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PortariaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 61

PORTARIA CARF/MF Nº 2.585, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Administrativo de Recursos Fiscais

Texto integral

PORTARIA CARF/MF Nº 2.585, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 61, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 123, 124 e 126 do mesmo Regimento Interno, bem como na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024, resolve: Art. 1° Convocar, em sessão extraordinária, reunião do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 14 de setembro de 2026, às 15h, nas dependências do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, localizado no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 6, Bloco "O" - 2º Andar - Sala 202, Edifício Órgãos Centrais - Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, para analisar e votar as proposições de edição de súmulas apresentadas com fundamento nos arts. 124 e 126 do RICARF e constantes do Anexo I desta portaria. Art. 2° Convocar, em sessão extraordinária, reunião das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 14 de setembro de 2026, às 15h30min, nas dependências do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, localizado no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 6, Bloco "O" - 2º Andar - Sala 202, Edifício Órgãos Centrais - Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no art. 92, §1°, inciso III, do RICARF, para analisar e votar as proposições de edição de súmulas apresentadas com fundamento nos arts. 124 e 126 do RICARF e constantes do Anexo II desta portaria. Art. 3° A reunião para votação dos enunciados de súmulas seguirá os procedimentos abaixo: I - Verificação do quórum regimental; II - Apresentação dos enunciados pelo Presidente; e III - Votação dos enunciados de súmulas. § 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra, por cinco minutos, aos membros do Pleno, no caso do art. 1°, ou da respectiva Turma da CSRF, no caso do art. 2°, inscritos para apresentarem posições contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição de cada enunciado. § 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou rejeição do enunciado, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado da votação. § 3° As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até 10 de setembro de 2026, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos por posição e enunciado. § 4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere o §3º serão encaminhados aos Conselheiros do Pleno e das Turmas da CSRF. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO: 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte. Acórdãos Precedentes: 9101-003.852, 9101-005.335, 9101-007.122, 9101-007.269, 9303-005.041, 9303-005.479, 9303-007.462, 9303-008.466, 9303-009.564, 9303-010.494, 9900-000.298 e 9900-000.860. 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser tomados em conta apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora. Acórdãos Precedentes: 9101-007.484, 9101-006.675, 9303-013.723, 2202-009.953, 3202-002.225 e 3401-004.476. ANEXO II I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o art. 61 da Lei nº 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo. Acórdãos Precedentes: 9101-006.342, 9101-007.161 e 9101-007.531. 4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação. Acórdãos Precedentes: 9101-007.475, 9101-007.256, 9101-005.532, 1301-007.920, 1302-005.369, e 1302-004.825. II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF 5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A exclusão da área de interesse ecológico da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) está condicionada à edição de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, que reconheça, para a área do imóvel, o respectivo interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e imponha restrições de uso que ampliem aquelas já previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Acórdãos Precedentes: 9202-011.438, 9202-011.123 e 9202-011.774. 6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Acórdãos Precedentes: 9202-011.803, 9202-011.460, 9202-011.314, 9202-011.016, 9202-009.529, 9202-008.161 e 9202-006.510. III - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF 7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O art. 62 da Lei nº 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de "Ex Tarifário". Acórdãos Precedentes: 9303-017.203, 9303-015.038, 9303-016.081 e 9303-016.879. 8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção. Acórdãos Precedentes: 9303-016.687, 9303-017.114, 9303-015.691 e 9303-017.268. 9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999. Acórdãos Precedentes: 9303-015.128, 9303-016.179, 9303-016.864 e 9303-017.274. 10ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000 com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 incide, a partir de 01/01/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, "d", da Lei nº 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002.Acórdãos Precedentes: 9303-015.639, 9303-016.522, 9303-016.936 e 9303-017.272.