Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 184
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2192-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2193/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.838/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessado e Responsável:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social
3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da concessão irregular do benefício assistencial NB 550.292.812-4, de titularidade de Benedito Oliveira Freitas, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
10/5/2012
622,00
10/5/2012
622,00
4/6/2012
622,00
26/6/2012
622,00
26/7/2012
622,00
28/8/2012
622,00
26/9/2012
622,00
26/10/2012
622,00
3/12/2012
622,00
3/12/2012
0,54
31/12/2012
622,00
31/1/2013
678,00
28/2/2013
678,00
26/3/2013
678,00
26/4/2013
678,00
31/5/2013
678,00
27/6/2013
678,00
26/7/2013
678,00
28/8/2013
678,00
27/9/2013
678,00
31/10/2013
678,00
2/12/2013
0,54
2/12/2013
678,00
24/12/2013
678,00
28/1/2014
724,00
25/2/2014
724,00
26/3/2014
724,00
25/4/2014
724,00
27/5/2014
724,00
27/6/2014
724,00
28/7/2014
724,00
26/8/2014
724,00
26/9/2014
724,00
28/10/2014
724,00
25/11/2014
724,00
25/11/2014
0,54
23/12/2014
724,00
27/1/2015
788,00
24/2/2015
788,00
26/3/2015
788,00
27/4/2015
788,00
26/5/2015
788,00
25/6/2015
788,00
28/7/2015
788,00
26/8/2015
788,00
25/9/2015
788,00
27/10/2015
788,00
25/11/2015
0,54
25/11/2015
788,00
28/12/2015
788,00
28/1/2016
880,00
24/2/2016
880,00
30/3/2016
880,00
26/4/2016
880,00
25/5/2016
880,00
27/6/2016
880,00
10/8/2016
880,00
26/8/2016
880,00
29/9/2016
880,00
26/10/2016
880,00
25/11/2016
0,54
25/11/2016
880,00
26/12/2016
880,00
26/1/2017
937,00
24/2/2017
937,00
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2193-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2194/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.601/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 522/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou acompanhamento destinado a avaliar as providências governamentais relacionadas ao encerramento próximo de contratos de concessão ferroviária, tratando o presente processo, especificamente, das medidas adotadas em relação à Malha Centro-Leste, concedida à Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à FCA;
9.2. dar ciência ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres de que a iminência do prazo para o encerramento da vigência do contrato de concessão da Malha Centro-Leste, da Ferrovia Centro-Atlântica S.A., previsto para 28/8/2026, considerando as etapas ainda pendentes à celebração do termo aditivo de prorrogação contratual, evidencia risco à continuidade e adequação da prestação do serviço público concedido, nos termos dos arts. 37, caput, e 175 da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, o que demanda a adoção tempestiva das providências pelas entidades competentes;
9.3. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguir o monitoramento; e
9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2194-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2195/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.306/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Otimizar Tech Ltda. (22.104.286/0001-98)
4. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
8. Representação legal: Luiz Carlos Quintella Neto (OAB/BA 43.056), Mayara Rodrigues de Sousa (OAB/DF 86.122) e Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796), representando Otimizar Tech Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90026/2026, conduzido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para o registro de preços de serviços de telecomunicações por meio de Sistemas Móveis de Transmissão de Dados via Satélite em apoio às atividades eleitorais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua adoção, em especial em razão do perigo da demora reverso decorrente da proximidade das Eleições Gerais de 2026;
9.3. dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90026/2026, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de levantamento de mercado apto a identificar soluções disponíveis capazes de atender cumulativamente aos requisitos técnicos definidos, bem como da avaliação dos impactos concorrenciais decorrentes da conjugação dessas exigências e da justificativa técnica para a manutenção de especificações potencialmente restritivas, em afronta ao art. 18, § 1º, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 214/2020-Plenário, 1.973/2020-Plenário e 764/2025-Plenário; e
9.3.2. exigência de qualificação técnico-operacional consubstanciada na adoção de critério temporal autônomo para a aceitação de atestados, sem demonstração de sua pertinência e imprescindibilidade para a aferição da capacidade técnico-operacional, em afronta ao art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao princípio da competitividade;
9.4. indeferir o pedido de ingresso aos autos formulado pela representante, com fundamento no art. 144, § 2º, e no art. 146 do Regimento Interno-TCU, c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, por não estar demonstrada razão legítima para sua intervenção no processo, franqueando-lhe, após a prolação desta deliberação, o acesso aos autos para fins de vista e cópia, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012;
9.5. comunicar esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral e à representante; e
9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno-TCU.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2195-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2196/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.946/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Ministério dos Transportes, Agência Nacional de Transportes Terrestres
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 522/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal proferiu determinações sobre as providências governamentais relacionadas ao encerramento de contratos de concessão ferroviária, tratando o presente processo, especificamente, das medidas adotadas em relação à Ferrovia Tereza Cristina (FTC);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à Ferrovia Tereza Cristina;
9.2. considerar não aplicáveis as determinações contidas nos subitens 9.1.2 e 9.2 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à Ferrovia Tereza Cristina;
9.3. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguir o monitoramento; e
9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2196-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2197/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.027/2016-8.
1.1. Apensos: 004.148/2025-8; 003.377/2017-2; 015.959/2014-7; 028.449/2016-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo No Paraná.
3.2. Responsáveis: Claudinei Benetti (766.797.489-68); Eloy de Sousa Araújo (092.976.852-34); Jorge Francisco da Silva Junior (406.004.087-87); João Paulo Pinto Fernandes (868.359.121-20); Thiago Pavanelli Mendes (296.143.888-89); Wilson José Rodrigues Abreu (410.692.857-49).
3.3. Recorrente: Claudinei Benetti (766.797.489-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinhalão - PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcus Vinicius Fernandes Ramos (178714/OAB-PR); Fábio Augusto de Mesquita Porto (26.567/OAB-DF) e Arthur Henrique de Pontes Regis (27251/OAB-DF); Alysson Falcao Czapiewski Soares (119900/OAB-PR); Karina Correa de Freitas Chaves (33670/OAB-PR); Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e outros; Maria Abadia Alves (13.363/OAB-DF); Rachel Pinheiro de Andrade Mendonca (42.489/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Claudinei Benetti contra o Acórdão 2/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, que julgou irregulares suas contas, com imputação de débito e aplicação de multas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Prefeitura Municipal de Pinhalão/PR e ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2197-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2198/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.787/2015-7.
1.1. Apensos: 004.631/2018-8; 020.381/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antonio Marcos Freire Gomes (411.580.402-53); Dorisdaia Carvalho de Humerez (595.258.278-87); Gelson Luiz de Albuquerque (307.136.330-34); Irene do Carmo Alves Ferreira (585.270.105-00); Jebson Medeiros de Souza (508.180.402-97); Julita Correia Feitosa (038.601.084-68); Luiz Gustavo Barreira Muglia (695.909.901-34); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio (065.505.843-53); Maxmiliam Patriota Carneiro (702.261.211-00); Osvaldo Albuquerque Sousa Filho (293.568.223-87); Silvia Maria Neri Piedade (558.627.212-15); Vencelau Jackson da Conceicao Pantoja (561.153.692-15).
3.2. Recorrentes: Julita Correia Feitosa (038.601.084-68); Maxmiliam Patriota Carneiro (702.261.211-00); Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio (065.505.843-53); Irene do Carmo Alves Ferreira (585.270.105-00); Osvaldo Albuquerque Sousa Filho (293.568.223-87); Jebson Medeiros de Souza (508.180.402-97); Gelson Luiz de Albuquerque (307.136.330-34); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Luiz Gustavo Barreira Muglia (695.909.901-34).
4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: Clovis Felix Curado Junior (15150/OAB-DF), representando Gelson Luiz de Albuquerque; Érica Lima de Paiva Muglia (13.775/OAB-DF), representando Luiz Gustavo Barreira Muglia; Thatiane Rodrigues Leite (48457/OAB-DF) e Pethalla Carvalho Silva (59415/OAB-DF), representando Irene do Carmo Alves Ferreira; Bruno Sampaio da Costa (102299/OAB-RJ), representando Conselho Federal de Enfermagem; Luiz Gustavo Barreira Muglia (20.412/OAB-DF), representando Maxmiliam Patriota Carneiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examinam pedidos de reexame interpostos por Maxmiliam Patriota Carneiro, Luiz Gustavo Barreira Muglia, Gelson Luiz de Albuquerque, Irene do Carmo Alves Ferreira, Jebson Medeiros Martorano, Julita Correia Feitosa, Manoel Carlos Neri da Silva, Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio e Osvaldo Albuquerque Sousa Filho contra o Acórdão 1.521/2025˗TCU˗Plenário, por meio do qual este Tribunal considerou procedente a representação, aplicando multas e expedindo determinações, em razão de irregularidades encontradas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 26 e 48 da Lei 8.443/1992 e o art. 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Gelson Luiz de Albuquerque, Irene do Carmo Alves Ferreira, Jebson Medeiros Martorano, Julita Correia Feitosa, Manoel Carlos Neri da Silva, Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio e Osvaldo Albuquerque Sousa Filho para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Maxmiliam Patriota Carneiro e Luiz Gustavo Barreira Muglia para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para reduzir os valores das multas impostas no Acórdão 1.521/2025˗TCU˗Plenário, com fundamento no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 aos responsáveis (item 9.5 do Acórdão recorrido):
9.2.1. Maxmiliam Patriota Carneiro, de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00;
9.2.2. Luiz Gustavo Barreira Muglia, de R$ 40.000,00 para R$ 20.000,00;
9.4. manter, em seus demais termos, o Acórdão 1.521/2025-TCU-Plenário;
9.5. juntar cópia da presente decisão ao TC 015.824/2025-0; e
9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2198-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2199/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.154/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Alexandre Marcos Otoni (316.266.038-63).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB-RN 7834), entre outros.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "d", e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Alexandre Marcos Otoni e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, III, "a", da referida Lei, c/c art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor original (R$)
13/2/2016
339,69
14/2/2016
2.803,35
15/2/2016
3.200,00
16/2/2016
1.344,00
17/2/2016
5.528,13
18/2/2016
3.100,00
19/2/2016
3.348,25
20/2/2016
4.096,48
21/2/2016
1.865,00
22/2/2016
2.839,69
23/2/2016
3.385,60
24/2/2016
2.900,27
25/2/2016
2.822,51
26/2/2016
3.093,85
27/2/2016
67,00
1/3/2016
2.072,43
2/3/2016
2.055,00
3/3/2016
1.395,00
4/3/2016
879,08
5/3/2016
309,78
6/3/2016
45,02
7/3/2016
122,23
9/3/2016
175,62
10/3/2016
296,50
11/3/2016
139,92
12/3/2016
955,97
13/3/2016
311,40
14/3/2016
23,23
15/3/2016
622,22
16/3/2016
278,78
17/3/2016
543,63
26/3/2016
295,20
27/3/2016
650,00
28/3/2016
3.929,44
29/3/2016
2.758,00
3/4/2016
1.177,00
4/4/2016
3.284,00
5/4/2016
4.077,90
6/4/2016
3.830,55
7/4/2016
710,00
8/4/2016
425,80
9/4/2016
2.170,84
10/4/2016
9.735,25
11/4/2016
14.661,03
12/4/2016
8.538,60
13/4/2016
5.535,00
14/4/2016
53,40
15/4/2016
15,60
16/4/2016
2.583,87
17/4/2016
257,74
19/4/2016
75,50
21/4/2016
3.470,00
22/4/2016
759,38
25/4/2016
131,55
27/4/2016
140,00
28/4/2016
33,49
29/4/2016
5.376,05
30/4/2016
8.325,94
1/5/2016
689,81
2/5/2016
469,40
3/5/2016
1.998,50
4/5/2016
11.514,18
5/5/2016
5.105,41
6/5/2016
3.085,00
7/5/2016
20.797,85
8/5/2016
93,80
9/5/2016
25.013,00
11/5/2016
2.134,79
13/5/2016
64,00
14/5/2016
13.395,77
15/5/2016
697,64
16/5/2016
10.091,39
18/5/2016
1.558,30
19/5/2016
247,91
21/5/2016
1.075,14
22/5/2016
108,01
23/5/2016
18,50
24/5/2016
21,90
13/6/2016
19.059,99
31/5/2016
279,50
1/6/2016
187,23
4/6/2016
3.000,00
5/6/2016
104,76
6/6/2016
7.461,51
7/6/2016
5.072,82
8/6/2016
83,28
9/6/2016
287,95
10/6/2016
54,61
11/6/2016
15.177,00
12/6/2016
317,85
29/5/2016
130,98
30/5/2016
2.500,00
14/6/2016
20.263,57
16/6/2016
5.053,80
18/6/2016
82,00
20/6/2016
5.000,00
21/6/2016
3.411,04
5/7/2016
36,58
6/7/2016
764,25
7/7/2016
3.158,96
9/7/2016
3.000,00
10/7/2016
100,00
11/7/2016
4.850,00
12/7/2016
221,41
14/7/2016
30,47
15/7/2016
304,44
16/7/2016
12.240,71
18/7/2016
7.919,45
19/7/2016
114,09
20/7/2016
22.609,70
21/7/2016
268,75
22/7/2016
17.531,04
23/7/2016
34.232,90
24/7/2016
32,50
25/7/2016
5.500,00
26/7/2016
34.900,00
27/7/2016
20.682,88
28/7/2016
773,08
29/7/2019
286,10
30/7/2016
27.932,14
1/8/2016
3.644,44
2/8/2016
25.526,60
3/8/2016
7.388,42
4/8/2016
21.168,85
5/8/2016
16.150,00
6/8/2016
578,85
7/8/2016
18.648,20
8/8/2016
57.029,28
9/8/2016
25.698,00
10/8/2016
17.751,72
11/8/2016
6.154,80
12/8/2016
14.150,28
14/8/2016
10.527,70
15/8/2016
10.500,00
16/8/2016
335,50
17/8/2016
10.653,80
19/8/2016
4.306,00
22/8/2016
2.950,00
23/8/2016
4.205,58
24/8/2016
89,80
25/8/2016
8.669,00
26/8/2016
63,92
27/8/2016
9.788,00
29/8/2016
14.095,60
30/8/2016
6.000,00
31/8/2016
8.020,00
1/9/2016
9.220,00
2/9/2016
8.100,00
3/9/2016
4.368,73
5/9/2016
6.480,00
9/9/2016
5.315,00
10/9/2016
5.100,00
12/9/2016
2.000,00
13/9/2016
6.760,00
24/12/2016
576,57
26/12/2016
615,65
27/12/2016
484,02
28/12/2016
448,45
29/12/2016
98,25
30/12/2016
1.713,97
31/12/2016
779,15
1/1/2017
1.567,20
2/1/2017
817,25
3/1/2017
553,02
5/1/2017
203,06
6/1/2017
325,82
7/1/2017
170,03
9/1/2017
264,85
11/1/2017
170,35
12/1/2017
72,66
13/1/2017
110,00
14/1/2017
268,62
17/1/2017
643,29
18/1/2017
275,19
19/1/2015
50,05
20/1/2017
320,35
21/1/2017
1.859,36
22/1/2017
33,90
25/1/2017
81,20
28/1/2017
307,21
29/1/2017
407,17
31/1/2017
404,30
2/2/2017
122,00
3/2/2017
752,21
4/2/2017
337,00
5/2/2017
404,61
7/2/2017
249,99
8/2/2017
910,00
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao responsável Alexandre Marcos Otoni multa no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da referida Lei, c/c art. 214, III, "a", do Regimento Interno;
9.3. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. aplicar a Alexandre Marcos Otoni a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação às partes interessadas, informando-lhes que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República em São Paulo, informando-lhes que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2199-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2200/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.508/2020-8.
1.1. Apensos: 031.463/2022-3; 001.473/2023-9; 020.426/2025-9; 004.925/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: Pedido - de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Concessionária Br-040 S.A. (19.726.048/0001-00).
3.2. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação Legal: Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF); Iris Sonvesso Fontes (442962/OAB-SP); Cristina Yoshida (23.658/OAB-GO); Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Marina Novetti Velloso (54705/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, contra os subitens 9.2.1 e 9.4.7 do Acórdão 752/2023-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão à recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2200-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
