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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 27 de agosto de 2026

SúmulaSeção 1 · Edição 162 · Pág. 24

SÚMULA DO PARECER CNE/CP nº 12, de 26 de agosto de 2026

Ministério da EducaçãoConselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

O Conselho Nacional de Educação aprovou novas orientações para o atendimento escolar de estudantes com altas habilidades ou superdotação. O documento revisa regras anteriores e passará a valer após a homologação oficial pelo Ministro da Educação.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SÚMULA DO PARECER CNE/CP nº 12, de 26 de agosto de 2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 20/8/2026, Seção 1, p. 19) CONSELHO PLENO Processos: 23001.000184/2001-92 e 23001.000977/2023-17. Parecer: CNE/CP 12/2026. Comissão: Paulo Fossatti (Presidente); Mariana Lúcia Agnese Costa e Rosa (Relatora); Mauro Luiz Rabelo (Correlator); Cleunice Matos Rehem, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Givânia Maria da Silva, Ilona Maria Lustosa Becskeházy Ferrão de Sousa, Leila Soares de Souza Perussolo e Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva (membros). Relatora: Mariana Lúcia Agnese Costa e Rosa. Correlator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF. Assunto: Revisão do Parecer CNE/CES nº 51, de 5 de dezembro de 2023, que tratou das Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação. Voto dos Relatores: Votamos pela reforma do Parecer CNE/CP nº 51, de 5 de dezembro de 2023, e manifestamo-nos favoráveis à aprovação das Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação, na forma deste Parecer e de seu anexo, do qual é parte integrante. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Paulo FossattiMariana Lúcia Agnese Costa e RosaMauro Luiz Rabelo
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoConselho PlenoMinistério da Educação
Locais
Brasília/DF
Normas citadas
Lei nº 9.131Parecer CNE/CP nº 12
Temas
Educação EspecialAltas habilidades/superdotação