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ResoluçãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 250
Resolução CREF17/MT nº 73, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO
Texto integral
Resolução CREF17/MT nº 73, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF17/MT, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, e normativas, nos termos do inciso V do art. 8º c/c inciso I do art. 15, ambos da Resolução CONFEF nº 574/2024 e;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 618/2026 que decreta a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 455/2026 que dispõe sobre a nomeação da Comissão de Intervenção que atuará na gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF17/MT durante o período que durar a intervenção administrativa do Conselho Federal de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT;
CONSIDERANDO o disposto no art. 74 e 75 do Regimento Interno do CREF17/MT (Resolução CREF17/MT nº 072/2026) que dispõe sobre as Câmaras do CREF17/MT;
CONSIDERANDO a necessidade de composição, constante aperfeiçoamento e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estruturado sob a forma do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 17 de Agosto de 2026, resolve:
Art. 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT, possuem a finalidade de assessorar o Plenário, a Diretoria e a Presidência na análise, instrução, emissão de pareceres, bem como na execução de atividades pertinentes às suas áreas de competência.
Art. 2º - As Câmaras Permanentes do CREF17/MT são aquelas elencadas no art. 77 do Regimento Interno do CREF17/MT.
Parágrafo único - As Câmaras Permanentes são órgãos internos de natureza contínua e duradoura, instituídas para tratar de assuntos recorrentes e de caráter estrutural dentro do CREF17/MT.
Art. 3º - As Câmaras Temporárias do CREF17/MT, tratadas no art. 86 do Regimento Interno do CREF17/MT, serão criadas por meio de Resolução sempre que haja necessidade sobre um tema específico.
§ 1º - As Câmaras Temporárias são órgãos de caráter excepcional, criadas para tratar de demandas específicas e de natureza temporária, conforme a necessidade do CREF17/MT.
§ 2º - A indicação da necessidade de criação das Câmaras Temporárias será analisada pela Diretoria do CREF17/MT e, após, levado para deliberação do Plenário do CREF17/MT.
Art. 4º - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF17/MT e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS
Art. 5º - Compete às Câmaras Permanentes:
I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF17/MT;
II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre a sua área de competência e o exercício profissional;
III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF17/MT até o dia 15 de Fevereiro do ano subsequente.
Art. 6º - Compete às Câmaras Temporárias:
I - assessorar o Plenário, a Diretoria e a Presidência do CREF17/MT em matérias específicas, conforme a demanda apresentada;
II - analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhes forem designados pelo Presidente do CREF17/MT, devolvendo-os devidamente avaliados para decisão superior;
III - reunir-se conforme a necessidade para tratar de assuntos específicos, com prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos, ao final dos quais a Câmara será dissolvida;
IV - elaborar um relatório final detalhado ao término de suas atividades, que será submetido à aprovação do Plenário, encerrando assim suas funções.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS
Art. 7º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT serão compostas por 05 (cinco) integrantes, dentre os quais, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros Regionais e, no máximo, 03 (três) Profissionais de Educação Física convidados pelo CREF17/MT.
§ 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT serão compostas por Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, em dia com suas obrigações regimentais e que não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
§ 2º - Os integrantes poderão incorporar apenas uma das Câmaras Permanentes ou Temporárias do CREF17/MT, exceto os integrantes da Câmara de Controle e Finanças.
§ 3º - Os integrantes convidados participarão de forma remota das reuniões das Câmaras, podendo participar presencialmente após autorização ou convocação da Presidência do CREF17/MT.
§ 4º - Os integrantes das Câmaras terão mandato igual ao da Diretoria do CREF17/MT, podendo ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo.
Art. 8º - As Câmaras terão um Presidente, que será nomeado pelo Plenário do CREF17/MT, após análise por parte da Diretoria.
§ 1º - São elegíveis para a função de Presidente das Câmaras os Conselheiros Regionais integrantes da respectiva Câmara.
§ 2º - Os Presidentes poderão ser substituídos a qualquer momento pela Diretoria do CREF17/MT.
SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS INTEGRANTES
Art. 9º - Será de responsabilidade do Plenário do CREF17/MT a indicação dos nomes para composição das Câmaras Permanentes e Temporárias, após análise da Diretoria.
§ 1º - Os Conselheiros Regionais poderão indicar apenas 01 (um) nome para cada Câmara.
§ 2º - Os Conselheiros Regionais poderão indicar seu nome para apenas uma Câmara.
§ 3º - Após a análise das indicações pela Diretoria do CREF17/MT, o tema será levado à deliberação do Plenário do CREF17/MT.
Art. 10 - A designação dos integrantes de cada Câmara será oficializada através de Portaria do CREF17/MT devidamente publicada no Diário Oficial da União.
§1º - Os integrantes das Câmaras assinarão um Termo de Confidencialidade e Sigilo de todas as informações obtidas durante o exercício de suas funções.
§ 2º - Após a assinatura do Termo de Confidencialidade e Sigilo, o integrante estará apto a tomar posse para o cargo.
SEÇÃO II
DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS
Art. 11 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de que seja provido, por um novo integrante.
Parágrafo único - A vacância na Câmara verificar-se-á em virtude de:
I - licença;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - suspensão cautelar de mandato ou registro;
V - perda de mandato.
Art. 12 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o integrante da Câmara, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.
Art. 13 - O conceito e procedimentos sobre vacâncias e impedimentos restam disciplinados no Regimento Interno do CREF17/MT.
Art. 14 - Nos casos de ocorrência de vacância o Plenário do CREF17/MT nomeará outro Profissional de Educação Física, respeitando a lista inicial de indicação do Plenário.
Art. 15 - Todos os casos de vacância deverão ser informados à Diretoria do CREF17/MT, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do fato.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CÂMARAS
Art. 16 - Aos Presidentes das Câmaras compete:
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - definir as pautas e enviar para aprovação da Presidência do CREF17/MT;
III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações;
IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível;
V - assinar as atas das reuniões;
VI - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após prévia aprovação da Presidência do CREF17/MT;
VII - propor à Diretoria do CREF17/MT constituir subcâmaras temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara;
VIII - representar a Câmara em seminários, debates e reuniões na área de sua competência, após aprovação da Presidência do CREF17/MT;
IX - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs;
X - resolver questões de ordem;
XI - elaborar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em sua gestão, encaminhando, posteriormente, à Diretoria do CREF17/MT;
XII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara.
Art. 17 - Cabe aos integrantes das Câmaras:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara;
II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente;
III - formular indicações de interesse da Câmara;
IV - representar a Câmara quando designado pela Presidência do CREF17/MT.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18 - As Câmaras do CREF17/MT reunir-se-ão sempre que convocadas pelo Presidente do CREF17/MT, após análise e aprovação da pauta remetida pelos Presidentes das Câmaras. `
§ 1º - As reuniões ocorrerão de forma híbrida e/ou presencial, quando convocadas.
§ 2º - Os integrantes que não compuserem o Plenário do CREF17/MT participarão das reuniões de forma virtual, salvo necessidade da participação física.
§ 3º - Não poderão ser incluídos pontos de pauta sem a prévia autorização da Diretoria do CREF17/MT.
Art. 19 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com tempo hábil para os procedimentos burocráticos-administrativos, já acompanhadas da respectiva pauta.
§ 1º - As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento.
§ 2º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa e prévia autorização da Diretoria.
Art. 20 - As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só deliberarão os pontos de pauta por maioria simples dos seus integrantes.
Art. 21 - As Câmaras manifestam-se oficialmente por meio de Correspondência Oficial, assinada pelo seu Presidente.
Art. 22 - A ausência às reuniões deverá ser justificada, previamente, aos Presidentes das Câmaras, por escrito ou por meio digital.
Art. 23 - Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de convidados e mediante aprovação da Diretoria do CREF17/MT:
I - Conselheiros Regionais, Assessores e Funcionários do CREF17/MT;
II - Conselheiros Federais, Assessores e Funcionários do CONFEF;
III - Integrantes de outras Câmaras do CREF17/MT, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da Câmara;
IV - Pessoas referenciais no assunto afim da Câmara.
SEÇÃO I
DA ORDEM DO DIA
Art. 24 - Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o quorum referido no art. 20 desta Resolução aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quorum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada.
Art. 25 - Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada:
I - verificação do quorum;
II - abertura da reunião;
III - expediente:
IV - apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados;
V - apreciação e aprovação da ata da reunião.
Parágrafo único - A ordem dos trabalhos pode ser alterada pelo Presidente da Câmara ou por requerimento justificado de qualquer integrante, acatado pela maioria dos integrantes.
Art. 26 - A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras:
I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;
II - os integrantes inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra;
III - o Presidente concederá a palavra aos integrantes por ordem de inscrição, que farão uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos;
IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e
V - aquele que estiver com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo.
Art. 27 - As emendas ou os substitutivos aos temas discutidos devem ser apresentados, por escrito, durante a discussão de cada um deles.
Art. 28 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação.
§ 1º - Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a serem proferidos:
I - favorável - aquele favorável a aprovação da matéria em votação;
II - contrário - aquele contrário a aprovação da matéria em votação;
III - abstenção - aquele onde o integrante se abstem de intervir.
§ 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de qualidade.
§ 3º - Qualquer integrante poderá declarar-se suspeito ou impedido, sendo isto consignado em ata.
§ 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, entre os votos favoráveis e contrários que constará da ata da reunião.
§ 5º - Nenhum integrante poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente.
Art. 29 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão;
II - o local de realização da reunião;
III - a identificação do número da reunião;
IV - o nome do integrante que presidir a sessão e do e do funcionário do CREF17/MT que secretariou a mesma;
V - os nomes dos integrantes presentes e suas formas de participação;
VI - os nomes dos integrantes que não comparecerem;
VII - as matérias discutidas e deliberadas na sessão, incluindo o resultado das votações, e o que mais ocorrer;
VIII - a data de aprovação da Ata;
IX - a assinatura do Presidente da Sessão e do funcionário que elaborou a ata.
Parágrafo único - As atas serão elaboradas durante a reunião pela Secretaria das Câmaras ou, eventualmente, por um funcionário indicado pela Diretoria Executiva, devendo ser assinadas na mesma data, após a devida aprovação, salvo exceções devidamente justificadas.
Art. 30 - As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer integrante, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as alterações serão submetidas à aprovação.
Parágrafo único - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração, salvo a exceção prevista no caput deste artigo.
Art. 31 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Presidente e pelo funcionário que elaborou a ata, sendo, posteriormente, arquivadas pela Secretaria das Câmaras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - As Câmaras somente poderão se manifestar fora da área do CREF17/MT mediante expressa e oficial designação por parte do Presidente do CREF17/MT.
Art. 33 - Os casos omissos na aplicação da presente Resolução serão resolvidos pela Diretoria do CREF17/MT.
Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF17/MT nº 054/2024.
Willian Pimentel
