Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 188
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2201/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.858/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Autopel Automação Comercial e Informática Ltda. (06.698.091/0005-90); BRS Suprimentos Corporativos S/A (09.216.620/0001-37); Secretaria de Gestão e Inovação (00.489.828/0073-20).
3.2. Recorrente: Procuradoria-Geral da União (26.994.558/0069-11).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão e Inovação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Advocacia-Geral da União contra o Acórdão 2.587/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. informar o teor desta deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2201-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2202/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.362/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: de - Assunto:
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação do Congresso Nacional, aprovada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, do Senado Federal, no sentido de que o TCU realize auditoria nos processos de abertura de novos cursos de medicina e de novas vagas nos cursos existentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da solicitação do Congresso Nacional, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e com o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. autorizar a realização de auditoria no Ministério da Educação e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, com vistas a avaliar a eficácia dos processos de regulação, supervisão e avaliação dos cursos de graduação em medicina, abrangendo os aspectos indicados no Plano de Execução da PFS 6/2025, nos termos do art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 239, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU; e
9.3. dar ciência deste acórdão à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado Federal, ao Ministério da Educação e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2202-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2203/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.016/2025-3.
1.1. Apenso: 001.185/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria Operacional.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (42.521.088/0001-37); Secretaria-executiva do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos ().
4. Órgãos/Entidades: Companhia Nacional de Abastecimento; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional realizada no serviço público digital denominado "Solicitar o Registro de Marca de Produto ou Serviço", sob responsabilidade do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência deste Acórdão, com fundamento no art. 4°, I, da Resolução-TCU 315/2020:
9.1.1. inclua, na atual estratégia de comunicação em linguagem simples, tutoriais em vídeo, manuais simplificados e páginas instrucionais, nos termos do art. 5°, XIV e 6°, VI, da Lei 13.460/2017, que tragam informações sobre:
9.1.1.1. as regras e etapas do serviço de registro de marcas, detalhando como solicitá-lo, como enviar manifestação contra oposição e como responder às exigências formais e de mérito, com atenção especial às dúvidas e aos erros mais comuns;
9.1.1.2. os procedimentos de acompanhamento dos pedidos, detalhando como ativar a ferramenta de notificação automática;
9.1.1.3. os motivos recorrentes que ensejam exigências formais e de mérito ou indeferimentos no registro de marcas, detalhando como evitá-los;
9.1.2. implemente notificação automática do processo como configuração padrão do sistema, dispensando a necessidade de ativação manual pelo requerente, nos termos do art. 3°, II, da Portaria SGD/MGI 1.083/2025 e do art. 3°, X, da Lei 14.129/2024 (seção 3.3 do relatório);
9.2. determinar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência deste Acórdão, encaminhe a este Tribunal plano de ação, contendo cronograma para adoção das medidas necessárias ao cumprimento das determinações anteriores, com definição de seus respectivos prazos e responsáveis, com fundamento no art. 7°, § 3º, I, e § 4º, da Resolução-TCU 315/2020;
9.3. recomendar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. avalie, em articulação com o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a viabilidade de incluir o registro de marcas no Portal do Empreendedor;
9.3.2. avalie a viabilidade técnica e econômica de desenvolver canal de atendimento automatizado, nos termos do art. 5°, XIII, da Lei 13.460/2017 (seção 3.1 do relatório);
9.3.3. elabore e implemente plano para redução do estoque de pedidos pendentes de análise, contendo metas e indicadores de desempenho que permitam monitorar e avaliar a efetividade das ações adotadas, nos termos do art.4°, I e III, e art. 6°, parágrafo único, I e II, do Decreto 9.203/2017;
9.4. dar ciência ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, com fundamento no art. 9°, I, da Resolução-TCU 315/2020, que a não adoção, em serviços públicos digitais, de ferramentas de acessibilidade para pessoas com deficiência contraria o art. 3°, XIX, da Lei 14.129/2021;
9.5. enviar cópia do acórdão proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
9.6. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) a proceder ao monitoramento das determinações e recomendações prolatadas na presente deliberação, bem como das demais medidas e impactos dela resultantes que deixaram de ser determinadas ou recomendadas ao INPI, com fundamento no art. 16, parágrafo único, I, da Resolução-TCU 315/2020 c/c art. 9° da Portaria SEGECEX 9/2020, em razão de assunção formal de compromissos pela autarquia em implementá-las, a saber:
9.6.1 incorporação de orientações e descrições que auxiliem no preenchimento dos formulários eletrônicos diretamente na interface dos sistemas, nos prazos indicados de desenvolvimento e implementação de cada solução digital;
9.6.2. disponibilização, até o final do primeiro semestre de 2026, em seu portal institucional, de informações atualizadas periodicamente sobre os prazos de exame para registro de marcas;
9.6.3. implementação de controle efetivo de acesso, por meio do login único do gov.br, para acesso aos serviços digitais, nos prazos indicados de desenvolvimento e implementação de cada solução digital;
9.6.4. adoção, nos atuais sistemas ou noutros que vierem a substituí-los, de interoperabilidade com bases de dados públicas (CPF, CEP, CNPJ) e controles automáticos de validação dos dados, até novembro de 2028;
9.6.5. aprimoramento das estratégias de comunicação com os usuários referentes às medidas de segurança e prevenção de fraudes, e aos procedimentos a serem adotados por eles em caso de uso indevido de seus dados pessoais, a exemplo de alertas ao longo das etapas que compõem a jornada dos usuários;
9.6.6. regulamentação das hipóteses que caracterizem uso indevido de dados pessoais dos titulares, bem como as respectivas medidas administrativas aplicáveis a cada caso;
9.6.7. implementação de filtros no formulário de requisição de registro, e-Marcas, separando os campos em que deverão ser anexados pelos usuários os documentos cujo acesso não será público, de maneira que o acesso por terceiros se restrinja apenas às informações indispensáveis ao exercício de seus direitos;
9.6.8. implementação de autenticação via login único gov.br e outros controles, a exemplo de limites diários ou mensais para consultas e de teste CAPTCHA, para acesso aos dados pessoais dos titulares;
9.6.9. desenvolvimento de novo sistema para peticionamento eletrônico de registro de marcas, a ser concluído até dezembro de 2026, que deverá promover mudança na experiência do usuário ao reestruturar o fluxo atualmente adotado; e
9.7. arquivar os autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2203-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2204/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.199/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, sob o rito da Instrução Normativa (IN) TCU 81, de 20 de junho de 2018, da estruturação de projetos de desestatização que têm por objeto a concessão de uso de dois bens públicos da União: a Fazenda Pau D'Alho, situada no Município de São José do Barreiro/SP, e a Fortaleza de Santa Cruz (denominada também "Forte Orange"),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dispensar a análise de mérito do projeto de concessão, no âmbito do Programa Revive Brasil, da Fortaleza de Santa Cruz, no Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 2º, §§ 1º e 5º, da IN-TCU 81/2018, em razão do não atendimento aos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco que justifiquem o prosseguimento da fiscalização individualizada por este Tribunal;
9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 4º, inciso II, e 5º da Resolução-TCU 315/2020 e o art. 9º da IN-TCU 81/2018, ao Ministério do Turismo que, antes da publicação do edital, adote as providências necessárias, relativamente ao Projeto de Concessão de Uso da Fazenda Pau D'Alho e, no que couber, ao Projeto de Concessão da Fortaleza de Santa Cruz, a:
9.2.1. previamente à publicação do edital da concessão de uso da Fazenda Pau D'Alho, ajuste o instrumento convocatório, a minuta contratual e os documentos da modelagem para limitar o prazo de vigência da concessão a, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos, em observância aos arts. 5º, 110, inciso II, e 192 da Lei 14.133/2021, interpretados conjuntamente com o art. 21 da Lei 9.636/1998, bem como dos princípios da motivação, proporcionalidade, economicidade e eficiência, uma vez que não restou demonstrado, mediante fundamentação técnico-econômica robusta e suficiente, que prazo superior ao limite geral de 35 anos constitua tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, especialmente diante:
9.2.1.1. da reduzida magnitude do déficit de valor presente líquido apurado no cenário de 35 anos, comparativamente ao volume dos investimentos e às incertezas inerentes à modelagem de longo prazo;
9.2.1.2. da elevada sensibilidade do resultado econômico-financeiro a variações de demanda, custos, benefícios tributários, estrutura de capital e demais premissas do modelo; e
9.2.1.3. da ausência de demonstração de que configurações alternativas do empreendimento associado, inclusive mediante otimização da relação entre investimento inicial e geração de receitas, seriam incapazes de alcançar a viabilidade no prazo de 35 anos;
9.2.2. disciplinar, no instrumento contratual, o tratamento dos benefícios fiscais e da captação de recursos incentivados eventualmente acessíveis ao concessionário, mediante mecanismo de compartilhamento de parte do benefício com o poder concedente, em observância ao art. 3º, inciso VII, da IN-TCU 81/2018, que exige a descrição da forma de apropriação das possíveis fontes de receitas alternativas, e ao princípio da economicidade (art. 70, caput, da Constituição Federal), tendo em vista que a omissão da modelagem a respeito permite a apropriação integral desses ganhos pelo concessionário, ficando a critério do poder concedente a definição da forma e da extensão do compartilhamento;
9.3. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 e o art. 9º da IN-TCU 81/2018, ao Ministério do Turismo que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as seguintes providências relativamente ao Projeto de Concessão de Uso da Fazenda Pau D'Alho e, no que couber, ao Projeto de Concessão da Fortaleza de Santa Cruz:
9.3.1. reavaliar a suficiência e o alcance temporal da garantia de execução, atualmente limitada à fase de obras, de modo a ponderar sua extensão a todo o período da concessão, admitida a redução progressiva, e eventual majoração à luz da complexidade do projeto;
9.3.2. incluir, no instrumento contratual, vedação expressa à prorrogação do prazo da concessão por qualquer hipótese diversa da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, afastando interpretações que possam ampliar o prazo contratual para além do limite estabelecido no edital;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Turismo, esclarecendo-lhe que a dispensa da análise de mérito do projeto de concessão da Fortaleza de Santa Cruz não obsta o exercício do controle externo no âmbito de fiscalização ordinária ou por outros meios, subsistindo o dever de comunicação prévia, pelo gestor, de eventuais alterações substanciais da modelagem do projeto; e
9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações do item "b" e das recomendações do item "c", nos termos do art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 315/2020.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2204-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2205/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.045/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo de desestatização da Rota Agro Central - BR-070/MT, BR-174/MT e BR-364/MT/RO, realizado com fundamento nas competências constitucionais deste Tribunal, esculpidas no art. 70 da Constituição Federal, bem como no art. 2º, c/c o art. 18, inciso VIII, da Lei 9.491, de 9/9/1997,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, com relação à pretendida concessão das rodovias BR-070/MT, BR-174/MT e BR-364/MT/RO - Rota Agro Central, que:
9.1.1. altere o projeto de concessão da Rota Agro Central de modo a inserir 13,4 km de terceiras faixas no 7º ano e 20,5 km no 8º ano, retirando-as de obras de gatilho;
9.1.2. inclua na Tabela II do Anexo 5 do contrato, referente à incidência do Fator D, o item "Acostamento", em consonância com o previsto no MEF, Aba "Parâmetros_fator D";
9.1.3. modifique o Anexo 5 da minuta contratual de modo que seja incidido o Coeficiente de Ajuste Temporal (CAT) nos percentuais relativos à Tabela I, que trata do descumprimento dos parâmetros de desempenho da frente de Serviços Estruturais, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, no art. 37 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 103 e 104 da Resolução-ANTT 6.032/2023 e no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.177/2025-Plenário;
9.1.4. aprimore a redação contratual do mecanismo regulatório de reclassificação tarifária, subcláusula 19.3 da minuta contratual da Rota Agro Central, no tocante à criação de uma reclassificação específica para o conjunto de obras e melhorias, em atendimento ao inciso V do art. 23 da Lei 8.987/1995;
9.1.5. ajuste a redação da subcláusula 19.3 - Reclassificação Tarifária, de modo a trazer uma maior clareza e elucidar eventuais dúvidas acerca do mecanismo de reclassificação tarifária, com fundamento no inciso V do art. 23 da Lei 8.987/1995;
9.1.6. ajuste a subcláusula 11.6.1 da minuta contratual de modo a prever a hipótese de utilização da Garantia de Execução do Contrato quando a concessionária não realizar as obrigações de investimentos, a exemplo do constante dos Lotes 1 e 2 da PR Vias, objeto do TC 042.775/2021-3, em respeito à Lei 10.233/2001, art. 35, inciso VI, aos subitens 9.1.8. e 9.1.9 do Acórdão 1.592/2024-Plenário e ao subitem 9.2.4 do Acórdão 2.464/2024-Plenário;
9.1.7. saneie e recalcule a versão final do Modelo Econômico-Financeiro (MEF), corrija os registros de Capex com quantidade nula e divisão por zero, elimine ou justifique os vínculos externos, apresente quadro de conciliação das alterações e ajuste o subitem 8.4 do Plano de Outorga para distinguir, de forma inequívoca, a taxa de 10,91% utilizada na calibração inicial daquela aplicável aos futuros fluxos marginais, em conformidade com o art. 26-A da Resolução-ANTT 6.003/2022;
9.1.8. ajuste as subcláusulas 19.3.8 a 19.3.12 e as disposições correlatas para vedar a recuperação de receita tarifária frustrada quando o atraso decorrer, total ou parcialmente, de ato, omissão, ineficiência ou inadimplemento imputável à concessionária, admitindo recomposição apenas quando a demora decorrer exclusivamente de risco atribuído ao poder concedente ou de evento extraordinário expressamente previsto;
9.1.9. incorpore conjuntamente ao MEF, ao Programa de Exploração da Rodovia (PER), ao Plano de Outorga, ao edital e à minuta contratual todas as alterações decorrentes das determinações deste acórdão e, quanto às recomendações, aquelas que decidir acolher, apresentando memória de cálculo e quadro de conciliação dos efeitos sobre Capex, Opex, receitas, fatores tarifários, Recursos Vinculados, Tarifa Básica de Pedágio e eventuais exposições fiscais contingentes;
9.2. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, com relação à pretendida concessão das rodovias BR-070/MT, BR-174/MT e BR-364/MT/RO - Rota Agro Central, que:
9.2.1. reduza a distância média entre faixas adicionais nos trechos SNV 174BMT0112 a 364BMT1010, com 208,8 km de pistas simples, assim como nos trechos SNV 174BMT0034 a 0090, com 135,70 km de pistas simples, e SNV 174BMT0100, com 51,70 km de pistas simples, de forma a melhorar a fluidez e a segurança do tráfego nesses segmentos, tendente a minimizar a formação de comboios de veículos longos, com consequente redução do risco de acidentes decorrentes de ultrapassagens perigosas, assim como do prejuízo causado aos transportadores de cargas pelas baixas velocidades impostas pela ausência de obras de melhorias de capacidade nos trechos indicados;
9.2.2. aperfeiçoe a redação contratual referente ao subitem 19.5 do contrato de concessão, de modo a distinguir expressamente as duas modalidades de cobrança de pedágio sob a denominação free flow: (i) a substituição física das praças de pedágio por pórticos eletrônicos, com manutenção da estrutura tarifária originalmente prevista; e (ii) a implantação do sistema de livre passagem em sua concepção integral, com possibilidade de alteração dos pontos de cobrança e da estrutura tarifária;
9.2.3. reavalie os percentuais de risco atribuídos ao poder concedente e à concessionária no modelo de pedagiamento por livre passagem, atualmente fixados em 90% e 10%, respectivamente, ou apresente fundamentação técnica específica que justifique a adoção desses índices no contexto do projeto da Rota Agro Central, considerando os impactos sobre a modicidade tarifária, os incentivos à redução da evasão e os benefícios aos usuários;
9.2.4. reavalie o prazo de dois anos previsto na subcláusula 6.5, inciso III, da minuta do termo aditivo de implantação do sistema de pedagiamento por livre passagem (free flow parcial), para a definição dos valores definitivos de custos operacionais de arrecadação de pedágio (OPEX), considerando a fase inicial de adoção da tecnologia no país e a possibilidade de evoluções metodológica e tecnológica que possam reduzir esses custos ao longo do tempo, de modo a assegurar que os ganhos de eficiência sejam refletidos em benefício também dos usuários;
9.2.5. reavalie a possibilidade de o projeto de concessão, à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, incluir de forma clara e detalhada as obras de acesso que serão executadas pela concessionária e aquelas que ficarão sob responsabilidade dos proprietários lindeiros;
9.2.6. assegure ampla publicidade e transparência quanto às futuras obras que serão de obrigação dos lindeiros, garantindo que todos os envolvidos tenham pleno conhecimento das suas responsabilidades e direitos, anteriormente ao leilão de concessão;
9.2.7. avalie o fortalecimento da disciplina contratual do free flow, do Desconto de Usuário Frequente (DUF) e dos demais mecanismos de compensação, de modo a ampliar a integridade, a rastreabilidade e a auditabilidade das informações, inclusive mediante acesso direto e contínuo da ANTT aos dados primários em formato padronizado e auditável, trilhas de auditoria íntegras, conciliação entre passagens, cobranças, pagamentos e créditos recuperados, segregação das causas de perda de receita, contabilidade aberta dos custos relevantes e validação independente das informações, bem como, especificamente quanto às compensações do DUF, controles prévios de integridade, consistência, ausência de duplicidade e conciliação com os dados primários, limites para compensações provisórias, restituição atualizada de valores indevidos e aplicação das sanções cabíveis;
9.2.8. avalie o aperfeiçoamento da subcláusula 9.5 e das disposições correlatas, com vistas a reforçar a independência técnica e funcional do Verificador, a prevenção de conflitos de interesse, o controle da ANTT sobre requisitos, seleção ou homologação, substituição e escopo de atuação, o acesso da Agência aos papéis de trabalho, a possibilidade de determinação de testes adicionais e a transparência de seus relatórios;
9.2.9. previamente à eventual implementação do sistema de livre passagem em sua concepção integral, discipline de forma suficientemente completa os seus elementos econômicos essenciais e a correspondente matriz de riscos, inclusive quanto à metodologia de apuração e consolidação de Capex e Opex, aos critérios de eficiência, à titularidade e ao acesso aos dados, aos limites e à ordem das compensações, ao tratamento dos créditos recuperados, ao compartilhamento de ganhos, à prevenção de dupla recomposição e aos eventos extraordinários eventualmente atribuíveis ao poder concedente;
9.2.10. sem prejuízo do disposto no subitem 9.1.6, avalie o aperfeiçoamento da disciplina da Garantia de Execução para contemplar, quando tecnicamente adequado, hipóteses de atraso material, inexecução ou desconformidade relevante imputável à concessionária, inclusive sua utilização para medidas emergenciais, execução substitutiva, contratação de terceiros e ressarcimento de custos, com previsão de recomposição da garantia e adequada coordenação com a aplicação do Fator D, do CAT, de multas e dos demais mecanismos contratuais;
9.2.11. reavalie a disciplina da subcláusula 19.3.4, de modo a assegurar que eventual reclassificação tarifária anterior à conclusão integral da intervenção guarde correspondência com benefício efetivamente disponibilizado aos usuários, especialmente quanto à segurança e à funcionalidade, explicitando as fundamentações técnica e econômica do percentual de execução adotado e dos mecanismos previstos para o tratamento das parcelas ainda pendentes;
9.2.12. reavalie ou apresente fundamentação técnica específica para a repartição dos custos ambientais e fundiários excedentes, considerando as capacidades de prevenção e gerenciamento dos eventos por cada parte, os incentivos ao planejamento, à negociação e à contenção de custos, a demonstração do nexo causal, a utilização de parâmetros referenciais de preços e a adequada limitação da exposição financeira do poder concedente;
9.2.13. assegure que a redação contratual relativa à eventual prorrogação da concessão não possa ser interpretada como geradora de direito automático à extensão do ajuste e explicite sua sujeição à demonstração contemporânea de vantajosidade e ao atendimento dos requisitos legais e regulatórios vigentes no momento da eventual decisão;
9.2.14. aperfeiçoe a redação contratual relativa à utilização de recursos orçamentários do oder concedente em mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo a evitar interpretação de autorização automática ou irrestrita para pagamentos públicos, explicitando os pressupostos jurídicos, orçamentários e fiscais de sua eventual utilização e estabelecendo mecanismos adequados de identificação, quantificação e transparência das exposições fiscais relevantes; e
9.3. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2205-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2206/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.838/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A. (24.004.805/0001-71).
4. Órgãos/Entidades: Autoridade Portuária de Santos S.A.; Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Eliene Marcelina de Oliveira (243207/OAB-SP), Jorge Henrique de Oliveira Souza (185779/OAB-SP) e outros, representando Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo de substituição e ampliação de áreas arrendadas, realização de novos investimentos na área do arrendamento e na área comum do porto, além do reequilíbrio econômico-financeiro de Contrato de Arrendamento 2/2016, mantido pela empresa Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A. no Porto de Santos/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, da Resolução TCU 315/2020, que, previamente à celebração do primeiro termo aditivo ao Contrato de Arrendamento 2/2016:
9.1.1. adote medidas destinadas a incluir os eventuais ganhos de eficiência decorrentes da unificação dos dois terminais (T31 + T32) na modelagem econômico-financeira da avença, em atenção ao disposto no art. 6º, § 6º, da Lei 12.815/2013, no art. 24, inciso I, do Decreto 8.033/2013 e nos arts. 33, inciso I, e 36, caput, da Portaria 530/2019;
9.1.2. adote as providências necessárias e suficientes (inclusive contratuais) para assegurar que a capacidade adicional disponibilizada com a unificação dos dois terminais (T31 + T32) seja efetivamente utilizada, de modo que não haja frustração das expectativas, de ordem pública, de ganhos operacionais que nortearam a transação, em atenção ao disposto no art. 6º, § 6º, da Lei 12.815/2013, art. 24, inciso I, do Decreto 8.033/2013, c/c o art. 33, inciso I, da Portaria 530/2019;
9.1.3. especifique, na cláusula terceira da minuta do primeiro termo aditivo, que a eventual não demolição do armazém localizado no T31, previamente à sua ampliação em direção à Avenida Mário Covas, sendo detectada na etapa de projeto executivo ou de obras, ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro em desfavor da arrendatária, com fundamento no art. 9º, §§ 4º e 10, da Lei 8.987/1995 e nos arts. 95 a 101 da Portaria MInfra 530/2019;
9.1.4. retifique a minuta do primeiro termo aditivo atualizando os valores de remuneração fixa, constantes do "Anexo - Parte Específica do Contrato de Arrendamento nº 02, de 2016", consoante previsto no art. 36, § 2º, da Portaria MInfra 530/2019;
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que, previamente à celebração do primeiro termo aditivo ao Contrato de Arrendamento 2/2016:
9.2.1. retifique as planilhas do reequilíbrio econômico-financeiro, no tocante aos valores de arrendamento fixo, de sorte a considerar, além dos valores anualizados, as áreas compatíveis com cada etapa do arrendamento, consoante previsto no art. 36, § 2º, da Portaria MInfra 530/2019;
9.2.2. recalcule o VPL do Fluxo de Caixa Marginal, incorporando os benefícios fiscais REIDI e REPORTO nos dispêndios, de forma a refletir o custo real da implementação proposta pela Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A., em consonância com o princípio da neutralidade do reequilíbrio contratual previsto na Resolução Antaq 85/2022 e com o princípio da economicidade;
9.2.3. retifique os dados de investimentos que constaram da planilha "SOG - Fluxo de Caixa Marginal - Déficits de Capacidade do T32 Fase 02" para a expansão do terminal T32 (de R$ 41,9 milhões para R$ 21,9 milhões), posto que foram calculados de forma incompatível com a capacidade estática agregada com a expansão do armazém (de 11.000 toneladas e não de 21.000 toneladas), em consonância com o art. 9º, §§ 4º e 10, da Lei 8.987/1995, com o art. 24-A, inciso II, do Decreto 8.033/2013 e com o art. 61 da Portaria MInfra 530/2019;
9.2.4. retifique os déficits de capacidade constantes da aba fluxo de caixa marginal da planilha "SOG - Fluxo de Caixa Marginal - Déficits de Capacidades do T32", de sorte que estejam compatíveis com as obrigações de entrega dos investimentos em capacidade estática da fase 2.1, que deveriam ocorrer até um ano após a liberação parcial da área 2, em consonância com o art. 9º, §§ 4º e 10, da Lei 8.987/1995, com o art. 24-A, inciso II, do Decreto 8.033/2013 e com o art. 61 da Portaria MInfra 530/2019;
9.2.5. compatibilize as áreas consideradas no cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro com aquelas verificadas em cada etapa do arrendamento, em consonância com os arts. 9º, § 4º, e 10 da Lei 8.987/1995, com o art. 24-A, inciso II, do Decreto 8.033/2013 e com o art. 61 da Portaria MInfra 530/2019;
9.3. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que realize estudo sobre o possível impacto, nos valores de outorga, das alterações contratuais voltadas à expansão ou redução de área, com vistas ao aprimoramento regulatório dos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento;
9.4. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, de que a não consideração dos benefícios fiscais relacionados ao REIDI na modelagem econômico-financeira é medida incompatível com o subitem 9.1.1.2. do Acórdão 1.194/2024-Plenário;
9.5. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU (Segecex) que constitua grupo de trabalho para avaliar a conveniência e a oportunidade de continuar realizando acompanhamento dos termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de arrendamento portuário, nos termos do art. 45, § 2º, da Portaria MInfra 530/2019; e
9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2206-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2207/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.351/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social; Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
4. Unidades Jurisdicionadas: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este relatório de acompanhamento realizado no Ministério da Previdência Social (MPS) e no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de atualizar o tema "Concessão e pagamento de benefícios previdenciários" na Lista de Alto Risco (LAR) da Administração Pública Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar à Secretaria-Geral de Controle Externo que o tema "Concessão e pagamento de benefícios previdenciários" deve ser mantido na Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal, nos termos da Portaria-TCU 81/2024;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social;
9.3. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho a dar prosseguimento ao acompanhamento em novo processo;
9.4. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2207-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2208/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.421/2026-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2026, conduzido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, destinado ao registro de preços para contratação de solução integrada de blindagem automotiva, contemplando o fornecimento de plataforma veicular nova e a execução completa da blindagem integral nível III;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 141 destes autos, transcrito no Relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Nacional de Segurança Pública, à sociedade empresária Actatec Indústria e Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Ltda. (34.032.252/0002-03).
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2208-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2209/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.934/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de Desestatização relativa ao 1º Chamamento Público para outorga de autorização, em regime privado, da exploração da infraestrutura ferroviária do Corredor Minas-Rio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º da IN-TCU 81/2018, dado o escopo definido para a análise e ressalvado o atendimento às determinações e recomendações deste acórdão, que não foram identificadas irregularidades ou impropriedades que desaconselhem o regular prosseguimento do referido processo de outorga;
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e o art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital:
9.2.1. proceda ao preenchimento integral dos campos pendentes com marcadores de posição, à elaboração dos anexos substantivamente omissos, à correção dos erros formais de numeração e remissão e à harmonização do teor da minuta de contrato reproduzida no Anexo 16 do Edital com a minuta de contrato autônoma dos autos;
9.2.2. inclua no edital a seção relativa à situação do processo de cisão dos trechos da atual operadora ferroviária, instruída com a documentação da devolução e mediante inserção de cláusula contratual específica contendo as informações atualizadas, com fundamento no art. 7º, V, da Resolução ANTT 6.058/2024;
9.2.3. fixe expressamente a data-limite para início das operações ferroviárias, com fundamento no art. 30, inc. IX, do Decreto 11.245/2022, e no art. 43, inc. IV, da Resolução-ANTT 6.058/2024;
9.2.4. consigne expressamente, no cronograma do certame, o interregno mínimo de 100 dias entre a divulgação do edital e o recebimento das propostas, com fundamento no art. 7º, XI, da Resolução ANTT 6.058/2024;
9.2.5. detalhe, nas minutas, as condições para emissão de declaração de utilidade pública, ainda que por remissão à regulamentação específica, com fundamento no art. 30, inc. V, do Decreto 11.245/2022, e no art. 43, inc. VII, da Resolução-ANTT 6.058/2024;
9.2.6. elabore e junte ao processo administrativo do certame os estudos que fundamentam o valor mínimo de outorga fixado em R$ 1,00, admitida a elaboração de forma simplificada, com base em valores paramétricos ou referenciais, com fundamento no art. 7º, § 4º, da Resolução-ANTT 6.058/2024, contemplando as estimativas de custos de recuperação, de custos operacionais e de demanda de cargas aptas a demonstrar o valor econômico negativo de cada um dos lotes, pressuposto de aplicação do valor simbólico, conforme art. 7º, § 5º, da mesma Resolução, bem como a fundamentação técnica dos incrementos mínimos da etapa de lances;
9.2.7. proceda à verificação motivada da existência de concessionárias, que não a devolvente do trecho, cujas áreas de influência alcancem os trechos dos Lotes 1 e 2, promovendo, caso positivo, sua notificação formal para manifestação expressa sobre o direito de preferência, mediante renúncia ou compromisso de exercício, em cumprimento ao art. 67 da Lei 14.273/2021;
9.2.8. detalhe nas minutas as condições e o rito de obtenção das licenças ambientais e discipline a transição da titularidade das licenças de operação vigentes dos trechos operacionais, incluído o tratamento das condicionantes eventualmente pendentes de cumprimento pela atual concessionária (art. 43, inc. VIII, da Resolução-ANTT 6.058/2024); e
9.2.9. inclua no edital, na seção relativa ao Projeto de Recapacitação, Recuperação e Modernização da Infraestrutura Ferroviária (PREC), que, na hipótese de haver apresentação de PREC com previsão de aporte de recursos públicos, a documentação relacionada ao procedimento competitivo previsto será submetida ao Tribunal, previamente à sua realização, informando a estrutura, a fonte, as condições e o fundamento normativo do aporte (arts. 2º, § 4º, e 9º, § 5º, da IN-TCU 81/2018);
9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital:
9.3.1. junte aos autos a memória de cálculo dos valores da garantia de execução constantes da subcláusula 15.1 do Contrato, com a indicação das bases utilizadas e o esclarecimento da compatibilidade do critério com o regime de liberdade de preços da autorização;
9.3.2. insira cláusula contratual de cassação da autorização, vinculada ao descumprimento de prazos de reativação de parte dos trechos, tendo em vista o risco de operação restrita ao trecho rentável;
9.3.3. faça constar do edital o resultado da verificação motivada do direito de preferência e o rito aplicável, harmonizando o item 5.16.3 do edital com esse resultado;
9.3.4. aprimore a redação das minutas para condicionar a retomada das obras após achados arqueológicos à liberação pelo órgão competente do patrimônio, com fundamento na Lei 3.924/1961, e para fixar prazo de manifestação da Agência sobre as alterações de traçado; e
9.3.5. inclua no edital anexo de inventário de passivos que reflita a caracterização mais fiel possível da situação dos trechos, inclusive quanto às ocupações de faixa de domínio e aos conflitos fundiários e urbanos identificados;
9.4. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital:
9.4.1. juntem aos autos do processo administrativo o inventário dos bens, o levantamento de campo e o registro fotográfico, e o inclua como anexo do edital em caráter expressamente referencial, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Resolução-ANTT 6.058/2024;
9.4.2. completem a documentação do certame, abrangendo a relação individualizada dos bens móveis, com validação técnica do dimensionamento e salvaguardas contra a disposição de ativos até a cessão, a formalização do título da cessão do material rodante, a conclusão da precificação da cessão de uso onerosa dos imóveis e a demonstração da suficiência das fontes para o preenchimento integral do Anexo 20 do edital; e
9.4.3. promovam a harmonização expressa entre o item 5.5.2 da minuta de edital, a cláusula 9.2 do contrato e o inciso X da cláusula nona do Termo de Cessão, eliminando a ambiguidade sobre a alocação dos riscos de passivos preexistentes;
9.5. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital, realizem os eventos de market sounding previstos nas diretrizes ministeriais;
9.6. recomendar ao Ministério dos Transportes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital:
9.6.1. expeça, por meio da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário, manifestação que confirme formalmente a compatibilidade da modelagem aprovada pela Deliberação-ANTT 132/2026 com as diretrizes da política pública federal para o setor ferroviário; e
9.6.2. adote as providências a seu cargo a fim de dar continuidade ao processo de qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos, promovendo igualmente a qualificação nos próximos chamamentos, caso o empreendimento seja considerado projeto prioritário do Governo Federal;
9.7. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, nos próximos chamamentos públicos da carteira:
9.7.1. conclua e edite a regulamentação específica de interoperabilidade ferroviária em elaboração, disciplinando as condições de acesso, compartilhamento e integração entre malhas, notadamente nas hipóteses em que a efetividade da outorga dependa de malha de concessionária não vinculada ao contrato de autorização, com incorporação da distinção entre interoperabilidade de composição e interoperabilidade de carga; e
9.7.2. aprimore a Resolução-ANTT 6.058/2024 para os próximos chamamentos da carteira, adequando a exceção do art. 4º, § 3º, à interpretação conforme o art. 67 da Lei 14.273/2021;
9.8. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, nos próximos chamamentos públicos da carteira:
9.8.1. realizem os eventos de market sounding previstos nas diretrizes ministeriais;
9.8.2. incluam nos editais anexo de caracterização dos bens, dos passivos socioambientais e das necessidades de investimento, aproveitando os levantamentos produzidos nos processos de devolução; e
9.8.3. invertam a lógica de sequenciamento entre caracterização e leilão, realizando primeiro a caracterização consistente do trecho, com proporcionalidade ao porte e à complexidade de cada caso;
9.9. informar ao Ministério dos Transportes que não há óbices à utilização de investimentos cruzados e de mecanismo de contas vinculadas em contratos de autorizações ferroviárias analisadas no presente caso;
9.10. autorizar o monitoramento das recomendações e determinações ora propostas; e
9.11. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária, para o prosseguimento do acompanhamento nas fases subsequentes do certame, nos termos da IN-TCU 81/2018.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2209-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2210/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.336/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados: Agência Nacional de Saúde Suplementar (03.589.068/0001-46); Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08); Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda (41.415.195/0001-18); Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. (42.150.664/0001-87); Conselho Administrativo de Defesa Econômica (00.418.993/0001-16).
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Tarley Max da Silva (19.960/OAB-DF) e Fernando José Gonçalves Acunha (21.184/OAB-DF), representando Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Contrato 8/2025, celebrado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) com a empresa Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., e no Chamamento Público 1/2024, conduzido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. recomendar à Agência Nacional de Saúde Suplementar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em futuros procedimentos de prospecção imobiliária compartilhada que venha a conduzir, aperfeiçoe a documentação e a atualização das demandas das entidades participantes, a motivação dos requisitos com potencial impacto relevante sobre o universo de imóveis disponíveis e a observância dos meios de publicidade aplicáveis, de modo a reforçar a rastreabilidade das premissas do procedimento e sua adequada exposição ao mercado, preservada a competência da Agência para definir os meios de implementação;
