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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 177

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

1. Processo TC-011.539/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: Verocheque Refeições Ltda. (CNPJ: 06.344.497/0001-41). 1.7. Representação legal: Paulo Andre Simoes Poch (181402/OAB-SP), representando Verocheque Refeições Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2165/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), da lavra do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, noticiando possível descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991 por parte do Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, Grupo Hospitalar Conceição, Hospital das Clínicas de Porto Alegre, Petróleo Brasileiro S.A. e Serviço de Processamento de Dados, consistente no não preenchimento dos postos de trabalho por pessoas com deficiência (PcD), habilitadas ou reabilitadas pela Previdência Social, no percentual mínimo previsto no inciso IV do referido dispositivo legal. Considerando que, conforme apuração realizada pelo MP/TCU, das dez empresas estatais vinculadas à União com maior número de empregados, apenas a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atenderiam ao percentual mínimo de 5% de empregados com deficiência e reabilitados previsto na legislação, persistindo o descumprimento do referido dispositivo legal para quase todas as demais estatais federais; Considerando que o MP/TCU, à luz daquele panorama, solicita o conhecimento da representação e que seja determinado à unidade técnica competente que avalie a conveniência e a oportunidade de planejar ação de fiscalização sobre o cumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991 pelas empresas públicas federais; Considerando que a AudEducação informa que, em 2026, conduziu duas auditorias com foco na inclusão de PcD no serviço público federal (TC 011.103/2025-6, Acórdão 1743/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; e TC 015.036/2025-1, Acórdão 1278/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes), cujos encaminhamentos direcionados ao Ministério da Gestão e Inovação, se implementados, podem, segundo defende a unidade, contribuir para o aumento do ingresso de pessoas com deficiência no quadro das empresas estatais e para o cumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991; Considerando que, no exame de mérito, a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) concluiu não ser oportuno e conveniente iniciar ação de fiscalização sobre a matéria no curso do atual plano operacional, tendo em vista que tal medida implicaria deixar de realizar outra ação de fiscalização previamente prevista a partir de critérios de materialidade, risco e relevância social, já aprovada pelas instâncias competentes, além do que os trabalhos demandariam articulação com outras unidades técnicas do Tribunal para alcançar o maior número de unidades jurisdicionadas; Considerando que a não realização da fiscalização neste momento não obsta a que o tema seja considerado no próximo plano operacional; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 4-6, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) orientar a Segecex para que avalie, no contexto do próximo plano operacional, ação fiscalizatória sobre o cumprimento do disposto no art. 93 da Lei 8.213/1991 pelas empresas públicas federais; b) informar a prolação do Acórdão ao Procurador do MPTCU representante; e c) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-011.739/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2166/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Sergame - Serviços Gerais Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2026, sob a responsabilidade da Universidade Federal de Itajubá (Unifei), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de apoio administrativo; Considerando que a representante alega, em síntese: (a) orçamento estimado da empresa vencedora (Ser Eventos e Serviços Ltda.) em desconformidade com Convenção Coletiva de Trabalho (CCT); (b) atestados de capacidade técnica da empresa vencedora inválidos; (c) incompatibilidade da proposta da vencedora com o regime tributário aplicável; e (d) falta de motivação dos atos administrativos pela Unifei; Considerando que, quanto à alegada desconformidade com Convenção Coletiva de Trabalho, restou demonstrado que a empresa vencedora utilizou a mesma CCT empregada pela Administração para elaboração de seu orçamento base (item 7.6.1 do edital), sendo que a convenção sucessora, embora publicada em data anterior à sessão pública, ainda não se encontrava registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo razoável exigir das licitantes sua aplicação; Considerando que, no tocante aos atestados de capacidade técnica, não compete ao TCU examinar, em substituição à Administração contratante, o cumprimento das exigências de qualificação técnica dos licitantes, tendo a unidade jurisdicionada reexaminado a documentação em sede recursal e concluído por sua conformidade, sem que a representante tenha explicitado quais atestados seriam inválidos; Considerando que, quanto à alegada incompatibilidade com o regime tributário, os questionamentos versam sobre IRPJ, CSLL e outros elementos que não devem constar do orçamento base nem da documentação de qualificação exigível (arts. 67 e 69 da Lei 14.133/2021), sendo que a proposta vencedora (R$ 250.800,00) se mostrou próxima à da representante (R$ 256.775,28), inexistindo elementos concretos que conduzam à conclusão de inexequibilidade; Considerando que, no que se refere à suposta falta de motivação dos atos administrativos, os elementos dos autos, em especial a fundamentação do julgamento do recurso administrativo interposto pela representante (peça 10), evidenciam que a Administração motivou adequadamente suas tomadas de decisão; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 19-20, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal de Itajubá e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-015.092/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal de Itajuba - Unifei. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Sergame - Serviços Gerais Ltda. (CNPJ: 41.728.007/0001-01). 1.6. Representação legal: Flavio Henrique Mendonca de Andrade (62888/OAB-MG), representando Sergame - Serviços Gerais Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2167/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Deputada Federal Júlia Pedroso Zanatta a respeito de possíveis fragilidades nos mecanismos de cadastramento, controle, prevenção de fraudes e concessão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, especificamente em relação à população em situação de rua, sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); Considerando que a parlamentar representante pede, entre outros pontos, a "instauração de fiscalização, preferencialmente na modalidade de auditoria operacional, para avaliar a adequação, a suficiência e a efetividade dos mecanismos de cadastramento, controle, prevenção de fraudes e concessão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único", bem como "a expedição de determinações e recomendações ao MDS para o aperfeiçoamento dos controles aplicáveis à população em situação de rua e, se for o caso, a adoção das medidas sancionatórias e de ressarcimento cabíveis"; Considerando, contudo, que a Constituição Federal outorga à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às Comissões técnica ou de inquérito daquelas Casas Legislativas a competência para solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditorias (art. 71, IV), não se encontrando a petição em referência encampada pelo Colegiado competente; Considerando, ademais, que os arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU exigem que a representação esteja acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade noticiada, os quais não foram apresentados no caso concreto, uma vez que os elementos trazidos aos autos - consistentes no crescimento do número de famílias em situação de rua beneficiárias do Programa Bolsa Família, na priorização desse público para ingresso no programa, na dispensa de determinadas exigências cadastrais e na alegada ausência de dados e auditorias específicos - podem indicar riscos a serem considerados pela Administração, mas não demonstram, por si sós, a ocorrência de cadastramentos indevidos, pagamentos irregulares, falhas concretas nos controles existentes ou descumprimento de obrigação legal ou regulamentar pelo MDS; Considerando que o único documento juntado em apoio às alegações é a Portaria MDS 1.097/2025, não tendo sido anexadas as respostas do MDS ao Requerimento de Informação 822/2026, as extrações da plataforma VIS Data ou outros elementos que apontem irregularidade na concessão ou manutenção dos benefícios; Considerando que a providência solicitada a título de cautelar não possui caráter propriamente cautelar, mas natureza de diligência, uma vez que se limita à obtenção de informações destinadas à instrução do processo, de modo que sua eventual concessão não interromperia nem corrigiria eventuais irregularidades na concessão dos benefícios; Considerando que o Relatório de Monitoramento da Auditoria no Cadastro Único (TC 019.371/2025-0), atinente ao segundo ciclo de monitoramento do Acórdão 2.342/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, possui conexão com a matéria destes autos, abrangendo os principais processos de cadastramento, validação, averiguação, saneamento e prevenção de fraudes questionados na presente representação; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) às peças 6-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação deste Acórdão à autoridade representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-015.159/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representante: Deputada Federal Júlia Pedroso Zanatta - PL/SC. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2168/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Douglas Fabiano de Melo a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Aviso de Dispensa Eletrônica 129/2026 (Proad 6850/2026), sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), com valor estimado de R$ 14.023,67, cujo objeto é a aquisição e instalação de kit de sinalização acústica e visual do tipo velado em veículo oficial do Tribunal utilizado pela Assessoria de Segurança Institucional nas atividades de escolta desempenhadas pelos Agentes da Polícia Judicial; Considerando que o representante alega, em suma, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade; fraude ao caráter competitivo e ofensa à boa-fé objetiva; omissão administrativa e violação ao art. 164 da Lei 14.133/2021; bem como dano ao erário e ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade; Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); Considerando que, quanto ao risco, o próprio órgão licitante reconheceu a necessidade de revisão do instrumento anterior (Aviso de Contratação Direta 108/2026) e suspendeu o certame ora questionado, denotando submissão ao crivo de suas instâncias internas de controle, afastando a existência de risco concreto a justificar a atuação desta Corte; Considerando que, no tocante à relevância, os benefícios passíveis, em tese, de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não são relevantes o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos, mostrando-se suficiente o encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno; Considerando que, referente à materialidade, o volume de recursos federais envolvidos, de R$ 14.023,67, é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial fixado no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade; c) comunicar os fatos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a sua Unidade de Controle Interno, encaminhando-lhes cópias deste Acórdão, da instrução à peça 10 e da peça 1; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e ao representante; e e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-015.768/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas (SP). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações. 1.5. Representante: Douglas Fabiano de Melo (CPF 330.346.108-23). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2169/2026 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), em cumprimento ao Acórdão 1.133/2023-TCU-Plenário, em razão de irregularidade em pagamentos vinculados ao "Anexo de Chuvas" do Contrato 0800.0049741.09-2 (atual 8500.0000034.09-2), firmado com o Consórcio Enfil-Veólia para a implantação da Estação de Tratamento de Água (ETA) da Refinaria Abreu e Lima (RNEST). Considerando que, após a expedição dos atos citatórios, as empresas responsáveis promoveram o recolhimento integral do débito atualizado, no valor de R$ 661.257,60, cujo ingresso nos cofres da Petrobras foi expressamente confirmado pela estatal em resposta ao Ofício 22032/2026-TCU/Seproc; considerando que a tomada de contas especial versa sobre uma única irregularidade, consistente no recebimento de valores decorrentes da aplicação de metodologia posteriormente considerada antieconômica nos pagamentos relativos ao denominado "Anexo de Chuvas", não tendo sido identificadas outras ocorrências capazes de ensejar responsabilização autônoma das empresas; considerando que os pagamentos questionados decorreram de metodologia indenizatória prevista contratualmente e posteriormente revista à luz das determinações desta Corte, não tendo sido identificados elementos indicativos de fraude, dolo, conluio ou outra circunstância que afaste a boa-fé das empresas responsáveis; considerando que, embora o recolhimento não tenha ocorrido no prazo fixado na citação, as empresas promoveram, ainda no curso da instrução e antes do julgamento de mérito das contas, o ressarcimento integral do débito atualizado, no valor de R$ 661.257,60, cujo ingresso nos cofres da Petrobras foi expressamente confirmado pela estatal; considerando que, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a existência de uma única irregularidade, a boa-fé das responsáveis, a ausência de outras ocorrências passíveis de censura e o ressarcimento integral do dano ainda no curso processual, mostra-se desproporcional atribuir ao mero transcurso do prazo originalmente fixado para recolhimento efeito suficiente, por si só, para determinar o julgamento das contas pela irregularidade; considerando que a intempestividade do recolhimento impede o reconhecimento do saneamento automático previsto no art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, mas não obsta, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, uma vez integralmente recomposto o patrimônio da Petrobras e inexistentes outras irregularidades; considerando os pareceres uniformes emitidos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 201, § 2º, 205, 208 e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir a quitação do débito constante dos Ofícios/Secomp-4 7112 e 7114 às empresas Enfil S.A. Controle Ambiental e V.W.S. Brasil Ltda. - Veólia; b) julgar regulares com ressalva as contas das empresas Enfil S.A. Controle Ambiental e V.W.S. Brasil Ltda. - Veolia, dando-lhes quitação; 1. Processo TC-008.002/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Consorcio Enfil/veolia - Rnest - PE (10.793.948/0001-03); Enfil S/a Controle Ambiental (00.286.550/0001-19); V.w.s. Brasil Ltda - Veólia (96.591.128/0001-46) 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose Augusto Dias de Castro (59337/OAB-RS), Gabriel Ene Garcia (391281/OAB-SP) e outros, representando Enfil S/a Controle Ambiental; Jose Augusto Dias de Castro (59337/OAB-RS), Gabriel Ene Garcia (391281/OAB-SP) e outros, representando V.w.s. Brasil Ltda - Veólia. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2170/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia concernente a supostas irregularidades na gestão de pessoal do Conselho Regional de Economia da 1ª Região (Corecon/RJ), traduzidas no uso reiterado de cargos em comissão em detrimento do provimento por concurso público e no descumprimento de limites e diretrizes estabelecidos na Lei 14.204/2021 e em normas do Conselho Federal de Economia (Cofecon). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a denúncia versa sobre a possível utilização de empregos em comissão no Corecon/RJ em desconformidade com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal e com o art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021, notadamente quanto ao percentual mínimo de ocupação por empregados do quadro efetivo e à natureza das atribuições desempenhadas pelos comissionados; considerando que, por meio do Acórdão 2.309/2025-TCU-Plenário, esta Corte assentou a aplicabilidade aos conselhos de fiscalização profissional do percentual mínimo de 60% dos empregos em comissão preenchidos por empregados de seus quadros efetivos, bem como a necessidade de que as funções de confiança e os empregos em comissão se destinem exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento; considerando que, desse modo, encontram respaldo no entendimento desta Corte as alegações do denunciante quanto à obrigatoriedade de observância do referido percentual e à impossibilidade de utilização de empregos em comissão para o desempenho ordinário de atribuições próprias do quadro permanente; considerando, contudo, que os elementos constantes destes autos não foram suficientes para confirmar, de forma individualizada, todas as situações narradas na denúncia, notadamente quanto ao atual percentual de empregos em comissão ocupados por empregados efetivos, às atribuições concretamente exercidas pelos comissionados indicados e à veracidade das informações prestadas pelo Corecon/RJ ao Cofecon; considerando que o Acórdão 2.309/2025-TCU-Plenário atribuiu aos conselhos federais, na condição de autoridades supervisoras, o acompanhamento da adequação dos respectivos conselhos regionais às determinações expedidas por esta Corte; considerando, assim, pertinente encaminhar ao Cofecon os elementos específicos constantes desta denúncia, para que sejam considerados na fiscalização do cumprimento, pelo Corecon/RJ, das determinações expedidas no Acórdão 2.309/2025-TCU-Plenário; considerando o pronunciamento da AudGestãoInovação, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, e o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente denúncia, e, no mérito, considera-la parcialmente procedente; b) encaminhar cópia dos autos ao Conselho Federal de Economia, para que, no exercício de sua função de supervisão e no acompanhamento do cumprimento do Acórdão 2.309/2025-TCU-Plenário, apure as situações específicas noticiadas nestes autos, especialmente quanto ao percentual de empregos em comissão ocupados por empregados do quadro efetivo e à natureza das atribuições desempenhadas pelos empregados comissionados do Corecon/RJ, adotando as providências de sua alçada; c) encaminhar cópia da presente deliberação ao Corecon/RJ, para que, após a conclusão da apuração promovida pelo Cofecon, dê publicidade, na aba "Transparência e Prestação de Contas" de seu portal eletrônico, mediante registro sintético, às providências que vier a adotar em decorrência dos fatos apurados; d) retirar a chancela de sigilo oposta aos autos, exceto no que se refere à identificação do denunciante; e) informar o teor desta deliberação ao denunciante; e f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.313/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Economia 1ª Região (rj). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2171/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento do subitem 9.2 do Acórdão 1298/2025-TCU-Plenário, que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Regional do Nordeste (INSS/SRNE) a adequação do cálculo da hora noturna reduzida no Pregão Eletrônico 90035/2024, destinado à contratação de serviços de segurança e vigilância patrimonial para gerências executivas situadas no estado da Bahia. Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão 1298/2025-TCU-Plenário determinou ao INSS/SRNE que, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, "no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato decorrente do certame, promova a adequação do cálculo da hora noturna reduzida, excluindo o acréscimo de 50% em sua base de cálculo, por ausência de previsão em lei ou em norma coletiva aplicáveis"; Considerando que, tão logo cientificado da deliberação, em 16/6/2025, o INSS/SRNE adotou providências para o seu cumprimento, determinando que a adequação fosse processada no âmbito da repactuação contratual então em curso, procedimento que demandou a revisão das planilhas de custos e a posterior formalização dos novos valores contratuais; Considerando que o INSS/SRNE, em resposta à diligência promovida nestes autos (peças 8 a 10), encaminhou a Nota Técnica 2/2026 e respectivos anexos (peças 13 a 18), nos quais informa haver revisado os custos dos Contratos 69, 70 e 71/2025 no procedimento de repactuação; Considerando que a planilha de custos revisada (peça 18) registra percentual zero para o adicional de hora noturna reduzida no módulo 1, item E, e que os novos valores foram formalizados nos três contratos, o que demonstra a efetiva exclusão do acréscimo de 50% da composição da remuneração dos vigilantes; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações concluiu pelo atendimento da determinação monitorada e propôs o apensamento destes autos ao processo originador (peças 19 e 20); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumprida a determinação expedida no subitem 9.2 do Acórdão 1298/2025-TCU-Plenário, quanto à exclusão do acréscimo de 50% da base de cálculo da hora noturna reduzida na composição da remuneração dos Contratos 69, 70 e 71/2025; b) informar ao Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Regional do Nordeste acerca desta deliberação; e c) determinar o apensamento definitivo destes autos ao processo originador (TC 004.350/2025-1), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-014.071/2025-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Nordeste do Inss. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2172/2026 - TCU - Plenário Tratam os autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente à multa individual aplicada a Luiz Fernando Castilho, no âmbito do Processo TC 010.680/2018-7, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/1992; Considerando que o responsável recolheu integralmente o valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizado, conforme comprovante de pagamento à peça 9; e considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela expedição de quitação. os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU em: a) expedir quitação a Luiz Fernando Castilho, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 1734/2026-TCU-Plenário; b) informar o teor desta deliberação ao responsável; e b) apensar os autos ao processo originário TC 010.680/2018-7. 1. Processo TC-015.312/2026-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Luiz Fernando Castilho (698.469.011-00). 1.2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Secretaria-executiva do Ministério da Infraestrutura (extinto); Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. (10.670.314/0001-55) 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2173/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa J. I. Construtora Ltda. acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 14/2025, conduzida pela Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - PE, com valor estimado de R$ 20.659.483,20, destinada à execução de obras de contenção de encostas no âmbito do Novo PAC 964.949/2024. Considerando que a representante alega a ocorrência de irregularidades consistentes na: (i) desclassificação de empresas baseada em critérios subjetivos; (ii) exigência de prova de quitação perante o conselho de fiscalização profissional como requisito de habilitação; (iii) exigência de qualificação técnica-operacional de forma cumulativa para o somatório dos lotes; e (iv) desclassificação de licitante por vício que seria saneável mediante diligência; considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no Regimento Interno do TCU, uma vez que envolve recursos federais e apresenta indícios de restrição à competitividade; considerando que a unidade técnica identificou a utilização do termo "áreas urbanas de difícil acesso" como critério de habilitação técnico-operacional sem a devida definição objetiva nos artefatos de planejamento, como o Edital ou o Termo de Referência; considerando que a falta de parâmetros objetivos prévios permitiu que a Unidade Jurisdicionada (UJ) aplicasse uma interpretação restritiva apenas na fase de julgamento, resultando na inabilitação de três licitantes por lote e culminando em um certame com baixa competitividade, onde os vencedores ofereceram descontos inferiores a 5%; considerando que, no âmbito do projeto piloto de "Diálogo Colaborativo em Contratações Públicas", a UJ apresentou critérios quantitativos posteriores - como a distância mínima de 100 metros de vias pavimentadas, impossibilidade de acesso de caminhões, presença de vielas estreitas e necessidade de transporte manual de insumos -, elementos que deveriam ter sido publicizados antecipadamente para garantir a isonomia; considerando a justificativa da UJ de que a exigência técnica visa evitar problemas críticos de inexecução ocorridos em contratos anteriores, mas que tal motivação não exime a administração do dever de fixar critérios objetivos e transparentes desde o início do certame; considerando que a exigência de prova de quitação de anuidades junto ao CREA para fins de habilitação extrapola o rol taxativo do art. 67 da Lei 14.133/2021 e contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal; considerando, por outro lado, que não restou configurada a exigência cumulativa de atestados para todos os lotes, visto que as inabilitações decorreram da falha na comprovação do critério de "difícil acesso" ou insuficiência de quantitativos específicos por lote; considerando que, no caso concreto, não se caracteriza irregularidade pela ausência de diligência destinada à obtenção do CAT 813/2021, uma vez que o documento não foi apresentado nem mencionado na fase de habilitação e, embora posteriormente invocado na fase recursal, tampouco foi juntado ao recurso, não havendo, naquele momento, elementos suficientes que impusessem à Administração a realização da diligência pretendida; considerando a configuração do perigo da demora reverso, visto que as obras visam mitigar riscos em áreas de perigo alto e muito alto em um município que sofreu desastre climático em 2022 com 64 vítimas fatais, tornando a interrupção do certame um risco direto à vida da população local; considerando que a Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária, deverá verificar a compatibilidade dos preços da proposta vencedora com os referenciais aplicáveis e acompanhar a execução físico-financeira do empreendimento, circunstância que contribui para mitigar os riscos de sobrepreço e superfaturamento; e considerando os pareceres da unidade técnica pelo conhecimento da representação e, no mérito, sua parcial procedência, com indeferimento da medida cautelar, sem prejuízo de expedição de ciência à UJ. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - PE sobre as seguintes falhas identificadas na Concorrência Eletrônica 14/2025, para que adote medidas preventivas em futuros certames: b.1) a utilização de parâmetros subjetivos para aferição da qualificação técnico-operacional das licitantes, devido à subjetividade do termo "áreas urbanas de difícil acesso" no item 7.1.2 do Termo de Referência, contraria os arts. 5º e 67 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1998/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues, Acórdão 18144/2021-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Min. André de Carvalho), devendo haver critérios objetivos para entendimento do referido termo nos artefatos de planejamento (edital, termo de referência e/ou estudo técnico preliminar), para conhecimento prévio pelos licitantes; b.2) a exigência de Certidão de Quitação de Pessoa Jurídica e Física junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) como condição de qualificação técnica, no item 7.1.1 do Termo de Referência, extrapola a documentação que pode ser exigida como requisito de habilitação, previsto no art. 67 da Lei 14.133/2021, bem como afronta a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 6550/2024- TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Min. Jhonatan de Jesus; Acórdão 505/2021-TCUPlenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer); c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução constante da peça 43 à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - PE, à Caixa Econômica Federal e à representante; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-012.627/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - PE. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ivan Jose do Couto Pinna Barbosa (26929/OAB-ES), representando J.i. Construtora Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2174/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada sobre possíveis irregularidades havidas na Concorrência 4/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia - AL, destinada à contratação de empresa de engenharia para execução de obras escolares divididas em três blocos de serviços. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a irresignação do representante recai sobre a reunião, em lote único, de doze intervenções distintas, agrupadas em três blocos de serviços, sem a demonstração suficiente da inviabilidade técnica ou econômica do parcelamento do objeto, em afronta ao disposto nos arts. 18, § 1º, VIII, e 47, II, § 1º, III, da Lei 14.133/2021 e ao enunciado da Súmula-TCU 247; considerando que a unidade jurisdicionada apresentou motivação genérica no Estudo Técnico Preliminar (ETP) sem demonstrar, mediante estudo técnico-econômico comparativo, a inviabilidade do parcelamento ou os alegados prejuízos ao conjunto do certame; considerando que, no âmbito do "Diálogo Colaborativo em Contratações Públicas", realizado entre a AudContratações, a Secretaria do TCU no Estado de Alagoas (SEC-AL) e a municipalidade, no contexto do projeto piloto instituído pela Ordem de Serviço Sejus 3/2025, foram discutidas as deficiências identificadas na justificativa para o não parcelamento do objeto, tendo a Prefeitura de Delmiro Gouveia optado pela anulação da Concorrência 4/2026 e pelo posterior refazimento dos artefatos de planejamento; considerando que a anulação do certame foi devidamente comprovada nos autos (peças 36 e 37), restando prejudicado, por perda de objeto, o pedido de concessão da medida cautelar; considerando que, diante das providências corretivas adotadas pela unidade jurisdicionada ainda no curso da instrução, com a anulação do certame questionado, deixou de subsistir a necessidade de expedição de determinação corretiva por esta Corte, nos termos do art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, por preencher os requisitos previstos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia - AL e ao representante; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.181/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia - AL. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2175/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson sobre possíveis irregularidades na condução das políticas fiscal e orçamentária da União no exercício de 2026, referentes à eventual subavaliação de impactos fiscais decorrentes da utilização de fundos públicos, fundos garantidores, créditos subsidiados e créditos extraordinários, com pleito de realização de auditorias específicas e apuração de responsabilidades. Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista a ausência de indícios concretos e mínimos de irregularidade ou ilegalidade, fundando-se a peça inicial prioritariamente em matérias jornalísticas e estudos desacompanhados de elementos probatórios específicos e individualizados; considerando que, embora a matéria se insira na competência desta Corte e seja revestida de interesse público, a inicial não individualiza as trinta e três medidas questionadas, nem indica os respectivos atos normativos, datas, valores ou órgãos responsáveis, apoiando-se em editorial jornalístico e em vídeo de entrevista, sem que tenha sido juntado aos autos o estudo privado apontado como fonte da relação de medidas, circunstâncias que não permitem caracterizar indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade; considerando que, embora o representante, na condição de deputado federal, detenha legitimidade para formular representação perante esta Corte, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, a prerrogativa de solicitar diretamente a realização de auditorias ou fiscalizações, na forma do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, pressupõe solicitação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de suas comissões competentes, não podendo ser exercida individualmente por parlamentar, conforme o art. 232 do Regimento Interno do TCU e o entendimento firmado no Acórdão 617/2025-TCU-Plenário; considerando que a matéria vertida nos autos referente à regularidade da gestão fiscal, ao uso de fundos públicos e ao acompanhamento de créditos extraordinários integra a agenda permanente e o escopo do acompanhamento sistemático da gestão orçamentária e fiscal da União a cargo desta Corte de Contas, bem como o exame anual das Contas do Presidente da República; e considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica especializada (AudFiscal), os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos na legislação regimental; informar ao representante que os temas suscitados integram o acompanhamento sistemático da gestão fiscal e orçamentária da União realizado por este Tribunal e que a solicitação de realização de auditoria específica, na forma do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, submete-se às regras próprias aplicáveis às solicitações do Congresso Nacional; e arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-014.219/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretária-Geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2176/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Covale Construções e Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2026, conduzida pela Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentro/PB, destinada à contratação de empresa especializada para a construção de 20 residências unifamiliares, com valor estimado de R$ 2.636.893,68. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante alegou, em síntese, a desclassificação indevida de sua proposta sem que lhe fosse previamente oportunizado o saneamento de divergências materiais e a aplicação linear do desconto aos itens da planilha orçamentária; considerando que, embora a documentação econômica apresentada pela representante contivesse valores divergentes, o último lance ofertado na fase competitiva, correspondente a desconto de 15%, fornecia parâmetro objetivo para que a Administração, antes da desclassificação, promovesse diligência junto à licitante a fim de verificar se as inconsistências poderiam ser saneadas sem majoração do preço e sem alteração da substância econômica da oferta, nos termos do art. 59, inciso V, da Lei 14.133/2021 e das regras do edital; considerando, contudo, que o contrato decorrente do certame já foi celebrado (Contrato 27/2026) e que uma eventual anulação, com o retorno de fase da licitação, poderia se revelar mais gravosa ao interesse público do que a manutenção do ajuste, uma vez que levaria à paralisação das obras sem a garantia de um resultado mais vantajoso, já que a representante ainda precisaria ter sua habilitação julgada e aprovada; considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentro/PB de que a desclassificação da proposta da Covale Construções e Serviços Ltda. sem prévia oportunidade para que a licitante demonstrasse, mediante diligência, a possibilidade de saneamento das divergências existentes entre os documentos de sua proposta e o último lance ofertado, preservada a substância econômica da oferta e observada a vedação à majoração indevida do preço, afronta o art. 59, inciso V, da Lei 14.133/2021, os itens 9.10 e 9.10.1 do edital da Concorrência 1/2026 e a jurisprudência desta Corte; c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 9 à Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentro/PB e à representante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.129/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Lagoa de Dentro/PB. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa (não advogado), representando Covale Construções e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2177/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes (Anetrams), a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90223/2026, promovido pela Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais (Dnit/MG), para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de supervisão das obras de adequação de capacidade, melhorias de segurança e eliminação de segmentos críticos da BR-365/MG. Considerando que a representante questiona a adoção da modalidade pregão e do critério de julgamento por menor preço, sustentando que o objeto configuraria serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, sujeito aos critérios previstos nos arts. 36 e 37 da Lei 14.133/2021; considerando que a representação preenche os requisitos atinentes à admissibilidade regimental e legal; considerando que, no curso do processo, o Dnit/MG revogou o Pregão Eletrônico 90223/2026, tendo sido registrada, em 22/7/2026, a situação "Revogado e Homologado", após manifestação quanto à necessidade de reavaliação da modalidade licitatória e do critério de julgamento adotados no certame; considerando que a motivação do ato administrativo de desfazimento alcançou diretamente o núcleo do questionamento formulado na exordial, desconstituindo o certame e o risco que fundamentava o pedido cautelar; considerando que a revogação superveniente do procedimento licitatório esvaziou a utilidade do provimento cautelar requerido e tornou prejudicada a apreciação do mérito da representação, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, o art. 103, § 1º, e o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação para considerar prejudicada a apreciação do mérito e o pedido de concessão de medida cautelar, ante a perda do objeto decorrente da revogação do Pregão Eletrônico 90223/2026 pelo Dnit/MG; dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais (Dnit/MG) e à representante; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.138/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Minas Gerais - Dnit/MG. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (20341/OAB-GO), representando Anetrams - Associacao Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2178/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90020/2026, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo objeto é o registro de preços para fornecimento contínuo de solução Red Hat de orquestração e gerenciamento de contêineres, na modalidade de subscrição, com prestação de serviços de instalação, configuração, migração, suporte técnico e treinamento. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a representante sustenta que a modelagem do Pregão Eletrônico 90020/2026 teria reunido exigências potencialmente restritivas à competitividade, consistentes na adoção exclusiva da solução Red Hat, na exigência de credenciamento comercial e de qualificação técnica vinculados ao fabricante, na contratação em lote único e na vedação à participação de empresas em consórcio, sem motivação técnica suficiente quanto à necessidade, à proporcionalidade e aos efeitos concorrenciais dessas escolhas, nem adequada avaliação de soluções alternativas; considerando que a representante questiona, entre outros aspectos, a exigência de credenciamento comercial na categoria Premier junto à Red Hat, por entender que a vinculação a categoria específica de parceria com o fabricante possui potencial restritivo e não teria sido suficientemente justificada quanto à sua necessidade e proporcionalidade; considerando que a análise dos elementos de planejamento da contratação, em especial dos Estudos Técnicos Preliminares, da resposta à impugnação e dos esclarecimentos prestados no certame, evidenciou motivação técnica para a adoção da plataforma Red Hat, para as exigências de credenciamento e qualificação técnica vinculadas ao respectivo ecossistema, bem como para a contratação em lote único e a vedação à participação de empresas em consórcio; considerando, ainda, que a exigência de credenciamento Premier junto à Red Hat, embora potencialmente restritiva à competição, foi justificada pelo STJ com fundamento na criticidade da infraestrutura e na necessidade de acesso a suporte técnico avançado e à engenharia do fabricante, tendo sua comprovação sido exigida apenas da licitante vencedora, e não como requisito de habilitação; considerando que a análise do caso concreto evidenciou a ausência de efetivo prejuízo à competitividade do certame; considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar o teor deste acórdão ao Superior Tribunal de Justiça e à representante; c) arquivar o processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-015.490/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.