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DecisãoSeção 1 · Edição 162 · Pág. 100
DECISÃO SUROD Nº 1.112, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 1.112, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.025165/2026-29, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de Dispositivo de Trombeta, na BR-369/PR, no km 51+800, no município de Bandeirantes/PR.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo:
I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.2.F do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato do Edital de Concessão Nº 002/2023; e
II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Autorizar a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., inscrita no CNPJ nº 51.137.031/0001-20, detentora do Contrato do Edital de Concessão Nº 002/2023, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:
I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º;
II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e
III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
