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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 163 · Pág. 67

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.368, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal › Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba

Texto integral

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.368, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso I, alínea "b" da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, no Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e no Requerimento n° 000001.150726.2.1.027.1.8-14, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine, para fins de fruição do benefício fiscal relativo à suspensão da exigência de tributos de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 2º Fica habilitada ao Recine, nos termos do Despacho n° 103 - E, de 13/07/2026, do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - Ancine, publicado no Diário Oficial de 14 de julho de 2026, a Pessoa Jurídica Cinemark Brasil SA, CNPJ nº 00.779.721/0001-41, titular do projeto com a seguinte descrição: I - Projeto: Modernização II - Categoria: modernização ou atualização tecnológica de complexos de exibição cinematográfica III - Objeto: MODERNIZAÇÃO - CINEMARK - 29 COMPLEXOS Art. 3º A suspensão da exigência de tributos a que se refere o art. 1º pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, vinculadas ao projeto descrito no art. 2º e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de dezembro de 2029, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018. Parágrafo único. Para fins da fruição a que se refere o caput, deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 4º Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar o cancelamento da habilitação no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão. Art. 5º Fica vedada, pelo prazo de cinco anos, contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com o benefício fiscal a que se refere o art. 1º para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine. Art. 6º A habilitação de que trata este Ato Declaratório Executivo poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal caso seja verificado que o beneficiário não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REGIANI DE CÁSSIA MALINI