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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Ato NormativoSeção 1 · Edição 162 · Pág. 29

DESPACHO Nº 37, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Nacional de Política Fazendária

O que significa para o Brasil?

O Estado do Rio Grande do Sul decidiu sair de dois acordos nacionais que tratavam da substituição tributária do ICMS para produtos como lâminas de barbear, isqueiros, cosméticos e itens de higiene pessoal. A partir de 1º de janeiro de 2027, as regras de cobrança antecipada desse imposto para esses produtos deixam de valer para operações envolvendo o estado.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DESPACHO Nº 37, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, dos Protocolos ICMS nº 16/85 e nº 54/17. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o comunicado recebido da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul no dia 19 de agosto de 2026, registrado no processo SEI nº 12004.000156/2026-87, torna público, que a referida unidade federada denunciou, por meio do Decreto Estadual nº 58.877, de 15 de julho de 2026, os seguintes protocolos ICMS, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: - Protocolos ICMS nº 16, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; e - Protocolo ICMS nº 54, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Entidades citadas

Pessoas
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira
Órgãos
CONFAZSecretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
Locais
Rio Grande do Sul
Normas citadas
Protocolo ICMS nº 16/85Protocolo ICMS nº 54/17Convênio ICMS nº 142/18Decreto Estadual nº 58.877
Temas
Substituição tributáriaICMS