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DecisãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 248

DECISÃO nº CFO-40, de 26 de agosto de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Odontologia

Texto integral

DECISÃO nº CFO-40, de 26 de agosto de 2026 Julga a Prestação de Contas do Conselho Federal de Odontologia referente ao exercício de 2024. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971, Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 01699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ; Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente; Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação aos Conselheiros Efetivos; Considerando o Acórdão nº 1899/2026 - TCU - Plenário; Considerando o Processo TC 007.852/2025-8; Considerando que o Conselho Federal de Odontologia encerrou o exercício de 2024 sem estrutura de gestão de riscos em efetivo funcionamento; Considerando que o saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa de 31 de dezembro de 2024, no montante de R$ 183.091.876,78 (cento e oitenta e três milhões, noventa e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), maior item do ativo então evidenciado pela entidade, incorporava R$ 45.313.053,36 (quarenta e cinco milhões, trezentos e treze mil e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) mantidos na conta 1.1.1.1.2.02.13, como disponível vinculado em conta corrente bancária, relativos a recursos sob poder da empresa Solstic Capital Investimentos e Participações Ltda, de maneira indevida; Considerando que a operação que originou o saldo referido no item anterior decorreu de contratação direta, sem processo licitatório, em desacordo com o art. 2º da Lei nº 8.666/1993, então vigente, de empresa que não detinha autorização da Comissão de Valores Mobiliários para administração de carteiras nem para prestação de serviço de custódia de valores mobiliários, tampouco autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento como instituição financeira; Considerando que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1899/2026-Plenário, proferido por unanimidade em 15 de julho de 2026, conheceu da denúncia sobre a matéria e a considerou procedente, reconhecendo a ausência de licitação, a ausência de autorização regulatória da contratada, a ausência de cláusulas contratuais mínimas e a inadequação do registro contábil frente ao princípio da representação fidedigna, e determinou a conversão do processo em tomada de contas especial; Considerando que o dano fixado em valor histórico de R$ 31.339.281,89 (trinta e um milhões, trezentos e trinta e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) foi atualizado pelo próprio Tribunal de Contas da União até 29 de maio de 2026, alcançando R$ 50.547.798,90 (cinquenta milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos); Considerando que 9 dos 268 beneficiários concentraram diárias líquidas indenizadas equivalentes a percentuais entre 31,23% e 61,26% dos 253 dias úteis do ano, contra média de 5,64% e mediana de 2,37% apuradas na mesma base, quantitativos que não se compatibilizam com o caráter eventual que define a verba, na forma do item 9.1.1 do Acórdão nº 1925/2019-TCU-Plenário; Considerando que foram identificados, ainda, 117 lançamentos de estorno no exercício, no montante de R$ 176.998,11 (cento e setenta e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e onze centavos), sem que tenha sido demonstrada a causa recorrente das reversões; Considerando que foram observadas infrações às normas contábeis; Considerando que foram observadas práticas de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos; e Considerando que foi observada deficiência na estrutura de governança e no gerenciamento de riscos, decide: Art. 1º Reprovar, por prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico, infração às normas legais de natureza contábil e deficiência na estrutura de governança e no gerenciamento de riscos, a prestação de contas do Conselho Federal de Odontologia referente ao exercício de 2024. Art. 2º Determinar a abertura de processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, mediante Tomada de Contas Especial, para quantificação do dano ao erário e obtenção do respectivo ressarcimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO SANTOS OLIVEIRA