Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 181
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Aline de Almeida, representando Paseli Consultoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2179/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, noticiando possíveis lacunas normativas no Regulamento de Compras e Contratações (RCC) da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSus), especificamente quanto à ausência de exigência de programas de integridade (compliance) e ferramentas de due diligence para contratos de grande vulto.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a representante sustenta, em essência, que a AgSUS deveria exigir programa de integridade de seus contratados nas contratações de grande vulto, com fundamento no art. 25, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no Decreto 12.304/2024;
considerando que, em razão de sua natureza jurídica de serviço social autônomo, a AgSUS não se submete aos procedimentos estritos da Lei 14.133/2021, regendo-se por seus regulamentos próprios e pelos princípios gerais aplicáveis às contratações realizadas com recursos públicos;
considerando, assim, que não prospera a alegação de incidência direta sobre a AgSUS da obrigatoriedade de implantação de programa de integridade prevista no art. 25, § 4º, da Lei 14.133/2021;
considerando, contudo, que o item 3.4.4 do Programa de Integridade da própria AgSUS estabelece que seu Regulamento de Compras e Contratações deve consignar requisitos de integridade para a contratação e supervisão de fornecedores e prestadores de serviços, instrumentos para avaliação do Grau de Risco de Integridade e ferramentas para realização de Due Diligence de Integridade;
considerando que o RCC/AgSUS não disciplina adequadamente esses instrumentos, limitando-se, quanto ao ponto, essencialmente à exigência de autodeclaração dos participantes, evidenciando lacuna e incongruência entre os normativos internos da entidade;
considerando a disposição manifestada pela AgSUS de promover o aperfeiçoamento e a compatibilização de seus normativos internos; e
considerando o pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) determinar à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSus), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em cumprimento ao disposto em seu Programa de Integridade (especialmente o item 3.4.4), adote providências para alterar seu Regulamento de Compras e Contratações, passando a consignar disposições que garantam a instituição de meios efetivamente preventivos (a exemplo de investigação prévia/due diligence e exigência de programa implantado) e corretivos (supervisão da integridade da contratada, exigência de implementação de programa de integridade, etc.), de modo a promover a cultura da integridade nas contratações, notadamente nas de grande vulto, informando ao TCU os encaminhamentos realizados;
c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 38 à AgSus e à representante; e
d) arquivar os autos, sem prejuízo de que a AudContratações monitore o cumprimento da determinação expedida no item anterior.
1. Processo TC-018.936/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sus (AgSus).
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Caik Luan Carvalho Martins, representando Clinicaltools Comércio e Importação de Máquinas e Equipamentos Médicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2180/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, no qual este Tribunal, entre outras deliberações, aplicou a sanção de declaração de inidoneidade à empresa MJ Produções Locações e Serviços Eireli (01.191.186/0001-76), por meio do item 9.9 do acórdão 2162/2023-Plenário (peça 109).
Considerando que o recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 2162/2023-Plenário foi parcialmente provido pelo acórdão 2020/2025-Plenário (peça 184) apenas para excluir a multa aplicada a Glaucia Luciana Oliveira Lira, sem alterar a deliberação quanto aos demais responsáveis.
Considerando que a empresa MJ Produções Locações e Serviços Eireli não foi validamente notificada do acórdão condenatório até o momento, conforme consta dos quadros de comunicação processual deste processo.
Considerando que a empresa foi extinta em 21/3/2024, após o encerramento da liquidação voluntária, com a baixa de sua inscrição perante a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil, conforme informação também disponível no sítio eletrônico da Junta Comercial do estado da Paraíba (peça 213, p. 1-5).
Considerando que, nessas circunstâncias, não se pode reconhecer o trânsito em julgado da deliberação por meio da qual este Tribunal declarou a inidoneidade da empresa, sanção de natureza personalíssima, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição Federal.
Considerando que se aplica à espécie, por analogia, o art. 3º, § 2º, da Resolução 178/2005, com a redação dada pela Resolução 235/2010, que admite que o Tribunal reveja de ofício a deliberação mediante a qual tenha aplicado penalidade à pessoa jurídica extinta antes do trânsito em julgado, para tornar sem efeito a sanção, conforme os acórdãos 2443/2023-Plenário e 9009/2023-2ª Câmara.
Considerando que não se consumaram a prescrição principal nem a intercorrente (peça 110).
Considerando as manifestações da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 227-228) e do Ministério Público de Contas (peça 229).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, I, "b", do Regimento Interno e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em rever de ofício o acórdão 2162/2023-Plenário, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução 178/2005, com a redação dada pela Resolução 235/2010, para tornar insubsistente a sanção de declaração de inidoneidade aplicada, no item 9.9, à empresa MJ Produções Locações e Serviços Eireli (01.191.186/0001-76), extinta por liquidação voluntária antes do trânsito em julgado da deliberação.
1. Processo TC-027.159/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Glaucia Luciana Oliveira Lira (798.984.084-72); L.c.v de Albuquerque (07.494.790/0001-58); Mj Produções, Locações e Serviços Eireli (01.191.186/0001-76); Roberto Crispim Paschoal de Oliveira (727.042.174-91); Sheila Promoções, Eventos e Serviços Eireli (07.476.459/0001-05); Sheila Ricarte Martins (980.708.354-00)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Juazeirinho - PB.
1.3. Relator: ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Roberto Crispim Paschoal de Oliveira; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Glaucia Luciana Oliveira Lira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2181/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, originado do item 9.4 do acórdão 1129/2023-Plenário (relator ministro Antônio Anastasia), para acompanhamento da execução do contrato 5/2023, firmado entre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), e dos estudos que estariam sendo realizados por aquele instituto voltados a identificar o modelo mais adequado para a realização de avaliações tais como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), em especial os procedimentos de formação de preços, dado o expressivo desconto obtido na contratação decorrente do pregão eletrônico 13/2022.
Considerando que o contrato 5/2023 encontra-se em execução, prorrogado sucessivamente na forma legal prevista, e que o Inep não demonstrou real interesse em obter subsídios para elaboração de um modelo mais adequado para a realização de avaliações de desempenho de educação, a exemplo do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), em especial quanto aos procedimentos de formação de preços;
Considerando que o Inep, mesmo após oitiva, não se manifestou acerca da falta de apreciação, no prazo legal, do recurso administrativo interposto pelo Cebraspe contra a decisão de aplicar-lhe multa contratual no valor de R$ 235.698,37, no âmbito do processo SEI 23036.006311/2024-56, que trata da apuração de eventuais inconformidades nos serviços prestados no âmbito dos entregáveis EN1 (Relatório de dimensionamento da operação e Base de dados da visita in loco) e EN2 (Base de Dados do Ensalamento) referentes ao Enem;
Considerando que a falta de apreciação do recurso do Cebraspe configura concessão irregular de efeito suspensivo à decisão proferida pelo presidente do Inep, em aparente violação ao disposto nos arts. 59, § 1o, e 61 da Lei 9.784/1999;
Considerando que permanece pendente de análise e instrução, há mais de trinta dias, o ofício Cebraspe 3.359/2026 (SEI 1981936), no âmbito do processo SEI 23036.002889/2026-03, que trata da apuração de suposta ocorrência de atraso nos pagamentos dos colaboradores que atuaram na aplicação do Enem, edição 2024;
Considerando o disposto no art. 43, I, da Lei 8.443/92; arts. 143, III, 241, 250, V, 254, do Regimento Interno; art. 9º, II, da Resolução 315/2020;
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, e de acordo com os pareceres emitidos no processo (peças 95-97), em:
a) dar continuidade ao acompanhamento realizado neste TC 018.596/2023-1 em relação ao item 9.4.1. do acórdão 1129/2023-Plenário;
b) considerar que não mais é necessário manter sob acompanhamento o cumprimento do item 9.4.2. do acórdão 1129/2023-Plenário;
c) dar ciência ao Inep de que permanece pendente de análise e instrução, há mais de trinta dias, o ofício Cebraspe 3.359/2026 (SEI 1981936) - processo SEI 23036.002889/2026-03, em relação ao contrato 5/2023;
d) determinar ao Inep que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua e encaminhe a esta Corte o exame do recurso administrativo interposto pelo Cebraspe contra a decisão de aplicar-lhe multa contratual no valor de R$ 235.698,37, no âmbito do processo SEI 23036.006311/2024-56.
1. Processo TC-018.596/2023-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessado: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (01.678.363/0001-43)
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2182/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de monitoramento em que se examina as determinações endereçadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), por intermédio do acórdão 2591/2024-Plenário, referentes à confiabilidade e à consistência dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Considerando que, em atendimento ao subitem 9.1.1 do acórdão 2.591/2024-Plenário, o INSS e a Dataprev apresentaram estudo de viabilidade, planos de ação e cronograma para implementar alterações no CNIS destinadas a reduzir as divergências entre o tempo de contribuição nele registrado e o considerado pelos sistemas utilizados na concessão de benefícios;
Considerando que as medidas previstas para atendimento ao referido subitem ainda não foram integralmente implementadas e que a demanda DM.100839 v2, considerada relevante ponto de controle, tem conclusão prevista para dezembro de 2026;
Considerando que, quanto ao subitem 9.1.2.1, foram realizados batimentos que permitiram corrigir parte das relações previdenciárias, cuja data de início era anterior à abertura da empresa, permanecendo casos residuais cuja solução depende da conclusão da demanda DM.207164, prevista para dezembro de 2026;
Considerando que, em relação ao subitem 9.1.2.2, os gestores demonstraram a existência de controles automatizados nos sistemas do INSS para impedir a concessão ou a manutenção de Benefício de Prestação Continuada em desconformidade com os critérios de renda e idade;
Considerando que, para atendimento ao subitem 9.1.3, o INSS revisou, ainda que de forma amostral, os indícios de concessão ou manutenção de benefícios associados a CNPJ inexistente, CPF nulo ou datas incompatíveis, concluindo que os benefícios examinados já se encontravam cessados e que não existiam outras providências a serem adotadas, à luz de critérios de custo-benefício;
Considerando que, no tocante ao subitem 9.1.4, foram corrigidos parte dos registros com CNPJ inexistente, incluídos 579 CPF mediante batimento automatizado e tratados 69 casos de datas incompatíveis não relacionados a benefícios;
Considerando que ainda permanecem casos residuais de CNPJ inexistente dependentes da demanda DM.207164, registros de CPF nulo ou inexistente cuja regularização exige atualização documental pelos titulares e 3.228 casos ainda sujeitos a revisão;
Considerando, por conseguinte, que os subitens 9.1.2.2 e 9.1.3 podem ser considerados cumpridos, enquanto os subitens 9.1.1, 9.1.2.1 e 9.1.4 permanecem em cumprimento;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade instrutiva (peça 55), ratificada pelo escalão dirigente;
Considerando o disposto nos art. 143, V, do Regimento Interno e por não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário e de acordo com o parecer emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.415/2025-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.6.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.2.2 e 9.1.3 do acórdão 2591/2024-Plenário;
1.6.2. considerar em cumprimento as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2.1 e 9.1.4 do acórdão 2.591/2024-Plenário;
1.6.3. autorizar a Secretaria-Geral de Controle Externo a promover, a partir de dezembro de 2026, novo monitoramento das demandas cadastradas pelo INSS junto à Dataprev destinadas ao atendimento dos subitens 9.1.1, 9.1.2.1 e 9.1.4 do acórdão 2.591/2024-Plenário;
1.6.4. informar o Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência acerca do teor desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 2183/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, que trata de monitoramento destinado a avaliar a implementação das determinações do acórdão 2150/2023-Plenário, que apreciou a auditoria operacional integrada com objetivo de avaliar a tempestividade da análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direito no INSS (peça 3).
Considerando o parecer da unidade instrutiva (peça 90), a absoluta intempestividade do pedido de prorrogação de prazo acostado à peça 86, bem como o disposto nos arts. 143, V, alíneas "c" e "e", e 250, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação 9.1 do acórdão 2150/2023-Plenário;
b) considerar não cumpridas as determinações 9.2.4.2, 9.2.4.3, 9.2.4.4, 9.2.4.5 e 9.2.4.6 do acórdão 2150/2023-Plenário;
c) realizar a audiência dos responsáveis abaixo citados, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa em função do descumprimento das determinações 9.2.4.2, 9.2.4.3, 9.2.4.4, 9.2.4.5 e 9.2.4.6 do acórdão 2150/2023-Plenário:
b.1) Ailton Nunes de Matos Junior (319.620.798-64), Diretor de Tecnologia da Informação, de 26/5/2023 a 28/12/2023;
b.2) Mário Galvão de Souza Sória (962.468.390-53), Diretor de Tecnologia da Informação, de 29/12/2023 a 23/7/2025;
b.3) Lea Bressy Amorim (827.955.175-15), Diretora de Tecnologia da Informação, de 24/7/2025 a 24/3/2026;
d) alertar Ailton Nunes de Matos Junior, Mário Galvão de Souza Sória e Lea Bressy Amorim quanto a possibilidade de suas contas ordinárias serem julgadas irregulares em decorrência das constatações identificadas neste processo, caso figurem no rol de responsáveis das contas anuais do Instituto Nacional do Seguro Social; e
e) dar ciência da presente deliberação aos responsáveis acima mencionados, e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
1. Processo TC-015.105/2024-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40)
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2184/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Nuclebrás Equipamentos Pesados (Nuclep) para atendimento às determinações constantes do acórdão 1.737/2025-Plenário (peça 5).
Considerando o disposto no art. 143, V, "e", e § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conceder o prazo adicional de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para que a Nuclebrás Equipamentos Pesados (Nuclep) dê cumprimento ao item 9.3. (e subitens) do acórdão 1.737/2025-Plenário, contados na forma do parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno.
1. Processo TC-017.731/2025-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Ministério de Minas e Energia; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A..
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: Diego Cunha Brum (145.550/OAB-RJ), representando Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2185/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 49/2024, sob a responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Departamento Nacional (Senac/DN), cujo objeto é a contratação de serviço de solução de Costumer Relationship Management (CRM) no modelo Software as a Service (SaaS), com valor estimado de R$ 25.397.143,20.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;
Considerando que, em exame preliminar, a representação foi conhecida e indeferida a medida cautelar pleiteada, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão;
Considerando que o representante alegou, em síntese: a) a desclassificação de sua proposta, supostamente compatível com as exigências do edital, em razão da adoção de modelo de cobrança proporcional (pro rata) pelo uso efetivo das licenças; b) possível dano ao erário decorrente da contratação de proposta mais onerosa; e c) julgamento do recurso administrativo sem a fundamentação adequada;
Considerando que, após a realização de diligências e oitivas, o Senac/DN deliberou pelo cancelamento definitivo do pregão eletrônico 49/2024, reconhecendo as falhas apontadas e comprometendo-se a revisar integralmente o termo de referência e os demais documentos da fase preparatória, reavaliando as premissas de licenciamento e os quantitativos máximos previstos, com vistas a aperfeiçoar o modelo de contratação da solução de CRM;
Considerando que, nos termos do acórdão 7050/2023-2ª Câmara, a anulação ou revogação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito ser necessário para orientar pedagogicamente o órgão licitante ou para responsabilizar o gestor pelos atos irregulares praticados;
Considerando, todavia, que o reconhecimento das falhas e a proatividade da entidade na correção estrutural do certame afastam a necessidade de atuação adicional deste Tribunal com fins pedagógicos, mitigando o risco de repetição das ocorrências examinadas, bem como que, ausente a homologação do resultado ou a celebração de qualquer contrato, não ocorreram contratações irregulares ou danos que exijam responsabilização de gestores;
Considerando, assim, a perda de objeto quanto das alegações relativas à desclassificação da proposta do representante e ao potencial dano ao erário;
Considerando que, por outro lado, os elementos do processo permitiram a avaliação de mérito da alegação de julgamento inadequado do recurso administrativo, constatando-se que: a) a decisão de indeferimento do recurso interposto pelo representante não enfrentou, de forma devidamente motivada, os argumentos técnicos e jurídicos apresentados, especialmente quanto à vantajosidade da proposta; e b) a não realização de diligência - procedimento de caráter obrigatório em casos de vícios sanáveis - destinada a esclarecer erros formais na instrução processual do certame;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, do Regimento Interno, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente prejudicada por perda de objeto, no mérito, julgá-la parcialmente procedente e determinar o seu encerramento, sem prejuízo de emitir a ciência sugerida, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC 011.126/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Levty Sistemas Ltda (35.856.750/0001-44); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (33.469.172/0001-68) e Valtech Brasil Tecnologia Digital Ltda (CNPJ: 18.771.570/0001-40).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Evaristo Kuhnen (5431/OAB-SC), representando Valtech Brasil Tecnologia Digital Ltda.
1.7. Ciência:
1.7.1. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Departamento Nacional (Senac/DN), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no pregão eletrônico 49/2024, para que sejam adotadas medidas internas de prevenção a outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. falta de motivação e de enfrentamento específico, em sede de julgamento de recurso administrativo, dos argumentos técnicos e jurídicos deduzidos por licitante acerca da vantajosidade financeira de sua proposta, em afronta à garantia da transparência e da objetividade da aplicação dos recursos, bem como ao dever de seleção da proposta mais vantajosa segundo os critérios estabelecidos no edital, previstos, respectivamente, no art. 2º, I, e no art. 26, II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e do Senac;
1.7.1.2. não realização de diligência destinada a esclarecer erros formais ou vícios sanáveis na instrução processual do certame, especificamente para avaliar a compatibilidade e a vantajosidade de proposta substancialmente mais econômica, caracterizando descumprimento de um dever vinculado da comissão de licitação/autoridade competente, em afronta ao art. 29, parágrafo único, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e do Senac.
ACÓRDÃO Nº 2186/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Foco Soluções e Tecnologia Ltda acerca de supostas irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 90008/2026 (Aviso de Contratação Direta 008/2026), promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, com valor estimado de R$ 24.741,00, cujo objeto consiste no fornecimento de solução de antivírus corporativo, com licenciamento, instalação, treinamento, suporte técnico, garantia e atualização;
Considerando que a representante alega, em síntese, irregularidade na desclassificação de sua proposta, mantida pelo agente de contratação em sede de recurso administrativo, pois teria ocorrido julgamento subjetivo e desclassificação por "nomenclatura"; inversão do ônus da prova e exigências extra editalícias; alteração do objeto sem reabertura de prazo; e afronta ao princípio da economicidade (peça 11);
Considerando que a representante apresentou proposta no valor de R$ 13.071,00, desclassificada, e o objeto foi adjudicado à próxima colocada, pelo valor de R$ 13.500,00 (peça 11);
Considerando a conclusão da unidade técnica de que a presente representação não atende aos requisitos de risco, materialidade e relevância previstos no exame sumário, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando, em razão disso, a proposta da AudContratações de considerar prejudicada a continuidade do exame, comunicar os fatos à unidade jurisdicionada e arquivar o processo (peça 14);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;
c) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Conselho Federal de Enfermagem - Controle Interno;
d) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução de peça 14, à representante, ao Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco e ao Conselho Federal de Enfermagem - Controle Interno; e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-016.061/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Fernando Antonio de Almeida Rodrigues, representando Foco Solucoes e Tecnologia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2187/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, e os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência da seguinte impropriedade ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao CREMESP, além de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-006.176/2026-7 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência: dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sobre a seguinte impropriedade relacionada à transparência e à divulgação de informações sobre contratações, despesas, folha de pagamento e quadro de pessoal do CREMESP, e em respeito às disposições contidas na Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. o indeferimento global de pedido de acesso à informação, sem motivação específica para cada item ou grupo de itens indeferidos, mediante fundamentação genérica e desvinculada dos respectivos fundamentos legais aplicáveis, afronta os arts. 15, § 1º, inciso V, e 19 do Decreto 7.724/2012 e o art. 50 da Lei 9.784/1999, por prejudicar a compreensão da decisão administrativa e o exercício do direito recursal previsto na Lei 12.527/2011, além de comprometer a transparência administrativa e o controle social.
ACÓRDÃO Nº 2188/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, sem prejuízo de comunicar os fatos à Prefeitura do Município de Maurilândia/GO para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o seu setor de auditoria interna, encaminhando-lhes cópia da peça inicial da representação, da instrução e desta deliberação, além de cientificar o representante a respeito deste acórdão e enviar cópia dos autos ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-013.952/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sr. João Alberto de Aquino Silva (021.444.141-57).
1.2. Entidade: Município de Maurilândia/GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2189/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente Representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia desta deliberação à representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-015.391/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Alteon Engenharia Ltda. (20.594.387/0001-69).
1.2. Entidade: Município de Águas Belas/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Fabio Rogerio Chagas de Brito (27212/OAB-PE), representando Alteon Engenharia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2190/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.081/2021-2.
1.1. Apensos: 003.558/2019-3; 018.537/2024-3; 009.731/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargantes: Apuama Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral - ME (08.938.630/0001-13) e Rafael Eira da Silva - ME (09.134.373/0001-20);
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Diogo Maron Pinheiro Alves (411971/OAB-SP) e outros, representando Anibal Moreira de Pina; Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Wellington Cesar Lima e Silva (76195/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Francisco Dias de Paiva Filho (15324/OAB-CE), representando Pedro Neto Nogueira Diogenes; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (26966/OAB-DF), Marina Garcia de Paula (196128/OAB-RJ) e outros, representando Rafael Eira da Silva; Bruno Calfat (36459/OAB-DF), representando Apuama - Consultoria Em Gestão Empresarial, Publicidade Tecnica da informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral Ltda; Rita de Cássia dos Santos Veloso (84397/OAB-RJ), representando Ana Paula Mendes de Miranda; Monique Picorelli Lucas Fernandes (172.150/OAB-RJ) e Eduardo Faria Fernandes (156.935/OAB-RJ), representando Claudia Maria Labruna; Monique Picorelli Lucas Fernandes (172.150/OAB-RJ) e Eduardo Faria Fernandes (156935/OAB-RJ), representando Victor Manuel Martins Pais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos contra o Acórdão 411/2026-Plenário, que deu provimento parcial aos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1194/2024-Plenário.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/199; no art. 212 do Regimento Interno e no art. 6º, II, da IN 98/2024 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes efeitos infringentes, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular deste processo em relação às empresas Apuama Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral - ME e Rafael Eira da Silva - ME;
9.2. em consequência, tornar insubsistentes os itens 9.3. e 9.4 do Acórdão 1194/2024-Plenário;
9.3. manter o julgamento pela regularidade com ressalva das contas de Cláudia Maria Labruna, Anibal Moreira de Pina e Pedro Neto Nogueira Diógenes, determinado pelo Acórdão 411/2026-Plenário;
9.4. encerrar o processo em relação às empresas Apuama Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral - ME e Rafael Eira da Silva - ME;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão aos recorrentes e à Petrobras.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2190-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2191/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.741/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessado e Responsável:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão de irregularidades na concessão do benefício assistencial E/NB 88/550.951.378-7, de titularidade de Amaral Ribeiro Lobato, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
15/6/2012
622,00
15/6/2012
0,80
15/6/2012
373,20
4/7/2012
622,00
3/8/2012
622,00
5/9/2012
622,00
3/10/2012
622,00
6/11/2012
622,00
5/12/2012
622,00
5/12/2012
0,80
7/1/2013
622,00
5/2/2013
678,00
5/3/2013
678,00
5/4/2013
678,00
7/5/2013
678,00
5/6/2013
678,00
9/7/2013
678,00
5/8/2013
678,00
5/9/2013
678,00
7/10/2013
678,00
11/11/2013
678,00
4/12/2013
0,80
4/12/2013
678,00
6/1/2014
678,00
5/2/2014
724,00
10/3/2014
724,00
3/4/2014
724,00
6/5/2014
724,00
4/6/2014
724,00
3/7/2014
724,00
7/8/2014
724,00
3/9/2014
724,00
6/10/2014
724,00
6/11/2014
724,00
3/12/2014
0,80
3/12/2014
724,00
6/1/2015
724,00
4/2/2015
788,00
4/3/2015
788,00
6/4/2015
788,00
11/5/2015
788,00
3/6/2015
788,00
3/7/2015
788,00
6/8/2015
788,00
4/9/2015
788,00
5/10/2015
788,00
5/11/2015
788,00
3/12/2015
788,00
3/12/2015
0,80
6/1/2016
788,00
4/2/2016
880,00
7/3/2016
880,00
6/4/2016
880,00
4/5/2016
880,00
7/6/2016
880,00
5/7/2016
880,00
3/8/2016
880,00
5/9/2016
880,00
10/10/2016
880,00
4/11/2016
880,00
5/12/2016
0,80
5/12/2016
880,00
4/1/2017
880,00
3/2/2017
937,00
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2191-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2192/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.762/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício assistencial NB 88/552.256.486-1, de titularidade de Andrade Costa Pinto, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "d" e § 3º; 19; 23, III; 26; 28, II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
27/08/2012
414,66
27/08/2012
0,34
12/09/2012
622,00
01/10/2012
622,00
01/11/2012
622,00
04/12/2012
622,00
04/12/2012
0,34
15/01/2013
622,00
22/03/2013
678,00
22/03/2013
678,00
02/04/2013
678,00
03/05/2013
678,00
06/06/2013
678,00
13/08/2013
678,00
13/08/2013
678,00
04/09/2013
678,00
04/10/2013
678,00
01/11/2013
678,00
02/12/2013
0,34
02/12/2013
678,00
07/01/2014
678,00
04/02/2014
724,00
06/03/2014
724,00
01/04/2014
724,00
02/05/2014
724,00
02/06/2014
724,00
03/07/2014
724,00
08/08/2014
724,00
09/09/2014
724,00
02/10/2014
724,00
03/11/2014
724,00
01/12/2014
724,00
01/12/2014
0,34
02/01/2015
724,00
02/02/2015
788,00
02/03/2015
788,00
01/04/2015
788,00
04/05/2015
788,00
01/06/2015
788,00
10/07/2015
788,00
03/08/2015
788,00
02/09/2015
788,00
02/10/2015
788,00
03/11/2015
788,00
01/12/2015
0,34
01/12/2015
788,00
04/01/2016
788,00
01/02/2016
880,00
01/03/2016
880,00
04/04/2016
880,00
02/05/2016
880,00
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 65.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
