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PortariaSeção 1 · Edição 162 · Pág. 13

PORTARIA CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB N° 64, DE 23 DE JULHO DE 2026

Ministério da DefesaComando da Marinha › Comando de Operações Navais › 4º Distrito Naval › Capitania dos Portos da Amazônia Oriental

Texto integral

PORTARIA CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB N° 64, DE 23 DE JULHO DE 2026 O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), combinada com o inciso I do art. 18 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), resolve: Art. 1º Homologar, em caráter excepcional e provisório (precário), por um período de noventa dias, os seguintes parâmetros operacionais para o Quadro de Boias Agro Cangaia, localizado no município de Barcarena-PA: I - Navios autorizados: tipo Panamax, com comprimento máximo (LOA) de 240 m, boca máxima de 32,5 m, calado máximo de 13,5 m e deslocamento carregado de até 80.000 toneladas; II - Limites meteoceanográficos para amarração: corrente de até 2,0 nós, vento de até 20 nós e ondas com altura significativa de até 0,85 m; III - Apoio de rebocadores: deverão ser empregados dois rebocadores, com capacidade total de tração estática (bollard pull) de 100 toneladas nas manobras de amarração/atracação e desamarração/desatracação; e IV - Maré: manobras restritas ao regime de maré de enchente. Art. 2º Durante o período em que o navio permanecer amarrado ao quadro de boias, deverá ser mantido um rebocador em condição de stand-by, com capacidade mínima de tração estática (bollard pull) de 50 toneladas. Art. 3º A empresa responsável pelo quadro de boias deverá informar, por Ofício, à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), com antecedência mínima de 72h, a data de amarração/atracação, nome do navio, número de registro, suas características principais e a data estimada da desatracação/desamarração deste. Art. 4º Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as operações no quadro de boias (manobra de aproximação e amarração das embarcações, transferência de carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado, imediatamente, à CPAOR. Art. 5º Esta Portaria poderá ser revogada se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. CMG ALEXANDRE BATISTA PIMENTEL