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DecisãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 248
DECISÃO nº CFO-41, de 26 de agosto de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Odontologia
Texto integral
DECISÃO nº CFO-41, de 26 de agosto de 2026
Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal referente ao exercício de 2025.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,
Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 01699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;
Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes;
Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente;
Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente;
Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal ao relatório de análise das contas, antes do julgamento;
Considerando a ocorrência de déficit entre a receita realizada e a despesa empenhada, registrado no Resultado da Demonstração das Variações Patrimoniais do exercício de 2025;
Considerando que foi registrado déficit orçamentário alcançando 112,38% da despesa paga em relação à receita realizada, o que representou um déficit orçamentário de R$ 851.430,90 (oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e noventa centavos), correspondente à diferença entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
Considerando a existência de fragilidades operacionais no fluxo de materiais;
Considerando que não foi possível averiguar a origem dos valores lançados na dívida ativa por relatórios do sistema de arrecadação ou similares, com possibilidade de que o ativo esteja maior do que a realidade e o passivo abaixo, alterando de forma significativa o valor patrimonial da entidade;
Considerando que foram observadas infrações às normas contábeis; e
Considerando que foram observadas práticas de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, decide:
Art. 1º Reprovar, por prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico e infração às normas legais de natureza contábil, a prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal referente ao exercício de 2025.
Art. 2º Determinar a abertura de processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, mediante Tomada de Contas Especial, para quantificação do dano ao erário e obtenção do respectivo ressarcimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA
