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AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 167

ATA Nº 31, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

ATA Nº 31, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (participação telepresencial) e Marcos Bemquerer Costa; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Augusto Nardes, por causa justificada, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão oficial. Nos termos dos artigos 28, inciso XXVI, e 55, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno, a Presidência convocou o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa para completar a composição do Plenário nesta data. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 30, referente à sessão realizada em 5 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. QUESTÕES DE ORDEM (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Solicitação de providências apresentada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, quanto à questão de ordem suscitada pelo Ministro Jorge Oliveira na sessão de 5 de fevereiro de 2025. O Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti usou da palavra para sugerir a inclusão de item para que o ministro-substituto apenas apresente o voto subscrito pelo relator original e, por isso, não participe da votação no processo. As propostas foram acolhidas pela Presidência e submetidas à deliberação do colegiado, no sentido de definir que: a) a apreciação, para fins de referendo da adoção ou da revisão de medida cautelar contida em despacho da lavra do Presidente ou de relator, ocorra obrigatoriamente na primeira sessão subsequente após assinado o documento, consoante o art. 276, § 1º, do Regimento Interno; b) no momento dessa apreciação, seja vedado a qualquer ministro e a representante do MPTCU formular pedido de vista do processo que adie sua apreciação para outra sessão, cabendo apenas o pedido de vista "em mesa", que possibilite a decisão até o final da mesma sessão; c) na hipótese de ausência da autoridade que proferiu o despacho na sessão, o processo seja levado à apreciação do Plenário por seu substituto ou, no caso de cautelar deferida por ministro-substituto ou de não convocação de substituto para atuar na sessão, pelo presidente do colegiado; d) na hipótese prevista na alínea anterior, o ministro-substituto apresente o voto subscrito pelo relator original e, por isso, não participe da votação naquele processo; e e) a medida cautelar seja considerada sem efeito se não houver seu referendo pelo colegiado na sessão, salvo determinação em sentido contrário pelo Plenário. Aprovada. (Questão de Ordem nº 2/2026) Proposta apresentada pela Presidência para estabelecer que, na hipótese excepcional relativa aos processos TC-009.147/2017-9, TC-009.161/2017-1 e TC-009.167/2017-0, que foram objeto de pedidos de vista formulados pelos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus, os advogados inscritos para realizar sustentação oral possam utilizar essa faculdade no momento do retorno dos autos para continuidade do julgamento, sem prejuízo do registro do voto do relator, Ministro Bruno Dantas, nos termos do § 7º do art. 112 do Regimento Interno, diante da possibilidade de antecipação de seu voto. Aprovada. (Questão de Ordem nº 3/2026) COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Registro da presença de estudantes da graduação em Direito do Centro Universitário Serra Gaúcha, de Caxias do Sul/RS, em visita institucional organizada pelo Programa Educativo do Centro Cultural do TCU, com o objetivo de conhecer a estrutura e o funcionamento do Tribunal. Convite à participação no evento intitulado "Seminário Custo Brasil com foco no cidadão", que será realizado no dia 25 de agosto de 2026, das 9h às 18h, no Auditório Ministro Pereira Lira, edifício-sede do Tribunal de Contas da União, em Brasília. Comunicação acerca da edição da Portaria-TCU nº 127, de 19 de agosto de 2026, que dispõe sobre a governança e gestão da segurança da informação e sobre o conjunto de iniciativas denominado TCU+Seguro, com diretrizes voltadas ao fortalecimento da resiliência cibernética, à gestão de riscos e às tecnologias emergentes. Comunicação acerca do lançamento da publicação "TCU em 2025: protegendo recursos, transformando vidas", elaborada em linguagem simples a partir dos principais resultados do Relatório de Gestão de 2025, com o objetivo de aproximar o trabalho e os resultados do Tribunal da sociedade. Do Ministro Walton Alencar Rodrigues: Manifestação de desagravo em favor do Ministro Bruno Dantas, em razão de acusações veiculadas pela imprensa, com registro de sua trajetória no serviço público e referência à decisão da Agência Nacional de Transportes Aquaviários acerca da regularidade dos procedimentos licitatórios relativos ao Edital 1/2005. O Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti se associou ao pronunciamento. Do Ministro Benjamin Zymler: Abertura de prazo de 30 dias para que os Ministros, os Ministros-Substitutos e o Ministério Público junto ao TCU encaminhem sugestões à proposta de regulamentação do incentivo à solução consensual em processos de tomada de contas especial, conforme previsto no art. 14 da Instrução Normativa-TCU nº 91/2022 (TC-023.969/2025-3). Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-006.954/2026-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-004.306/2025-2, TC-010.092/2026-9 e TC-012.611/2026-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-007.654/2023-5, TC-008.754/2022-5, TC-015.236/2026-9, TC-016.283/2025-2, TC-016.404/2026-2, TC-017.102/2025-1, TC-025.764/2024-1 e TC-047.113/2020-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-042.441/2021-8, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; - TC-008.710/2026-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-025.867/2024-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-017.226/2026-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-001.448/2022-6, TC-021.537/2025-9 e TC-023.443/2025-1, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-013.070/2025-8 e TC-029.086/2019-1, cujo relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2123 a 2189. DESTAQUE EM PROCESSSO DE RELAÇÃO O Ministro Jhonatan de Jesus usou da palavra para solicitar destaque do processo TC-008.512/2025-6, constante da relação apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler, e formular pedido de vista (art. 143, § 1º, do Regimento Interno/TCU). PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2190 a 2237, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.442/2021-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 10 de junho de 2026 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (Ata nº 22/2026-Plenário). O adiamento ocorreu antes da realização da realização da sustentação oral que estava prevista. Por deliberação do Colegiado, com base nos § 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-005.701/2021-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão extraordinária do Plenário de 25 de agosto de 2026. Já votou o relator (Anexo III da Ata nº 26/2026-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 8 de julho de 2026 pelo Ministro Augusto Nardes. Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-024.312/2024-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão extraordinária do Plenário de 25 de agosto de 2026. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 19/2026-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de maio de 2026 pelo Ministro Odair Cunha. Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-006.789/2021-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 4 de novembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 8 de outubro de 2025 pelo Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 40/2025-Plenário). APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-016.404/2026-2 Nos termos da Questão de Ordem nº 2/2026, apreciou-se o processo TC-016.404/2026-2, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, para fins de referendo da medida cautelar concedida por despacho de 12 de agosto. Em razão da ausência do relator, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa apresentou o voto subscrito pelo Ministro Augusto Nardes e, nos termos da alínea "d" da referida Questão de Ordem, não participou da votação. O Ministro Walton Alencar Rodrigues apresentou voto divergente, no sentido de não referendar a medida cautelar, e foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. Vencido o Ministro Augusto Nardes. Acórdão nº 2237. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-007.027/2016-8, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Alysson Falcao Czapiewski Soares não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Claudinei Benetti. Acórdão nº 2197. A sustentação oral solicitada pela Dra. Marina de Araújo Lopes em nome de Jairo Luis Bonet e José Sérgio Gabrielli de Azevedo, referente ao processo TC-009.147/2017-9, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, não foi realizada, em razão dos pedidos de vista formulados pelos Ministros Jorge Oliveira e Jhontan de Jesus. As sustentações orais solicitadas pela Dra. Mariana Barbosa Chaves da Silva, em nome de Adalberto Ermida Franco e José Sérgio Gabrielli de Azevedo, e pelo Dr. Fernando Del Picchia Maluf, em nome de José Cláudio Gago Lima e Alfredo Rafael Collado, referentes ao processo TC-009.161/2017-1, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, não foram realizadas, em razão dos pedidos de vista formulados pelos Ministros Jorge Oliveira e Jhontan de Jesus. As sustentações orais solicitadas pelo Dr. Guilherme Soares Batista, em nome de Erton Medeiros Fonseca, e pela Dra. Marina de Araújo Lopes, em nome de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, referentes ao processo TC-009.167/2017-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, não foram realizadas, em razão dos pedidos de vista formulados pelos Ministros Jorge Oliveira e Jhontan de Jesus. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Luiz Paulo Muller Franqui em nome de Ricardo José Magalhães Barros, referente ao processo TC-038.442/2021-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026. Na apreciação do processo TC-030.787/2015-7, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, Maxmiliam Patriota Carneiro e Jebson Medeiros de Souza não compareceram para realizar as sustentações orais que haviam requerido em nome próprio. O Dr. Luiz Gustavo Barreira Muglia realizou sustentação oral em nome próprio. Acórdão nº 2198. Na apreciação do processo TC-036.154/2020-2, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, os Drs. Raphael de Almeida Araujo e Ricardo César Ferreira Duarte Júnior não compareceram para realizar as sustentações orais que haviam requerido em nome de Alexandre Marcos Otoni. Acórdão nº 2199. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-008.512/2025-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de novembro de 2026 . Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-009.167/2017-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, ante pedidos de vista formulado pelos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. O Plenário aprovou a Questão de Ordem nº 3/2026, para estabelecer hipótese excepcional de os advogados realizarem a sustentação oral no momento do retorno dos autos para continuidade do julgamento. Já votou o relator (Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de novembro de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-009.147/2017-9, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, ante pedidos de vista formulados pelos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. O Plenário aprovou a Questão de Ordem nº 3/2026, para estabelecer hipótese excepcional de os advogados realizarem a sustentação oral no momento do retorno dos autos para continuidade do julgamento. Já votou o relator (Anexo III da Ata nº 31/2026-Plenário). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de novembro de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-009.161/2017-1, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, ante pedidos de vista formulados pelos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. O Plenário aprovou a Questão de Ordem nº 3/2026, para estabelecer hipótese excepcional de os advogados realizarem a sustentação oral no momento do retorno dos autos para continuidade do julgamento. Já votou o relator (Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de novembro de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-013.858/2021-1, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, ante pedidos de vista formulados pelos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. Já votou o relator (Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de novembro de 2026. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-045.081/2021-2 (Ata nº 29/2026-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2190, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Odair Cunha, após acolher as sugestões apresentadas pelo revisor, Ministro Jorge Oliveira. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2123/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de acompanhamento sobre a avaliação estrutural dos órgãos supervisores do Sistema Financeiro Nacional (Banco Central do Brasil - Bacen, Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc e Superintendência de Seguros Privados - Susep), com vistas a mapear riscos e levantar indicadores de governança que auxiliem no controle da capacidade dessas entidades de realizarem suas missões institucionais e criarem valor à sociedade, constituindo-se marco inicial de acompanhamentos futuros; Considerando que o trabalho consistiu na aplicação de modelo de avaliação, baseado nas metodologias do Qualireg (CGU) e do iESGo (TCU), estruturado em dez dimensões (autonomia decisória; autonomia administrativa, financeira e orçamentária; governança; análise de impacto regulatório; capacidade de fiscalização; supervisão baseada em risco; mecanismos de controle e transparência; gestão de pessoas e competências; recursos de TI; e mecanismos de gestão de risco), com 42 quesitos avaliados de forma autodeclaratória pelas entidades supervisoras; Considerando que, diligenciadas, todas as entidades supervisoras responderam aos questionários e apresentaram documentação de suporte, incorporadas à análise da unidade técnica; Considerando que os resultados consolidados atribuíram ao Bacen a maior pontuação global (8,44), seguido da Previc (7,58), da CVM (7,30) e da Susep (5,90), permitindo comparações e a identificação de pontos fortes, de fragilidades e de instituições que possam servir de referência (benchmark) em determinadas dimensões; Considerando que o trabalho constitui a primeira versão do modelo de avaliação estrutural dos órgãos supervisores do SFN, o qual, oportunamente, deverá ser validado e aperfeiçoado em futuras iterações, inclusive quanto à forma de atestação das respostas aos questionários; Considerando que o Bacen é o órgão mais estruturado e maduro: equilíbrio entre autonomia, capacidade técnica e institucional; Considerando que a CVM demonstra boa atuação técnica, mas fragilidade institucional, especialmente em aspectos relacionados à autonomia de atuação, sendo a supervisora em pior situação no que se refere à autonomia administrativa e orçamentária; Considerando que a Previc apresenta um modelo instável, com grandes contrastes entre dimensões pois, ao mesmo tempo que é uma instituição benchmark no que se refere a avaliação de impacto regulatório e supervisão baseada em riscos, apresenta a segunda maior fragilidade de todas em autonomia orçamentária e administrativa; Considerando que a Susep demonstrou vulnerabilidades generalizadas, com necessidade de revisão ampla em seu modelo de governança e operação; Considerando que os resultados representam uma fotografia do momento atual, devendo ser objeto de avaliações ulteriores que permitam ao Tribunal acompanhar a evolução das entidades supervisoras ao longo do tempo; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) encaminhar cópia integral deste Acórdão, acompanhado do relatório de acompanhamento que o fundamenta, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, à Superintendência de Seguros Privados, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Previdência Social, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados; b) autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) a realização de novas avaliações das entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional de acordo com o modelo instituído no presente trabalho, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento em futuras iterações; c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.409/2023-0 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Comissão de Valores Mobiliários (29.507.878/0001-08); Superintendência Nacional de Previdência Complementar (07.290.290/0001-02); Superintendência de Seguros Privados (42.354.068/0001-19) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; Superintendência de Seguros Privados; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2124/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento das determinações do Acórdão 2256/2016-Plenário, peça 24, que examinou o cumprimento do Acórdão 2934/2009-Plenário, prolatado no TC 029.362/2006-7, que trata de irregularidades na ocupação de terrenos da União localizados na Enseada da Glória, na área do Parque do Flamengo e da Marina da Glória, no Estado do Rio de Janeiro; Considerando que a matéria discutida nos autos tem origem em denúncia formulada para apurar a ocupação irregular de 11.826,03 m² por diversos clubes náuticos e entidades privadas em perímetro não compreendido pelo contrato de cessão pactuado entre a União e o Município do Rio de Janeiro, circunstância que motivou a expedição inicial de determinações para a retomada das áreas e adoção de medidas judiciais, por intermédio do Acórdão 2934/2009-Plenário, exarado no TC 029.362/2006-7; Considerando que as fiscalizações promovidas por esta Corte registraram o avanço na recuperação do patrimônio e ensejaram o Acórdão 2558/2017-Plenário, proferido no presente TC 022.292/2013-6, deliberação que atestou o cumprimento integral dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2256/2016-Plenário, atinentes à desocupação e ao ajuizamento de ações de reintegração de posse na área do Parque do Flamengo; Considerando que a deliberação de 2017 fixou a exigência de sobrestar o presente feito para aguardar o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 0058672-07.2015.4.02.5101 e da Ação Popular 0059982-10.1999.4.02.5101, com vistas a acompanhar o cumprimento da determinação remanescente (item 9.2.3 do Acórdão 2256/2016-Plenário); Considerando que a Ação Civil Pública debate suposto vício de competência na aprovação do "Projeto de Revitalização e Adequação da Marina da Glória" pelo presidente do Iphan, ao passo que a Ação Popular busca anular o contrato de concessão de uso da área firmado com a concessionária privada, sob a alegação de desvio de finalidade motivado pelo afastamento da sua destinação náutica e esportiva; Considerando que, por ocasião da verificação processual executada pela unidade técnica em 2026, observou-se que as ações judiciais permanecem em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desprovidas de termo previsível de encerramento; Considerando que a manutenção do sobrestamento por tempo indeterminado ofende a eficiência e afronta a razoável duração do processo, além de vincular o Tribunal a exigência que demanda ação corriqueira e contínua do gestor, a qual se afasta dos parâmetros definidos para determinações estabelecidos pelo art. 2º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020; Considerando que o dever de acompanhar lides referentes aos bens federais e adotar providências supervenientes aos julgamentos configura obrigação legal e inafastável da Secretaria do Patrimônio da União, estatuída por intermédio do Decreto 12.904/2026; Considerando que cabe, portanto, dispensar o monitoramento da determinação contida no item 9.2.3 do Acórdão 2256/2016-Plenário, com fundamento no art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução TCU 315/2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento destes autos e considerar cumprido o objetivo deste monitoramento, emitindo a ciência constante do subitem 1.7.1. e apensando os autos ao processo originário (TC 029.362/2006-7), após dar ciência desta deliberação à Secretaria do Patrimônio da União, à Superintendência do Patrimônio da União no ao Município do Rio de Janeiro, de acordo com os pareceres da unidade técnica. 1. Processo TC-022.292/2013-6 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 014.923/2010-6 (MONITORAMENTO). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Município do Rio de Janeiro - RJ; Secretaria do Patrimônio da União; Superintendência do Patrimônio da União No Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, de que a falha no acompanhamento do deslinde da Ação Civil Pública 0058672-07.2015.4.02.5101 e da Ação Popular 0059982-10.1999.4.02.5101, assim como a ausência de adoção administrativa das medidas cabíveis sobre a área da Marina da Glória, por ocasião do término judicial, implica grave infração às competências previstas nos arts. 49, 50, incisos V e VII, e 56 do Anexo I do Decreto 12.904/2026. ACÓRDÃO Nº 2125/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 10.679/2018-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 25/2023-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra o Sr. Eraldo Sorge Sebastião Pimenta, ex-prefeito de Uruará/PA (gestões 2005-2008 e 2009-2012), em razão da omissão no dever de prestar contas e da execução parcial do Termo de Compromisso 6/2012/Incra/UAA-SR 30/STA, cujo objeto era a recuperação de 26,29 km de estradas vicinais para atender projetos de assentamento na região, Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que o recorrente fundamenta o recurso no inciso II do art. 35 da Lei 8.443/1992, alegando insuficiência de documentos, todavia, sem apresentar provas concretas relativas à insuficiência de documentos para fundamentar o acórdão condenatório; Considerando que os documentos questionados pelo recorrente, que constam das peças 54, p. 11-22, 63 e 66, foram devidamente analisados na instrução de peças 72 a 74, na manifestação do Ministério Público junto ao TCU à peça 78 e no voto condutor do Acórdão 25/2023-2ª Câmara (peças 86 e 87); Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Considerando a não ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente do teor deste acórdão. 1. Processo TC-008.562/2016-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.222/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.224/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsável: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68) 1.3. Recorrente: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uruará - PA. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31606/OAB-DF), representando Eraldo Sorge Sebastião Pimenta. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2126/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do presente feito como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e determinar o arquivamento do processo com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014, nos termos abaixo: 1. Processo TC-012.277/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Órgão: Comando da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao denunciante e ao Comando da Marinha acerca do presente acórdão, remetendo-lhes cópia da instrução inserta à peça 7; e 1.8.2. levantar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU, c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2127/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia encaminhada, simultaneamente, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal, a esta Corte de Contas e à Controladoria-Geral da União, na qual são relatadas possíveis irregularidades relacionadas à concessão dos serviços públicos de saneamento básico, compreendendo o abastecimento de água e o esgotamento sanitário, no Município de Pimenta Bueno/RO, Considerando que o expediente relata dificuldades enfrentadas pelo referido ente municipal, na condição de poder concedente, para obter acesso a documentos, memórias de cálculo, relatórios regulatórios e históricos de fiscalização relacionados à concessão, cuja regulação teria sido delegada à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia (Agero); Considerando que os elementos que instruem o expediente não demonstram a existência de recursos federais vinculados à concessão; Considerando que a concessão referenciada pelo denunciante envolve serviço público de titularidade e competência do município, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal e dos arts. 8º e 9º da Lei 11.445/2007; e Considerando, por conseguinte, que a apreciação da matéria se insere na esfera de competência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres anteriores, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em não conhecer da presente documentação como denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em dar ciência desta deliberação ao denunciante; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-015.064/2026-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2128/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-007.270/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Agência Nacional de Mineração (29.406.625/0001-30); Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (00.091.652/0001-89) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1.considerar cumprido o subitem 1.6.2.1 do Acórdão 204/2024-Plenário; 1.7.2. dar ciência à Agência Nacional de Mineração e à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que qualquer atividade que implique prejuízo ambiental para o título objeto do processo 803778/1975, tendo em vista a sobreposição com a Reserva Biológica Morro dos Seis Lagos, o Parque Nacional do Pico da Neblina e a reserva indígena Balaio, deve ocorrer em consonância com o disposto nos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 7º, § 1º, da Lei 9.985/2000; 1.7.3. encaminhar cópia deste acórdão e da peça 86 destes autos à Seção Judiciária do Amazonas/TRF-1 e ao Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias do Tribunal de Justiça do Amazonas; e 1.7.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2129/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU em: 1. Processo TC-014.212/2026-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87) 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) () 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ) e Igor Alves Pegado da Silva (172480/OAB-RJ), representando Maria das Graças Silva Foster. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. expedir quitação à Sra. Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87), em relação à multa aplicada pelo subitem 9.11 do Acórdão 2.750/2020-Plenário, em razão do recolhimento integral da dívida; e 1.8.2. apensar os autos ao TC 026.363/2015-1, tendo em vista o cumprimento de seu objetivo. ACÓRDÃO Nº 2130/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente representação, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 11 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-001.340/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/SP . 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2131/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada a partir de expediente encaminhado pelo Exmo. Deputado Federal José Medeiros (PL/MT), por meio do qual reporta possível omissão administrativa e irregularidades na condução do Assentamento ENA - Fazenda ENA - Município de Feliz Natal/MT, relacionadas à aquisição deslocada realizada no ano de 1996, cuja regularização administrativa não teria sido concluída até a presente data, bem como à ausência de implementação do Acordo de Cooperação Técnica 23/2025, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Estado do Mato Grosso, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, às peças 5 a 7; Considerando que o representante, na condição de deputado federal, possui legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a legitimidade subjetiva não afasta a necessidade de atendimento aos demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, entre os quais a apresentação de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade apontada; Considerando que o expediente não noticia ato ou omissão específica que configure possível irregularidade ou ilegalidade, não identifica responsáveis pela prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico nem apresenta elementos indiciários passíveis de apuração pelo Tribunal; Considerando que o acordo de cooperação técnica mencionado não pôde ser identificado em pesquisa textual ou contextual, pois a inicial não contém informações acerca das partes envolvidas nem da data de publicação do documento; Considerando que, embora o Exmo. representante mencione, em termos gerais, possível falha na execução de política pública e eventual descumprimento de obrigação administrativa formalmente assumida, não se apresentam evidências da ocorrência dos fatos nem os relaciona a falha, ação ou omissão concreta imputável a órgão ou agente sujeito à jurisdição do TCU; Considerando que o conteúdo e a forma do pedido demonstram que sua finalidade é provocar a realização de ação de controle de natureza ampla e prospectiva, caracterizando fundamentação voltada à conveniência e à oportunidade da realização de auditoria, e não à apuração de irregularidade concreta previamente identificada; Considerando que, embora formalmente apresentado com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, o expediente não possui conteúdo material de representação, caracterizando, em essência, solicitação de realização de fiscalização; Considerando que as solicitações de auditoria e inspeção formuladas pelo Congresso Nacional estão submetidas a regime próprio, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 232 do Regimento Interno do TCU, sendo realizadas por solicitação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de suas comissões técnicas ou de inquérito; Considerando, nessa linha, que o Exmo. parlamentar não se encontra entre as autoridades legitimadas pelas referidas normas, inexistindo nos autos deliberação da Câmara dos Deputados ou de comissão técnica ou de inquérito que confira caráter institucional ao pedido; Considerando que a relevância da matéria e sua inserção no âmbito de competência desta Corte não suprem a ausência dos elementos indispensáveis ao conhecimento do expediente como representação, podendo tais circunstâncias, quando pertinente, subsidiar o planejamento de futuras ações de controle por iniciativa do próprio TCU; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivar o processo e enviar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução, à peça 5, ao representante, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-005.326/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Incra-instituto Nac.de Col..e Reforma Agraria-. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2132/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e ordenar a adoção das seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.755/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Mulungu - PB (08.786.865/0001-37) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mulungu/PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Nathali Rolim Nogueira (29391/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Mulungu - PB; Nathali Rolim Nogueira (29391/OAB-PB), representando Daniela Rodrigues Ribeiro; Francisco Tiago Figueiredo Barbosa, representando Covale Construções e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 dar ciência à Prefeitura Municipal de Mulungu/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Eletrônica 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a exigência de comprovação de experiência específica em edificações habitacionais, com a exclusão da aceitação de atestados relativos a serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente, sem a devida justificativa técnica nos documentos que fundamentaram a contratação, restringe indevidamente a competitividade do certame e afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021, a Súmula TCU 263 e a jurisprudência consolidada do TCU acerca da excepcionalidade da exigência de tipologias específicas para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional; e 1.7.1.2 a exigência de comprovação de atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), ou de certificação equivalente de sistema de gestão da qualidade, como requisito de habilitação técnica, sem demonstração de circunstância excepcional que justificasse a restrição à competitividade, afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021, o art. 37, XXI, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual certificações dessa natureza podem ser utilizadas como critério de pontuação técnica, mas não como requisito eliminatório de habilitação; 1.7.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Mulungu/PB e ao representante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2133/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação, de lavra do Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) Lucas Rocha Furtado, a fim de que esta Corte de Contas adote as medidas de sua competência necessárias à apuração de possíveis irregularidades na reativação, pela Agência Nacional de Mineração (ANM), de alvarás de pesquisa renunciados pela empresa mineradora Slipstream Participações S.A., bem como na inclusão do lítio nos respectivos títulos minerários, Considerando que os fatos narrados na presente representação já foram submetidos à apreciação desta Corte de Contas no Acórdão 1.485/2026-Plenário, proferido no âmbito do TC 008.345/2026-0, que tratou da reativação de alvarás de pesquisa anteriormente renunciados pela aludida sociedade empresária; Considerando que a controvérsia trazida aos autos versa, em essência, sobre decisão de mérito administrativo proferida pela Diretoria Colegiada da ANM, no exercício regular de suas competências regulatórias e em observância ao princípio da colegialidade; Considerando que, na linha do voto condutor do Acórdão 1.485/2026-Plenário, "a análise envolveu ampla discussão técnico-jurídica, com manifestações divergentes dos diretores e da Procuradoria Federal Especializada, culminando em decisão fundamentada que entendeu pela existência de vício de representação na assinatura dos requerimentos de renúncia"; Considerando que a divergência de entendimentos entre a Diretoria Colegiada e a Procuradoria Federal Especializada da ANM não configura, por si só, ilegalidade; Considerando que esta Corte de Contas não é competente para atuar como segunda instância administrativa, na reapreciação de decisões tomadas pelos órgãos que compõem a Administração Pública Federal, no exercício de suas competências legais finalísticas, em matéria que não diga respeito à gestão orçamentária e financeira; Considerando que o TCU não é o guardião geral da legalidade administrativa, atuando apenas quando há violação de normas que regem as finanças públicas, conforme o voto condutor do Acórdão 310/2023-Plenário: "14. Preliminarmente, ressalto que o interesse público que justifica a atuação desta Corte de Contas, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, é o que diz respeito aos valores jurídicos tutelados pelo Tribunal, por expressa determinação constitucional, a saber, a legitimidade, a legalidade e a economicidade na guarda e no emprego dos bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução do orçamento, em auxílio ao Congresso Nacional. 15. Portanto, a jurisdição do TCU somente se faz presente, de forma direta, em face de atos que tenham repercussão sobre as finanças públicas e a execução do orçamento, ou seja, sobre atos que envolvam a gestão do patrimônio público e a realização da receita e da despesa. 16. Dito isso, não é qualquer irregularidade ou dano que pode legitimamente desencadear a atuação primária do TCU. No exercício da função de controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da administração federal, o Tribunal analisa o cumprimento das normas que disciplinam os aspectos indicados no item anterior, não lhe cabendo atuar como guardião geral da legalidade, tampouco de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo. 17. Afinal, o TCU exerce jurisdição especializada sobre a administração pública, a qual não se confunde com a realizada pelo Poder Judiciário, mediante a iniciativa do Ministério Público e das demais entidades legitimadas à tutela dos direitos coletivos e difusos." (grifos acrescidos); Considerando que, pelos motivos indicados, a peça inicial não atende aos pressupostos para que seja conhecida como representação, na linha da análise da unidade técnica; e Considerando que, diante do juízo de admissibilidade ora proferido, fica prejudicado o pedido de ingresso da empresa Slipstream Participações S.A. como interessada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres anteriores, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em não conhecer da presente documentação como representação, haja vista não constarem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em considerar prejudicado o pedido de ingresso da empresa Slipstream Participações S.A. como interessada; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação e à Agência Nacional de Mineração; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-014.916/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: Alice Bernardo Voronoff (139858/OAB-RJ), Andre Rodrigues Cyrino (123111/OAB-RJ), Rafael Lorenzo Fernandez Koatz (122128/OAB-RJ), Gustavo Binenbojm (083152/OAB-RJ) e outros, representando Slipstream Participações S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2134/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.470/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF) e Augusto Cesar dos Santos Sabino (59302/OAB-DF), representando G&E Serviços Terceirizados Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir o pedido de ingresso nos autos, na condição de interessada, formulado pela empresa G&E Serviços Terceirizados Ltda., uma vez que não foi demonstrada, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo ou possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, nos termos dos arts. 144, § 2º, e 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; 1.6.2. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à representante acerca do acórdão, encaminhando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam. ACÓRDÃO Nº 2135/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades referentes à retenção e ao atraso reiterado no repasse, pelo Município de Juiz de Fora/MG, de recursos federais da saúde aos estabelecimentos hospitalares contratualizados com o município, que prestam assistência de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, Considerando que a peça inicial não está acompanhada de quaisquer indícios concernentes às irregularidades apontadas pela autora, conforme exigido pelo art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que a representante não tem legitimidade para requerer a realização de auditoria e de inspeções a esta Corte de Contas, uma vez que tal competência pertence ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados e aos presidentes de comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, quando por essas aprovadas, conforme os incisos IV e VII do art. 71 e o § 1º do art. 72 da Constituição Federal e o art. 232 do RITCU; e Considerando, ainda, que, nesse cenário, fica prejudicada a apreciação da medida cautelar pleiteada, sobretudo diante da ausência de elementos para avaliar a plausibilidade jurídica da ocorrência relatada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres anteriores, com fundamento no art. 143, inciso III, do RITCU, em não conhecer da presente documentação como representação, tendo em vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em considerar prejudicadas a análise e a expedição da medida cautelar pleiteada; em encaminhar cópia da peça inicial e da instrução da unidade técnica ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para que tome ciência dos fatos e avalie, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, a adoção de providências sobre a matéria; em dar ciência desta deliberação à Prefeitura de Juiz de Fora/MG e à autora da representação; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-015.667/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgãos: Município de Juiz de Fora - MG e Fundo Nacional de Saúde. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2136/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-015.829/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Centro Tecnológico do Exército 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 1.6.2. dar ciência ao Centro Tecnológico do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Concorrência 90.001/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.2.1. desclassificação de licitante fundamentada exclusivamente na ausência de comprovação documental relacionada aos benefícios declarados de programas de integridade e de equidade entre homens e mulheres, convertendo indevidamente um critério de desempate em verdadeiro requisito de aceitabilidade da proposta e acarretando a exclusão do certame, em dissonância com o art. 60 da Lei 14.133/2021 e o art. 10 da Instrução Normativa Seges/MGI 382/2025; 1.6.3. dar ciência ao representante e ao Centro Tecnológico do Exército acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 19; e 1.6.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2137/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de monitoramento do cumprimento das condições estipuladas no Acórdão 2.434/2024-Plenário, Considerando que este processo tratou, na origem, de solicitação de solução consensual (SSC), formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), acerca de controvérsias relativas ao Contrato de Concessão celebrado entre a autarquia e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. (MSVia), para exploração de 847,20 km da Rodovia BR-163/MS; Considerando a análise da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), no sentido de que a ANTT cumpriu as condições especificadas no aludido decisum; e Considerando que o acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Motiva Pantanal, na forma do termo aditivo assinado em decorrência da solução consensual, está sendo realizado no TC 012.937/2026-6, em andamento no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres anteriores, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprido o Acórdão 2.434/2024-Plenário e em arquivar os presentes autos, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.777/2023-3 (MONITORAMENTO EM SOLICITAÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL) 1.1. Apensos: 033.773/2023-8 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Interessado: Concessionaria de Rodovia Sul - Matogrossense S.A. (19.642.306/0001-70) 1.3. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2138/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Luis Alfredo Amin Fernandes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2008; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 52), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 55); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.