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ResoluçãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 250

RESOLUÇÃO CFT Nº 295, DE 25 DE agosto DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisCONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS

Texto integral

RESOLUÇÃO CFT Nº 295, DE 25 DE agosto DE 2026 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada como estado de emergência dos municípios pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 50, realizada em 20 de agosto de 2026, deliberou: Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos para registro e demais atos observarão o disposto nas Resoluções nº 055, de 18 de janeiro de 2019, e nº 057, de 22 de março de 2019, a ser emitido por profissionais de todas as categorias de Técnicos Industriais, com a finalidade de formalizar a prestação de serviços técnicos em caráter solidário durante o estado de emergência nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos pelos temporais. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para a emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução, o serviço deverá ser prestado exclusivamente nos seguintes municípios do Estado do Rio Grande do Sul, atingidos pelos temporais, sendo: Áurea, Braga, Constantina, Dois Irmãos das Missões, Eldorado do Sul, Floriano Peixoto, Getúlio Vargas, Humaitá, Jacutinga, Ponte Preta, Porto Xavier, Redentora, Sananduva, São Valério do Sul, Três Palmeiras, Trindade do Sul e Vila Nova do Sul. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio Grande do Sul fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 269 de 20 de setembro de 2024, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 288 de 17 de dezembro de 2025. §1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. §2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução possui caráter temporário e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou enquanto perdurar a situação de emergência nas áreas estabelecidas pela Portaria nº 2.382, de 23 de julho de 2026, emitida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC). Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO TAKAO SAKAMOTO Interino RESOLUÇÃO CFT Nº 296, DE 25 DE agosto DE 2026 Estabelece o prazo para apresentação de justificativa de ausência às eleições gerais do Sistema CFT/CRTs, regulamenta os procedimentos correlatos e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 50, realizada em 20 de agosto de 2026, deliberou: Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da realização das eleições gerais do Sistema CFT/CRTs, para que o profissional técnico industrial apresente justificativa pelo não exercício do voto. §1º A justificativa deverá ser formalizada exclusivamente por meio eletrônico, no ambiente profissional do SINCETI ou outro sistema oficial definido pelo CFT. §2º A justificativa deverá ser instruída com documentos idôneos e suficientes à comprovação do motivo alegado. §3º O protocolo da justificativa gera presunção relativa de tempestividade até decisão definitiva da autoridade competente. Art. 2º Constituem motivos justificáveis para o não comparecimento às eleições, dentre outros: I - enfermidade própria ou de familiar próximo; II - viagem a trabalho devidamente comprovada; III - caso fortuito ou força maior; IV - impossibilidade de acesso ao sistema eletrônico por motivo alheio à vontade do profissional; V - demais hipóteses fundamentadas e acompanhadas de documentação comprobatória. Parágrafo único. A análise das justificativas observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva. Art. 3º O profissional que deixou de votar e não apresentar justificativa no prazo estabelecido nesta Resolução ficará sujeito às sanções previstas no inciso XIV do art. 20 e no art. 21 da Lei nº 13.639, de 2018, sem prejuízo da apuração ética e disciplinar cabível. §1º A aplicação de eventual penalidade observará obrigatoriamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. §2º O procedimento administrativo decorrente da ausência injustificada observará os normativos do Sistema CFT/CRTs relativos aos processos ético-disciplinares. Art. 4º O descumprimento injustificado do dever de votar poderá caracterizar infração ética nos termos dos arts. 45, 46, 48, 53 e 58 da Resolução nº 206, de 20 de dezembro de 2022, sem prejuízo das infrações disciplinares previstas no art. 21 da Lei nº 13.639, de 2018. Art. 5º Compete aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs promover ampla divulgação desta Resolução, inclusive por meio eletrônico, assegurando publicidade e transparência aos profissionais registrados. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Nacional - CEN, ad referendum do Plenário do CFT, observadas as competências regimentais e legais. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO TAKAO SAKAMOTO Interino