Turística poderá instituir Subcâmaras Temáticas com o objetivo de: I - propor à Câmara Temática de Legislação Turística agenda normativa prioritária anual, com pautas de interesse setorial relacionadas ao turismo; II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Legislação Turística propostas, de interesse setorial, de criação, aperfeiçoamento, alteração ou revogação de normativos relacionados ao turismo, com vistas a estruturar e promover a atividade turística, melhorar o ambiente de negócios e a segurança jurídica, estimular investimentos no setor e fortalecer a competitividade do turismo no Brasil; e III - realizar análises, estudos e pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre propostas de atos normativos de interesse setorial em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial, para subsidiar o posicionamento da Câmara Temática de Legislação Turística. Art. 7º As Subcâmaras: I - serão instituídas por resolução do Coordenador-Geral da Câmara Temática de Legislação Turística, após aprovação pelo plenário da Câmara, registrada em ata; II - serão compostas por até nove membros afetos ao tema setorial a ser discutido, eleitos em reunião da Câmara Temática de Legislação Turística, mediante prévia manifestação de interesse; III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros; IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e V - ficarão limitadas a cinco em funcionamento simultâneo. § 1º O apoio técnico às Subcâmaras Temáticas será prestado por unidade organizacional do Ministério do Turismo afeta ao respectivo tema, e o apoio administrativo, pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo. § 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas reuniões da Câmara Temática de Legislação Turística. Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Legislação Turística e de suas Subcâmaras poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Parágrafo único. A Consultoria Jurídica e a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério do Turismo serão convidadas permanentes das reuniões da Câmara Temática de Legislação Turística. Art. 9º As reuniões da Câmara Temática de Legislação Turística e de suas Subcâmaras Temáticas poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, observado o disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 10. A participação na Câmara Temática de Legislação Turística e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Ficam convalidados os atos administrativos praticados no âmbito da Câmara Temática de Legislação Turística durante a vigência da Portaria CNT/MTur nº 1, de 29 de novembro de 2024, preservando-se seus efeitos jurídicos, desde que compatíveis com as disposições desta Resolução. Art. 12. Ficam revogadas: I - Portaria CNT/MTur nº 1, de 29 de novembro de 2024; II - Portaria CNT/MTur nº 1, de 30 de abril de 2025; e III - Portaria CNT/MTur nº 2, de 16 de maio de 2025. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUGUSTO ROCHA