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ComunicadoSeção 3 · Edição 161 · Pág. 125

AVISO

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Texto integral

AVISO COMUNICADO A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - CEL, usando da competência que lhe confere a Portaria ANP nº 293, de 24 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 25 de março de 2025, vem, em atenção ao que determina o edital de licitações da Oferta Permanente de Concessão, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2025 e atualizado em 19 de agosto de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos X, XI e XII, de seu Regimento Interno, instituído pela Portaria ANP nº 277, de 20 de dezembro de 2024, nos termos da sua 93ª reunião, apreciou os recursos administrativos interpostos pelas licitantes Perthro (Canada) Inc. e Salvador Energy Inc. sobre decisão de não acatar as declarações de interesse apresentadas pelas licitantes, uma vez que a Resolução ANP nº 969/2024 estabelece em seu art. 2º, inciso II, que a declaração de interesse deve ser obrigatoriamente acompanhada de garantia de oferta nos termos do edital de licitações; e não acolher, em razão da intempestividade, o pedido de prorrogação do prazo de apresentação de declaração de interesse e garantias de oferta para os setores em oferta no edital de licitações. A CEL decidiu, por unanimidade dos membros, considerando que as interessadas estão regularmente inscritas para participar do 6º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão (OPC) e que, nos termos do cronograma do referido ciclo, permanece aberto até 31/08/2026 o prazo para apresentação de Declarações de Interesse e respectivas garantias de oferta adicionais, acolher parcialmente os recursos administrativos exclusivamente para permitir que as recorrentes apresentem, impreterivelmente até 31/08/2026: I.nova Declaração de Interesse, podendo ser indicados quaisquer dos setores divulgados em 06/08/2026 como setores em oferta no 6º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão; e II.garantia de oferta, observados os dispositivos da Seção VI do Edital da OPC. Ressalta-se que o acolhimento parcial dos recursos limita-se à apresentação da documentação acima mencionada dentro do prazo estabelecido, não implicando a validação de documentos anteriormente apresentados em desconformidade nem a extensão de quaisquer outros prazos previstos no Edital da OPC. As licitantes que entenderem persistir matéria passível de impugnação em razão do acolhimento parcial de seus recursos poderão interpor novo recurso, observados os requisitos e prazos estabelecidos no edital. A eventual interposição de recurso não implicará a suspensão do certame nem dos prazos previstos no cronograma do ciclo, que permanecerão inalterados, prosseguindo-se regularmente com as etapas subsequentes da licitação. A ata da 93ª reunião da CEL OPC, realizada em 25 de agosto de 2026, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANP em https://www.gov.br/anp/pt-br/rodadas-anp/oferta-permanente/opc/cel. Heloise Helena Lopes Maia da Costa Presidente da Comissão Especial de Licitação