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PortariaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 126
Portaria Previc Nº 661, DE 26 DE agosto DE 2026
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Texto integral
Portaria Previc Nº 661, DE 26 DE agosto DE 2026
Atualiza a segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa para o ano de 2027.
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "b", "c", "d", "e", e "l" do inciso I do art. 66 do Anexo I da Portaria nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004242/2024-02, resolve:
Art. 1º Autorizar a cisão do Plano de Aposentadoria Mauá, CNPB nº 1991.0024-83 e CNPJ nº 48.306.801/0001-06, administrado pela Mauá Prev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 40.365.363/0001-45, correspondente à parcela vinculada à patrocinadora Supergasbras Energia Ltda, CNPJ nº 19.791.896/0001-00, com a implantação do Plano de Aposentadoria Superprev para a parcela cindida.
Art. 2º Aprovar a aplicação do regulamento do Plano de Aposentadoria Superprev e a transferência de gerenciamento para a MultiPensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26.
Art. 3º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o Plano de Aposentadoria Superprev sob o nº 2026.0004-92.
Art. 4º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Supergasbras Energia Ltda., CNPJ nº 19.791.896/0001-00, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Superprev, CNPB nº 2026.0004-92, e o Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Fechada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26, responsável pela administração do referido plano.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto no art. 86, inciso I, da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e no art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023; e conforme ciência da Diretoria Colegiada da Previc em sua 797ª Sessão Ordinária em 25/08/2026 e os documentos do Processo SEI nº 44011.006538/2023-79, resolve:
Âmbito e finalidade
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa, considerando seu porte e complexidade para o sistema de previdência complementar fechada para o ano de 2027.
Segmentos
Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:
I - segmento 1 (S1);
II - segmento 2 (S2);
III - segmento 3 (S3); ou
IV - segmento 4 (S4).
Critério de porte
Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC, será utilizada a razão entre a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios que administra e o total das provisões matemáticas de todos os planos administrados pelas demais EFPC, sendo atribuída:
I - nota 4 quando a razão for superior a 1,5%;
II - nota 3 quando a razão for superior a 0,2% e inferior ou igual a 1,5%;
III - nota 2 quando a razão for superior a 0,05% e inferior ou igual 0,2%; ou
IV - nota 1 quando a razão for inferior ou igual a 0,05%.
Critérios de complexidade
Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC, será utilizada a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo:
I - número total de participantes e assistidos (população) em relação a população total do sistema, sendo atribuída:
a) nota 1 para as entidades com população no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades com população no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades com população no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades com população no quarto quartil.
II - número de patrocinadores, em relação ao número total de patrocinadores no sistema, sendo atribuída:
a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil.
III - número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota, o resultado da soma dos critérios apresentados abaixo:
a) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de benefício definido;
b) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição variável;
c) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição definida; e
d) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui mais de 10 planos de benefícios.
IV - a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, em relação a todo sistema, sendo atribuída:
a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão esteja no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão esteja no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades em que o valor da razão esteja no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades em que o valor da razão esteja no quarto quartil.
V - valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo previdenciário de todo o sistema, sendo atribuída:
a) nota 1 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no quarto quartil.
Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º, serão atribuídos os pesos listados abaixo:
I - peso 3 para o critério de número total de participantes e assistidos;
II - peso 1 para o critério de número de patrocinadores;
III - peso 1 para o critério de número e modalidade de planos de benefícios;
IV - peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC; e
V - peso 2 para o critério do fluxo previdenciário.
Classificação das entidades
Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º.
Art. 7º Serão classificadas no segmento:
I - S1 as entidades com pontuação superior a 7;
II - S2 as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7;
III - S3 as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou
IV - S4 as entidades com pontuação inferior ou igual a 3.
Publicação
Art. 8º O Anexo Único, denominado Lista de EFPC por quadrante de segmentação - 2027, foi elaborado com base em informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro de 2025.
Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2027, a Portaria Previc nº 539, de 17 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2025, edição nº 155, seção 1, página 62.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
ANEXO ÚNICO
Lista de EFPC por quadrante da segmentação - 2027
Sigla EFPC
Segmento
BANESPREV
S1
FORLUZ
S1
FUNCEF
S1
FUNCESP (VIVEST)
S1
ITAU UNIBANCO
S1
PETROS
S1
POSTALIS
S1
PREVI/BB
S1
VALIA
S1
BANRISUL/FBSS
S2
BB PREVIDENCIA
S2
BRASLIGHT
S2
BRF PREVIDÊNCIA
S2
CAPEF
S2
CBS
S2
CELOS
S2
CENTRUS
S2
CERES
S2
CIBRIUS
S2
CITIPREVI
S2
ECONOMUS
S2
ELETROS
S2
ELOS
S2
EMBRAER PREV
S2
ENERGISAPREV
S2
EQTPREV
S2
FACHESF
S2
FAMILIA PREVIDENCIA
S2
FAPES
S2
FATL
S2
FIBRA
S2
FUNBEP
S2
FUNDACAO COPEL
S2
FUNDAÇÃO LIBERTAS
S2
FUNEPP
S2
FUNPRESP-EXE
S2
FUNPRESP-JUD
S2
FUNSSEST
S2
FUSAN
S2
FUSESC
S2
GEBSA-PREV
S2
GERDAU
S2
IBM
S2
ICATUFMP
S2
IFM
S2
INFRAPREV
S2
INSTITUTO AMBEV
S2
ITAUSAINDL
S2
METRUS
S2
MULTIBRA
S2
MULTICOOP
S2
MULTIPENSIONS
S2
MULTIPLA
S2
MULTIPREV
S2
NÉOS
S2
NUCLEOS
S2
PRECE
S2
PREVIBAYER
S2
PREVIDÊNCIA BRB
S2
PREVIDÊNCIA USIMINAS
S2
PREVIG
S2
PREVI-GM
S2
PREVINORTE
S2
PREVISC
S2
QUANTA
S2
REAL GRANDEZA
S2
REFER
S2
SABESPREV
S2
SANTANDERPREVI
S2
SAO BERNARDO
S2
SERPROS
S2
SICOOB PREVI
S2
SISTEL
S2
SP-PREVCOM
S2
TELOS
S2
UNILEVERPREV
S2
VEXTY
S2
VISÃO PREV
S2
VIVA
S2
VWPP
S2
WEG
S2
ACEPREV
S3
AGROS
S3
ALCOA PREVI
S3
ALPAPREV
S3
AVONPREV
S3
BANDEPREV
S3
BANESES
S3
BASES
S3
BASF PC
S3
BOTICARIO PREV
S3
BRASILETROS
S3
BUNGEPREV
S3
CAPESESP
S3
CARGILLPREV
S3
CARREFOURPREV
S3
CASFAM
S3
COMPESAPREV
S3
COMSHELL
S3
CP PREV
S3
CYAMPREV
S3
DESBAN
S3
ECOS
S3
E-INVEST
S3
ENERPREV
S3
FABASA
S3
FAELCE
S3
