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ResoluçãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 245
RESOLUÇÃO Nº 637, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Educação Física
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 637, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar o Manual Nacional do Responsável Técnico em Educação Física.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a uniformização dos procedimentos relacionados ao exercício da função de Responsável Técnico no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer orientações claras, objetivas e padronizadas para os Profissionais de Educação Física que exercem ou pretendam exercer a função de Responsável Técnico;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação do Sistema CONFEF/CREFs na orientação, fiscalização e acompanhamento do exercício da função de Responsável Técnico;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a segurança jurídica, a transparência e a previsibilidade dos procedimentos adotados pelos Profissionais de Educação Física, Pessoas Jurídicas e Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 07 de Agosto de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, o Grupo de Trabalho para elaboração do Manual Nacional do Responsável Técnico, com a finalidade de elaborar proposta de Manual Nacional destinado a orientar e uniformizar os procedimentos relacionados ao exercício da função de Responsável Técnico no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 2º - O Manual Nacional do Responsável Técnico terá caráter orientativo e deverá contemplar, de forma sistematizada, os aspectos técnicos, administrativos, éticos e procedimentais relacionados ao exercício da função, observada a legislação e a regulamentação aplicáveis.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho terá como objetivos:
I - identificar e consolidar as normas legais, regulamentares e administrativas relacionadas à função de Responsável Técnico;
II - promover a uniformização dos conceitos, procedimentos e orientações adotados pelos CREFs;
III - orientar, de forma clara, as atribuições, responsabilidades, deveres e limites de atuação do Responsável Técnico;
IV - estabelecer orientações quanto aos procedimentos de indicação, registro, substituição, desligamento e demais atos relacionados à função;
V - promover maior segurança jurídica e administrativa aos Profissionais de Educação Física, às Pessoas Jurídicas e aos Conselhos que integram o Sistema CONFEF/CREFs;
VI - elaborar proposta final do Manual Nacional do Responsável Técnico para apreciação e deliberação do Plenário do CONFEF.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Grupo de Trabalho será composto pelo Presidente das Câmaras abaixo relacionadas:
I - Câmara de Assuntos de Academias e Afins - Conselheiro Federal Evilácio J. J., inscrito no CPF sob o nº XXX.201.XXX-XX, portador de identidade nº CREF 002777-G/RN, na qualidade de Presidente;
II - Câmara de Atividade Física e Saúde - Conselheira Federal Michelli C. S. S. G., inscrita no CPF sob o nº XXX.640.XXX-XX, portadora de identidade nº CREF 002654-G/ES;
III - Câmara de Esporte - Conselheiro Federal Tharcísio A. da S., inscrito no CPF sob o nº XXX.882.XXX-XX, portador de identidade nº CREF 000900-G/AM;
IV - Câmara de Fiscalização - Conselheiro Federal Márcio T. I., inscrito no CPF sob o nº XXX.694.XXX-XX, portador de identidade nº CREF 001739-G/SP;
V - Câmara de Normatização - Conselheiro Federal Gilson D. L. F., inscrito no CPF sob o nº XXX.883.XXX-XX, portador de identidade nº CREF 000011-G/SE.
Parágrafo único - Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, Conselheiros Federais, representantes dos CREFs, especialistas, Profissionais de Educação Física, funcionários cuja contribuição técnica seja considerada relevante para o desenvolvimento dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO
Art. 5º - Compete ao GT:
I - realizar levantamento da legislação, das resoluções, dos atos normativos e demais instrumentos relacionados à função de Responsável Técnico;
II - realizar diagnóstico dos procedimentos atualmente adotados pelo Sistema CONFEF/CREFs;
III - identificar boas práticas e experiências que possam ser incorporadas ao Manual;
IV - analisar as principais dificuldades enfrentadas pelos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas;
V - promover estudos e debates sobre as atribuições e responsabilidades inerentes à função;
VI - elaborar proposta de padronização dos procedimentos administrativos relacionados ao Responsável Técnico;
VII - estabelecer fluxos e orientações para situações recorrentes;
VIII - avaliar a necessidade de atualização ou adequação de normas existentes;
IX - elaborar, revisar e consolidar o conteúdo do Manual Nacional;
X - submeter a proposta final à apreciação do Plenário do CONFEF; e
XI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO MÍNIMO DO MANUAL
Art. 6º - Os trabalhos deverão considerar, sempre que possível, a realidade e as especificidades dos diferentes segmentos e áreas de atuação da Educação Física, de modo a assegurar que o Manual tenha aplicabilidade nacional.
Art. 7º - A elaboração do Manual deverá observar os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, transparência, segurança jurídica, uniformidade de procedimentos e interesse público.
Art. 8º - A proposta de Manual Nacional do Responsável Técnico deverá contemplar, no mínimo:
I - conceitos e definições relacionados à função;
II - fundamento legal e regulamentar;
III - requisitos para o exercício da função;
IV - atribuições e responsabilidades do Responsável Técnico;
V - limites de atuação e hipóteses de impedimento;
VI - procedimentos para indicação, registro e substituição;
VII - procedimentos para desligamento ou encerramento da responsabilidade técnica;
VIII - relação entre Responsável Técnico, Pessoa Jurídica e demais Profissionais de Educação Física;
IX - orientações relacionadas à documentação e manutenção dos registros;
X - procedimentos de orientação e fiscalização pelos CREFs;
XI - situações recorrentes e respectivas orientações;
XII - fluxos administrativos recomendados;
XIII - perguntas frequentes e orientações práticas; e
XIV - outros temas considerados relevantes pelo GT.
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS E RESULTADOS ESPERADOS
Art. 9º - Constituem produtos esperados das atividades do Grupo de Trabalho:
I - diagnóstico nacional dos procedimentos relacionados à função de Responsável Técnico;
II - levantamento das principais divergências e dificuldades existentes no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
III - compilação das normas aplicáveis à matéria;
IV - identificação e sistematização de boas práticas;
V - elaboração de fluxos e procedimentos padronizados;
VI - elaboração da proposta do Manual Nacional do Responsável Técnico; e
VII - apresentação de relatório final contendo as conclusões e recomendações do Grupo.
Art. 10 - Espera-se, como resultado da implementação do Manual Nacional:
I - maior clareza quanto às atribuições e responsabilidades do Responsável Técnico, conferindo segurança dos Profissionais de Educação Física no desempenho da função de Responsável Técnico;
II - fortalecimento da orientação aos Profissionais de Educação Física e às Pessoas Jurídicas;
III - redução de divergências de interpretação e de procedimentos administrativos;
IV - aprimoramento das ações de fiscalização e acompanhamento pelos Conselhos Regionais;
V - maior segurança jurídica para os Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas;
VI - melhoria da eficiência e da qualidade dos procedimentos administrativos;
VII - estabelecimento de referência nacional para o exercício e acompanhamento da função de Responsável Técnico.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 11 - O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Resolução, para conclusão dos trabalhos e apresentação da proposta do Manual Nacional do Responsável Técnico.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, mediante justificativa apresentada pelo Presidente do Grupo e aprovação da Diretoria do CONFEF.
§ 2º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar, ao final dos trabalhos, relatório contendo:
I - as atividades realizadas;
II - os estudos e levantamentos efetuados;
III - as contribuições recebidas;
IV - as principais conclusões;
V - as propostas e recomendações; e
VI - a versão final da proposta do Manual Nacional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A proposta elaborada pelo Grupo de Trabalho não produzirá efeitos normativos até sua apreciação e aprovação pelo Plenário do CONFEF.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
