Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 191
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, na execução do Contrato 8/2025, aperfeiçoe os mecanismos de acompanhamento e fiscalização contratual, inclusive quanto às obras e adaptações, assegurando adequada formalização dos atos relevantes, verificação da conformidade do objeto, da qualidade e dos prazos contratados e tratamento das eventuais desconformidades, observadas as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, preservada a competência da Agência para definir os meios de implementação;
9.4. encaminhar cópia desta decisão à Controladoria-Geral da União;
9.5. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Saúde Suplementar, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. (Infra S.A.), ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica e à Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.;
9.6. com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, determinar o arquivamento dos TCs 014.922/2026-6 e 014.933/2026-8; e
9.7. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2210-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2211/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.186/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: J L M de Almeida (86.960.721/0001-69); Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (05.885.797/0001-75).
3.2. Recorrente: J L M de Almeida (86.960.721/0001-69).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral (15574/OAB-PB), representando Norte e Sul Log Transportes Ltda; Fabricio Paz Ibiapina (2933/OAB-PI), representando J L M de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto por J. L. M. de Almeida - EPP, contra o Acórdão 1788/2026-TCU-Plenário, que considerou o feito parcialmente procedente, determinando a anulação do ato de inabilitação da licitante que ofertou a melhor proposta, com retorno do certame à fase de habilitação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 nos termos do art. 146, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, indeferir o pedido de ingresso no feito, como parte interessada, formulado por Norte e Sul Log Transportes Ltda.;
9.3 dar ciência deste Acórdão à recorrente e aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos:
9.3.1 Tribunal Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul (TRE-RS);
9.3.2 Norte e Sul Log Transportes Ltda.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2211-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2212/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.771/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgãos/Entidades: Ministério dos Transportes; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de desestatização, por meio de concessão de uso de cinco terminais ferroviários de cargas vinculados aos pátios ferroviários da Ferrovia Norte-Sul (FNS), cujos prazos de vigência dos atuais contratos de concessão estão próximos ao encerramento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso XV e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 2º, § 1º e 5º, da Instrução Normativa TCU 81/2018, dispensar a análise de mérito das desestatizações, por meio de concessão de uso, dos seguintes terminais ferroviários de cargas, em razão de sua reduzida materialidade, relevância, oportunidade e risco:
9.1.1. Terminal de Granéis Sólidos Agrícolas - Pátio de Palmeirante/TO - Nova Agri (TPT01);
9.1.2. Terminal de Granéis Sólidos Agrícolas - Porto Nacional/TO - Agrex (TPN07);
9.1.3. Terminal de Granéis Líquidos - Porto Nacional/TO - Norship (TPN01);
9.1.4. Terminal de Granéis Líquidos - Porto Nacional/TO - Raízen (TPN02);
9.1.5. Terminal de Granéis Líquidos - Porto Nacional/TO - Vibra (TPN03);
9.2. informar ao Ministério dos Transportes e à Infra S.A. que os processos de concessão dos referidos terminais poderão ser ultimados sem necessidade de prévia manifestação deste Tribunal, sem prejuízo da atuação posterior desta Corte, por meio de instrumentos de controle externo, caso sobrevenham indícios de irregularidades;
9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária a avaliar a necessidade de autuar processo autônomo para analisar as questões trazidas pela empresa Raízen e os argumentos apresentados pela Infra S.A. no presente processo às peças 28 a 43;
9.4. com fulcro no art. 146 do RI/TCU, indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado pelas empresas Raízen e Norship, por não haverem demonstrado razão legítima para intervir nos autos;
9.5. notificar o Ministério dos Transportes, a Infra S.A. e as empresas Raízen e Norship a respeito do presente acórdão, informando-lhes que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.b/acordaos; e
9.6. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2212-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2213/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.804/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A (42.150.664/0001-87).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Gustavo Stollmeier Matiola (47298/OAB-SC), representando Governo do Estado de Santa Catarina.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Governador do Estado de Santa Catarina e pelo Estado de Santa Catarina, acerca de possíveis irregularidades relacionadas à estruturação da nova concessão ferroviária da Malha Sul e à condução da Audiência Pública ANTT 11/2026;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelos representantes, ante a ausência dos pressupostos previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU;
9.3. considerar a presente representação parcialmente procedente;
9.4. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que avalie a suficiência do prazo disponibilizado para recebimento de contribuições no âmbito da Audiência Pública 11/2026, bem como a necessidade de medidas adicionais destinadas a assegurar a efetividade da participação social e federativa, considerando a disponibilização superveniente de documentos relevantes para a compreensão das premissas da modelagem da futura concessão da Malha Sul, a complexidade da matéria, a relevância estratégica do empreendimento para os Estados integrantes do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (Codesul) e o elevado interesse manifestado pelos diversos segmentos envolvidos.
9.5. dar ciência deste Acórdão ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), à Infra S.A. e aos representantes, informando-lhes que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2213-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2214/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.021/2021-6.
1.1. Apenso TC-033.822/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial
3. Embargante: Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos
4. Unidade: Ministério da Cultura
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Pedro Henrique Mazzaro Lopes (357681/OAB-SP), Erick Beyruth de Carvalho (482244/OAB-SP) e outros, representando Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examina, na atual fase, recurso de revisão interposto pelo Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos contra o Acórdão 5.911/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual julgou irregulares suas contas especiais, condenando-o ao pagamento de débito e de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, III, e 35, da Lei 8.443/1992, nos arts. 281 e 288 do Regimento Interno do TCU, no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pelo Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. reconhecer a prescrição intercorrente, para tornar insubsistente o Acórdão 5.911/2023-TCU-1ª Câmara;
9.3. notificar o recorrente, o Ministério da Cultura e a Procuradoria da República no Estado de São Paulo a respeito desta deliberação;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2214-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2215/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.308/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal - Central Nacional de Contratações - Cecot/BR (00.360.305/5614-83).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - Central Nacional de Contratações - Cecot/BR.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Julia Gomes de Almeida (71049/OAB-DF) e Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF), representando NCT Informática Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa NCT Informática Ltda., apontando supostas irregularidades na Licitação Caixa 341/2025. O certame, orçado em R$ 268.483.465,92, objetiva o registro de preços para o fornecimento de solução de Network Packet Broker (NPB), abrangendo equipamentos, licenças, instalação, suporte e transferência de conhecimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, conhecer da representação;
9.2. com fundamento no art. 276 do RI/TCU, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, diante da ausência dos pressupostos necessários à sua adoção;
9.3. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à Centralizadora Nacional de Contratações (CECOT/BR) da Caixa Econômica Federal, para que sejam adotadas medidas internas destinadas à prevenção de ocorrências semelhantes, de que a limitação dos emissores de atestados de capacidade técnica prevista no item 8.5.1.1 do edital, sem motivação técnica suficiente ou especificação dos critérios utilizados, restringiu o universo de potenciais competidores, em afronta aos princípios da impessoalidade e da obtenção de competitividade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016 e no art. 4º, inciso III, do Regulamento de Licitações e Contratos da Caixa;
9.5. com espeque no art. 250, inciso III, do RI/TCU e nos arts. 2º, inciso III, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar à Centralizadora Nacional de Contratações (CECOT/BR) da Caixa Econômica Federal que, nas futuras licitações destinadas à contratação de solução de Network Packet Broker - NPB, consulte formalmente a Anatel acerca do enquadramento dos equipamentos que compõem a solução na lista de produtos de telecomunicações sujeitos à homologação, de modo a conferir maior segurança à definição e à motivação das exigências regulatórias constantes do edital;
9.6. informar à Centralizadora Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal e ao representante sobre o presente Acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
9.7. nos termos art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, arquivar os presentes autos, após as comunicações pertinentes.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2215-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2216/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.931/2026-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação).
3. Embargante: Real JG Facilities S.A. (08.247.960/0001-62).
4. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Willer Tomaz de Souza (OAB/CE 22.715) e outros, representando a Real JG Facilities S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão 2.058/2026-TCU-Plenário, que julgou improcedente representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, 33 e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 146, § 2º, e 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração ante a ausência de legitimidade recursal da embargante e a nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, ficando prejudicada a apreciação do pedido cautelar formulado à peça 93;
9.2. informar à embargante e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos o teor desta deliberação.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2216-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2217/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.705/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação; Secretaria-Executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09); Subsecretaria de Assuntos Administrativos - MEC (00.394.445/0003-65); Uniserve Comércio e Serviços Terceirizados Ltda. (12.742.245/0001-73).
4. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Gestão Administrativa - MEC.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Lucas Ofugi Rodrigues Miranda (42.922/OAB-DF), representando a Uniserve Comércio e Serviços Terceirizados Ltda.; Expedito Barbosa Júnior (15.799/OAB-DF), representando a Real JG Facilities S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pela Subsecretaria de Gestão Administrativa do Ministério da Educação, cujo objeto é a contratação de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, incluindo serviços de limpeza sob demanda,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno, referendar a medida cautelar adotada pelo relator mediante o despacho de 13/8/2026, contido na peça 77 destes autos e transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias nele determinadas;
9.2. informar a Secretaria-Executiva do Ministério da Educação sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso IV e § 3º, do Regimento Interno na hipótese de não atendimento, no prazo fixado, à diligência reiterada e ampliada pelo despacho ora referendado; e
9.3. informar o teor desta deliberação à Subsecretaria de Gestão Administrativa do Ministério da Educação, à Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, à empresa Uniserve Comércio e Serviços Terceirizados Ltda. e à representante.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2217-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2218/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.120/2026-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Modera Engenharia Ltda. (28.256.567/0001-42).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Rogerio Barros de Souza, representando a Pacs - Planejamento, Assessoria, Consultoria e Sistemas S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada em face de irregularidades observadas em concorrência conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). O objetivo é o de contratar empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização na implementação das ações de operações rodoviárias,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Dnit em relação à Concorrência 191/2025, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para tornar sem efeito a habilitação do Consórcio Rodoviário PB no Lote 9, bem como os atos dela decorrentes, inclusive a adjudicação e a homologação do lote, ante a ausência de comprovação tempestiva da vinculação dos profissionais indicados para demonstrar a qualificação técnico-profissional à composição remanescente do consórcio, nos termos exigidos pelo subitem 29.6.6, alínea "c", do Termo de Referência;
9.2.2. após o cumprimento do subitem anterior, dê prosseguimento ao certame a partir da fase pertinente.
9.3. informar o teor desta deliberação ao Dnit, à Modera Engenharia Ltda. e à representante;
9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore as determinações acima.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2218-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2219/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.497/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (04.892.707/0001-00); Ministério dos Transportes.
4. Órgãos/Entidades: Superintendências Regionais do DNIT em Goiás e no Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de indícios de irregularidades na Concorrência Eletrônica 241/2026-12, promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para contratação integrada com vistas à elaboração dos projetos de engenharia e à execução das obras do Contorno Sudeste/Nordeste de Goiânia/GO (BR-153/GO),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. referendar a medida cautelar e as providências acessórias adotadas pelo relator mediante o despacho contido na peça 15 destes autos, transcrito no relatório precedente.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2219-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2220/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.407/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de desestatização destinado ao acompanhamento, por este Tribunal, da futura licitação do projeto público de irrigação Tabuleiros Litorâneos, no estado do Piauí, sob responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno; e
9.2. informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que esse encerramento não constitui manifestação de mérito deste Tribunal sobre eventual futura concessão do projeto público de irrigação Tabuleiros Litorâneos/PI, e que, caso dê prosseguimento à estruturação ou à licitação da concessão, deverá encaminhar tempestivamente a este Tribunal a documentação pertinente, nos termos da Instrução Normativa 81/2018.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2220-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2221/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.542/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria).
3. Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A (33.000.167/0001-01).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (OAB/DF 54.217), entre outros, com substabelecimento, representando Petróleo Brasileiro S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o acórdão 1346/2024-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, conhecer do pedido de reexame interposto por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reformar o acórdão 1346/2024-Plenário, nos seguintes termos:
9.1.1. tornar insubsistentes o item 9.3.1 e o item 9.4 do acórdão 1346/2024-Plenário;
9.1.2. dar nova redação ao item 9.3.2.1 do acórdão 1346/2024-Plenário, que passa a vigorar nos seguintes termos: "9.3.2.1. a não observância dos princípios da publicidade, transparência, impessoalidade, isonomia e eficiência previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput) e dos procedimentos correlatos previstos no Decreto 9355/2018 (arts. 1º, § 7º, 5º, 15, parágrafo único, I, 19, § 1º, 24 e 30)";
9.1.3. converter o item 9.3.2.2 do acórdão 1346/2024-Plenário em recomendação, a ser incluída como item 9.2.5 do referido acórdão, com a seguinte redação: "9.2.5. leve em conta a possibilidade de prever cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes (matriz de risco) nas SEPs e nos instrumentos jurídicos negociais, complementando tanto a preparação e o planejamento do procedimento de cessão de direitos quanto o relatório de avaliação econômico-financeira do objeto da cessão de direitos";
9.2. dar ciência desta deliberação à Petrobras e aos demais interessados, informando-lhes que a íntegra do acórdão, relatório e voto que o fundamentam estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2221-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2222/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.629/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de proposta de fiscalização, na modalidade auditoria operacional, com o objetivo de promover a melhoria nos processos de gestão de riscos de segurança deste Tribunal no uso e desenvolvimento de soluções de inteligência artificial que utilizem LLMs (Large Language Models);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, IV, da Constituição Federal, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização, nos moldes propostos;
9.2. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2222-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2223/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 041.299/2021-3.
1.1. Apensos: 007.316/2024-0; 007.317/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão em tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Luciano Ferreira de Sousa (852.947.803-72).
3.2. Recorrente: Luciano Ferreira de Sousa (852.947.803-72).
4. Entidades: Município de Timon/MA e Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba-CODEVASF-7ª SR.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Amanda Almeida Waquim (OAB/MA 10.686), representando Maria do Socorro Almeida Waquim; Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB/DF 21.701), Janelson Moucherek Soares do Nascimento (OAB/MA 6.499) e outros, representando Luciano Ferreira de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial no qual se examina recurso de revisão interposto contra o acórdão 7006/2023-1ª Câmara, mantido pelo acórdão 11752/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18, 23, II, 32, III, e 35, III, da Lei 8.443/1992, o recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6 e 9.3.7 do acórdão 7006/2023-1ª Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Luciano Ferreira de Sousa, dando-lhe quitação; e
9.4. informar ao recorrente e demais interessados do teor desta deliberação, destacando que pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2223-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2224/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.596/2026-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefícios previdenciários.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
02/07/2008
0,50
02/07/2008
41,50
02/07/2008
415,00
04/08/2008
415,00
08/09/2008
415,00
15/10/2008
415,00
14/11/2008
415,00
11/12/2008
0,50
11/12/2008
415,00
06/01/2009
415,00
16/02/2009
415,00
09/03/2009
465,00
09/04/2009
465,00
17/06/2009
465,00
17/06/2009
465,00
16/07/2009
465,00
21/09/2009
465,00
21/09/2009
465,00
06/10/2009
465,00
05/11/2009
465,00
04/12/2009
465,00
04/12/2009
0,50
05/01/2010
465,00
1º/02/2010
510,00
1º/03/2010
510,00
05/04/2010
510,00
29/04/2010
510,00
26/05/2010
510,00
25/06/2010
510,00
02/08/2010
510,00
26/08/2010
510,00
30/09/2010
510,00
11/11/2010
510,00
17/12/2010
510,00
17/12/2010
0,50
11/01/2011
510,00
04/02/2011
540,00
23/02/2011
540,00
1º/04/2011
545,00
03/05/2011
545,00
30/05/2011
545,00
11/07/2011
545,00
27/07/2011
545,00
29/08/2011
545,00
9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2224-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2225/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.544/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
18/2/2021
870,83
18/2/2021
387,52
18/2/2021
11.410,66
31/3/2021
1.100,00
29/10/2021
1.100,00
30/7/2021
1.100,00
30/9/2021
1.100,00
30/4/2021
1.100,00
31/5/2021
1.100,00
30/6/2021
550,00
31/8/2021
1.100,00
30/12/2021
1.100,00
26/2/2021
1.100,00
31/5/2021
550,00
30/6/2021
1.100,00
30/11/2021
1.100,00
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
