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ResoluçãoSeção 1 · Edição 162 · Pág. 83
RESOLUÇÃO-RE N° 3.349, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › 4ª Diretoria › Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
Texto integral
RESOLUÇÃO-RE N° 3.349, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DE LIMA SOARES
ANEXO
1. Empresa: NUTRYMED INDUSTRIA FARMACEUTICA E ALIMENTICIA LTDA - CNPJ: 40624113000182
Produto - (Lote): EQUILIBRIA FORTALIZE - MARCA SUPLEMED (20266264); METILCOBALAMINA B12 - MARCA SUPLEMED (20266238); TREOMAX - MARCA SUPLEMED(20266225);ULTRAINOSITOL - MARCA SUPLEMED (20266227);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0872823/26-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa NUTRYMED INDUSTRIA FARMACEUTICA E ALIMENTICIA LTDA, referente aos produtos Ultrainositol (lote 20266227), Treomax (lote: 20266225), Metilcobalamina B12 (lote: 20266238), Equilibria fortalize (lote: 20266264) - marca Suplemed, devido ao descumprimento da suspensão de fabricação e venda dos suplementos alimentares, imposta pela autoridade sanitária local (Auto de Imposição de Penalidade - Suspensão 834618), por não apresentar os estudos de estabilidade concluídos para os produtos, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022). Portanto, a empresa infringiu o inciso IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969; § 1° do art. 10 da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; incisos X e XXXI do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.
