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PortariaSeção 1 · Edição 162 · Pág. 95

PORTARIA Nº 3.039, de 26 DE AGOSTO DE 2026.

Ministério da SaúdeFundação Nacional de Saúde

Texto integral

PORTARIA Nº 3.039, de 26 DE AGOSTO DE 2026. Dispõe sobre delegação de competência e sobre critérios para concessão de Gratificação. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5.10.2022, publicado no D.O.U. de 6.10.2022, e com fundamento nos artigos 11 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 31 a 32 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e nos §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e o constante do Processo nº 25100.003049/2026-64, resolve: Do Objetivo da Portaria Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a definição de critérios para concessão de Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA, instituída pelo art. 30 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde. Da Delegação de Competência Art. 2º Fica delegada ao titular do Departamento de Administração desta Fundação a competência para a concessão, manutenção ou dispensa da Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA, no âmbito desta Fundação, nos termos do § 4º do artigo 31 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, na forma discriminada pela Portaria MGI nº 5.617, de 8 de julho de 2026. Da Elegibilidade para Percepção da GTATA Art. 3º São elegíveis ao recebimento da GTATA os servidores titulares de cargos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST) e à Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, em efetivo exercício na Funasa e atuantes diretamente na execução ou apoio das atividades previstas nesta Portaria. § 1º Consideram-se elegíveis ainda os servidores que desempenhem: I - atividades técnicas relacionadas à documentação e acervo, comunicação, pesquisa científica e tecnológica ou saúde; ou II - atividades administrativas relacionadas a planejamento, orçamento e finanças, gestão de pessoas, processos, patrimônio, logística, contratos, dados, controle interno, integridade, atendimento e protocolo. § 2º Não fazem jus à GTATA os servidores pertencentes às carreiras estruturadas descritas no § 1º do art. 31 da Lei nº 15.367, de 2026, bem como aqueles que percebam a GSISTE ou a GSISP. Critérios Gerais de Distribuição da GTATA Art. 4º A distribuição da Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA no âmbito da Funasa observará: I - as necessidades institucionais; II - a compatibilidade das atividades desempenhadas com as finalidades da gratificação; III - os critérios específicos dos arts. 5º a 10 da Portaria MGI nº 5.617, de 2026; e IV - os quantitativos máximos fixados para esta Fundação, nos termos do Decreto nº 13.051, de 3 de julho de 2026. § 1º A concessão da GTATA será realizada em duas etapas sucessivas, podendo alcançar, no conjunto, até 85% (oitenta e cinco por cento) do quantitativo total de gratificações disponibilizado à Funasa. § 2º Na primeira etapa, terão prioridade os servidores que não percebam retribuição pelo exercício de Cargo Comissionado Executivo ou Função Comissionada Executiva, sem prejuízo da concessão aos demais servidores elegíveis, quando justificada a necessidade institucional. § 3º A primeira etapa compreenderá a distribuição de até 50% (cinquenta por cento) do quantitativo disponível, observados os critérios de proporcionalidade definidos no Anexo I e ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da primeira concessão. § 4º A segunda etapa poderá contemplar quantitativo adicional de até 35% (trinta e cinco por cento) do total disponível, condicionada à avaliação dos resultados obtidos pelas unidades e pelos servidores contemplados na etapa anterior, considerando, dentre outros fatores: I - cumprimento de metas e entregas institucionais; II - produtividade aferida pelos instrumentos de gestão e desempenho adotados pela Fundação; III - qualidade das entregas realizadas; e IV - aderência aos objetivos estratégicos da Funasa. § 5º O quantitativo não distribuído nas etapas previstas nos §§ 3º e 4º constituirá reserva técnica, correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total de gratificações disponibilizadas à Fundação. § 6º A reserva técnica poderá ser utilizada, a qualquer tempo, para atender necessidades supervenientes da Administração, observados os requisitos legais e regulamentares e mediante justificativa fundamentada da unidade interessada. § 7º A distribuição da GTATA entre as unidades organizacionais observará indicadores objetivos de carga de trabalho e desempenho institucional constantes do Anexo I. § 8º Para as Superintendências Estaduais, a distribuição observará indicador resultante da relação entre o quantitativo de instrumentos vigentes em execução e o quantitativo de servidores elegíveis em exercício na unidade. § 9º Para as unidades da Presidência, serão considerados indicadores relacionados ao volume, à complexidade e à relevância institucional das atividades desempenhadas, inclusive contratos administrativos, projetos estratégicos, processos corporativos e ações de apoio à governança e à gestão nacional da Fundação. Dos Critérios para Indicação dos Beneficiários Art. 5º A indicação dos servidores beneficiários da GTATA observará, cumulativamente: I - o registro e a avaliação dos Planos de Entrega e dos Planos de Trabalho da Unidade no Programa de Gestão e Desempenho (Petrvs-Funasa), do qual conste a produtividade no trabalho e a qualidade das entregas, além da avaliação de desempenho individual com nota mínima igual a 70% do limite máximo da pontuação na última avaliação de desempenho individual realizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho a que fizer jus; II - a tempestiva homologação do Frequência SouGov, para verificação da assiduidade e do limite máximo de duas faltas injustificadas nos últimos 12 meses; III - a comprovação de participação e aproveitamento em ações de desenvolvimento que totalizem, no mínimo, trinta horas, relacionadas: a) às diretrizes do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PFPEAD; e b) às atividades técnicas ou administrativas previstas nesta Portaria, observada a aderência ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da unidade de exercício. IV - não ter pendência de cumprimento ou retorno para correção de cumprimento de Ação Judicial ou prestação de subsídios no GT-Contencioso. Parágrafo único. Na primeira concessão da GTATA, fica dispensada a comprovação prevista no inciso III deste artigo, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Portaria. Do Procedimento de Encaminhamento e Comprovação Art. 6º Para fins de classificação dos servidores beneficiários, as chefias imediatas preencherão o Quadro Anexo II de sua equipe e o encaminhará ao Diretor de Departamento ou equivalente ou ao Superintendente Estadual, conforme o caso, para consolidação e posterior envio ao Diretor do Departamento de Administração até o dia 31 de agosto de 2026, com vistas à concessão da GTATA. § 1º As notas do último ciclo podem ser obtidas junto às Unidades de Gestão de Pessoas, extraídas do AvaliaGov no SIGEPE. § 2º A assiduidade será verificada pelo Frequência SouGov. § 3º As ações de desenvolvimento ou capacitações serão comprovadas pela apresentação pelos próprios servidores ou pelo contido nos Assentamentos Funcionais. § 4º Para definição do quantitativo inicial, serão priorizados os servidores com a melhor qualificação, verificável pelo constante nos Assentamentos Funcionais. Dos Critérios de Desempate Art. 7º Havendo empate na seleção dos beneficiários da GTATA, serão observados os seguintes critérios, cumulativamente: I - maior pontuação no fator capacidade de autodesenvolvimento; II - maior pontuação no fator flexibilidade às mudanças, inclusive quanto à utilização de tecnologias digitais e de inteligência artificial; e III - maior pontuação no fator relacionamento interpessoal, refletindo a capacidade do servidor de conviver, comunicar-se e colaborar de forma respeitosa e harmoniosa com outros servidores, gestores, subordinados, público interno e externo. Parágrafo único. Será responsável pela decisão de desempate entre servidores dos Níveis Superior e Intermediário o Diretor do Departamento de Administração, ouvidos os Diretores de Departamento ou equivalentes, ou os Superintendentes Estaduais, conforme o caso. Da Reavaliação e da rotatividade Art. 8º Após 1 (um) ano da concessão inicial, os servidores beneficiários serão reavaliados para fins de manutenção ou rotatividade da GTATA, observados: I - os resultados da última avaliação de desempenho; II - a assiduidade; e III - o autodesenvolvimento, nos termos do art. 5º da Portaria MGI nº 5.617, de 2026, mediante publicação de nova Portaria. Parágrafo único. A manutenção da GTATA fica condicionada à comprovação do requisito previsto no art. 5º, caput, inciso III, desta Portaria, no prazo de até doze meses contado da data da concessão da gratificação. Dos efeitos financeiros Art. 9º A GTATA produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato de concessão, alteração ou dispensa, vedada a atribuição de efeitos financeiros retroativos, conforme impõe o art. 7º da Portaria MGI nº 5.617, de 2026. Da Vigência Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LENILDO DIAS DE MORAIS