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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 170

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

1. Processo TC-005.187/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luis Alfredo Amin Fernandes (067.542.102-06) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Viseu - PA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2139/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Antônio Barbosa dos Santos Junior, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2016; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 29), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 32); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.207/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Barbosa dos Santos Junior (851.233.665-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Filadélfia - BA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2140/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de processo de acompanhamento autuado em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 310/2023-TCU-Plenário (Relator Ministro Benjamin Zymler), com o objetivo de acompanhar o resultado do licenciamento ambiental corretivo da Usina Hidrelétrica (UHE) de Furnas/MG, em especial a atualização do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais (Pacuera); Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear - AudElétrica (peça 22), no qual se constatou a emissão, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da Licença de Operação (LO) 1688/2025, de cunho corretivo, com validade de cinco anos; Considerando que a referida licença prescreve obrigações e condicionantes específicas a serem cumpridas pelo empreendedor, tais como os prazos de 120 dias para apresentação da proposta de delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) do reservatório e de 180 dias (após a delimitação final da APP) para a apresentação do Pacuera, além da execução contínua de diversos programas ambientais sob fiscalização do Ibama; Considerando que o cumprimento dessas obrigações permanece sujeito à fiscalização do Ibama, a quem compete acompanhar o licenciamento do empreendimento e apurar eventuais infrações ambientais, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes; Considerando que, nos termos do subitem 1.2 da licença, o Ibama poderá, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cancelar a licença, em caso de violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais, de omissão ou falsa descrição de informações relevantes ou de superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde; Considerando, assim, que a continuidade da verificação do cumprimento das condicionantes insere-se na atividade ordinária de fiscalização ambiental do Ibama, não se mostrando necessária a manutenção deste processo de acompanhamento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, de acordo com o parecer emitido nos autos, em: considerar cumprida a finalidade do acompanhamento e arquivar os autos. 1. Processo TC-009.967/2024-9 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Energia Elétrica; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2141/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia apresentada por particular acerca de possíveis irregularidades relacionadas à aquisição e à utilização da nova sede do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), autarquia federal integrante do Sistema CFA/CRAs, inaugurada em dezembro de 2024 e localizada na Torre Londres do CEO Salvador Shopping, em Salvador/BA. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por versar sobre matéria inserida na competência desta Corte, referir-se a entidade sujeita à sua jurisdição, encontrar-se redigida em linguagem clara e objetiva e conter a identificação da denunciante; Considerando que a denunciante relata a possível manutenção de despesas concomitantes com a antiga e a nova sede do CRA/BA, bem como eventuais falhas em procedimento licitatório relacionado à instalação do sistema de climatização da nova unidade, que teriam acarretado atraso na conclusão das obras e aumento dos custos inicialmente previstos; Considerando que o exame sumário realizado, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, indica, em princípio, baixo risco para o cumprimento das finalidades institucionais do CRA/BA, uma vez que não há demonstração de paralisação de serviços, de prejuízo imediato aos administrados ou de impacto substancial sobre as atividades finalísticas do conselho regional; Considerando que os fatos noticiados apresentam baixa materialidade, ante a inexistência, nesta fase processual, de elementos que permitam quantificar eventual prejuízo decorrente da manutenção simultânea das despesas ou dos alegados erros no procedimento licitatório; Considerando que a matéria, embora possua relevância sob a perspectiva da regular aplicação dos recursos públicos, diz respeito a situação específica envolvendo uma única unidade jurisdicionada, não revelando efeitos sistêmicos, falhas estruturais de governança ou repercussões amplas para o conjunto dos conselhos profissionais sujeitos à jurisdição do Tribunal; Considerando que, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal - a exemplo do Acórdão 2.542/2015-TCU-Plenário (Rel. Marcos Bemquerer), reiterada, entre outros, nos Acórdãos 9.629/2017, 6.323/2018 e 16.639/2021-TCU-1ª Câmara (Rel. Weder de Oliveira) -, incumbe aos conselhos federais a atuação como instância de controle para avaliação da gestão dos respectivos conselhos regionais, inclusive quanto à adoção de medidas corretivas e à eventual instauração de tomadas de contas especiais nos casos de indícios de dano; Considerando que se revela adequado o encaminhamento da matéria ao Conselho Federal de Administração (CFA), na condição de instância supervisora do Sistema CFA/CRAs, para que avalie os fatos narrados e adote as providências que entender pertinentes, sem prejuízo de futura atuação desta Corte caso se verifique omissão, insuficiência das medidas adotadas ou superveniência de elementos que indiquem maior risco, materialidade ou relevância dos fatos noticiados; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação - AudGestãoInovação (peça 7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 169, inciso V; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, além do art. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar cópia destes autos ao Conselho Federal de Administração (CFA) e ao Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) para que procedam à apuração dos fatos aqui noticiados, devendo publicar o resultado das medidas adotadas na aba "Transparência e Prestação de Contas" dos seus respectivos portais na internet, na forma de registro sintético; c) classificar as informações dos autos como públicas, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 294/2018, mantidas sigilosas as que identificam o denunciante; d) dar ciência desta deliberação ao denunciante; e e) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-006.476/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2142/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia com requisição de apuração da regularidade do Acórdão 2.896/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, que conheceu do recurso de revisão interposto por Sebastião Torres Madeira e, no mérito, deu-lhe provimento para tornar insubsistente o Acórdão 9.376/2023-TCU-Primeira Câmara, julgar regulares com ressalva as contas do responsável e conceder-lhe quitação, no âmbito do TC 038.445/2021-2; Considerando que a denúncia não aponta irregularidade em ato de gestão praticado por administrador público sujeito à jurisdição do Tribunal, mas dirige-se, de forma direta, contra o próprio conteúdo decisório de deliberação colegiada de mérito proferida pelo Plenário do TCU; Considerando que o pedido consiste em provocar o reexame de mérito do Acórdão 2.896/2025-TCU-Plenário, sob alegação de possível uso indevido do recurso de revisão e de eventual insuficiência de fundamentação para desconstituição de decisão condenatória anterior; Considerando que o ordenamento processual do Tribunal reserva à impugnação de suas deliberações de mérito instrumentos recursais próprios, previstos nos arts. 32 a 35 da Lei 8.443/1992 - recurso de reconsideração, embargos de declaração, pedido de reexame e recurso de revisão; Considerando que tais instrumentos possuem legitimados específicos, requisitos de admissibilidade delimitados e prazos definidos, sendo interponíveis apenas pelas partes do processo e pelo Ministério Público junto ao TCU; Considerando que a utilização de instrumento de comunicação de irregularidade como sucedâneo de recurso, por terceiro não integrante da relação jurídico-processual originária, não encontra amparo no arcabouço normativo do Tribunal, e que o denunciante não figurou como parte no TC 038.445/2021-2 e não detém legitimidade recursal para a desconstituição do acórdão questionado; Considerando que, ainda que presentes a legitimidade genérica para denunciar, a clareza da exposição e a identificação do autor, a peça não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, devido à inadequação da via eleita, uma vez que a denúncia não constitui instrumento hábil à reforma de deliberação de mérito do Plenário; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; informar ao denunciante deste acórdão e arquivar este processo. 1. Processo TC-015.089/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Luis Felipe Nunes Sacramento Escorcio Moura (83871/OAB-DF), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2143/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades nos atos que antecederam a contratação e na execução do Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia 185/2025-SEE, celebrado entre a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco (SEE/PE) e a empresa Cetus Construtora Ltda. (CNPJ 32.227.070/0001-73), decorrente de adesão à Ata de Registro de Preços 65/2024-I, oriunda do Pregão Eletrônico 288/2023, promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (peça 5, p. 15 e 20); Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, embora a peça inicial sustente a utilização de recursos do Fundeb, inclusive de complementação da União, o exame dessas ocorrências demanda análise direta dos documentos de planejamento e contratação, das medições, das liquidações, dos pagamentos e da efetiva execução dos serviços nas unidades escolares, matérias ordinariamente afetas ao controle do tribunal de contas com jurisdição sobre o ente executor da despesa; Considerando que a matéria central desta denúncia já é objeto de apuração específica pelo TCE-PE, que no Processo 26100475-0, apreciou representação externa relativa aos atos antecedentes e à execução do mesmo Contrato 185/2025-SEE, tendo identificado, em juízo cautelar, indícios referentes à ausência de análise jurídica prévia da adesão, deficiência de planejamento, pagamentos em duplicidade, irregularidades materiais nas medições e assimetrias entre medição, liquidação e pagamento (peça 8, p. 1-3); Considerando que na decisão de 28/5/2026, o TCE-PE determinou à SEE/PE a suspensão dos pagamentos e atos correlatos ao contrato, a apresentação de informações detalhadas sobre a execução financeira, as glosas, os estornos e as correções retificadoras, bem como determinou à sua Diretoria de Controle Externo a abertura de Auditoria Especial para investigar a adesão à Ata de Registro de Preços 65/2024- I e o Contrato 185/2025-SEE (peça 8, p. 3-4); Considerando que em cumprimento à referida decisão, foi autuado, em 2/6/2026, o Processo TCE-PE 26100820-1, na modalidade Auditoria Especial, tipo conformidade, sob relatoria do Conselheiro Rodrigo Novaes. Conforme consulta juntada aos autos, o processo encontra-se em instrução no Departamento de Controle Externo da Infraestrutura, Gerência de Fiscalização de Habitação, Urbanismo e Edificações (peça 8, p. 7). A situação, portanto, não corresponde a mera hipótese de existência de procedimento local incipiente, mas a fiscalização específica e em andamento sobre o mesmo núcleo fático da presente denúncia; Considerando que a diretriz de coordenação institucional, com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), orienta que, em situações de competência concorrente ou complementar entre tribunais de contas, deve-se evitar a instauração de fiscalização paralela sobre os mesmos fatos, em razão do risco de retrabalho, desperdício de recursos públicos, ineficiência alocativa e insegurança jurídica. conjunta (peça 6); Considerando que não se afasta, em tese, a competência do TCU para atuar caso sobrevenham elementos novos, parcela específica de dano aos recursos federais não examinada pelo órgão local, ausência de julgamento do mérito, interrupção da Auditoria Especial ou outro fundamento autônomo que justifique a atuação federal; Considerando que com base nos elementos atualmente constantes dos autos, a denúncia reproduz questões que integram o escopo da fiscalização já instaurada pelo TCE-PE, circunstância que prejudica a continuidade do exame de mérito por este Tribunal; Considerando que a presente denúncia não atende, atualmente, aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela ResoluçãoTCU 323/2020, razão pela qual o processo deve ser arquivado após a comunicação da deliberação à unidade jurisdicionada e ao denunciante; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer a denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este Tribunal, diante da competência concorrente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da Auditoria Especial em curso no Processo TCE-PE 26100820-1, instaurada para apurar possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços 65/2024-I e no Contrato 185/2025-SEE; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco cópia deste acórdão e da instrução (peça 9), para a adoção das medidas que entenderem cabíveis; e) informar à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco e ao denunciante deste acórdão, que pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e f) arquivar o processo. 1. Processo TC-015.189/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2144/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 5/2025 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Bom Jardim - MA, com valor estimado de R$ R$ 6.337.500,00 (peça 6, p. 2), cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada nos serviços de construção de habitações populares no município de Bom Jardim/MA, através do Contrato de Repasse com a Caixa Econômica Federal 974049/2024/MCIDADES/CAIXA (peça 6, p. 3); Considerando que a denúncia poderá ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que a licitação em exame foi homologada, tendo sido firmado o Contrato 259/2025, atualmente em execução, e que conforme informações extraídas do sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de mandatária da União, houve desembolso de R$ 631.842,31, com percentual de execução informado em torno de 9% do objeto pactuado (peça 10, p. 1); Considerando que, em regra, compete ao concedente dos recursos federais exercer o controle, o acompanhamento e a fiscalização da execução do ajuste, bem como proceder ao exame e à aprovação da prestação de contas apresentada pelo convenente, bem como, adotar as providências legais cabíveis diante de eventual omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da regular aplicação dos recursos ou da identificação de irregularidade que possa resultar em dano ao erário, inclusive mediante instauração de tomada de contas especial, quando configurados os pressupostos legais; Considerando que a atuação do Tribunal de Contas da União, na condição de órgão de controle externo e de instância julgadora das contas de administradores públicos federais e demais responsáveis por recursos públicos federais, deve observar, em regra, o prévio esgotamento das providências administrativas a cargo do órgão repassador dos recursos, especialmente quando se tratar de apuração de dano, cobrança de valores e responsabilização em sede de tomada de contas especial; Considerando que, no presente momento, não se mostra adequada a atuação imediata desta Corte de Contas para exame de mérito das possíveis irregularidades noticiadas, uma vez que a competência primária para acompanhamento, fiscalização e análise das contas relativas ao ajuste é do Ministério das Cidades, na qualidade de concedente, com apoio da Caixa Econômica Federal, como mandatária da União; Considerando prejudicado, por ora, o juízo de mérito acerca da eventual procedência das irregularidades apontadas pelo representante, as quais devem ser inicialmente apuradas pelo Ministério das Cidades, no exercício de suas competências legais e regulamentares; propõe-se a remessa de cópia destes autos ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal, para conhecimento e adoção das providências pertinentes, com posterior encerramento do presente processo, sem prejuízo de futura atuação desta Corte no âmbito de Tomada de Contas Especial instaurada pelo concedente, caso venham a ser constatados dano ao erário, omissão no dever de prestar contas ou outras irregularidades relevantes; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la prejudicada; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal cópia dos autos, para conhecimento e adoção das providências pertinentes; informar à Prefeitura Municipal de Bom Jardim - MA e ao denunciante deste acórdão, que pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.389/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jardim - MA. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2145/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90007/2026 (Processo Licitatório 040/2026; Edital 40/2025), sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus (DSEI/ARP), unidade da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, com valor estimado de R$ 931.836,09, cujo objeto é a implantação de sistema de abastecimento de água nas Aldeias Cachoeira e Cumaru, pertencentes ao Polo Base de Assis Brasil/AC (peças 1, 3 e 5); Considerando que a denúncia pode ser conhecida, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU.; Considerando que o denunciante alegou, em síntese, ausência de comprovação da habilitação da licitante vencedora e vício procedimental relacionado à reabertura da sessão pública sem aviso prévio e à concessão de prazo exíguo para manifestação recursal; Considerando que o balanço patrimonial exigível à data da sessão pública era o relativo ao exercício de 2024, regularmente apresentado pela adjudicatária, uma vez que o prazo legal para transmissão da Escrituração Contábil Digital referente ao exercício de 2025 ainda não havia se encerrado; Considerando, ainda, que a documentação apresentada pela licitante vencedora contempla prova de inscrição no cadastro de contribuintes, certidão negativa de falência, certidões de regularidade fiscal e trabalhista, atestados de capacidade técnica acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico e comprovação de vínculo do responsável técnico, circunstâncias que afastam as alegações sobre uma suposta insuficiência de documentos de habilitação da licitante declarada vencedora; Considerando que as supostas ausências de assinatura do responsável técnico em planilhas, bem como eventuais incorreções formais na proposta, configuram falhas passíveis de saneamento por diligência na fase de julgamento de propostas, insuscetíveis, por si sós, de justificar a desclassificação da licitante; Considerando que o prazo de dez minutos concedido para manifestação da intenção de recorrer observa o mínimo estabelecido na regulamentação aplicável, não se verificando irregularidade nesse aspecto; Considerando que, quanto à publicidade da reabertura, assiste razão ao denunciante, pois o registro do chat da sessão pública evidencia que, após o envio dos anexos, em 18/6/2026, a sessão foi retomada somente em 8/7/2026, sem qualquer mensagem prévia de que a reabertura ocorreria naquela data, em desacordo com os princípios da publicidade e da transparência; Considerando que a irregularidade, todavia, é de natureza formal e não acarretou prejuízo à competitividade do certame nem à seleção da proposta mais vantajosa, razão pela qual comporta tratamento mediante ciência à unidade jurisdicionada para prevenção de ocorrências semelhantes; Considerando que a ausência do perigo da demora e que a suspensão do certame possui potencial para retardar a implantação de sistema de abastecimento de água destinado a comunidades indígenas em situação de vulnerabilidade, configurando-se o perigo de demora reverso, não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 10; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, incisos V e III, 169, inciso II, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.8 a seguir; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; informar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus e ao denunciante desta deliberação que pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos acórdão; e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.522/2026-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da inobservância, na Concorrência Eletrônica 90007/2026, do dever de publicar no sistema, com antecedência mínima de vinte e quatro horas e registro em ata, o aviso de reabertura da sessão pública, em desatenção ao art. 5º da Lei 14.133/2021 e ao art. 43 da IN Seges/ME 73/2022, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de novas ocorrências. ACÓRDÃO Nº 2146/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, apresentada em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), a respeito de supostas irregularidades relacionadas à governança de tecnologia da informação, à integridade de bancos de dados acadêmicos e à aplicação de recursos federais destinados à educação a distância, sustentando existir risco macroorçamentário associado à utilização de dados acadêmicos para fins de alocação de recursos públicos, ocorridas naquela instituição; Considerando que a denúncia preenche apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo de denúncia; Considerando que a denúncia não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; considerar prejudicado o pedido de adoção medida cautelar; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, informar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e ao denunciante deste acórdão, que pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e arquivar este processo. 1. Processo TC-016.393/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2147/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 8/2025 da Prefeitura Municipal de Tavares/PB, destinada à execução de obras de pavimentação em paralelepípedos em estradas vicinais do município, com valor estimado de R$ 509.362,52; Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que o denunciante alegou, em síntese, a inabilitação indevida da empresa Construtora Daki Ltda., primeira colocada, em razão da suposta ausência de documentos devidamente apresentados e de outros não exigidos pelo edital, bem como a omissão do agente de contratação em promover diligência destinada ao saneamento de vícios formais identificados na fase de habilitação; Considerando que a motivação adotada para a inabilitação da Construtora Daki Ltda. mostrou-se insuficiente, uma vez que os balanços patrimoniais e demonstrações contábeis foram regularmente apresentados e que não consta exigência expressa de certidão do contador perante o CRC/PB nos referido edital, circunstâncias que evidenciam a utilização de critérios não previstos no instrumento convocatório e afronta aos princípios da vinculação ao edital, da motivação e do julgamento objetivo; Considerando que a aferição da situação da licitante perante o FGTS, o TCU e o CNJ, pode ser realizada mediante diligência ou consulta a bases públicas disponíveis na internet, circunstâncias que evidenciam a existência de falhas sanáveis e a adoção de formalismo excessivo incompatível com o art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência deste Tribunal; Considerando que a análise dos autos também revelou a adoção de entendimento incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inexequibilidade de propostas, tendo em vista que o art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 estabelece presunção relativa de inexequibilidade, cabendo a realização de diligência prévia para demonstração da viabilidade da oferta; Considerando que o pedido de concessão de medida cautelar restou prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da revogação da Concorrência Eletrônica 8/2025 em 13/4/2026, motivada pelo subdimensionamento de itens essenciais à execução do objeto, o que não afasta a necessidade da expedição de ciência à unidade jurisdicionada com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em futuras contratações; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, incisos III e V, 169, inciso II, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda de objeto; adotar as medidas transcritas no subitem 1.9 a seguir; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; informar desta deliberação à Prefeitura Municipal de Tavares/PB e ao denunciante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-020.353/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 001.753/2026-6 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Tavares - PB. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Fatima Danubia Cristóvão (34533/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Tavares - PB; João Lopes de Sousa Neto (11996/OAB-PB), representando Lima Construções e Serviços Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Tavares/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência Eletrônica 8/2025, para que sejam adotadas medidas internas destinadas à prevenção de ocorrências semelhantes: 1.9.1.1. a inabilitação de licitante com base em critério não previsto no edital e a utilização de fundamentação genérica na análise da habilitação afrontam os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da motivação e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 50 da Lei 9.784/1999, conforme entendimento consubstanciado no Acórdão 6.979/2014-TCU-1ª Câmara; 1.9.1.2. cabe ao agente de contratação promover diligência para permitir o saneamento de falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência deste Tribunal, evitando-se formalismo excessivo que comprometa a seleção da proposta mais vantajosa; 1.9.1.3. o critério previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 configura presunção relativa de inexequibilidade, devendo a Administração promover diligência e oportunizar à licitante a demonstração da viabilidade de sua proposta antes da eventual desclassificação, conforme entendimento consolidado nos Acórdãos 803/2024, 2.378/2024 e 214/2025, todos do Plenário do TCU. ACÓRDÃO Nº 2148/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de monitoramento autuado em razão do Acórdão 2.553/2024-TCU-Plenário, com o objetivo de verificar o atendimento das recomendações constantes do subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário, dirigidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), relativas ao aperfeiçoamento dos controles, da análise e da comprovação das operações de financiamento à exportação de serviços no âmbito da linha BNDES Exim Pós-embarque; Considerando que, por meio do Acórdão 173/2026-TCU-Plenário, este Tribunal considerou que as recomendações constantes do subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário estavam em fase de implementação, tendo determinado ao BNDES que apresentasse, no prazo de noventa dias, os normativos aprovados e demais informações aptas a demonstrar o efetivo cumprimento ou a justificar eventual não implementação das medidas recomendadas; Considerando que o BNDES encaminhou a Nota AEX 2026/0007 (peça 40), acompanhada dos novos normativos aprovados, consubstanciados no Regulamento do Produto BNDES Exim Pós-embarque, aprovado pela Resolução DIR-BNDES 4.615/2026 (peça 36), na Relação de Produtos Financiáveis, aprovada pela Resolução DIR 4.616/2026-BNDES (peça 37), e no Regulamento de Fluxo do Produto, aprovado pela Resolução DIR-BNDES 4.617/2026 (peça 39); Considerando que o novo arcabouço normativo estabeleceu diretrizes gerais, condições de apoio, critérios de elegibilidade, definição de bens e serviços financiáveis, bem como procedimentos operacionais aplicáveis desde a solicitação até o acompanhamento das operações de financiamento à exportação de serviços; Considerando que o Procedimento de Análise das Operações de Apoio à Exportação de Serviços, instituído como anexo do Regulamento de Fluxo, passou a prever rol estruturado de documentos, critérios para verificação do contrato comercial, parâmetros para definição dos itens financiáveis e diretrizes para avaliação da economicidade; Considerando que o referido procedimento contempla a exigência de contrato comercial, orçamentos estruturados e estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira, bem como a aprovação ou o endosso prévio desses documentos pelo importador, em aderência às recomendações constantes dos subitens 9.5.1, 9.5.2.1, 9.5.2.2 e 9.5.8 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário; Considerando que o Procedimento de Acompanhamento das Operações de Apoio à Exportação de Serviços, igualmente instituído no Regulamento de Fluxo, disciplina a comprovação documental das exportações, a verificação da compatibilidade entre execução física e financeira, o controle da mão de obra brasileira expatriada ou não, a utilização de amostragem e a consulta a bases de dados para aferição da razoabilidade dos gastos; Considerando que tais medidas endereçam as recomendações relativas à verificação da veracidade e da factibilidade das informações prestadas, à compatibilidade dos serviços indicados como exportáveis e efetivamente exportados, à apresentação de documentos comprobatórios pelas empresas exportadoras e ao controle da mão de obra brasileira, conforme previsto nos subitens 9.5.3.1, 9.5.3.2, 9.5.4.1, 9.5.4.2, 9.5.5 e 9.5.6 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário; Considerando que o Regulamento do Produto BNDES Exim Pós-embarque estabeleceu marco temporal para a elegibilidade das exportações, limitado aos gastos incorridos a partir da assinatura do contrato comercial e restrito a até dois anos anteriores à eficácia do contrato de financiamento, em atendimento ao subitem 9.5.7 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário; Considerando que o BNDES também implementou instrumentos de suporte operacional e de digitalização, a exemplo do Portal do Cliente, do Sistema SFI e do Sistema de Acompanhamento, voltados à estruturação da coleta de informações, à exigência de documentação e ao monitoramento das operações; Considerando que, embora não tenha havido, até a manifestação encaminhada pelo BNDES, protocolização de operações no âmbito da linha examinada, as providências adotadas demonstram a formalização das medidas normativas e procedimentais necessárias ao atendimento das recomendações monitoradas; e Considerando, por fim, as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peça 42), que concluiu pelo atendimento das recomendações constantes do subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: considerar implementadas as recomendações constantes do subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário; dar ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e arquivar o processo. 1. Processo TC-003.641/2025-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2149/2026 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Enise Barth Teixeira contra o Acórdão 2.954/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-a ao ressarcimento dos recursos recebidos no âmbito do Processo CNPq 408425/2013-0 e à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da omissão no dever de prestar contas e da consequente não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos. Considerando que a recorrente sustenta a nulidade da citação realizada no processo originário, sob o argumento de que a correspondência teria sido recebida por terceiro, buscando, a partir dessa premissa, o reconhecimento de afronta ao contraditório e à ampla defesa; considerando que a instrução técnica demonstrou que a comunicação processual foi encaminhada para endereço obtido em base oficial de dados e regularmente entregue no local indicado, sendo pacífico, na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a validade da citação postal não depende de recebimento pessoal pelo destinatário, bastando a comprovação da entrega no endereço correto; considerando que a condenação imposta no acórdão recorrido não decorreu de mera presunção decorrente da revelia, mas da ausência de comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais no montante de R$ 1.933.094,85, situação constatada na fase interna da tomada de contas especial e mantida ao longo de toda a tramitação processual, mesmo após as oportunidades de manifestação asseguradas à responsável; considerando que a recorrente permaneceu inerte tanto perante o órgão concedente quanto perante o Tribunal, deixando de apresentar relatórios técnicos, prestação de contas financeira ou qualquer elemento apto a demonstrar a execução regular do projeto financiado com recursos públicos federais; considerando que o recurso de revisão possui natureza excepcional e exige a demonstração das hipóteses taxativamente previstas no art. 35 da Lei 8.443/1992, não se prestando à simples rediscussão de matéria já apreciada pelo Tribunal; considerando que a insurgência apresentada não se fundamenta em documento novo, erro de cálculo, falsidade documental ou insuficiência das provas que embasaram a deliberação recorrida, limitando-se à renovação de argumentos processuais incapazes de desconstituir o julgamento anteriormente proferido; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 288, 143, inciso IV, alínea "b", 169, inciso V, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Enise Barth Teixeira, por ausência dos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992; b) comunicar esta deliberação à recorrente e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-007.471/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.062/2025-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.063/2025-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Enise Barth Teixeira (378.290.680-20) 1.3. Recorrente: Enise Barth Teixeira (378.290.680-20) 1.4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.8. Representação legal: Leonardo de Camargo Subtil (OAB/RS 73.508) e Laura Prado de Avila (OAB/RS 131.280), representando Enise Barth Teixeira 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2150/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades relacionadas às eleições realizadas, em 29/11/2024, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3), envolvendo a convocação dos eleitores, o envio de telegramas, a contratação de empresas para realização e auditoria do pleito, a suposta interferência em benefício de determinada chapa e outras questões relativas ao processo eleitoral. Considerando que o pedido de medida cautelar destinado à suspensão das contratações das empresas responsáveis pela realização e pela auditoria das eleições foi indeferido, por perda de objeto, mediante despacho à peça 17, uma vez que o processo eleitoral já havia sido homologado em 11/1/2025; considerando que as alegações referentes à realização de eleições pela internet em 2020 e à suposta contratação irregular do gerente de tecnologia da informação já foram examinadas no TC 025.573/2024-1 e consideradas improcedentes no Acórdão 491/2025-Plenário; considerando que os elementos constantes do processo também não corroboram as alegações de omissão de informações sobre as empresas contratadas para realizar e auditar as eleições nem de favorecimento de determinada chapa; considerando que, após os exames preliminares e a diligência realizada ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), remanesceram para análise apenas as alegações de convocação dos eleitores sem a antecedência mínima de vinte dias e de envio irregular e antieconômico de telegramas pelo Coffito; considerando que a Resolução-Coffito 519/2020, na redação aplicável ao processo eleitoral do Crefito-3, exigia a comunicação aos profissionais aptos a votar, mediante correspondência registrada e correio eletrônico, com antecedência mínima de vinte dias; e a documentação apresentada pelo Coffito demonstra que a relação dos destinatários foi encaminhada à empresa encarregada das comunicações em 8/11/2024, ao passo que o pleito estava marcado para 29/11/2024, não havendo elementos que indiquem atraso imputável ao conselho federal ou descumprimento do prazo regulamentar; considerando que o processo eleitoral do Crefito-3 teve início em 2/5/2024 e que a Resolução-Coffito 594/2024, embora tenha substituído, para os pleitos futuros, a comunicação postal pela comunicação eletrônica, expressamente afastou a aplicação das novas regras aos processos eleitorais em curso; considerando que não foram identificados elementos que indiquem ter o Coffito substituído a Comissão Eleitoral na prática de atos decisórios, interferido na condução do certame ou direcionado as comunicações em benefício de determinada chapa; considerando que a despesa postal, por si só, não caracteriza dano ao erário, porque não foram constatados indícios de ausência de prestação dos serviços ou superfaturamento; e considerando, assim, a ausência de elementos que comprovem descumprimento normativo ou prejuízo aos cofres do Coffito; as razões expostas na instrução de mérito elaborada pela unidade técnica, com a anuência das instâncias dirigentes; e que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e art. 169, inciso III, do Regimento Interno e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar esta deliberação ao denunciante e ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito); e c) arquivar este processo. 1. Processo TC-006.050/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)