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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 162 · Pág. 31
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal › Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
Texto integral
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza a realização de operações de carregamento, despacho de exportação e embarque de mercadorias destinadas ao exterior em local não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto pelo art. 40, inc. VI, § 1º e § 2º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, combinado com o previsto no art. 5º, inc. II, da Instrução Normativa RFB n.º 1.702, de 21 de março de 2017, e considerando as informações que constam nos autos do Processo Administrativo n.º 13042.116488/2026-99, declara:
Art. 1º Autorizada, a título extraordinário e por tempo determinado a realização das operações de carregamento, despacho aduaneiro de exportação e embarque de produtos florestais destinados ao exterior, nas instalações e áreas portuárias sob responsabilidade da empresa BDX LOGISTICA LTDA, CNPJ 17.589.247/0001-98, localizadas dentro do Porto Organizado de Porto Velho, no endereço Estrada do Terminal, nº 400, Panair, Porto Velho/ RO, CEP: 76.801-370, cujo perímetro encontra-se delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
MARCAÇÃO
LATITUDE
LONGITUDE
L1
-8.746892
-63.914511
L2
-8.746993
-63.914990
L3
-8.747686
-63.914849
L4
-8.747696
-63.914929
L5
-8.748461
-63.914755
L6
-8.748472
-63.914636
L7
-8.749344
-63.914464
L8
-8.749269
-63.914036
L9
-8.747936
-63.914286
L10
-8.747778
-63.914747
Art. 2º Fica autorizada, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação desta Portaria, ou até a conclusão do processo de habilitação das instalações portuárias da BDX LOGÍSTICA LTDA como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), o que ocorrer primeiro, a realização e conclusão, no local, das atividades relacionadas à exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, bem como à exportação de teca, madeira serrada e beneficiada e de outras mercadorias derivadas de madeira.
Parágrafo único. Deverá ser indeferida qualquer solicitação de despacho aduaneiro cuja classificação fiscal não esteja compreendida no Capítulo 44 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou nos códigos NCM 9403.30.00, 9403.40.00, 9403.50.00 e 9403.60.00.
Art. 3º Caberá ao interessado providenciar, diretamente com os órgãos anuentes do comércio exterior, as respectivas autorizações, certificações e habilitações necessárias para a movimentação das mercadorias a serem exportadas, observado o disposto na legislação especializada, conforme o caso.
Art. 4º As operações autorizadas serão realizadas, mediante fiscalização e controle aduaneiro da Alfândega do Porto de Manaus (ALF - PORTO DE MANAUS), que atuará como Unidade de embarque, tendo por base o registro da Declaração Única de Exportação (DUE) pelo exportador, via Portal Único do Siscomex, informando como local de despacho o código 0250100 - DRF PORTO VELHO, além de assinalar a opção indicando de se tratar de despacho realizado "fora de recinto aduaneiro", informar o CNPJ ou CPF do responsável pelo local de despacho, as coordenadas geográficas e o endereço do estabelecimento.
Art. 5º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, ficando as pessoas físicas ou jurídicas atuantes no local obrigadas a exibir aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando, sendo a verificação física das mercadorias em horário com as operações autorizadas a serem realizadas no local.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEONILDO CAMILO ROSA
