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PortariaSeção 2 · Edição 161 · Pág. 70

PORTARIA-COFFITO Nº 103, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Texto integral

PORTARIA-COFFITO Nº 103, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e o art. 26, incisos I, III, IV e XXI, combinado com o art. 55, inciso I, do Regimento Interno do COFFITO, aprovado pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012; Considerando que o COFFITO integra autarquia federal, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e, nessa condição, submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e aos deveres de que trata o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Considerando que a Autarquia está sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, na forma dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; Considerando as atribuições constitucionais do Ministério Público, previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, exercidas, no âmbito da União, pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Trabalho, com o poder de requisição de informações e documentos de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Considerando a atuação da Controladoria-Geral da União e dos demais órgãos e entidades de controle interno e externo, de fiscalização, de correição e de transparência, no âmbito das respectivas competências constitucionais e legais; Considerando o dever de transparência ativa e passiva imposto às autarquias pelo art. 1º, parágrafo único, inciso II, e pelo art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Considerando as diretrizes de governança pública aplicáveis à administração autárquica federal, especialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle previstos no art. 5º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no que couber; Considerando a competência da Controladoria Interna, prevista nos arts. 36 a 40, a competência da Procuradoria Jurídica, prevista nos arts. 41 a 48, e a competência da Coordenação-Geral, chefiada pelo Superintendente, prevista nos arts. 50 e 51, todos do Regimento Interno do COFFITO; Considerando a necessidade de conferir unicidade, tempestividade, rastreabilidade e segurança jurídica ao atendimento de ofícios, requisições, diligências, recomendações, determinações e demais demandas oriundas dos órgãos de controle, evitando respostas fragmentadas ou divergentes entre as unidades administrativas da Autarquia; Considerando a conveniência de fortalecer as relações institucionais do COFFITO com órgãos e entidades públicas no plano nacional, em benefício da fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e do interesse público; resolve: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA NATUREZA Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, a Comissão Temporária de Interlocução com os Órgãos de Controle e de Relações Institucionais, doravante denominada Comissão. § 1º A Comissão tem por finalidade promover a interação, o trabalho coordenado, a cooperação e a interlocução técnica e institucional do COFFITO com os órgãos de controle externo e interno, de fiscalização, de correição e de persecução, tais como o Tribunal de Contas da União - TCU, a Controladoria-Geral da União - CGU, o Ministério Público Federal - MPF e o Ministério Público do Trabalho - MPT, bem como com órgãos e entidades públicas e privadas no plano das relações institucionais nacionais. § 2º O rol de órgãos indicado no § 1º é meramente exemplificativo, alcançando quaisquer outros órgãos, entidades e autoridades da Administração Pública, dos Poderes da União, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos conselhos de fiscalização profissional e das entidades representativas com os quais o COFFITO mantenha ou venha a manter relacionamento institucional no que se refere ao Controle. § 3º A Comissão possui natureza consultiva, de articulação e de assessoramento, não detendo caráter deliberativo ou decisório, e não substitui, não absorve nem limita as competências do Plenário, da Diretoria, da Presidência, da Procuradoria Jurídica, da Controladoria Interna, da Coordenação-Geral e das demais unidades do COFFITO, definidas na Lei nº 6.316/1975 e no Regimento Interno. § 4º A atuação da Comissão não implica representação judicial ou extrajudicial da Autarquia, que permanece a cargo da Procuradoria Jurídica, nos termos do art. 43 do Regimento Interno, nem a prática de atos de gestão administrativa, financeira ou de pessoal. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º Compete à Comissão, sempre em caráter propositivo e de apoio à Presidência: I - acompanhar, registrar e manter controle centralizado dos ofícios, das requisições, diligências, notificações, recomendações, determinações, dos acórdãos, relatórios de auditoria e demais comunicações recebidas de órgãos de controle e de fiscalização, com indicação dos respectivos prazos; II - articular, junto às unidades administrativas competentes, a instrução tempestiva das respostas e o levantamento das informações e documentos necessários ao atendimento das demandas de que trata o inciso I; III - propor ao Presidente minutas de resposta, planos de ação, cronogramas de providências e medidas de saneamento decorrentes de determinações ou recomendações dos órgãos de controle; IV - monitorar o cumprimento das determinações, recomendações e planos de ação assumidos pelo COFFITO perante os órgãos de controle, informando ao Presidente eventuais riscos de descumprimento ou de intempestividade; V - manter interlocução técnica com os pontos focais, unidades técnicas e autoridades dos órgãos referidos no art. 1º, §§ 1º e 2º, observado o disposto no art. 5º desta Portaria; VI - propor a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos de intenções, termos de compromisso e instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas, sem prejuízo da análise jurídica da Procuradoria Jurídica e da decisão da autoridade competente; VII - sugerir medidas de aprimoramento da governança, da integridade, da transparência, da gestão de riscos e dos controles internos da Autarquia, a partir das interações mantidas com os órgãos de controle; VIII - subsidiar o Presidente na preparação de audiências, reuniões, visitas institucionais e agendas com órgãos, entidades e autoridades, elaborando notas informativas, memórias de reunião e material de apoio; IX - propor a participação do COFFITO em eventos, fóruns, redes e instâncias colegiadas de interesse institucional no plano nacional; X - organizar e manter atualizado acervo documental e base de registro das demandas, providências e resultados relacionados às suas atribuições, preferencialmente em processo administrativo próprio; XI - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente do COFFITO. Parágrafo único. As propostas, minutas, notas e sugestões formuladas pela Comissão não vinculam a Administração e somente produzem efeitos após a apreciação e a decisão da autoridade competente. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º A Comissão será integrada pelos titulares das seguintes unidades: I - Chefia da Procuradoria Jurídica; II - Superintendência da Coordenação-Geral; III - Chefia da Controladoria Interna. § 1º Os integrantes da Comissão serão assessorados pelos empregados IURY HENRIQUE CARDOSO DE MELO, e CAMILO AMIN JREIGE NETO, aos quais incumbe prestar apoio técnico e administrativo, secretariar as reuniões, elaborar minutas, controlar prazos, organizar o acervo documental e executar as demais tarefas de suporte que lhes forem atribuídas pelos integrantes. § 2º Os integrantes atuam em igualdade de condições, sem hierarquia, precedência ou divisão prévia de funções entre si, exercendo conjuntamente as atribuições da Comissão, sem que a atuação de um deles implique conflito, sobreposição ou exclusão da atuação dos demais. § 3º Os encaminhamentos da Comissão serão formulados preferencialmente por consenso; havendo divergência, as diferentes propostas serão submetidas ao Presidente do COFFITO, a quem caberá decidir. § 4º O Presidente do COFFITO poderá, mediante portaria, designar outros integrantes ou colaboradores, permanentes ou eventuais, bem como convidar conselheiros, empregados, especialistas e representantes de órgãos e entidades para participar de reuniões específicas, sem direito a voto, na condição de convidados. § 5º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse institucional, não enseja remuneração, gratificação ou vantagem adicional de qualquer natureza e será exercida sem prejuízo das atribuições ordinárias dos cargos, empregos e funções de seus integrantes e assessores. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 4º A Comissão reunir-se-á em caráter ordinário, de preferência uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus integrantes ou por determinação do Presidente do COFFITO, de forma presencial ou por meio eletrônico. § 1º As reuniões serão registradas em ata sucinta ou memória de reunião, da qual constarão os assuntos tratados, os encaminhamentos propostos, os prazos e os responsáveis, sendo o registro elaborado pelos assessores e assinado ou validado pelos integrantes presentes. § 2º O Presidente do COFFITO poderá participar de qualquer reunião da Comissão, presidindo-a quando presente. § 3º As reuniões e tratativas com representantes de órgãos externos serão previamente comunicadas ao Presidente do COFFITO e, sempre que possível, contarão com a presença de ao menos dois integrantes da Comissão. § 4º A Comissão poderá solicitar às unidades administrativas do COFFITO informações, documentos, manifestações técnicas e apoio operacional necessários ao desempenho de suas atribuições, cabendo às unidades atendê-la com prioridade e no prazo assinalado, compatível com os prazos fixados pelos órgãos de controle. § 5º As unidades administrativas do COFFITO comunicarão à Comissão, de imediato, o recebimento de qualquer demanda proveniente de órgão de controle ou de fiscalização que lhes tenha sido dirigida diretamente, sem prejuízo do encaminhamento regular ao Presidente. CAPÍTULO V DA VINCULAÇÃO E DO REPORTE À PRESIDÊNCIA Art. 5º A Comissão vincula-se diretamente ao Presidente do COFFITO, a quem serão reportados todos os seus atos, encaminhamentos, comunicações, tratativas e resultados. § 1º O recebimento de ofício, requisição, diligência, notificação, determinação ou recomendação de órgão de controle ou de fiscalização, bem como qualquer prazo dele decorrente, será comunicado ao Presidente do COFFITO imediatamente, com indicação das providências propostas. § 2º As respostas, manifestações e comunicações oficiais dirigidas a órgãos externos em nome do COFFITO serão subscritas pelo Presidente, ou por quem ele expressamente delegar, ressalvadas as competências próprias da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Interna, previstas no Regimento Interno. § 3º Os integrantes da Comissão poderão praticar diretamente atos de mero expediente, tais como agendamento de reuniões, encaminhamento de documentos previamente autorizados e solicitação de esclarecimentos operacionais, dando ciência ao Presidente. CAPÍTULO VI DO SIGILO, DA PROTEÇÃO DE DADOS E DOS DEVERES FUNCIONAIS Art. 6º Os integrantes e assessores da Comissão observarão o dever de sigilo em relação às informações classificadas, às informações pessoais e às informações protegidas por sigilo legal a que tiverem acesso em razão de suas atribuições, nos termos dos arts. 6º, inciso III, 25 e 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Comissão observará o disposto no art. 6º e no art. 23 da Lei nº 13.709/2018, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades desta Portaria. § 2º Os integrantes e assessores comunicarão ao Presidente do COFFITO qualquer situação que possa configurar impedimento ou suspeição em relação a demanda específica, aplicando-se, no que couber, os arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999. § 3º É vedado aos integrantes e assessores da Comissão assumir compromissos, prestar informações oficiais ou firmar entendimentos em nome do COFFITO sem prévia autorização do Presidente, ressalvado o disposto no art. 5º, § 3º. CAPÍTULO VII DA VIGÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A Comissão terá caráter temporário e funcionará até o término do mandato da atual gestão do COFFITO, correspondente ao quadriênio 2024-2028, extinguindo-se automaticamente na data da posse dos Conselheiros eleitos para o mandato subsequente, salvo extinção anterior determinada pelo Presidente do COFFITO, quando cumprida a sua finalidade. Parágrafo único. Encerrados os trabalhos, o acervo documental da Comissão será integralmente transferido à unidade que o Presidente do COFFITO indicar, garantida a continuidade do acompanhamento das demandas pendentes. Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do COFFITO. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDROVAL FRANCISCO TORRES