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ResoluçãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 248
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 137, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas
Texto integral
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 137, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a fixação das anuidades, emolumentos e demais valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema CONFERP/CONRERPs e estabelece condições de pagamento, parcelamento e arrecadação.
A Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967;
Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a
constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações
Públicas e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando a necessidade de estabelecer regras uniformes relativas às anuidades, aos emolumentos, às formas de pagamento e à arrecadação no âmbito do Sistema CONFERP/CONRERPs;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução Normativa pelo Plenário do CONFERP, em 20 de agosto de 2026, resolve:
CAPÍTULO I - DAS ANUIDADES
Seção I - Do fato gerador, dos valores e do vencimento
Art. 1º O fato gerador da anuidade é a existência de inscrição ou registro ativo no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - CONRERP em qualquer período do exercício, observadas as regras aplicáveis à proporcionalidade da anuidade.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas registradas nos CONRERPs estão sujeitas ao pagamento de anuidade, nos termos desta Resolução Normativa e da legislação aplicável.
Art. 3º Os valores das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, bem como dos emolumentos e demais serviços sujeitos a cobrança, serão os constantes do Anexo I desta Resolução.
§ 1º A anuidade devida pela pessoa física recém-formada observará o benefício estabelecido nesta Resolução, constando do Anexo I o respectivo valor, desde que o registro profissional seja requerido no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data do certificado de conclusão do curso ou diploma de graduação.
§ 2º Os valores das anuidades das pessoas jurídicas serão estabelecidos de acordo com as respectivas faixas de capital social, na forma do Anexo I.
§ 3º As alterações do capital social das pessoas jurídicas produzirão efeitos sobre o valor da anuidade a partir do exercício subsequente àquele em que ocorrerem.
§ 4º Os valores constantes do Anexo I serão atualizados anualmente por Resolução Normativa do CONFERP, observados os critérios e limites estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 4º A anuidade vencerá em 31 de março de cada exercício.
Seção II - Dos descontos e das formas de pagamento
Art. 5º Será concedido desconto para o pagamento integral, em cota única, da anuidade de pessoas físicas e jurídicas, nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento), para pagamentos integrais realizados até 31 de janeiro de cada exercício;
II - 5% (cinco por cento), para pagamentos integrais realizados até 28 de fevereiro de cada exercício.
§ 1º Não será concedido desconto sobre o valor da anuidade para pagamentos realizados após o mês de fevereiro de cada exercício.
§ 2º Os descontos previstos neste artigo serão concedidos independentemente do meio de pagamento utilizado.
Art. 6º É permitido o pagamento das anuidades e demais valores por meio de boleto bancário; cartão de crédito; cartão de débito; PIX; ou outros meios de pagamento disponibilizados, observada a capacidade operacional de cada Regional.
Seção III - Do parcelamento da anuidade
Art. 7º A anuidade devida por pessoas físicas e jurídicas poderá ser parcelada, sem juros e sem a incidência dos descontos previstos no art. 5º, por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, em até 5 (cinco) parcelas, desde que a adesão ao parcelamento ocorra até 31 de março de cada exercício.
Art. 8º No parcelamento por boleto bancário, a primeira parcela vencerá no último dia útil do mês em que ocorrer a adesão, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. O não pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou não, implicará o cancelamento do parcelamento e o vencimento antecipado do saldo devedor, sobre o qual incidirão os acréscimos previstos nesta Resolução, cabendo ao respectivo CONRERP adotar as medidas cabíveis para sua cobrança.
Art. 9º. No parcelamento por cartão de crédito, a operação será realizada no momento da adesão, ficando os vencimentos das parcelas sujeitos às condições estabelecidas entre o titular do cartão e a respectiva instituição emissora.
Parágrafo único. O parcelamento será considerado efetivado após a aprovação da transação pela instituição responsável pelo processamento do pagamento.
Art. 10. A anuidade que, até 31 de março de cada exercício, não tenha sido paga em cota única nem regularmente parcelada na forma desta Resolução ficará sujeita, a partir de 1º de abril, à incidência de multa, juros de mora e atualização monetária.
Art. 11. A anuidade em atraso poderá ser paga em cota única ou parcelada em até 5 (cinco) parcelas, observado o limite de parcelas correspondente aos meses restantes do respectivo exercício, sem desconto.
Art. 12. No parcelamento da anuidade em atraso por cartão de crédito, a operação será realizada no momento da adesão e considerada efetivada após a aprovação da transação pela instituição responsável pelo processamento do pagamento.
Seção IV - Da atualização, da multa e dos juros de mora
Art. 13. Ressalvados os parcelamentos realizados até 31 de março, as anuidades não quitadas até essa data serão atualizadas pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurada até o último mês anterior ao do pagamento, acrescidas de multa de mora de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir de 1º de abril de cada exercício.
Seção V - Da baixa temporária, da reativação e do cancelamento do registro
Art. 14. O profissional em situação de baixa temporária ficará dispensado do pagamento da anuidade correspondente ao exercício, desde que a baixa seja mantida ou renovada nos prazos e condições estabelecidos na norma que disciplina o registro profissional.
§ 1º A ausência de renovação da baixa temporária até 31 de março acarretará a reativação automática do registro e a incidência integral da anuidade correspondente ao exercício.
§ 2º Quando a baixa temporária for requerida no decorrer do exercício, a anuidade será devida proporcionalmente ao período em que o registro permanecer ativo.
§ 3º A baixa temporária não extingue nem suspende a exigibilidade dos débitos constituídos anteriormente à sua formalização.
Art. 15. O profissional que solicitar a reativação do registro durante o período de baixa temporária ficará sujeito ao pagamento da anuidade proporcionalmente ao período em que o registro permanecer ativo no respectivo exercício.
Parágrafo único. A anuidade proporcional poderá ser paga em cota única ou parcelada, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Resolução.
Art. 16. O cancelamento do registro não afasta a obrigação de pagamento das anuidades e demais débitos constituídos até a data da formalização do respectivo requerimento.
§ 1º No exercício em que for requerido o cancelamento, a anuidade será devida proporcionalmente ao período em que o registro permanecer ativo.
§ 2º O deferimento do cancelamento produzirá efeitos financeiros a partir da data de formalização do requerimento.
§ 3º O indeferimento do pedido de cancelamento manterá a incidência da anuidade enquanto o registro permanecer ativo.
Art. 17. Para fins de cálculo proporcional da anuidade previsto nesta Resolução, o valor devido corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor anual para cada mês de incidência.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada mês integral para fins do cálculo previsto no caput.
Seção VI - Das Pessoas Jurídicas Unipessoais
Art. 18. A pessoa jurídica constituída sob a forma unipessoal, formada exclusivamente por profissional de Relações Públicas regularmente inscrito e adimplente junto ao respectivo CONRERP, ficará isenta do pagamento da anuidade de pessoa física.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput não afasta a obrigação de emissão anual do Certificado de Responsabilidade Técnica, nos termos da norma específica.
Seção VII - Das Filiais
Art. 19. As filiais de pessoas jurídicas sujeitas a registro no Sistema CONFERP/CONRERPs pagarão anuidade correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aplicável à matriz, apurado de acordo com a faixa de capital social em que esta estiver enquadrada.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se filial todo estabelecimento secundário da pessoa jurídica sujeito a registro no Sistema CONFERP/CONRERPs, independentemente da denominação adotada.
§ 2º Quando a filial estiver localizada em jurisdição de CONRERP distinta daquela em que estiver registrada a matriz, deverá ser registrada no CONRERP de sua respectiva jurisdição, ao qual será recolhida a correspondente anuidade, observado o percentual previsto no caput.
Seção VIII - Das Isenções
Art. 20. Será concedida isenção do pagamento da anuidade ao profissional que estiver em dia com suas obrigações perante o Sistema CONFERP/CONRERPs e comprovar:
I - estar aposentado;
II - possuir doença grave, devidamente comprovada; ou
III - estar incapacitado para o trabalho.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência - PCD que obtiver registro profissional no Sistema CONFERP/CONRERPs ficará isenta do pagamento da anuidade correspondente ao primeiro exercício de registro.
Art. 21. O pedido de isenção será dirigido ao CONRERP em que o profissional estiver registrado e deverá ser acompanhado da documentação comprobatória da condição que fundamenta o requerimento.
§ 1º Nas hipóteses de doença grave ou incapacidade para o trabalho, será exigida documentação médica comprobatória.
§ 2º Da decisão do CONRERP caberá recurso ao CONFERP no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do interessado.
Seção IX - Da Gestão dos Créditos e do Repasse ao CONFERP
Art. 22. É vedado aos CONRERPs conceder anistia, remissão ou perdão de débitos, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em lei.
§ 1º Aos débitos submetidos a procedimento de recuperação de créditos poderão ser aplicadas condições de parcelamento distintas das previstas nesta Resolução.
§ 2º É vedado aos CONRERPs instituir encargos, taxas ou quaisquer outros ônus não previstos ou alterar os valores estabelecidos nesta Resolução, bem como cobrar ou repassar aos registrados tarifas, taxas, comissões ou quaisquer outros custos decorrentes dos meios de pagamento utilizados.
Art. 23. Os CONRERPs manterão controle administrativo dos débitos em atraso e adotarão as providências necessárias para evitar sua prescrição, observadas as normas aplicáveis à recuperação de créditos.
Art. 24. A contribuição devida pelos CONRERPs ao CONFERP, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 5º, alínea "a", do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, incidirá sobre o valor arrecadado a título de anuidade, inclusive atualização monetária, juros e multa de mora.
Parágrafo único. Para fins de apuração da contribuição prevista no caput, não serão deduzidas do valor arrecadado tarifas, taxas, comissões ou quaisquer outros custos decorrentes dos meios de pagamento utilizados.
Art. 25. O repasse dos valores devidos pelos CONRERPs ao CONFERP será realizado automaticamente no momento do recebimento, mediante cobrança compartilhada ou mecanismo de distribuição automática dos valores, cabendo ao CONRERP adotar as providências necessárias junto à instituição financeira responsável pela arrecadação.
§ 1º Os valores não repassados ao CONFERP no momento do recebimento deverão ser transferidos imediatamente após a identificação da ocorrência e, em caso de atraso, serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 2º O atraso ou a ausência de repasse dos valores devidos ao CONFERP será considerado no processo de prestação e julgamento das contas do respectivo CONRERP, sem prejuízo das demais providências administrativas e legais cabíveis.
CAPÍTULO II - DOS EMOLUMENTOS E SERVIÇOS
Art. 26. Os emolumentos e serviços prestados pelos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CONRERPs às pessoas físicas e jurídicas poderão ser gratuitos ou sujeitos a pagamento, na forma desta Resolução.
§ 1º São gratuitos:
I - a emissão e a manutenção da Carteira de Identidade Profissional digital;
II - a baixa temporária do registro;
III - o cancelamento do registro;
IV - a reativação do registro em baixa temporária;
V - a transferência de registro entre CONRERPs;
VI - emissão de Certidão de Regularidade;
VII - emissão de Certidão de Inteiro Teor.
§ 2º Estão sujeitos ao pagamento dos valores estabelecidos no Anexo desta Resolução:
I - registro de pessoa física;
II - registro de pessoa jurídica;
III - reativação de registro cancelado;
IV - emissão da Carteira de Identidade Profissional física;
V - emissão do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;
VI - emissão do Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT;
VII - emissão de demais certidões.
§ 3º Os emolumentos previstos no § 2º serão pagos previamente, em cota única, não sendo admitido o parcelamento, ficando a prestação do serviço ou a emissão do respectivo documento condicionada à comprovação do pagamento.
Art. 27. O emolumento correspondente à emissão do Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT da filial será recolhido ao CONRERP da jurisdição em que esta estiver registrada, independentemente da jurisdição em que estiver registrada a matriz.
Art. 28. Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa CONFERP nº 125/2024;
II - a Resolução Normativa CONFERP nº 128/2025;
III - a Resolução Normativa CONFERP nº 131/2025; e
IV - a Resolução Normativa CONFERP nº 134/2026.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas.
Art. 30. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Ana Lucia C. Romero Novelli
ANEXO I
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 137, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Tabela de valores de anuidades, emolumentos e serviços para o exercício do ano de 2026: Anuidade de pessoa física: anuidade de pessoa física: R$ 516,00; anuidade de pessoa física recém-formada: R$ 258,00. Anuidade de pessoa jurídica, conforme o capital social: até R$ 50.000,00: R$ 784,00; acima de R$ 50.000,01 e até R$ 200.000,00: R$ 1.563,00; acima de R$ 200.000,01 e até R$ 500.000,00: R$ 2.345,00; acima de R$ 500.000,01 e até R$ 1.000.000,00: R$ 3.096,00; acima de R$ 1.000.000,01 e até R$ 2.000.000,00: R$ 3.906,00; acima de R$ 2.000.000,01 e até R$ 10.000.000,00: R$ 4.687,00; acima de R$ 10.000.000,01: R$ 6.250,00. Emolumentos: emissão da Carteira de Identidade Profissional de pessoa física: R$ 50,00; registro de pessoa física: R$ 116,00; registro de pessoa jurídica: R$ 231,00; reativação de registro cancelado: R$ 116,00; Certificado de Registro de Pessoa Jurídica: R$ 141,00; Certificado de Responsabilidade Técnica: R$ 130,00; demais certidões: R$ 16,00.
