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Edital de NotificaçãoSeção 3 · Edição 161 · Pág. 92

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Ministério da FazendaComissão de Valores Mobiliários › Gabinete

Texto integral

EDITAL DE INTIMAÇÃO A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM no uso de suas atribuições legais, intima o contribuinte abaixo relacionado, não localizado no endereço constante de seu cadastro, em razão da insuficiência das informações cadastrais ou por se encontrar em local incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida pelo Superintendente Geral da CVM, Decisão nº 06/2024-CVM/SGE, no âmbito do processo de administrativo de impugnação e Recurso, relativa à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/GEARC/N° 213/604, referente à da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/89, de 20 de dezembro de 1989, atualizada pela Lei nº 14.317 de 29 de março de 2022. Nos termos do art. 23, § 2º, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a intimação será considerada realizada após o transcurso de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União, Seção 3. O sujeito passivo deverá efetuar o recolhimento do valor devido com os acréscimos legais previstos no art. 5º, §1º incisos I e II da Lei n° 7.940/1989, atualizada pela Lei nº 14.317/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da intimação, conforme as orientações disponíveis no endereço eletrônico: https://www.gov.br/cvm/pt-br/ Caminho de acesso: Assuntos > Regulados > Taxa de Fiscalização > Formas de Recolhimento. A ausência de pagamento no prazo indicado poderá acarretar: I. a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), efetuada em até 30 (trinta) dias após a presente comunicação, considerando as demais condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; II. a inscrição do débito em Dívida Ativa; III. o protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa perante o tabelionato de protesto competente; e IV. o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança do débito. Após a inscrição em Dívida Ativa, o débito será acrescido do encargo legal substitutivo da condenação em honorários advocatícios, calculado sobre o valor total devido, nos termos do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002. O encargo corresponderá a 20% (vinte por cento) do montante do débito, podendo ser reduzido para 10% (dez por cento) quando o pagamento ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977. Nome CPF Processo Administrativo Decisão Valor Principal do débito Samuel Jacob Lamb ***.980.330-** 19957.000951/2024-93 Decisão n°06/2024-CVM/SGE R$530,00 Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. GUILHERME NEVES POZZOBON Superintendente Administrativo