Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 251

Resolução CREF17/MT nº 74, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisCONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO

Texto integral

Resolução CREF17/MT nº 74, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT no exercício de 2027. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF17/MT, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, e normativas, nos termos do inciso V do art. 8º c/c inciso I do art. 15, ambos da Resolução CONFEF nº 574/2024 e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 618/2026 que decreta a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 455/2026 que dispõe sobre a nomeação da Comissão de Intervenção que atuará na gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF17/MT durante o período que durar a intervenção administrativa do Conselho Federal de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT; CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIII e XV do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete aos CREFs cobrarem e arrecadarem os valores relativos ao pagamento das anuidades; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 14 e inciso V do art. 22, todo do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT (Resolução CREF17/MT nº 47/2023) que delega a competência de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades devidas pelos Profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estruturado sob a forma do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 17 de Agosto de 2026, resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de Pessoa Física, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), cujo vencimento é dia 15 de junho de 2027. § 1° - A Anuidade de Pessoa Física poderá ser paga com os seguintes descontos: I - De 01 de janeiro até 26 de fevereiro de 2027: pagamento à vista com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 349,33 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos); II - De 27 de fevereiro até 30 de abril de 2027: pagamento à vista com desconto de 30% (trinta por cento), resultando no valor de R$ 444,60 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos); III - De 01 de maio até 15 de junho de 2027: pagamento à vista com desconto de 20% (vinte por cento), resultando no valor de R$ 508,12 (quinhentos e oito reais e doze centavos). § 2° - As anuidades de Pessoa Física poderão ser parceladas em qualquer época, através de cartão de crédito, em parcelas fixas de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) cada, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027. § 3° - Os parcelamentos que ocorrerem até a data de vencimento dos descontos previstos no parágrafo 1º desta Resolução serão contemplados com o benefício, após a data de vencimento, cessarão a aplicação dos descontos. § 4° - Aos recém-formados, cuja colação de grau tenha ocorrido no prazo de até 60 (sessenta) dias após o deferimento do registro, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na anuidade no valor proporcional aos duodécimos correspondentes ao número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027, cuja anuidade deverá ser paga em uma única parcela. § 5° - A partir do prazo mencionado no parágrafo anterior, os referidos Profissionais efetuarão a anuidade no valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício fiscal do ano de 2027, sem o desconto. § 6° - A primeira anuidade será exigida no ato do registro dos Profissionais de Educação Física, nos termos da Resolução CONFEF nº 617/2026. Art. 2º - Após o vencimento da anuidade ou do vencimento de cada parcela, o valor do débito será atualizado mensalmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Art. 3° - Nos casos de pedido de registro secundário e reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício de 2027. § 1º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro secundário, nos termos da Resolução CONFEF nº 617/2026. § 2º - As anuidades decorrentes da reativação do registro dos Profissionais de Educação Física serão exigíveis a partir da data da respectiva reativação. Art. 4º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março de 2027. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende sua emissão, registro e disponibilização para pagamento ao Profissional de Educação Física até a data prevista no caput deste artigo. Art. 5º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Física que forem protocolizados até 31 de março de 2027, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 617/2026. Art.6° - O pagamento da anuidade devida ao CREF17/MT é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 457/2023. Parágrafo único - Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir do exercício seguinte. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. Willian Pimentel