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ResoluçãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 245

RESOLUÇÃO Nº 637, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 637, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar o Manual Nacional do Responsável Técnico em Educação Física. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a necessidade de promover a uniformização dos procedimentos relacionados ao exercício da função de Responsável Técnico no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a importância de estabelecer orientações claras, objetivas e padronizadas para os Profissionais de Educação Física que exercem ou pretendam exercer a função de Responsável Técnico; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação do Sistema CONFEF/CREFs na orientação, fiscalização e acompanhamento do exercício da função de Responsável Técnico; CONSIDERANDO a importância de fomentar a segurança jurídica, a transparência e a previsibilidade dos procedimentos adotados pelos Profissionais de Educação Física, Pessoas Jurídicas e Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 07 de Agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, o Grupo de Trabalho para elaboração do Manual Nacional do Responsável Técnico, com a finalidade de elaborar proposta de Manual Nacional destinado a orientar e uniformizar os procedimentos relacionados ao exercício da função de Responsável Técnico no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 2º - O Manual Nacional do Responsável Técnico terá caráter orientativo e deverá contemplar, de forma sistematizada, os aspectos técnicos, administrativos, éticos e procedimentais relacionados ao exercício da função, observada a legislação e a regulamentação aplicáveis. Art. 3º - O Grupo de Trabalho terá como objetivos: I - identificar e consolidar as normas legais, regulamentares e administrativas relacionadas à função de Responsável Técnico; II - promover a uniformização dos conceitos, procedimentos e orientações adotados pelos CREFs; III - orientar, de forma clara, as atribuições, responsabilidades, deveres e limites de atuação do Responsável Técnico; IV - estabelecer orientações quanto aos procedimentos de indicação, registro, substituição, desligamento e demais atos relacionados à função; V - promover maior segurança jurídica e administrativa aos Profissionais de Educação Física, às Pessoas Jurídicas e aos Conselhos que integram o Sistema CONFEF/CREFs; VI - elaborar proposta final do Manual Nacional do Responsável Técnico para apreciação e deliberação do Plenário do CONFEF. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Grupo de Trabalho será composto pelo Presidente das Câmaras abaixo relacionadas: I - Câmara de Assuntos de Academias e Afins - Conselheiro Federal Evilácio J. J., inscrito no CPF sob o nº XXX.201.XXX-XX, portador de identidade nº CREF 002777-G/RN, na qualidade de Presidente; II - Câmara de Atividade Física e Saúde - Conselheira Federal Michelli C. S. S. G., inscrita no CPF sob o nº XXX.640.XXX-XX, portadora de identidade nº CREF 002654-G/ES; III - Câmara de Esporte - Conselheiro Federal Tharcísio A. da S., inscrito no CPF sob o nº XXX.882.XXX-XX, portador de identidade nº CREF 000900-G/AM; IV - Câmara de Fiscalização - Conselheiro Federal Márcio T. I., inscrito no CPF sob o nº XXX.694.XXX-XX, portador de identidade nº CREF 001739-G/SP; V - Câmara de Normatização - Conselheiro Federal Gilson D. L. F., inscrito no CPF sob o nº XXX.883.XXX-XX, portador de identidade nº CREF 000011-G/SE. Parágrafo único - Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, Conselheiros Federais, representantes dos CREFs, especialistas, Profissionais de Educação Física, funcionários cuja contribuição técnica seja considerada relevante para o desenvolvimento dos trabalhos. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO Art. 5º - Compete ao GT: I - realizar levantamento da legislação, das resoluções, dos atos normativos e demais instrumentos relacionados à função de Responsável Técnico; II - realizar diagnóstico dos procedimentos atualmente adotados pelo Sistema CONFEF/CREFs; III - identificar boas práticas e experiências que possam ser incorporadas ao Manual; IV - analisar as principais dificuldades enfrentadas pelos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas; V - promover estudos e debates sobre as atribuições e responsabilidades inerentes à função; VI - elaborar proposta de padronização dos procedimentos administrativos relacionados ao Responsável Técnico; VII - estabelecer fluxos e orientações para situações recorrentes; VIII - avaliar a necessidade de atualização ou adequação de normas existentes; IX - elaborar, revisar e consolidar o conteúdo do Manual Nacional; X - submeter a proposta final à apreciação do Plenário do CONFEF; e XI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade. CAPÍTULO IV DO CONTEÚDO MÍNIMO DO MANUAL Art. 6º - Os trabalhos deverão considerar, sempre que possível, a realidade e as especificidades dos diferentes segmentos e áreas de atuação da Educação Física, de modo a assegurar que o Manual tenha aplicabilidade nacional. Art. 7º - A elaboração do Manual deverá observar os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, transparência, segurança jurídica, uniformidade de procedimentos e interesse público. Art. 8º - A proposta de Manual Nacional do Responsável Técnico deverá contemplar, no mínimo: I - conceitos e definições relacionados à função; II - fundamento legal e regulamentar; III - requisitos para o exercício da função; IV - atribuições e responsabilidades do Responsável Técnico; V - limites de atuação e hipóteses de impedimento; VI - procedimentos para indicação, registro e substituição; VII - procedimentos para desligamento ou encerramento da responsabilidade técnica; VIII - relação entre Responsável Técnico, Pessoa Jurídica e demais Profissionais de Educação Física; IX - orientações relacionadas à documentação e manutenção dos registros; X - procedimentos de orientação e fiscalização pelos CREFs; XI - situações recorrentes e respectivas orientações; XII - fluxos administrativos recomendados; XIII - perguntas frequentes e orientações práticas; e XIV - outros temas considerados relevantes pelo GT. CAPÍTULO V DOS PRODUTOS E RESULTADOS ESPERADOS Art. 9º - Constituem produtos esperados das atividades do Grupo de Trabalho: I - diagnóstico nacional dos procedimentos relacionados à função de Responsável Técnico; II - levantamento das principais divergências e dificuldades existentes no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs; III - compilação das normas aplicáveis à matéria; IV - identificação e sistematização de boas práticas; V - elaboração de fluxos e procedimentos padronizados; VI - elaboração da proposta do Manual Nacional do Responsável Técnico; e VII - apresentação de relatório final contendo as conclusões e recomendações do Grupo. Art. 10 - Espera-se, como resultado da implementação do Manual Nacional: I - maior clareza quanto às atribuições e responsabilidades do Responsável Técnico, conferindo segurança dos Profissionais de Educação Física no desempenho da função de Responsável Técnico; II - fortalecimento da orientação aos Profissionais de Educação Física e às Pessoas Jurídicas; III - redução de divergências de interpretação e de procedimentos administrativos; IV - aprimoramento das ações de fiscalização e acompanhamento pelos Conselhos Regionais; V - maior segurança jurídica para os Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas; VI - melhoria da eficiência e da qualidade dos procedimentos administrativos; VII - estabelecimento de referência nacional para o exercício e acompanhamento da função de Responsável Técnico. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS Art. 11 - O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Resolução, para conclusão dos trabalhos e apresentação da proposta do Manual Nacional do Responsável Técnico. § 1º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, mediante justificativa apresentada pelo Presidente do Grupo e aprovação da Diretoria do CONFEF. § 2º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar, ao final dos trabalhos, relatório contendo: I - as atividades realizadas; II - os estudos e levantamentos efetuados; III - as contribuições recebidas; IV - as principais conclusões; V - as propostas e recomendações; e VI - a versão final da proposta do Manual Nacional. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - A proposta elaborada pelo Grupo de Trabalho não produzirá efeitos normativos até sua apreciação e aprovação pelo Plenário do CONFEF. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI