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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 174

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.7. Representação legal: Alexandre Amaral de Lima Leal (OAB/DF 21.362), Gian Lucca Matias (OAB/DF 71.393) e outros, representando Sandroval Francisco Torres e Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; e Noé Ferreira Porto (OAB/SP 265.783) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2151/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis omissões da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) na regulação do transporte de gás natural. Considerando os argumentos do denunciante, segundo os quais o art. 19 da Resolução ANP 15/2014 determinava a revisão quinquenal das tarifas de transporte de gás natural, mas a agência não teria realizado, em relação à Transportadora Associada de Gás (TAG) e à Nova Transportadora do Sudeste (NTS), as revisões correspondentes aos ciclos de 2015-2019 e 2020-2024; por outro lado, teria promovido a revisão tarifária da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG), com redução de aproximadamente 30%; e a ausência dessas revisões teria mantido tarifas artificialmente elevadas e proporcionado rentabilidade excessiva às transportadoras, em prejuízo de produtores, distribuidores e consumidores; considerando que o denunciante também aponta sucessivas prorrogações da Ação Regulatória 2.8, destinada a disciplinar os critérios de cálculo das tarifas e receitas, a apuração da Base Regulatória de Ativos (BRA), a definição da Receita Máxima Permitida (RMP) e o funcionamento da Conta Regulatória; considerando que, por essa razão, o denunciante requer que o TCU determine à ANP o início imediato da revisão tarifária, com efeitos retroativos a 2019, e a conclusão da referida ação regulatória; considerando que a denúncia deve ser conhecida, por atender aos requisitos previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; considerando que, após diligências realizadas à agência reguladora, a unidade técnica esclareceu que coexistem, no setor de transporte de gás natural, dois modelos regulatórios, em razão da transição do regime anterior para o novo marco legal: o primeiro caracteriza-se por contratos de longo prazo, celebrados em um mercado verticalizado, no qual a Petrobras contratava a maior parte da capacidade das malhas; e o segundo, instituído pela Lei 14.134/2021, fundamenta-se no acesso aberto, na contratação de capacidade por pontos de entrada e saída e na definição regulatória da BRA e da RMP, o que exige ampla reformulação metodológica e contratual; considerando que o art. 6º da Resolução ANP 27/2005, vigente quando parte dos contratos legados foi celebrada, exigia que os instrumentos especificassem o tipo de serviço, as condições de prestação, as capacidades contratadas, as tarifas e o prazo de vigência; e que os contratos examinados previam reajuste anual pelo IGP-M e a possibilidade de revisão das condições econômicas mediante acordo entre as partes ou diante de fato superveniente e extraordinário capaz de afetar o equilíbrio econômico-financeiro; considerando que o art. 19 da Resolução ANP 15/2014 instituiu posteriormente a revisão quinquenal das tarifas de transporte, mas, segundo a unidade técnica, não autorizava a alteração unilateral das condições econômico-financeiras dos contratos legados ainda vigentes; considerando que TAG, NTS e TBG celebraram contratos legados sob o modelo regulatório anterior, mas o tratamento tarifário conferido à TBG a partir de 2019 incidiu sobre a capacidade liberada em razão do encerramento do contrato TCQ Brasil e novamente oferecida ao mercado, sem alcançar integralmente os demais contratos legados ainda vigentes; considerando que o mesmo critério se aplica à TAG e à NTS, de modo que as capacidades liberadas podem ser imediatamente submetidas à nova metodologia tarifária, enquanto aquelas ainda vinculadas aos contratos legados devem ser gradualmente adaptadas, com preservação dos direitos dos transportadores, nos termos do art. 44 da Lei 14.134/2021; considerando, portanto, que não há indícios de omissão da ANP, pois a agência não poderia alterar unilateralmente as condições econômicas dos contratos legados antes de seu encerramento, salvo mediante negociação entre as partes ou comprovação de desequilíbrio extraordinário; considerando, ainda, que a Ação Regulatória 2.8, por abranger matérias tecnicamente distintas, foi desdobrada, tendo os temas relativos à BRA, à RMP, à Conta Regulatória e aos procedimentos de aprovação tarifária sido incorporados à Ação Regulatória 2.2; considerando que essa última ação foi concluída com a edição da Resolução ANP 991/2026, embora a implementação do novo regime prossiga por meio dos procedimentos destinados à valoração da BRA e à definição da taxa regulatória de retorno; e considerando, por fim, que, durante o período de transição, eventuais diferenças entre as receitas efetivamente auferidas pelas transportadoras e aquelas resultantes das tarifas reguladas serão registradas na conta regulatória e compensadas nos períodos subsequentes; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, mantendo-o em relação à identidade do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e à ANP; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-008.800/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 1.7. Representação legal: Luiz Alberto Bettiol (OAB/DF 06.157) e outros, representando o denunciante 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2152/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia apresentada por cidadão acerca de supostas irregularidades relacionadas aos processos de desestatização ocorridos em diversos setores da economia brasileira, com destaque para a Eletrobras, Vale, Embraer, Telebras e ativos da Petrobras, bem como de alegados impactos econômicos, regulatórios, ambientais e sociais decorrentes dessas operações. Considerando que a documentação encaminhada não individualiza responsáveis sujeitos à jurisdição desta Corte, não identifica atos de gestão específicos, não aponta infrações legais concretas nem apresenta elementos probatórios mínimos aptos a caracterizar irregularidade ou ilegalidade passível de fiscalização pelo Tribunal; considerando que as alegações possuem caráter genérico e se concentram na crítica aos resultados econômicos, sociais e regulatórios atribuídos a processos de desestatização e a decisões de políticas públicas implementadas ao longo das últimas décadas, sem demonstração de ato específico de gestão irregular ou de dano ao erário federal; e considerando que os pedidos formulados pelo denunciante, notadamente a reestatização de empresas privatizadas, não se inserem no âmbito das competências constitucionais e legais atribuídas ao Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-016.034/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2153/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia formulada acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2025, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Tocantins (Dsei/TO), destinado à contratação de serviços de manutenção e conservação dos sistemas de abastecimento de água das aldeias atendidas pela unidade jurisdicionada, envolvendo alegações de superfaturamento, ausência de competitividade e conflito de interesses. A análise técnica registrou que o certame foi homologado em setembro de 2025, que os contratos decorrentes da licitação foram celebrados entre outubro e dezembro de 2025 e que os serviços se encontram em execução. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável e, por essa razão, merece ser conhecida; considerando que os exames realizados pela unidade técnica não identificaram elementos aptos a demonstrar a ocorrência de sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário, tendo sido constatado que as comparações apresentadas pelo denunciante utilizaram parâmetros incompatíveis com o objeto efetivamente contratado e desconsideraram custos inerentes à execução dos serviços; considerando que os preços contratados foram submetidos à regular disputa entre os participantes do certame, tendo a análise dos autos evidenciado a apresentação de lances, a participação de múltiplos licitantes e a contratação por valores inferiores aos estimados pela Administração; considerando que a alegação de restrição à competitividade não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, os quais demonstram a existência de efetiva concorrência entre os participantes e a inexistência de evidências de direcionamento ou favorecimento indevido; considerando que a suposta situação de conflito de interesses foi apontada sem a correspondente demonstração de vínculo com a unidade responsável pela condução da licitação ou de qualquer influência sobre o resultado do certame, inexistindo elementos suficientes para caracterizar afronta à legislação de regência; e considerando que a unidade técnica concluiu pela improcedência integral das irregularidades suscitadas na denúncia e pela inexistência de fundamentos que justifiquem a adoção de medidas corretivas, cautelares ou sancionatórias por parte desta Corte; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo incidente sobre os autos, excetuadas as peças que possam identificar o denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-024.622/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Tocantins 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2154/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do Acórdão 972/2019-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas apreciou representação acerca de possíveis irregularidades no faturamento de publicações de matérias no Diário Oficial da União, atribuídas a gestores da Imprensa Nacional (IN), no âmbito do TC 027.410/2017-0. Considerando que, por meio do Acórdão 2.394/2024-Plenário, este Tribunal, ao apreciar o monitoramento das medidas adotadas pela Imprensa Nacional para atendimento do Acórdão 972/2019-Plenário, considerou cumprida, em cumprimento ou prejudicada parte das determinações originais, remanescendo pendentes de avaliação os subitens 9.2.2.1 e 9.2.2.2; considerando que, no subitem 9.7 do Acórdão 2.394/2024-Plenário, este Tribunal determinou a realização de diligências ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e à Imprensa Nacional, com vistas a avaliar a conveniência e a viabilidade de manutenção das determinações contidas nos subitens 9.2.2.1 e 9.2.2.2 do Acórdão 972/2019-Plenário, tendo em conta a possibilidade de descontinuidade do sistema Sidec e a gratuidade das publicações no Diário Oficial da União realizadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Geral da União, nos termos do Decreto 10.031/2019; considerando que, quanto ao subitem 9.2.2.1, restou tecnicamente demonstrado que a integração entre os sistemas INCom, Sidec e Siasgnet se encontra plenamente funcional, com recebimento automatizado de matérias via webservice, e que as pendências de faturamento foram solucionadas por demanda implementada pelo Serpro para atender à Portaria IN/CC/PR 1/2024, sendo que a exigência de pagamento prévio por boleto, com liberação da matéria somente após a compensação, elimina de forma preventiva os riscos de inconsistência de faturamento que motivaram a determinação original; considerando que, quanto ao subitem 9.2.2.2, a solução tecnológica no Siafi/INComFat não se mostra mais necessária, porquanto os dois objetivos originais da determinação - evitar o pagamento parcial de faturas e possibilitar a identificação da fatura na Guia de Recolhimento da União - foram superados pela gratuidade instituída pelo Decreto 10.031/2019 e pela sistemática de pagamento antecipado e integral por boleto adotada pela Imprensa Nacional, tendo a própria STN reconhecido a desnecessidade da medida; considerando que, em relação ao subitem 9.2.2.7 do Acórdão 972/2019-Plenário, classificado como "em cumprimento" no monitoramento anterior, foram implementadas melhorias no processo de faturamento e que a matéria, de natureza eminentemente formal e contábil, não mais apresenta relevância ou urgência que justifiquem a manutenção do acompanhamento processual; considerando que, após a análise das manifestações do Serpro, da STN e da IN, não subsiste interesse de controle na manutenção das determinações dos subitens 9.2.2.1, 9.2.2.2 e 9.2.2.7 do Acórdão 972/2019-Plenário, não restando outros itens passíveis de monitoramento; e considerando, ainda, as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) considerar a perda de objeto do monitoramento das determinações dos subitens 9.2.2.1, 9.2.2.2 e 9.2.2.7 do Acórdão 972/2019-TCU-Plenário; b) informar a Imprensa Nacional, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) quanto ao teor desta deliberação; e c) apensar os presentes autos ao TC 027.410/2017-0. 1. Processo TC-033.237/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: 037.836/2023-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Pedro Antonio Bertone Ataide (055.071.218-69) 1.3. Interessados: Imprensa Nacional (04.196.645/0001-00); Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50); Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07) 1.4. Unidade: Imprensa Nacional (extinto) 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.8. Representação legal: não há 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2155/2026 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento da elaboração do Plano Setorial de Transporte Ferroviário (PSTF), realizado com o objetivo de avaliar se o instrumento cumpre a função de orientar os investimentos e as políticas públicas do setor ferroviário, no contexto do Planejamento Integrado de Transportes (PIT). Considerando que, no âmbito do Acórdão 1.858/2025- Plenário, o TCU concluiu que o PSTF apresenta fragilidades que comprometem a sua efetividade como instrumento de planejamento e expediu recomendações ao Ministério dos Transportes para aperfeiçoamentos a serem efetuados no próximo ciclo do planejamento tático federal de transportes; considerando que o processo TC 005.104/2023-8 trata do acompanhamento sistemático das etapas do Plano Nacional de Logística (PNL) e do PIT, no qual a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária concentra o acompanhamento integrado desses instrumentos; e considerando que o acompanhamento dessas recomendações no âmbito do TC 005.104/2023-8 evita a duplicação de esforços de monitoramento sobre o mesmo objeto, concentra em um único processo o histórico sobre o PIT e o PNL e assegura que as recomendações sejam avaliadas em um contexto sistêmico; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) apensar este processo ao TC 005.104/2023-8 para a continuidade do monitoramento das recomendações contidas no subitem 9.1 do Acórdão 1.858/2025-Plenário; e b) comunicar esta deliberação o Ministério dos Transportes. 1. Processo TC-016.375/2024-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidades: Ministério dos Transportes; e Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2156/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por DL Distribuidora de Medicamentos Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90016/2025, conduzido pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), cujo objeto, no item impugnado, é o registro de preços para aquisição de desfibriladores externos automáticos (DEA) destinados à estruturação de unidades básicas de saúde, no âmbito do PAC Saúde 2025, com valor estimado de R$ 32.331.208,00 para o item 2. Considerando que o representante alegou, em síntese, que foi indevidamente inabilitado, a despeito de ter apresentado a menor proposta, sustentando que os atestados de capacidade técnica que ofereceu, relativos ao fornecimento de termômetros e autoclaves, seriam compatíveis com o objeto e que a inabilitação teria se fundado em critério estranho ao edital, qual seja, a classificação de risco sanitário da Resolução RDC/Anvisa 751/2022; considerando que, na instrução inicial (peça 16), a unidade técnica propôs conhecer da representação e considerá-la procedente, por entender que a inabilitação se apoiara em critério não previsto no edital, com afronta à vinculação ao instrumento convocatório, e por identificar ausência de parâmetros objetivos para aferição da qualificação técnica e inadequação da pesquisa de preços; considerando, no entanto, que, ante a reduzida materialidade do potencial prejuízo e o interesse público na continuidade da contratação, a unidade técnica propôs apenas a ciência à AgSUS e o arquivamento; considerando que, no despacho à peça 24, conheci da representação e, embora reconhecendo que a proposta da unidade se alinhava à jurisprudência do Tribunal, entendi necessário aprofundar a instrução, diante da possibilidade de que as impropriedades não se restringissem ao certame examinado, e, nesse sentido, determinei a oitiva prévia da AgSUS e a oitiva da empresa vencedora; considerando que, promovidas as oitivas, a unidade instrutora concluiu pelo conhecimento da representação, pelo indeferimento da cautelar e, no mérito, por sua procedência parcial, com ciência à AgSUS de uma única falha remanescente; considerando que, em relação ao ponto central da representação - a alegação de que a inabilitação teria se fundado em critério estranho ao edital -, os esclarecimentos da AgSUS demonstraram que a decisão administrativa se ancorou nos itens 7.8.1 e 7.8.2 do edital, que exigiam a comprovação de experiência anterior pertinente e compatível com o objeto, em características, quantidades, prazos e complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, sendo a Resolução RDC/Anvisa 751/2022 apenas elemento técnico auxiliar para evidenciar a distância entre os equipamentos atestados pelo representante e o objeto licitado, e não como requisito autônomo de habilitação criado após a publicação do edital; considerando, por outro lado, que o edital não estabeleceu critérios objetivos para orientar a aferição da expressão "complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior", deixando margem de subjetividade incompatível com a jurisprudência desta Corte, que reputa obrigatória a fixação de parâmetros objetivos para a análise dos atestados de capacidade técnico-operacional (a exemplo do Acórdão 2.986/2025-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas); e considerando, contudo, que a falha não tem gravidade suficiente para justificar a anulação do certame, sobretudo porque a interpretação adotada foi coerente com a natureza do objeto e porque o item foi adjudicado por R$ 5.690,00 por unidade, cerca de 64,87% abaixo do valor estimado, em disputa da qual participaram doze fornecedores, com mais de duzentos lances, bastando a expedição de ciência à AgSUS, nos termos abaixo dispostos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) expedir o comando especificado no subitem 1.8; e) comunicar esta decisão ao representante e ao jurisdicionado; e f) arquivar os autos. 1. Processo TC-006.491/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (37.318.510/0001-11); Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda. (90.909.631/0002-00) 1.2. Unidade: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS 1.3. Representante: DL Distribuidora de Medicamentos Ltda. (31.556.536/0001-11) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Alberto Brandão Henriques Maimoni (OAB/DF 21.144), Manoel Felipe de Andrade Netto (OAB/DF 55.085) e outros, representando Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS; Gabriel Moura de Oliveira (OAB/RS 105.593), representando Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda.; Pedro Guimarães de Almeida Caiado Cunha e Cruz (OAB/GO 39.674), representando DL Distribuidora de Medicamentos Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90016/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: não estabelecimento de parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação de que a licitante já tenha fornecido bens, prestado serviços ou executado obras pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, em desconformidade com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.986/2025-Plenário, 1.998/2024-Plenário e 2.263/2021-Plenário. ACÓRDÃO Nº 2157/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto por Luiz Fernando Magdalena contra os subitens 9.3, 9.5, 9.7 e 9.8 do Acórdão 1.520/2026-TCU-Plenário, proferido nos autos de representação relativa ao Pregão Eletrônico SRP 23/2018, conduzido pelo Grupamento de Unidades Escola da 9ª Brigada de Infantaria Motorizada, por meio do qual foram rejeitadas as razões de justificativa e aplicada multa em decorrência das irregularidades apuradas. Considerando que a admissibilidade dos recursos submetidos à apreciação desta Corte pressupõe o atendimento dos requisitos previstos na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU, dentre eles a observância do prazo legal para interposição, requisito que visa resguardar a estabilidade das deliberações do Tribunal e a segurança jurídica dos processos de controle externo; considerando que a unidade técnica constatou que o pedido de reexame foi protocolado após o encerramento do prazo recursal legalmente estabelecido, circunstância suficiente para afastar o conhecimento pela via ordinária e impedir o reexame da matéria veiculada na deliberação recorrida; considerando que a legislação aplicável admite, em caráter excepcional, o conhecimento de recurso intempestivo quando demonstrada a superveniência de fatos novos capazes de alterar a compreensão dos fatos anteriormente examinados ou de influenciar o convencimento do Tribunal quanto às conclusões adotadas no julgamento originário; considerando que, no presente caso, a peça recursal não veio acompanhada de documentos, elementos probatórios ou circunstâncias supervenientes aptos a modificar o quadro fático considerado quando da prolação do acórdão recorrido, limitando-se a apresentar argumentos voltados a contestar a responsabilização do recorrente e a sustentar interpretação diversa acerca de sua atuação no âmbito dos fatos examinados; considerando que a mera reapresentação de teses defensivas, ainda que sob nova formulação argumentativa, não se confunde com a superveniência de fatos novos exigida pelo ordenamento para autorizar o conhecimento excepcional de recurso interposto fora do prazo legal, sob pena de esvaziamento do regime de preclusão aplicável aos recursos submetidos a esta Corte; considerando que a pretensão recursal traduz, em essência, tentativa de rediscutir o mérito da deliberação recorrida sem a demonstração de circunstância superveniente que justifique a reabertura da controvérsia já decidida pelo Tribunal; e considerando que, ausentes os pressupostos legais que autorizariam o conhecimento excepcional da insurgência, impõe-se a manutenção da eficácia do Acórdão 1.520/2026-TCU-Plenário e o consequente arquivamento dos autos recursais; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame, determinar o arquivamento do processo e dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-007.565/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Alexandre Brilhante da Costa (024.411.257-61); Aquiles Serafim Ferreira Filho (681.335.707-78); Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Luiz Fernando Magdalena (769.515.107-68); Raney Martins de Almeida (077.901.487-10); Wagner Valerio Cabral (111.414.187-97) 1.2. Recorrente: Luiz Fernando Magdalena (769.515.107-68) 1.3. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército 1.4. Unidade: Grupamento de Unidades Escolas e 9ª Brigada de Infantaria Motorizada 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Representante do Ministério Público: não atuou 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.9. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (OAB/DF 65.656), representando Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; Isaque Guimarães Domiciano (OAB/RJ 231.402), representando Felipe de Araujo Pacheco; Clemon Lopes Campos Junior (OAB/DF 51.731), representando Raney Martins de Almeida; Carlos Roberto de Santana Gargel (OAB/RJ 182.663), representando Alexandre Brilhante da Costa 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2158/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Refine - Refeições Industriais Especiais Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.310/2025, sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (SES/PB), cujo objeto consiste na contratação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar. Considerando que o Pregão Eletrônico 90.310/2025 foi anulado pela SES/PB em razão de vício procedimental relacionado à ausência de comunicação prévia ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), tendo sido posteriormente substituído pelo Pregão Eletrônico 90.510/2025, que mantém o objeto e o valor estimado do pregão anulado; considerando que a representante alega, em síntese, que a anulação do certame teria sido promovida com fundamento em norma revogada, sem demonstração de ilegalidade insanável, sem observância do contraditório, sem avaliação das consequências práticas da invalidação e sem exame da possibilidade de saneamento da falha apontada; considerando que a licitação envolve recursos da Fonte 500, correspondentes a recursos não vinculados de impostos, sujeitos à fiscalização do TCE/PB, e da Fonte 600, relativa a transferências fundo a fundo de recursos do Sistema Único de Saúde provenientes do Governo Federal, cuja aplicação se sujeita à fiscalização deste Tribunal, sem prejuízo da competência dos tribunais de contas estaduais; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a representante submeteu os mesmos fatos à apreciação do TCE/PB, que instaurou o TC 3737/26 para apurar as possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico 90.310/2025; considerando que o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), ao qual o TCE/PB aderiu em 9/1/2024, estabelece que, em caso de competência concorrente ou complementar, as apurações permanecerão sob a responsabilidade do tribunal de contas que lhes deu início até a sua conclusão, sem prejuízo de eventual atuação conjunta; considerando, portanto, que há competência concorrente entre este Tribunal e o TCE/PB e que aquela Corte de Contas já iniciou a apuração dos mesmos fatos; e considerando as razões expostas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido nos autos, em: conhecer da representação; considerar prejudicado o prosseguimento de seu exame no âmbito deste Tribunal, inclusive quanto ao pedido de medida cautelar, em razão da competência concorrente do TCE/PB e da apuração já em curso naquela Corte; encaminhar ao TCE/PB cópia da peça 1, da instrução à peça 12 e desta decisão, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; dar ciência desta decisão à SES/PB e à representante; e arquivar o processo, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.798/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Refine - Refeições Industriais Especiais Ltda. 1.2. Unidade: Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Patrícia Martins de Lucena, representando Refine - Refeições Industriais Especiais Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2159/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal do TCU (AudPessoal) com o objetivo de regularizar o pagamento da vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, denominada "opção", a servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria após 16/12/1998, bem como a pensionistas cujos instituidores estejam na mesma situação, em conformidade com o entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019-Plenário. Considerando que, ao apreciar a matéria, este Tribunal, por meio do Acórdão 565/2021-Plenário, conheceu da representação e a considerou procedente, determinando aos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que identificassem os beneficiários abrangidos e promovessem a regularização dos pagamentos, mediante prévia oitiva e observados os parâmetros aplicáveis conforme o tempo de vigência do ato concessório e sua situação perante o TCU; considerando que o pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), ao qual havia sido concedido efeito suspensivo, foi apreciado pelo Acórdão 592/2025-Plenário, que lhe negou provimento, fazendo cessar a suspensão anteriormente deferida e mantendo integralmente o entendimento firmado no Acórdão 565/2021-Plenário; considerando que o atual estágio processual demanda o acompanhamento individualizado da implementação das medidas de regularização determinadas pelo Tribunal, providência adequadamente atendida pela sistemática adotada pela AudPessoal no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, operacionalizada por meio do módulo Indícios do sistema e-Pessoal; considerando que essa metodologia permite identificar possíveis irregularidades mediante o cruzamento periódico de bases de dados, encaminhar os indícios aos gestores, acompanhar as respostas apresentadas e avaliar a efetividade das providências adotadas, conferindo transparência e rastreabilidade ao acompanhamento, além de evitar a duplicidade de esforços e promover maior racionalidade administrativa e processual; e considerando, por conseguinte, que o processo atingiu a finalidade para a qual foi constituído e pode ser arquivado, sem prejuízo da continuidade do monitoramento pela unidade técnica no âmbito da referida ação de controle; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", e no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) considerar em cumprimento as determinações contidas no Acórdão 565/2021-Plenário, mantidas pelo Acórdão 592/2025-Plenário; e b) arquivar este processo, sem prejuízo da continuidade do monitoramento das determinações do Acórdão 565/2021-Plenário no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento. 1. Processo TC-035.933/2019-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: não há 1.2. Unidades: Órgãos da Administração Pública Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619), representando Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União No Distrito Federal (Sindjus/DF); 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2160/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades em contratos de concessão de patrocínio celebrados por dispensa de licitação pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (CREA-ES), em favor da Associação dos Tecnólogos do Estado do Espírito Santo (Atecnólogos), entidade cujo registro não teria sido homologado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea); Considerando que a denúncia se refere aos processos de dispensa 85506/2025 (Cursos Avançados de Aerolevantamento com Drones - R$ 360.000,00), 85501/2025 (2ª ExpoFeira da Mulher Rural de Laranja da Terra/ES - R$ 98.000,00), 248429/2025 (17º Encontro de Ex-Alunos da Escola Agrotécnica de Santa Teresa/ES - R$ 10.000,00), 320711/2025 (Evento do Dia Internacional da Mulher na Engenharia - R$ 130.000,00) e 360308/2025 (15º Seminário "Do poço ao posto" - R$ 78.000,00), este último em que, embora a beneficiária figure como Sociedade Espírito-Santense de Engenheiros (SEE), o CNPJ utilizado seria o da Atecnólogos; Considerando que, à luz no art. 106 da Resolução TCU 259/2014, não resta evidenciado impacto direto e imediato sobre o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho Regional, tampouco indícios de comprometimento relevante de seus objetivos estratégicos ou de sua situação financeira, classificando-se a situação, neste momento, como de baixo risco; Considerando que, sob a ótica da materialidade, não houve individualização de débito, comprovação de dano ao erário ou apresentação de indícios suficientes de prejuízo financeiro quantificável ao conselho, não tendo sido suficientemente contestadas a legalidade e a economicidade das despesas; Considerando que, quanto à relevância, os elementos trazidos não demonstram, por si sós, repercussão significativa para os objetivos do controle externo, não se evidenciando indícios consistentes de desvio de finalidade ou efeitos sistêmicos capazes de comprometer a governança, a transparência ou a fidedignidade global das informações financeiras do CREA-ES; Considerando que, ausentes risco, materialidade e relevância que justifiquem a atuação direta desta Corte no caso concreto, compete ao Conselho Federal, na qualidade de instância de supervisão e controle do sistema, fiscalizar, supervisionar e orientar os conselhos regionais, com competência para intervir e corrigir eventuais irregularidades; Considerando que a atuação corretiva da entidade jurisdicionada ou a do órgão de controle interno pode ser suficiente para dar o adequado tratamento aos fatos denunciados, afastando-se, assim, neste momento, a necessidade de ação direta do Tribunal (art. 106, § 3º, Resolução TCU 259/2014); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 12-14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia dos autos ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, excluídas as peças 1 e 2, bem como ao controle interno do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo, para ciência das ocorrências relatadas, procedendo às averiguações que entender necessárias, devendo, se assim o fizer, publicar o resultado da medida na aba "Transparência e Prestação de Contas" do seu portal na internet, na forma de registro sintético; c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) informar a prolação do presente Acórdão à denunciante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.576/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2161/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento destinado a verificar o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3.1 do Acórdão 1148/2026-TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 003.166/2026-0, referente à contratação de serviços contínuos de locação de impressoras portáteis, sob demanda, para atender às necessidades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em todo o território nacional, objeto do Pregão Eletrônico 90012/2025. Considerando que, por meio do subitem 9.3.1 do Acórdão 1148/2026-TCU-Plenário, este Tribunal determinou ao IBAMA que promovesse a anulação do Pregão 90012/2025, diante da supressão, sem justificativa, da cláusula padrão do modelo da Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, a qual permitiria a comprovação alternativa de aptidão econômico-financeira via Patrimônio Líquido ou Capital Social caso os índices de liquidez fossem inferiores a 1 (cláusula 10.27), em violação ao art. 19, § 2º, da Lei 14.133/2021; Considerando que o IBAMA, mediante o Ofício 1228/2026/GABIN e a Nota Técnica 42/2026/CIT/CGTI/Diplan, encaminhou as providências adotadas para o cumprimento da determinação, informando a anulação do Pregão Eletrônico SRP 90012/2025, o cancelamento da Ata de Registro de Preços 00012/2026, a anulação da Nota de Empenho 2026NE000514, emitida em favor da empresa Simpress, no valor de R$ 2.816.964,00, e a publicação da anulação no Diário Oficial da União e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob a justificativa de vício insanável; Considerando que o IBAMA noticiou, ainda, a adoção de medidas voltadas à prorrogação excepcional do Contrato 13/2021, firmado com a empresa AIDC Tecnologia Ltda., com o fito de evitar descontinuidade nas ações de fiscalização ambiental, bem como o início da revisão e atualização dos artefatos técnicos necessários à realização de novo procedimento licitatório; Considerando que a unidade técnica, ao examinar os documentos apresentados, concluiu que o IBAMA acatou a determinação deste Tribunal, adotando todas as providências inerentes à anulação do certame e atos correlatos, considerando atendidas as medidas solicitadas; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela AudContratações, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 9.1. considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.3.1 do Acórdão 1148/2026-TCU-Plenário; 9.2. informar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) o teor deste Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. apensar o presente processo ao TC 003.166/2026-0, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-011.821/2026-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2162/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ariana Karina Amaro de Oliveira a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 91.127/2025, sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva (Inca), com vistas à contratação de serviço especializado de operação logística integrada de distribuição dos produtos para saúde, alimentos, dietas industrializadas, medicamentos, materiais em geral e bens de consumo nas unidades do Instituto situadas na cidade do Rio de Janeiro; Considerando que a representante alegou, em síntese: a) exigência de arquitetura específica (MVC) e de "Eloquent ORM", tecnologias específicas e desnecessárias, desprovidas de justificativa técnica plausível; b) vedação a serviços de terminal (Citrix, Terminal Services); c) exigência excessiva de funcionalidades específicas em atestados técnicos; e d) que as exigências referentes a serviços e funções de tecnologia da informação seriam acessórias ao objeto principal da contratação; Considerando que, em resposta à oitiva prévia promovida pelo Ministro-Relator, o Inca informa que promoveu ajustes no instrumento convocatório, eliminando as referências nominativas a tecnologias específicas e reformulando os requisitos de habilitação técnica em sentido funcional, proporcional e tecnologicamente neutro (peças 20 e 25); Considerando que o Termo de Referência atualmente vigente, constante do edital republicado, corrobora as informações prestadas pelo Instituto, na medida em que: a) substitui a exigência de "arquitetura MVC" por "arquitetura em camadas, modular ou equivalente"; b) elimina a menção a "Eloquent ORM", exigindo apenas mecanismos funcionais de autenticação, autorização e controle de perfis de acesso; c) afasta a vedação nominativa a Citrix/Terminal Services, exigindo apenas interface integralmente web; e d) reformula o item relativo ao atestado técnico, admitindo demonstração das funcionalidades por um ou mais atestados; Considerando, portanto, que não mais subsiste o substrato fático-normativo sobre o qual a representação foi apresentada, evidenciando a perda de objeto do processo, por superação material das alegações no edital vigente; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 30-31, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar prejudicada a representação por perda de objeto, em razão da republicação do edital do certame, escoimado das supostas irregularidades alegadas pela representante; b) comunicar a prolação do Acórdão ao Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva e à representante; e c) arquivar o processo com fundamento nos arts. 237, parágrafo único, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-007.007/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva (00.394.544/0171-50) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: Ariana Karina Amaro de Oliveira (CPF: 2302214161) 1.7. Representação legal: Alex Arruda da Cunha (110538/OAB-RJ), representando Ariana Karina Amaro de Oliveira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2163/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90005/2026, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, cujo objeto é o registro de preços para contratação de serviços de locação de veículos com acesso ao sistema integrado de gestão, rastreamento e monitoramento via web, incluindo dispositivo para passagem em praças de pedágio e identificação via mobile; Considerando que, mediante Despacho inicial, de 29/5/2026 (peça 30), em juízo de cognição sumária, o Relator ordenou a realização de oitiva prévia do CREA/MG, para manifestação acerca dos pressupostos da medida cautelar pleiteada e sobre os indícios de irregularidades indicados no exame empreendido pela AudContratações (peças 28-29); Considerando que, após a apresentação de manifestação pelo CREA/MG, o Relator proferiu novo Despacho (peça 58), acolhendo, no essencial, o pronunciamento da AudContratações (peças 55-57) e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para promover oitiva da sociedade empresária Seteloc S.A. (com a qual foi firmada, em 7/5/2026, a ata de registro de preços decorrente do PE 90005/2026), diligência do CREA/MG, bem como a construção participativa das deliberações do TCU, nos termos do art. 14 da Resolução-TCU 315/2020; Considerando que, na presente etapa, se apreciam embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG (peças 65-66) "contra a r. Decisão Monocrática / Despacho", proferido nestes autos em 10/7/2026 pelo Ministro-Relator Antonio Anastasia (peça 58); Considerando que o CREA/MG, em sua peça recursal, argumenta, em síntese, pela existência de "omissão e contradição no r. julgado monocrático, o qual apreciou o pedido de medida cautelar/mérito sem considerar a baliza cronológica fundamental do certame e a própria jurisprudência do TCU sobre o alcance do dever de diligência (Acórdão 1211/2021-Plenário)". Considerando que inexiste no mencionado Despacho (peça 58) qualquer conteúdo decisório de mérito apto a ensejar integração pelo meio recursal invocado, mas tão somente a autorização para a promoção de oitiva / diligência e de construção participativa da futura deliberação colegiada do TCU, etapas destinadas a colher informações para instrução processual antes da formação do convencimento do Relator e do colegiado. Considerando que o expediente apresentado pelo CREA/MG não aponta propriamente obscuridade, contradição ou omissão interna do Despacho, tendo buscado, como pedido final, "afastar a plausibilidade jurídica dos argumentos da representante e determinar a continuidade do Pregão Eletrônico", finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios; Considerando que não estão presentes os requisitos previstos no art. 287 do RITCU; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "f", do Regimento Interno do TCU, em: não conhecer dos embargos de declaração, sem prejuízo de que os argumentos apresentados na peça recursal sejam recebidos como manifestação processual e considerados no exame de mérito da representação, conjuntamente com eventual manifestação da unidade jurisdicionada, quanto à possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, nos termos do Despacho à peça 58; informar a embargante sobre a prolação do presente Acórdão; e Restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações, para prosseguimento da instrução processual. 1. Processo TC-010.815/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais (17.254.509/0001-63); Seteloc S/a (20.611.180/0001-55) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ana Paula Araujo Guerra (95318/OAB-MG), representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais; Gabriella Oliveira Castro (407247/OAB-SP), Vitor Abreu Soares de Castro (548329/OAB-SP) e Marjorie Montenegro Smith Santos (440148/OAB-SP), representando Cs Brasil Frotas Ltda; Auack Natan Moreira de Oliveira Reis (163391/OAB-MG), Felipe Bernardo Furtado Soares (150814/OAB-MG) e outros, representando Seteloc S/a. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2164/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Verocheque Refeições Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital de Credenciamento - Oportunidade 700459/2993, sob a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto é o credenciamento para intermediação e gestão de repasse de vale-refeição/alimentação. Considerando que a representante apontou possíveis irregularidades relativas à: exigência cumulativa de índices de qualificação econômico-financeira (Patrimônio Líquido, Liquidez Corrente e Alavancagem); adoção do valor total estimado da contratação como base de cálculo do patrimônio líquido mínimo; restrição da Garantia Corporativa a empresas do mesmo grupo econômico; vedação à participação de consórcios; e ausência de motivação técnica dessas exigências; Considerando a oitiva prévia e a diligências autorizadas pelo Ministro-Relator, bem como as manifestações da Petrobras em resposta a tais medidas; Considerando que a Petrobras apresentou motivação técnica suficiente para justificar o critério de parcelamento do objeto e a utilização do valor total estimado da contratação como parâmetro para aferição da capacidade econômico-financeira das licitantes, tendo em vista a impossibilidade de definir previamente a parcela da demanda que será assumida por cada credenciada, a possibilidade concreta de concentração da execução contratual em uma única empresa, o porte e a abrangência da contratação, os resultados da pesquisa de mercado e o quantitativo de empresas efetivamente habilitadas no certame; Considerando que restaram afastados os indícios de irregularidade quanto à limitação da garantia substitutiva à modalidade de Garantia Corporativa prestada por empresa do mesmo grupo econômico, à vedação à participação de consórcios, às sucessivas alterações do prazo de recebimento de propostas e à correção dos índices de habilitação promovida pela Circular 20; Considerando que, embora a Petrobras tenha apresentado, em sua manifestação, fundamentos técnicos para a adoção cumulativa dos indicadores econômico-financeiros e dos respectivos parâmetros, não foram identificadas, nos documentos que instruem o certame, justificativas expressas para tais exigências, em desconformidade com a Súmula TCU 289 e com os princípios da motivação e da transparência; Considerando, contudo, que a situação não evidencia risco concreto à continuidade do certame nem recomenda a adoção de medida suspensiva, afigurando-se suficiente a expedição de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, a qual consiste na "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 34-36, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à Petrobras/Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Oportunidade 7004592993, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) a exigência de índices de qualificação econômico-financeira deve ser acompanhada, nos autos do processo de contratação e nos documentos que fundamentam o certame, de justificativa expressa quanto à escolha dos indicadores e dos respectivos parâmetros adotados, em observância à Súmula TCU 289 e aos princípios da motivação e da transparência, a qual dispõe que a exigência de índices contábeis para comprovação da capacidade econômico-financeira das licitantes deve estar devidamente motivada e demonstrar sua pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto contratado, evitando-se a mera reprodução de critérios previstos em normativos internos sem o correspondente registro da motivação específica aplicável à contratação; d) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras/Petróleo Brasileiro S.A. e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal.