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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 27 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 162 · Pág. 105

RESOLUÇÃO CREF26/AC Nº 3, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

RESOLUÇÃO CREF26/AC Nº 3, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Conselho Regional de Educação Física da 26ª Região - CREF26/AC no exercício de 2027. O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 26ª REGIÃO - CREF26/AC, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 626/2026; CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIII e XV do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete aos CREFs cobrarem e arrecadarem os valores relativos ao pagamento das anuidades; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 14 e inciso V do art. 22, todos do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 26ª Região - CREF26/AC (Resolução CREF26/AC nº 001/2026) que delega a competência de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades devidas pelos Profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO a análise e aprovação dos critérios e valores constantes nesta Resolução pela Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária realizada em 05 de Agosto de 2026; CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 26ª Região - CREF26/AC, em reunião ordinária realizada em 03 de Agosto de 2026; resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de Pessoa Jurídica em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), cujo vencimento é dia 30 de julho de 2027. § 1° - A Anuidade de Pessoa Jurídica poderá ser paga com desconto até o vencimento, observado o valor do capital social, em conformidade com o critério abaixo estabelecido: I - capital social entre R$ 0,00 (zero reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); II - capital social entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 941,81 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos); III - capital social entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.098,78 (um mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos); IV - capital social entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.255,74 (um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); V - capital social entre R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.412,71 (um mil e quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos; VI - capital social acima de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo): 5% (cinco por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.491,20 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos). § 2º - As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam enquadradas, para fins do desconto de que trata o parágrafo 1º deste artigo, no inciso I do mencionado dispositivo normativo. § 3º - Será concedido desconto de 70% (setenta por cento) no valor da anuidade de que trata o caput deste artigo, às Sociedades Limitadas Unipessoais de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019. § 4° - As anuidades referentes ao primeiro registro de Pessoa Jurídica serão pagas proporcionalmente aos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício fiscal do ano de 2027, sem os descontos previstos no artigo 1º. § 5º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas ou similares. Art. 2º - Após o vencimento da anuidade ou do vencimento de cada parcela, o valor do débito será atualizado mensalmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Art. 3º - As anuidades de Pessoa Jurídica poderão ser parceladas em qualquer época, através de cartão de credito, em parcelas fixas de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) cada, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027. Parágrafo único - Os parcelamentos que ocorrerem até a data de vencimento dos descontos previstos no art. 1º desta Resolução serão contemplados com o benefício, após a data de vencimento, cessarão a aplicação dos descontos. Art. 4° - Nos casos de pedido de reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício de 2027. Art. 5º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março de 2027. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende sua emissão, registro e disponibilização para pagamento pela Pessoa Jurídica até a data prevista no caput deste artigo. Art. 6º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica que forem protocolizados até 31 de março de 2027, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 477/2023. Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor nesta data. WILLIAN PIMENTEL