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PortariaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 126

Portaria Previc Nº 661, DE 26 DE agosto DE 2026

Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência Complementar › Diretoria de Normas

Texto integral

Portaria Previc Nº 661, DE 26 DE agosto DE 2026 Atualiza a segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa para o ano de 2027. O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "b", "c", "d", "e", e "l" do inciso I do art. 66 do Anexo I da Portaria nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004242/2024-02, resolve: Art. 1º Autorizar a cisão do Plano de Aposentadoria Mauá, CNPB nº 1991.0024-83 e CNPJ nº 48.306.801/0001-06, administrado pela Mauá Prev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 40.365.363/0001-45, correspondente à parcela vinculada à patrocinadora Supergasbras Energia Ltda, CNPJ nº 19.791.896/0001-00, com a implantação do Plano de Aposentadoria Superprev para a parcela cindida. Art. 2º Aprovar a aplicação do regulamento do Plano de Aposentadoria Superprev e a transferência de gerenciamento para a MultiPensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26. Art. 3º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o Plano de Aposentadoria Superprev sob o nº 2026.0004-92. Art. 4º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Supergasbras Energia Ltda., CNPJ nº 19.791.896/0001-00, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Superprev, CNPB nº 2026.0004-92, e o Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Fechada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26, responsável pela administração do referido plano. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto no art. 86, inciso I, da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e no art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023; e conforme ciência da Diretoria Colegiada da Previc em sua 797ª Sessão Ordinária em 25/08/2026 e os documentos do Processo SEI nº 44011.006538/2023-79, resolve: Âmbito e finalidade Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa, considerando seu porte e complexidade para o sistema de previdência complementar fechada para o ano de 2027. Segmentos Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos: I - segmento 1 (S1); II - segmento 2 (S2); III - segmento 3 (S3); ou IV - segmento 4 (S4). Critério de porte Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC, será utilizada a razão entre a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios que administra e o total das provisões matemáticas de todos os planos administrados pelas demais EFPC, sendo atribuída: I - nota 4 quando a razão for superior a 1,5%; II - nota 3 quando a razão for superior a 0,2% e inferior ou igual a 1,5%; III - nota 2 quando a razão for superior a 0,05% e inferior ou igual 0,2%; ou IV - nota 1 quando a razão for inferior ou igual a 0,05%. Critérios de complexidade Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC, será utilizada a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo: I - número total de participantes e assistidos (população) em relação a população total do sistema, sendo atribuída: a) nota 1 para as entidades com população no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades com população no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades com população no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades com população no quarto quartil. II - número de patrocinadores, em relação ao número total de patrocinadores no sistema, sendo atribuída: a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil. III - número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota, o resultado da soma dos critérios apresentados abaixo: a) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de benefício definido; b) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição variável; c) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição definida; e d) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui mais de 10 planos de benefícios. IV - a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, em relação a todo sistema, sendo atribuída: a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão esteja no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão esteja no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades em que o valor da razão esteja no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades em que o valor da razão esteja no quarto quartil. V - valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo previdenciário de todo o sistema, sendo atribuída: a) nota 1 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no quarto quartil. Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º, serão atribuídos os pesos listados abaixo: I - peso 3 para o critério de número total de participantes e assistidos; II - peso 1 para o critério de número de patrocinadores; III - peso 1 para o critério de número e modalidade de planos de benefícios; IV - peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC; e V - peso 2 para o critério do fluxo previdenciário. Classificação das entidades Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º. Art. 7º Serão classificadas no segmento: I - S1 as entidades com pontuação superior a 7; II - S2 as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7; III - S3 as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou IV - S4 as entidades com pontuação inferior ou igual a 3. Publicação Art. 8º O Anexo Único, denominado Lista de EFPC por quadrante de segmentação - 2027, foi elaborado com base em informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro de 2025. Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2027, a Portaria Previc nº 539, de 17 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2025, edição nº 155, seção 1, página 62. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. ALCINEI CARDOSO RODRIGUES ANEXO ÚNICO Lista de EFPC por quadrante da segmentação - 2027 Sigla EFPC Segmento BANESPREV S1 FORLUZ S1 FUNCEF S1 FUNCESP (VIVEST) S1 ITAU UNIBANCO S1 PETROS S1 POSTALIS S1 PREVI/BB S1 VALIA S1 BANRISUL/FBSS S2 BB PREVIDENCIA S2 BRASLIGHT S2 BRF PREVIDÊNCIA S2 CAPEF S2 CBS S2 CELOS S2 CENTRUS S2 CERES S2 CIBRIUS S2 CITIPREVI S2 ECONOMUS S2 ELETROS S2 ELOS S2 EMBRAER PREV S2 ENERGISAPREV S2 EQTPREV S2 FACHESF S2 FAMILIA PREVIDENCIA S2 FAPES S2 FATL S2 FIBRA S2 FUNBEP S2 FUNDACAO COPEL S2 FUNDAÇÃO LIBERTAS S2 FUNEPP S2 FUNPRESP-EXE S2 FUNPRESP-JUD S2 FUNSSEST S2 FUSAN S2 FUSESC S2 GEBSA-PREV S2 GERDAU S2 IBM S2 ICATUFMP S2 IFM S2 INFRAPREV S2 INSTITUTO AMBEV S2 ITAUSAINDL S2 METRUS S2 MULTIBRA S2 MULTICOOP S2 MULTIPENSIONS S2 MULTIPLA S2 MULTIPREV S2 NÉOS S2 NUCLEOS S2 PRECE S2 PREVIBAYER S2 PREVIDÊNCIA BRB S2 PREVIDÊNCIA USIMINAS S2 PREVIG S2 PREVI-GM S2 PREVINORTE S2 PREVISC S2 QUANTA S2 REAL GRANDEZA S2 REFER S2 SABESPREV S2 SANTANDERPREVI S2 SAO BERNARDO S2 SERPROS S2 SICOOB PREVI S2 SISTEL S2 SP-PREVCOM S2 TELOS S2 UNILEVERPREV S2 VEXTY S2 VISÃO PREV S2 VIVA S2 VWPP S2 WEG S2 ACEPREV S3 AGROS S3 ALCOA PREVI S3 ALPAPREV S3 AVONPREV S3 BANDEPREV S3 BANESES S3 BASES S3 BASF PC S3 BOTICARIO PREV S3 BRASILETROS S3 BUNGEPREV S3 CAPESESP S3 CARGILLPREV S3 CARREFOURPREV S3 CASFAM S3 COMPESAPREV S3 COMSHELL S3 CP PREV S3 CYAMPREV S3 DESBAN S3 ECOS S3 E-INVEST S3 ENERPREV S3 FABASA S3 FAELCE S3