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DespachoSeção 1 · Edição 162 · Pág. 96
Despachos de 25 de agosto de 2026-CGRS
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Despachos de 25 de agosto de 2026-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6670 (SEI 9557974), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 47979.256146/2026-61, de interesse do SINDCOP - SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA, CNPJ 59.994.079/0001-66, para representação da categoria dos Policiais Penais, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Assis, Avaré, Bauru, Marília, Mirandópolis, Pirajuí, Presidente Prudente, Presidente Venceslau e São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6652 (9513762), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202218/2026-84, de interesse do SINT - SSEC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DO CEARA, CNPJ 31.003.046/0001-98, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6651 (SEI 9512430), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202322/2026-79, de interesse do SEC-Paranaíba-MS - Sindicato dos Emp. no Comércio de Paranaíba-MS, CNPJ 37.541.596/0001-47, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6714 (SEI 9585374), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202460/2026-58, de interesse do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDGM-PB, CNPJ 07.883.263/0001-35, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT , com fulcro do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6710 (SEI 9581642), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202395/2026-61, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PRESTADORAS DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDPRESPU-PE, CNPJ 61.537.105/0001-79, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6547 (SEI 9405305), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.243212/2026-33, de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio de Tucumã e Regiões - PA, CNPJ 13.609.197/0001-02, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do Art. 22, inciso II da da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6661 (9541573), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202327/2026-00, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICOS E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL DO RIO DE JANEIRO - SINTTASB/RJ, CNPJ 63.382.879/0001-01, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6659 (9538956), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202302/2026-06, de interesse do SINTCMTC/BRTRJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO - SINTCMTC/BRTRJ, CNPJ 65.953.173/0001-70, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6669 (SEI 9556981), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202276/2026-16, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Específicos em Empresas de Montagem de Pequenas e Grandes Estruturas na Indústria da Construção Civil -SINTRAMONTE/RN, CNPJ 57.048.032/0001-84, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6664 (SEI 9547107), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202357/2026-16, de interesse do SINDASP-CE - Sind. dos Serv. Publicos em Segurança Interna do Ceará, CNPJ 07.807.530/0001-95, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6666 (SEI 9555546), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202366/2026-07, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Mogi Mirim e Região SP, CNPJ 65.311.696/0001-12, tendo em a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema do CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6709 (SEI 9581324), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202439/2026-52, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Santa Terezinha - SPRST, CNPJ 01.976.136/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6724 (9589001), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202523/2026-76, de interesse do SINDICATOS DOS PRODUTORES RURAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, CNPJ 52.134.245/0001-05, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6725 (SEI 9589244), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202484/2026-15, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Cascavel - SINTOMEGE, CNPJ 75.527.028/0001-80, tendo em vista a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no sistema CNES, representante de idêntica categoria, nos termos do art. 22, inciso VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6736 (9607060), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202386/2026-70, de interesse do SINEAR - Sindicato Nacional dos Especialistas das Agências Reguladoras Federais, CNPJ 66.424.237/0001-08, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
