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DecisãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 248

DECISÃO nº CFO-42, de 26 de agosto de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Odontologia

Texto integral

DECISÃO nº CFO-42, de 26 de agosto de 2026 Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul referente ao exercício de 2025. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971, Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 01699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ; Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente; Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul ao relatório de análise das contas, antes do julgamento; Considerando que o Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul apresentou déficit de R$ 1.152.387,07 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e sete centavos) no confronto entre a Receita Realizada e a Despesa Empenhada, registrados no Resultado da Demonstração das Variações Patrimoniais, no exercício de 2025; Considerando que o Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul apresentou diferença de R$ 8.436.488,10 (oito milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos) entre o valor apresentado no balanço patrimonial e o registrado nos sistemas de cobrança; Considerando que foram observados R$ 72.084,00 (setenta e dois mil e oitenta e quatro reais) em pagamentos não comprovados a título de suprimento de fundos; Considerando que não foi registrado, a título de antecipação de cota parte, o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) de aporte realizado pelo Conselho Federal ao Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul no exercício de 2025; Considerando que foram observadas infrações às normas contábeis; e Considerando que foram observadas práticas de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, decide: Art. 1º Reprovar, por prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico e infração às normas legais de natureza contábil, a prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul referente ao exercício de 2025. Art. 2º Determinar a abertura de processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, mediante Tomada de Contas Especial, para quantificação do dano ao erário e obtenção do respectivo ressarcimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO SANTOS OLIVEIRA