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AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 184

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2192-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2193/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.838/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social 3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da concessão irregular do benefício assistencial NB 550.292.812-4, de titularidade de Benedito Oliveira Freitas, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 10/5/2012 622,00 10/5/2012 622,00 4/6/2012 622,00 26/6/2012 622,00 26/7/2012 622,00 28/8/2012 622,00 26/9/2012 622,00 26/10/2012 622,00 3/12/2012 622,00 3/12/2012 0,54 31/12/2012 622,00 31/1/2013 678,00 28/2/2013 678,00 26/3/2013 678,00 26/4/2013 678,00 31/5/2013 678,00 27/6/2013 678,00 26/7/2013 678,00 28/8/2013 678,00 27/9/2013 678,00 31/10/2013 678,00 2/12/2013 0,54 2/12/2013 678,00 24/12/2013 678,00 28/1/2014 724,00 25/2/2014 724,00 26/3/2014 724,00 25/4/2014 724,00 27/5/2014 724,00 27/6/2014 724,00 28/7/2014 724,00 26/8/2014 724,00 26/9/2014 724,00 28/10/2014 724,00 25/11/2014 724,00 25/11/2014 0,54 23/12/2014 724,00 27/1/2015 788,00 24/2/2015 788,00 26/3/2015 788,00 27/4/2015 788,00 26/5/2015 788,00 25/6/2015 788,00 28/7/2015 788,00 26/8/2015 788,00 25/9/2015 788,00 27/10/2015 788,00 25/11/2015 0,54 25/11/2015 788,00 28/12/2015 788,00 28/1/2016 880,00 24/2/2016 880,00 30/3/2016 880,00 26/4/2016 880,00 25/5/2016 880,00 27/6/2016 880,00 10/8/2016 880,00 26/8/2016 880,00 29/9/2016 880,00 26/10/2016 880,00 25/11/2016 0,54 25/11/2016 880,00 26/12/2016 880,00 26/1/2017 937,00 24/2/2017 937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2193-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2194/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.601/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 522/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou acompanhamento destinado a avaliar as providências governamentais relacionadas ao encerramento próximo de contratos de concessão ferroviária, tratando o presente processo, especificamente, das medidas adotadas em relação à Malha Centro-Leste, concedida à Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à FCA; 9.2. dar ciência ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres de que a iminência do prazo para o encerramento da vigência do contrato de concessão da Malha Centro-Leste, da Ferrovia Centro-Atlântica S.A., previsto para 28/8/2026, considerando as etapas ainda pendentes à celebração do termo aditivo de prorrogação contratual, evidencia risco à continuidade e adequação da prestação do serviço público concedido, nos termos dos arts. 37, caput, e 175 da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, o que demanda a adoção tempestiva das providências pelas entidades competentes; 9.3. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguir o monitoramento; e 9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2194-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2195/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.306/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Otimizar Tech Ltda. (22.104.286/0001-98) 4. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Luiz Carlos Quintella Neto (OAB/BA 43.056), Mayara Rodrigues de Sousa (OAB/DF 86.122) e Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796), representando Otimizar Tech Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90026/2026, conduzido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para o registro de preços de serviços de telecomunicações por meio de Sistemas Móveis de Transmissão de Dados via Satélite em apoio às atividades eleitorais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua adoção, em especial em razão do perigo da demora reverso decorrente da proximidade das Eleições Gerais de 2026; 9.3. dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90026/2026, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de levantamento de mercado apto a identificar soluções disponíveis capazes de atender cumulativamente aos requisitos técnicos definidos, bem como da avaliação dos impactos concorrenciais decorrentes da conjugação dessas exigências e da justificativa técnica para a manutenção de especificações potencialmente restritivas, em afronta ao art. 18, § 1º, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 214/2020-Plenário, 1.973/2020-Plenário e 764/2025-Plenário; e 9.3.2. exigência de qualificação técnico-operacional consubstanciada na adoção de critério temporal autônomo para a aceitação de atestados, sem demonstração de sua pertinência e imprescindibilidade para a aferição da capacidade técnico-operacional, em afronta ao art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao princípio da competitividade; 9.4. indeferir o pedido de ingresso aos autos formulado pela representante, com fundamento no art. 144, § 2º, e no art. 146 do Regimento Interno-TCU, c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, por não estar demonstrada razão legítima para sua intervenção no processo, franqueando-lhe, após a prolação desta deliberação, o acesso aos autos para fins de vista e cópia, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012; 9.5. comunicar esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral e à representante; e 9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno-TCU. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2195-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2196/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.946/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Ministério dos Transportes, Agência Nacional de Transportes Terrestres 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 522/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal proferiu determinações sobre as providências governamentais relacionadas ao encerramento de contratos de concessão ferroviária, tratando o presente processo, especificamente, das medidas adotadas em relação à Ferrovia Tereza Cristina (FTC); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à Ferrovia Tereza Cristina; 9.2. considerar não aplicáveis as determinações contidas nos subitens 9.1.2 e 9.2 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à Ferrovia Tereza Cristina; 9.3. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguir o monitoramento; e 9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2196-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2197/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.027/2016-8. 1.1. Apensos: 004.148/2025-8; 003.377/2017-2; 015.959/2014-7; 028.449/2016-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo No Paraná. 3.2. Responsáveis: Claudinei Benetti (766.797.489-68); Eloy de Sousa Araújo (092.976.852-34); Jorge Francisco da Silva Junior (406.004.087-87); João Paulo Pinto Fernandes (868.359.121-20); Thiago Pavanelli Mendes (296.143.888-89); Wilson José Rodrigues Abreu (410.692.857-49). 3.3. Recorrente: Claudinei Benetti (766.797.489-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinhalão - PR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcus Vinicius Fernandes Ramos (178714/OAB-PR); Fábio Augusto de Mesquita Porto (26.567/OAB-DF) e Arthur Henrique de Pontes Regis (27251/OAB-DF); Alysson Falcao Czapiewski Soares (119900/OAB-PR); Karina Correa de Freitas Chaves (33670/OAB-PR); Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e outros; Maria Abadia Alves (13.363/OAB-DF); Rachel Pinheiro de Andrade Mendonca (42.489/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Claudinei Benetti contra o Acórdão 2/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, que julgou irregulares suas contas, com imputação de débito e aplicação de multas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Prefeitura Municipal de Pinhalão/PR e ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2197-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2198/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.787/2015-7. 1.1. Apensos: 004.631/2018-8; 020.381/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antonio Marcos Freire Gomes (411.580.402-53); Dorisdaia Carvalho de Humerez (595.258.278-87); Gelson Luiz de Albuquerque (307.136.330-34); Irene do Carmo Alves Ferreira (585.270.105-00); Jebson Medeiros de Souza (508.180.402-97); Julita Correia Feitosa (038.601.084-68); Luiz Gustavo Barreira Muglia (695.909.901-34); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio (065.505.843-53); Maxmiliam Patriota Carneiro (702.261.211-00); Osvaldo Albuquerque Sousa Filho (293.568.223-87); Silvia Maria Neri Piedade (558.627.212-15); Vencelau Jackson da Conceicao Pantoja (561.153.692-15). 3.2. Recorrentes: Julita Correia Feitosa (038.601.084-68); Maxmiliam Patriota Carneiro (702.261.211-00); Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio (065.505.843-53); Irene do Carmo Alves Ferreira (585.270.105-00); Osvaldo Albuquerque Sousa Filho (293.568.223-87); Jebson Medeiros de Souza (508.180.402-97); Gelson Luiz de Albuquerque (307.136.330-34); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Luiz Gustavo Barreira Muglia (695.909.901-34). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Clovis Felix Curado Junior (15150/OAB-DF), representando Gelson Luiz de Albuquerque; Érica Lima de Paiva Muglia (13.775/OAB-DF), representando Luiz Gustavo Barreira Muglia; Thatiane Rodrigues Leite (48457/OAB-DF) e Pethalla Carvalho Silva (59415/OAB-DF), representando Irene do Carmo Alves Ferreira; Bruno Sampaio da Costa (102299/OAB-RJ), representando Conselho Federal de Enfermagem; Luiz Gustavo Barreira Muglia (20.412/OAB-DF), representando Maxmiliam Patriota Carneiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examinam pedidos de reexame interpostos por Maxmiliam Patriota Carneiro, Luiz Gustavo Barreira Muglia, Gelson Luiz de Albuquerque, Irene do Carmo Alves Ferreira, Jebson Medeiros Martorano, Julita Correia Feitosa, Manoel Carlos Neri da Silva, Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio e Osvaldo Albuquerque Sousa Filho contra o Acórdão 1.521/2025˗TCU˗Plenário, por meio do qual este Tribunal considerou procedente a representação, aplicando multas e expedindo determinações, em razão de irregularidades encontradas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 26 e 48 da Lei 8.443/1992 e o art. 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Gelson Luiz de Albuquerque, Irene do Carmo Alves Ferreira, Jebson Medeiros Martorano, Julita Correia Feitosa, Manoel Carlos Neri da Silva, Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio e Osvaldo Albuquerque Sousa Filho para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Maxmiliam Patriota Carneiro e Luiz Gustavo Barreira Muglia para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para reduzir os valores das multas impostas no Acórdão 1.521/2025˗TCU˗Plenário, com fundamento no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 aos responsáveis (item 9.5 do Acórdão recorrido): 9.2.1. Maxmiliam Patriota Carneiro, de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00; 9.2.2. Luiz Gustavo Barreira Muglia, de R$ 40.000,00 para R$ 20.000,00; 9.4. manter, em seus demais termos, o Acórdão 1.521/2025-TCU-Plenário; 9.5. juntar cópia da presente decisão ao TC 015.824/2025-0; e 9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2198-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2199/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.154/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Alexandre Marcos Otoni (316.266.038-63). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB-RN 7834), entre outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "d", e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Alexandre Marcos Otoni e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, III, "a", da referida Lei, c/c art. 214, III, "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor original (R$) 13/2/2016 339,69 14/2/2016 2.803,35 15/2/2016 3.200,00 16/2/2016 1.344,00 17/2/2016 5.528,13 18/2/2016 3.100,00 19/2/2016 3.348,25 20/2/2016 4.096,48 21/2/2016 1.865,00 22/2/2016 2.839,69 23/2/2016 3.385,60 24/2/2016 2.900,27 25/2/2016 2.822,51 26/2/2016 3.093,85 27/2/2016 67,00 1/3/2016 2.072,43 2/3/2016 2.055,00 3/3/2016 1.395,00 4/3/2016 879,08 5/3/2016 309,78 6/3/2016 45,02 7/3/2016 122,23 9/3/2016 175,62 10/3/2016 296,50 11/3/2016 139,92 12/3/2016 955,97 13/3/2016 311,40 14/3/2016 23,23 15/3/2016 622,22 16/3/2016 278,78 17/3/2016 543,63 26/3/2016 295,20 27/3/2016 650,00 28/3/2016 3.929,44 29/3/2016 2.758,00 3/4/2016 1.177,00 4/4/2016 3.284,00 5/4/2016 4.077,90 6/4/2016 3.830,55 7/4/2016 710,00 8/4/2016 425,80 9/4/2016 2.170,84 10/4/2016 9.735,25 11/4/2016 14.661,03 12/4/2016 8.538,60 13/4/2016 5.535,00 14/4/2016 53,40 15/4/2016 15,60 16/4/2016 2.583,87 17/4/2016 257,74 19/4/2016 75,50 21/4/2016 3.470,00 22/4/2016 759,38 25/4/2016 131,55 27/4/2016 140,00 28/4/2016 33,49 29/4/2016 5.376,05 30/4/2016 8.325,94 1/5/2016 689,81 2/5/2016 469,40 3/5/2016 1.998,50 4/5/2016 11.514,18 5/5/2016 5.105,41 6/5/2016 3.085,00 7/5/2016 20.797,85 8/5/2016 93,80 9/5/2016 25.013,00 11/5/2016 2.134,79 13/5/2016 64,00 14/5/2016 13.395,77 15/5/2016 697,64 16/5/2016 10.091,39 18/5/2016 1.558,30 19/5/2016 247,91 21/5/2016 1.075,14 22/5/2016 108,01 23/5/2016 18,50 24/5/2016 21,90 13/6/2016 19.059,99 31/5/2016 279,50 1/6/2016 187,23 4/6/2016 3.000,00 5/6/2016 104,76 6/6/2016 7.461,51 7/6/2016 5.072,82 8/6/2016 83,28 9/6/2016 287,95 10/6/2016 54,61 11/6/2016 15.177,00 12/6/2016 317,85 29/5/2016 130,98 30/5/2016 2.500,00 14/6/2016 20.263,57 16/6/2016 5.053,80 18/6/2016 82,00 20/6/2016 5.000,00 21/6/2016 3.411,04 5/7/2016 36,58 6/7/2016 764,25 7/7/2016 3.158,96 9/7/2016 3.000,00 10/7/2016 100,00 11/7/2016 4.850,00 12/7/2016 221,41 14/7/2016 30,47 15/7/2016 304,44 16/7/2016 12.240,71 18/7/2016 7.919,45 19/7/2016 114,09 20/7/2016 22.609,70 21/7/2016 268,75 22/7/2016 17.531,04 23/7/2016 34.232,90 24/7/2016 32,50 25/7/2016 5.500,00 26/7/2016 34.900,00 27/7/2016 20.682,88 28/7/2016 773,08 29/7/2019 286,10 30/7/2016 27.932,14 1/8/2016 3.644,44 2/8/2016 25.526,60 3/8/2016 7.388,42 4/8/2016 21.168,85 5/8/2016 16.150,00 6/8/2016 578,85 7/8/2016 18.648,20 8/8/2016 57.029,28 9/8/2016 25.698,00 10/8/2016 17.751,72 11/8/2016 6.154,80 12/8/2016 14.150,28 14/8/2016 10.527,70 15/8/2016 10.500,00 16/8/2016 335,50 17/8/2016 10.653,80 19/8/2016 4.306,00 22/8/2016 2.950,00 23/8/2016 4.205,58 24/8/2016 89,80 25/8/2016 8.669,00 26/8/2016 63,92 27/8/2016 9.788,00 29/8/2016 14.095,60 30/8/2016 6.000,00 31/8/2016 8.020,00 1/9/2016 9.220,00 2/9/2016 8.100,00 3/9/2016 4.368,73 5/9/2016 6.480,00 9/9/2016 5.315,00 10/9/2016 5.100,00 12/9/2016 2.000,00 13/9/2016 6.760,00 24/12/2016 576,57 26/12/2016 615,65 27/12/2016 484,02 28/12/2016 448,45 29/12/2016 98,25 30/12/2016 1.713,97 31/12/2016 779,15 1/1/2017 1.567,20 2/1/2017 817,25 3/1/2017 553,02 5/1/2017 203,06 6/1/2017 325,82 7/1/2017 170,03 9/1/2017 264,85 11/1/2017 170,35 12/1/2017 72,66 13/1/2017 110,00 14/1/2017 268,62 17/1/2017 643,29 18/1/2017 275,19 19/1/2015 50,05 20/1/2017 320,35 21/1/2017 1.859,36 22/1/2017 33,90 25/1/2017 81,20 28/1/2017 307,21 29/1/2017 407,17 31/1/2017 404,30 2/2/2017 122,00 3/2/2017 752,21 4/2/2017 337,00 5/2/2017 404,61 7/2/2017 249,99 8/2/2017 910,00 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao responsável Alexandre Marcos Otoni multa no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da referida Lei, c/c art. 214, III, "a", do Regimento Interno; 9.3. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. aplicar a Alexandre Marcos Otoni a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação às partes interessadas, informando-lhes que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República em São Paulo, informando-lhes que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2199-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2200/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.508/2020-8. 1.1. Apensos: 031.463/2022-3; 001.473/2023-9; 020.426/2025-9; 004.925/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: Pedido - de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Concessionária Br-040 S.A. (19.726.048/0001-00). 3.2. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação Legal: Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF); Iris Sonvesso Fontes (442962/OAB-SP); Cristina Yoshida (23.658/OAB-GO); Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Marina Novetti Velloso (54705/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, contra os subitens 9.2.1 e 9.4.7 do Acórdão 752/2023-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão à recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2200-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.