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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 27 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 162 · Pág. 105

RESOLUÇÃO CREF24/TO Nº 3, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

RESOLUÇÃO CREF24/TO Nº 3, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Conselho Regional de Educação Física da 24ª Região - CREF24/TO no exercício de 2027. O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 24ª REGIÃO - CREF24/TO, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 624/2026; CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIII e XV do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete aos CREFs cobrarem e arrecadarem os valores relativos ao pagamento das anuidades; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 14 e inciso V do art. 22, todos do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 24ª Região - CREF24/TO (Resolução CREF24/TO nº 001/2026) que delega a competência de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades devidas pelos Profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO a análise e aprovação dos critérios e valores constantes nesta Resolução pela Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária realizada em 05 de Agosto de 2026; CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 24ª Região - CREF24/TO, em reunião ordinária realizada em 03 de Agosto de 2026; resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de Pessoa Jurídica em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), cujo vencimento é dia 30 de julho de 2027. § 1° - A Anuidade de Pessoa Jurídica poderá ser paga com desconto até o vencimento, observado o valor do capital social, em conformidade com o critério abaixo estabelecido: I - capital social entre R$ 0,00 (zero reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); II - capital social entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 941,81 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos); III - capital social entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.098,78 (um mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos); IV - capital social entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.255,74 (um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); V - capital social entre R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.412,71 (um mil e quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos; VI - capital social acima de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo): 5% (cinco por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.491,20 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos). § 2º - As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam enquadradas, para fins do desconto de que trata o parágrafo 1º deste artigo, no inciso I do mencionado dispositivo normativo. § 3º - Será concedido desconto de 70% (setenta por cento) no valor da anuidade de que trata o caput deste artigo, às Sociedades Limitadas Unipessoais de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019. § 4° - As anuidades referentes ao primeiro registro de Pessoa Jurídica serão pagas proporcionalmente aos duodécimos correspondentes ao número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027, sem os descontos previstos neste artigo. § 5º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas ou similares. Art. 2º - Após o vencimento da anuidade ou do vencimento de cada parcela, o valor do débito será atualizado mensalmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Art. 3º - As anuidades de Pessoa Jurídica poderão ser parceladas em qualquer época, através de cartão de credito, em parcelas fixas de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) cada, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027. Parágrafo único - Os parcelamentos que ocorrerem até a data de vencimento dos descontos previstos no art. 1º desta Resolução serão contemplados com o benefício, após a data de vencimento, cessarão a aplicação dos descontos. Art. 4° - Nos casos de pedido de reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício de 2027. Art. 5º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março de 2027. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende sua emissão, registro e disponibilização para pagamento pela Pessoa Jurídica até a data prevista no caput deste artigo. Art. 6º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica que forem protocolizados até 31 de março de 2027, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 477/2023. Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor nesta data. WILLIAN PIMENTEL