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ResoluçãoSeção 1 · Edição 162 · Pág. 108

RESOLUÇÃO CREF24/TO Nº 4, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

RESOLUÇÃO CREF24/TO Nº 4, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 24ª Região - CREF24/TO e dá outras providências O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 24ª REGIÃO - CREF24/TO, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 624/2026; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformização de atuação do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 533/2024 que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 22 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 24ª Região - CREF24/TO (Resolução CREF24/TO nº 001/2026) que delega ao Plenário do CREF24/TO a competência para fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF; CONSIDERANDO as premissas fixadas nos Acórdãos TCU-Plenário nº 1925/2019 e 1237/2022 referentes à Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes do CREF24/TO são honoríficos, sem vínculo empregatício; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal; CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, verbas de representação e auxílios de representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio; CONSIDERANDO que o valor das diárias, verbas de representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do CREF24/TO; CONSIDERANDO a análise e aprovação dos critérios e valores constantes nesta Resolução pela Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária realizada em 05 de Agosto de 2026; CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 24ª Região - CREF24/TO, em reunião ordinária realizada em 03 de Agosto de 2026; resolve: Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, verba de representação, bem como a aquisição de passagem e reembolso por deslocamento, no âmbito do CREF24/TO, resta regulamentada por esta Resolução. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução consideram-se: I - Atividades do Conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse do CREF24/TO; II - Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar de atividade de interesse do Conselho, quando no efetivo exercício das funções designadas; III - Convocado: Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidado e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado, com custeio de despesas; IV - Efetivo exercício: quando os convocados atenderem a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF24/TO; V - Plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários, pré-selecionadas pelo Conselho, para o comparecimento do convocado à atividade do Conselho; VI - Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e devidamente justificado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do conselho, e vice-versa. CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos convocados, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, fora da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução. § 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou município de origem; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem. Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez. § 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. § 2º - O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante; e II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante. Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo Conselho. Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la. Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias. Art. 7º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de gratificação por presença. Art. 8º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à conta bancária do CREF24/TO. Art. 9º - Será concedido adicional no valor fixado na Tabela II do Anexo I desta Resolução, com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 10 - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região metropolitana onde têm domicílio ou exercício. Art. 11 - Os convocados, quando no efetivo exercício na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia, nos valores fixados na Tabela III do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não farão jus ao auxílio de que trata o art. 10 desta Resolução os funcionários do CREF24/TO. Art. 12 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo Conselho, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios. Art. 13 - O auxílio representação não pode ser pago cumulativamente com a diária e resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) auxílios representação. CAPÍTULO III DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL Art. 14 - Será devida a verba de representação virtual aos convocados, quando em efetivo exercício, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções. Parágrafo único - Não farão jus a verba de que trata o art. 14 desta Resolução os funcionários do CREF24/TO. Art. 15 - Para o pagamento da verba de representação, observar-se-á os valores correspondentes a um dia de atividade representativa, nos termos da Tabela IV do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não será concedida verba de representação de forma presencial cumulativamente com verba de representação em ambiente virtual. Art. 16 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. § 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de verba de representação em ambiente virtual, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF24/TO. § 2º - O pagamento de verba de representação em ambiente virtual, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório para cada atividade designada do convocado, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada. Art. 17 - O recebimento das importâncias correspondentes a verba de representação em ambiente virtual fica condicionado à comprovação da efetiva participação no evento, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF24/TO, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas verbas. CAPITULO IV DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS Art. 18 - O CREF24/TO enviará a convocação contendo as informações de local, datas e horários da atividade a fim de que o convocado exerça sua função de representação na atividade para o qual foi designado. § 1º - O convocado deverá informar a alternativa de plano de viagem que melhor lhe atenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da convocação. § 2º - O plano de voo sugerido pelo convocado será analisado dentro dos critérios desta resolução, podendo o CREF24/TO recusar e ou sugerir a aquisição do voo proposto com a complementação do valor pelo convocado. § 3º - Caso não haja confirmação tempestiva, será adquirida a passagem que o CREF24/TO entender que seja a mais vantajosa. § 4º - O prazo previsto no § 1° deste artigo não se aplica às convocações para reuniões extraordinárias, eventos ou missões cuja participação do CREF24/TO tenha sido deliberada em prazo inferior. Art. 19 - Após o envio do plano de voo pelo convocado, o CREF24/TO poderá oferecer/ sugerir opções mais adequadas em determinados casos, em relação à valores e horários e a emissão de passagens será realizada somente após a aprovação/confirmação pelo convocado, desde que respondido no prazo de 01 (um) dia. § 1º - No caso de não haver resposta do convocado, no prazo de 01 (um) dia, sobre a alteração sugerida, o Conselho adquirirá a passagem ofertada. § 2º - Toda comunicação deverá ser feita por e-mail ou por ferramenta administrativa disponibilizada pelo CREF24/TO. Art. 20 - As passagens serão adquiridas nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, preferencialmente em classe executiva ou leito, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou c) o convocado manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo e não ensejem ônus para o CREF24/TO. Parágrafo único - Excepcionalmente, os bilhetes adquiridos pelo convocado para viagens nas modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias", previamente autorizados pelo CREF24/TO, poderão ser ressarcidos mediante comprovação do convocado, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento, desde que o contrato para aquisição de passagens firmado pelo Conselho não tenha a referida modalidade. Art. 21 - Para a aquisição das passagens aéreas, serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - quando a atividade iniciar-se antes das 12h, a data de partida poderá ser a véspera; II - quando a atividade finalizar-se após as 18h, a data de retorno poderá ser o dia seguinte; e III - quando houver indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte; IV - preferencialmente em voos diretos, considerando a regra e valor da tarifa disponível. § 1º - A escolha da passagem mais vantajosa levará em conta o tempo de voo, o número de conexões ou escalas e o tempo entre elas, além do valor da tarifa. § 2º - A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do convocado, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) em relação ao valor do voo de ida e/ou volta disponível para o evento sugerido pelo CREF24/TO. § 3º - Nos casos não contemplados no § 2º deste artigo, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo convocado, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CREF24/TO, não havendo o pagamento de diárias extras. § 4º - Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do convocado. § 5º - Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CREF24/TO, justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o convocado. § 6º - Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do convocado. § 7º - O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CREF24/TO. § 8º - O convocado deverá ressarcir diretamente à conta bancária do CREF24/TO os valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea ou terrestre, no prazo de até 05 (cinco) dias da data do voo, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do Conselho, mediante justificativa documentada. § 9º - Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo Conselho e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o convocado poderá adquirir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 10 - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o convocado não ficará obrigado a ressarcir o CREF24/TO do bilhete não utilizado, desde que devidamente informado ao Conselho com prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência da viagem, para cancelamento da passagem. § 11 - É obrigatório, no prazo de 05 (cinco) dias da data do voo, o envio ao CREF24/TO ou juntada ao relatório da atividade da cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 9º deste artigo, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete. Art. 22 - As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída uma peça. § 1º - Nas viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio as passagens aéreas serão adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º - Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o convocado tenha que transportar materiais de trabalho do Conselho que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. § 3º - O convocado poderá solicitar o reembolso com despesas de bagagem quando excedida a franquia de peso ou volume, por motivo de necessidade do serviço, desde que devidamente comprovado. § 4º - É obrigação do convocado verificar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pela inobservância às regras da companhia de transporte. CAPÍTULO V DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO Art. 23 - Conceder-se-á ressarcimento com custos de transporte interurbano ou interestadual aos convocados referentes ao percurso entre o ponto de origem dos mesmos até o local onde serão desempenhadas as atividades e vice-versa. § 1º - Resta vedada a cumulatividade do ressarcimento mencionado no caput deste artigo com passagens ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º - Caberá à Presidência do CREF24/TO ou a pessoa designada para tal fim a prévia aprovação do ressarcimento de que trata o caput deste artigo. Art. 24 - Nos casos descritos no artigo 23 desta Resolução e, havendo outros meios de transporte disponíveis, tais como van, ônibus, trem ou barco, será ressarcido o valor correspondente a passagem utilizada. Art. 25 - O ressarcimento com custos de transporte interurbano ou interestadual de que trata esta Resolução, quando o deslocamento se der em veículo próprio, dar-se-á da seguinte forma: I - nos deslocamentos com percurso até 60 (sessenta) quilômetros não ocorrerá o ressarcimento; II - nos deslocamentos com percurso entre 61 (sessenta e um) quilômetros e 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros - R$ 1,07 (um real e sete centavos) por quilômetro rodado; III - nos deslocamentos com percurso entre 251 (duzentos e cinquenta e um) quilômetros e 500 (quinhentos) quilômetros rodados - R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por quilômetro rodado; IV - nos deslocamentos entre 501 (quinhentos e um) quilômetros e 750 (setecentos e cinquenta) quilômetros rodados - R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por quilômetro rodado; V - nos deslocamentos a partir de 751 (setecentos e cinquenta e um) quilômetros rodados - R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por quilômetro rodado. § 1º - Os valores dispostos no caput deste artigo poderão ser reajustados, mediante ato do Conselho, sempre que a majoração do preço médio da gasolina por estado, atingir 20% (vinte por cento). § 2º - Para efeito de concessão do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pelo Sistema CONFEF/CREFs e não disponível à população em geral. § 3º - Nas viagens interestaduais, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção. § 4º - Nas viagens ocorridas dentro do mesmo Estado, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor correspondente a duas vezes o valor da passagem de ônibus na categoria leito, quando houver tal opção. § 5º - Não serão aceitas solicitações de indenização ou ressarcimento de despesas decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões, bem como despesas com estacionamentos. § 6º - A distância entre os Municípios será definida com base nas informações extraídas pelo CREF24/TO de fonte oficial e atualizada que permita o cálculo que se pretende, levando em consideração a cidade de origem e a de destino e não o endereço residencial e do local do evento. § 7º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo far-se-á somente e mediante o preenchimento do formulário anexo II desta Resolução e posteriormente a comprovação de presença no evento. Art. 26 - A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data final da viagem, mediante preenchimento do Anexo II desta Resolução. Art. 27 - A opção de uso de veículo próprio para a realização de atividade oficial e devidamente convocada, é de total responsabilidade do convocado, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. Parágrafo único - No que concerne à opção de uso de veículo próprio, para fins de pagamento de diárias, estas serão concedidas limitadas aos dias correspondentes a viagem realizada através de transporte aéreo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta Resolução será justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de presença, nas quais restem registradas a presença do beneficiário e a relação direta entre a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e regimentais do CREF24/TO, respeitadas as peculiaridades de cada caso. Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo deve conter no mínimo: a) nome do evento, local e data da sua realização, número de participantes e nome das autoridades presentes; b) descritivo da participação, relatando a importância do evento para o CREF24/TO e/ou para o Profissional de Educação Física, destacando os pontos positivos e negativos; c) resumo das atividades realizadas no evento e quando houver as realizadas pelo representante; d) fotos do evento, e; e) assinatura. Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento e das receitas do CREF24/TO. Parágrafo único - Na fixação de reajustes dos valores dispostos nesta Resolução, deverão ser observados os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, devendo tais valores estarem em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem e aos quais ficarão condicionados. Art. 30 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, todos os envolvidos no procedimento, na medida de suas responsabilidades. Art. 31 - Durante o período em que estiver vigendo a Administração Assistida do CREF24/TO pelo CONFEF, a aprovação de representação instrucional, deverá ser programada e contar com a participação do Presidente da Junta de Administração Assistida. Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CREF24/TO. Art. 33 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAN PIMENTEL ANEXO I TABELA I Dos valores da diária Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro/ São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados, inclusive Palmas Deslocamentos dentro do Estado de Tocantins Demais deslocamentos Conselheiros, convidados e representantes autorizados R$ 400,00 R$ 370,00 R$ 340,00 R$ 340,00 Funcionários enquadrados na tabela de nível superior R$ 300,00 R$ 270,00 R$ 240,00 R$ 240,00 Funcionários enquadrados na tabela de nível médio R$ 270,00 R$ 260,00 R$ 230,00 R$ 230,00 Ocupantes de cargo em comissão R$ 300,00 R$ 270,00 R$ 240,00 R$ 240,00 TABELA II Do valor do auxílio embarque-desembarque Classificação do Cargo/Emprego/Função Valor Convocados R$ 100,00 (cem reais) TABELA III Dos valores do auxílio representação Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro/ São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados, inclusive Palmas Deslocamentos dentro do Estado de Tocantins Demais deslocamentos Conselheiros, convidados e representantes autorizados R$ 200,00 R$ 185,00 R$ 170,00 R$ 170,00 TABELA IV Dos valores da verba de representação em ambiente virtual Forma Valor Representação em ambiente virtual R$ 200,00 ANEXO II Solicitação de ressarcimento de custos com transporte interurbano e interestadual Eu, __________________________________________________________________________, solicito o ressarcimento no valor de R$ __________________ por quilometro rodado, pelo meu deslocamento em veículo próprio, por minha conta e risco, no trajeto entre _______________________________________________________________________/__________ e (cidade de origem) (UF) ______________________________________________________________________________ /_________. (cidade de destino) (UF) RETORNO ( )sim ( )não. O deslocamento supramencionado ocorreu em virtude da minha participação/representação no(a) _________________________________________________________________ (nome do evento) _________________________________________________________________________________________, (nome do evento) realizado em _________________________________________________________________, no período (Cidade/UF onde o evento foi realizado) de _________/_________/___________ a __________/_________/___________. (início do evento) (final do evento) Registro que tenho conhecimento de que o valor ora requerido será limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção, nos termos do parágrafo 2º do art. 24 da Resolução CREF24/TO nº 004/2026. Atenciosamente, _______________________________________, ________/________/________. (local) (data da solicitação) ________________________________ (Assinatura do solicitante)