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ResoluçãoSeção 1 · Edição 162 · Pág. 117
RESOLUÇÃO CFN Nº 863, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Nutrição
Texto integral
RESOLUÇÃO CFN Nº 863, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza o exercício profissional temporário, para fins educacionais, para Nutricionistas da República de Angola selecionados no Programa de Formação de Recursos Humanos em Saúde Brasil-Angola no período que especifica.
O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício regular das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no seu regulamento, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e na Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do CFN,
Considerando o acordo de cooperação internacional que foi realizado pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), em cooperação com os Ministérios da Saúde (MS) e da Educação (MEC), com a parceria do Ministério da Saúde da República de Angola para qualificação dos profissionais da área de saúde;
Considerando que a autorização requerida é específica para fins educacionais de formação por período determinado na vigência do Programa de Formação de Recursos Humanos em Saúde Brasil-Angola para os profissionais da área de saúde de Angola;
Enfatizando a Constituição de 1988, a Lei Federal nº 8.234, de 1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista no Brasil, a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que institui as diretrizes e bases da educação nacional, a Lei Federal nº 13.445, de 2017, que institui a Lei de Migração, e os princípios da dignidade da pessoa humana e, em especial, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, da universalidade, da indivisibilidade e da interdependência dos direitos humanos, da promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, e as obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil, no plano internacional;
Considerando a 538ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Autorizar o exercício profissional temporário, para fins educacionais, para Nutricionistas da República de Angola selecionados no Programa de Formação de Recursos Humanos em Saúde Brasil-Angola, no período de até 36 (trinta e seis) meses para Residência, 24 (vinte e quatro) meses para Especializações e 12 (doze) meses para Estágio Complementar, conforme modelo anexo.
Parágrafo único. Será emitida certidão com a autorização exclusiva para fins de formação profissional com realização de atividades práticas, com isenção de anuidade, sendo vedado o seu uso para firmar vínculos trabalhistas como profissional de Nutrição ou de Técnico(a) de Nutrição e Dietética no Brasil.
Art. 2º O requerimento para a emissão da certidão deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - Passaporte com o visto.
II - Documento assinado pelo Responsável Técnico de Nutrição da instituição de saúde do Brasil, informando que a(o) Nutricionista angolano(a) está matriculado(a) no Programa de Residência, de Especialização ou de Estágio Complementar vinculado ao Programa com o período de duração da formação.
III - Comprovação do registro de inscrição em associação ou entidade equivalente de Nutricionistas de Angola.
Art. 3º As instituições de saúde vinculadas ao Programa deverão garantir que a supervisão da assistência de Nutrição prestada pelas(os) Nutricionistas angolanos(as) seja realizada por Nutricionistas registrados no Conselho Regional de Nutrição (CRN) da respectiva área do Serviço de Saúde.
Art. 4º O Ministério da Saúde informará previamente ao Conselho Federal de Nutrição (CFN) a relação de Nutricionistas de Angola e as instituições de saúde em que ocorrerão as atividades de formação profissional no Brasil.
Parágrafo único. Cabe ao CFN informar aos CRN quem são as(os) Nutricionistas angolanos(as) autorizados(as) e as instituições de saúde que estão participando do Programa em sua área de jurisdição.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANUELA DOLINSKY
Presidente do Conselho
ANEXO ÚNICOMODELO DE CERTIDÃO
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
CERTIDÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL TEMPORÁRIO PARA FINS EDUCACIONAIS
O Conselho Federal de Nutrição (CFN) CERTIFICA, para os fins de direito, que à(ao) Senhor(a) (nome social) (nome civil), natural de (país), passaporte nº (número), país emissor (país), inscrito na Associação dos Nutricionistas de Angola sob o nº (número), está assegurado o direito ao exercício na categoria de Nutricionista, exclusivamente como XXXXXXX na Instituição XXXXXXXXXXXXX, durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXX, em conformidade com o estabelecido no edital do Programa de Cooperação Técnica Brasil e Angola, na formação exclusivamente educacional em recursos humanos em saúde, nos termos da Resolução CFN nº 863, de 07 de agosto de 2026.
A presente certidão é o documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão para fins educacionais na formação de recursos humanos em saúde nos termos acima estabelecidos, devendo ser acompanhada do passaporte válido do portador. A presente certidão não confere habilitação para o estabelecimento de vínculo trabalhista como profissional de Nutrição ou de Técnico(a) de Nutrição e Dietética, em âmbito nacional.
Esta certidão é válida até a data do período de autorização acima determinado.
