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AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 196
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2230-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2231/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.676/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
1º/10/2021
1.434,07
1º/10/2021
814,19
1º/10/2021
38.648,67
1º/12/2021
3.365,52
1º/12/2021
3.365,52
1º/10/2021
0,50
1º/11/2021
3.365,52
3/1/2022
3.365,52
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2231-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2232/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.697/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
7/7/2021
0,74
6/12/2021
2.052,33
6/12/2022
2.260,84
6/9/2021
2.052,33
6/4/2022
2.260,84
6/10/2022
2.260,84
6/2/2023
2.394,90
7/7/2021
2.052,33
16/6/2021
20.744,36
6/1/2022
2.052,33
6/6/2022
2.260,84
5/5/2022
1.130,42
5/1/2023
2.260,84
5/11/2021
2.052,33
6/3/2023
2.394,90
6/10/2021
2.052,33
6/6/2022
1.130,42
8/3/2022
2.260,84
4/2/2022
2.260,84
16/6/2021
0,63
16/6/2021
616,12
5/8/2021
2.052,33
6/7/2022
2.260,84
4/8/2022
2.260,84
7/11/2022
2.260,84
6/9/2022
2.260,84
16/6/2021
1.840,04
7/7/2021
1.026,17
5/5/2022
2.260,84
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2232-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2233/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.698/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
3/12/2021
2.727,94
4/11/2022
1.890,67
3/6/2022
1.890,67
4/11/2021
443,91
7/3/2022
2.075,09
3/12/2021
0,55
4/5/2022
1.502,54
5/12/2022
1.890,67
4/11/2021
1.256,57
3/12/2021
2.727,94
5/1/2022
2.727,94
5/9/2022
1.890,67
5/4/2022
2.075,09
5/10/2022
1.890,67
4/11/2021
31.363,41
3/8/2022
1.890,67
4/11/2021
0,85
3/6/2022
1.502,55
3/2/2022
3.005,09
4/5/2022
1.890,67
5/7/2022
1.890,67
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2233-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2234/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.710/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
5/5/2021
871,53
3/12/2021
1.244,53
5/1/2022
1.244,53
9/2/2021
14.093,92
5/10/2021
871,53
6/4/2021
1.244,53
9/2/2021
1.083,92
3/9/2021
871,53
4/11/2021
1.244,53
4/8/2021
871,53
5/7/2021
871,53
3/3/2021
1.244,53
4/6/2021
622,26
5/7/2021
622,27
9/2/2021
499,56
4/6/2021
1.244,53
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2234-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2235/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.974/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sumé - PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa, representando Covale Construções e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por empresa representante, com pedido de medida cautelar suspensiva da Concorrência Eletrônica 2/2026, conduzida pela Prefeitura Municipal de Sumé/PB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de habitações de interesse social, envolvendo a aplicação de recursos federais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
9.3. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Sumé - PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 2/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. exigência para comprovação de capacidade técnico operacional, no item 6.9.4, do edital da Concorrência 2/2026, de Certidão de Acervo Operacional (CAO), para atestados emitidos antes de março do 2023, em desacordo com a Resolução Confea 1.137/2023 e jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos de Relação 5.267/2025-TCU- Segunda Câmara; e 4.518/2025 - Segunda Câmara;
9.5. dar ciência deste acórdão à Prefeitura Municipal de Sumé/PB e ao representante;
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2235-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2236/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.687/2019-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Procuradoria da República No Estado de Sergipe - MPF (26.989.715/0030-47); Secretaria do Estado da Saúde de Sergipe (extinta) (13.130.521/0001-05).
3.2. Responsáveis: Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia (13.016.332/0001-06); Valberto de Oliveira Lima (127.544.475-04).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: Lourival Bomfim Reis Rocha (OAB/BA 63.958), representando Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia; Bruno Faccin de Faria Pereira (OAB/DF 42.411), representando Valberto de Oliveira Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da conversão do TC 003.895/2019-0 (relatório de monitoramento), conforme Acórdão 3.143/2019-TCU-2ª Câmara, relacionada a possíveis pagamentos irregulares feitos com recursos federais no âmbito do Contrato 8/2018, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde de Sergipe (SES/SE) e a Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia (FBHC),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida de que trata o Acórdão 3.807/2024-TCU-2ª Câmara, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, devendo incidir a atualização monetária sobre cada valor mensal, na forma da legislação em vigor, sem a incidência de juros de mora, ante o reconhecimento da boa-fé dos responsáveis;
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para o recolhimento das demais parcelas;
9.3. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.4. determinar à Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia que, anualmente, a contar da data da notificação deste acórdão, apresente documentação contábil ou financeira que comprove a necessidade de continuidade do prazo de parcelamento concedido nesta deliberação;
9.5. remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc/Sediv) e à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas (AudTCE), para adoção das providências necessárias ao início e ao acompanhamento do parcelamento ora autorizado; e
9.6. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2236-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2237 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.404/2026-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Autoridade Portuária de Santos S.A; Consórcio Portolog SPE Ltda.
4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Lucas Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por parlamentares federais em face do Procedimento Licitatório 1/2025, promovido pela Autoridade Portuária de Santos, relativamente à implantação de condomínio logístico, no Porto de Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por maioria, diante das razões expostas pelo Redator, em:
9.1. não referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 9 dos autos, bem como as medidas acessórias nele previstas; e
9.2. dar ciência deste acórdão à Autoridade Portuária de Santos.
10. Ata n° 31/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2237-31/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Redator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro com voto vencido (Questão de Ordem nº 2/2026): Augusto Nardes (Relator).
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação (Questão de Ordem nº 2/2026): Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 33 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 25 de agosto de 2026.
Min. VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
