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DecisãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 147
DECISÃO SUROD Nº 1.181, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 1.181, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.061051/2026-42, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Prado Supermercado Ltda., inscrita no CNPJ nº 09.199.938/0003-19, relativo à área de implantação de acesso na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 179+600, no município de Governador Celso Ramos/SC., integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., inscrita no CNPJ nº 09.313.969/0001-97, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007.
Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo:
I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes.
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
